Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Acórdão TJRS
    Fonte: 70036130730
    Julgamento: 13/10/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 18/10/2011
    Estado: Rio Grande do Sul | Cidade: Viamão
    Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha
    Legislação: Lei nº 8.009/90.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI Nº 8.009/90. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE SER O BEM O ÚNICO A SERVIR DE MORADIA. MEAÇÃO PRESERVADA. Em não comprovando a embargante que o imóvel penhorado seja o único de sua propriedade, prova que lhe incumbia ao efeito de abarcar as regras da Lei n.º 8.009/90, afasta-se a alegação de impenhorabilidade do bem. Meação da embargante que já foi preservada quando do registro da penhora. APELO DESPROVIDO.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 70036130730 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE VIAMÃO

    APELANTE: Neusa Marly de Oliveira

    APELADO: Banco do Brasil S.A.

    Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha

    Data de Julgamento: 13/10/2011

    Publicação: Diário da Justiça do dia 18/10/2011           

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI Nº 8.009/90. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE SER O BEM O ÚNICO A SERVIR DE MORADIA. MEAÇÃO PRESERVADA. Em não comprovando a embargante que o imóvel penhorado seja o único de sua propriedade, prova que lhe incumbia ao efeito de abarcar as regras da Lei n.º 8.009/90, afasta-se a alegação de impenhorabilidade do bem. Meação da embargante que já foi preservada quando do registro da penhora. APELO DESPROVIDO. 

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli e Des. Paulo Sergio Scarparo.

    Porto Alegre, 13 de outubro de 2011. 

    DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Relator.

    RELATÓRIO

    Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (RELATOR)

    Trata-se de Apelação interposta por Neusa Marly de Oliveira em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos em desfavor de Banco do Brasil S/A.

    Elabora breve resenha dos fatos e assevera que, não obstante estar preservada sua meação, na condição de esposa do executado, ajuizou os presentes embargos com o objetivo de excluir da penhora a totalidade do bem de família, único imóvel da embargante. Sustenta que o imóvel constrito não foi objeto de garantia no aval prestado pelo executado, e que não houve proveito econômico à entidade familiar na relação negocial entabulada entre os litigantes. Arrola jurisprudência. Pede provimento.

    Apresentação de contra-razões às fls. 156/163.

    Consigno que foi atendido o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

    É o relatório.

    VOTOS

    Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (RELATOR)

    Cuida-se de Embargos de Terceiro, onde pretende a recorrente a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 94.556 do Cartório de Registro da comarca de Porto Alegre/RS, sob fundamento da impenhorabilidade do bem de família, impossibilidade de alienação de bem indivisível e ausência de proveito do débito em favor da entidade familiar, oriundo de aval prestado em Cédula de Crédito Pignoratícia firmada em 28/10/1994 – fls. 13/15. 

    Os embargos foram julgados improcedentes, ao argumento de que a meação da recorrente, mesmo ausente pedido expresso nesse sentido, já se encontrava preservada, diante das informações trazidas pelo réu – fls. 134/137. 

    Inicialmente, destaco que os embargos de terceiro visam proteger a posse e a propriedade dos bens, por ato de apreensão judicial, em casos de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, como descreve o art. 1.046 do CPC, podendo ser de senhor e possuidor ou apenas possuidor, na forma do parágrafo primeiro. 

    A proteção ao bem de família, cujo assento constitucional está previsto no direito social à moradia (art. 6º, da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, que visa assegurar o chamado “mínimo existencial”, como afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. 

    Ou seja, o instituto do bem de família, desta forma, se revela como exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, preservando bens do patrimônio devedor, a fim de proteger valores mais elevados, na concepção civilista moderna, na qual houve a relativa despatrimonialização das relações jurídicas, com valorização do ser em detrimento do ter

    Nessa linha, sabido que apenas o bem de família, ou seja, o único que sirva como residência, está albergado pelas disposições insertas na Lei nº 8.009/90, que dispõe acerca da impenhorabilidade. 

    A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica no entendimento de que, para que o bem esteja ao abrigo da mencionada legislação, deve haver prova inequívoca de ser bem de família, não sendo suficientes simples alegações. 

    Nesse sentido os seguintes julgados:  

    “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADEDO BEM DE FAMÍLIAAFASTADA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVANO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO SE DESTINA À MORADIA DA EMBARGANTE, ALÉM DE SE CONSTITUIR NO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA FIADORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR É TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, POIS CONSTA OS VALORES A PAGAR, ÍNDICES DE CORREÇÃO E PRAZO PARA O PAGAMENTO. OS ENCARGOS MORATÓRIOS DEVEM SER MANTIDOS, POIS A CONTRATAÇÃO SE DEU ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9298/96, NÃO SE VISLUMBRANDO NENHUMA ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME.”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005702600, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIO ROCHA LOPES FILHO, JULGADO EM 29/09/2003) (grifo nosso). 

    “EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INTIMAÇÃO DAS PARTES DEVEDORAS DA PENHORA. LEI SARNEY, Nº 8009/90. A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR, APONTADO COMO BEM DE FAMÍLIA, EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O BEM SERVE DE EFETIVA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DO DEVEDOR. APELO PROVIDO.”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003439304, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CLAUDIR FIDELIS FACCENDA, JULGADO EM 12/06/2002) (grifo nosso)

    No caso, a embargante não demonstrou que o bem objeto da constrição judicial sirva como sua residência. Ao contrário, ficou devidamente demonstrado nos autos a existência de outros bens em seu nome, conforme se denota do Laudo de Avaliação de fls. 76/80. 

    Dessa forma, não há falar em impenhorabilidade do imóvel. 

    De outra banda, na execução movida contra o marido, exclui-se a meação da esposa, em bem objeto de constrição judicial, somente na hipótese desta comprovar que a dívida não foi contraída em benefício do casal. 

    Não obstante a necessidade probatória, não se desincumbiu a embargante do seu ônus, ausente prova nesse sentido. Entretanto, tal questão encontra-se superada em virtude da apresentação da Escritura Pública de fls. 51/52, onde expresso tratar-se de constrição efetuada apenas sobre 50% do imóvel. 

    Dessarte, nada mais é necessário aduzir para manter, na íntegra, a sentença. 

    Com tais razões, nego provimento ao apelo.

    É o voto 

    Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli- De acordo com o Relator.

    Des. Paulo Sergio Scarparo- De acordo com o Relator. 

    DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA- Presidente - Apelação Cível nº 70036130730, Comarca de Viamão: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." 

    Julgador de 1º Grau: GIULIANO VIERO GIULIATO.

    Voltar