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    Acórdão TJMT
    Fonte: 111903/2008
    Julgamento: 15/12/2008 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: Mato Grosso | Cidade: Primavera do Leste
    Relator: Evandro Stábile
    Legislação: Art. 214, § 3º da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    RECURSO DE APELAÇÃO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE ESCRITURA - IMÓVEL ARRESTADO - RECUSA DO CARTÓRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. É possível o registro da escritura de imóvel arrestado.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

    APELAÇÃO Nº 111903/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE

    TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

    APELANTES: SÉRGIO CADORE E OUTRO(s)

    APELADO: NERY FUGANTI

    Número do Protocolo: 111903/2008

    Data de Julgamento: 15.12.2008 

    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE ESCRITURA - IMÓVEL ARRESTADO - RECUSA DO CARTÓRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. É possível o registro da escritura de imóvel arrestado. 

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

    Egrégia Câmara:

    Trata-se de recurso de apelação interposto por Sérgio Cadore e outros, contra sentença que esclareceu a dúvida suscitada acerca da possibilidade de registro de escritura de compra e venda quando o imóvel estiver arrestado, devendo dar provimento ao requerimento da parte para proceder o registro da escritura lavrada no livro D-016, fl. 198, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de General Carneiro, do imóvel matriculado sob o n° 5.863. Sustenta, em síntese, que: além de haver arrestos no imóvel que se pretende registrar, ainda existe uma ação que objetiva a anulação da escritura por fraude e simulação; o registro trará prejuízos à terceiro; constava na escritura uma afirmação falsa de que o imóvel encontrava-se livre e desimpedido de quaisquer ônus; a matrícula deve ser bloqueada nos termos do artigo 214, parágrafo terceiro da Lei n° 6.015/73, para que o imóvel não seja registrado. Requer o provimento do recurso.

    A Douta Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 184/187, opina pelo provimento do recurso.

    É o relatório. 

    PARECER (ORAL)

    A SRA. DRA. DALVA MARIA DE JESUS ALMEIDA

    Ratifico o parecer escrito.

    VOTO

    EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

    Egrégia Câmara:

    O recorrente busca a reforma da sentença que esclareceu a dúvida suscitada para que o cartório proceda o registro da escritura de compra e venda lavrada no livro D-016, fls. 198, no cartório de Registro Civil e tabelionato de general Carneiro, do imóvel matriculado sob o n° 5.863.

    Verifica-se que, o pedido de dúvida inversa foi proveniente da recusa do registro da escritura pública de um imóvel, solicitada por Cássia Cristina Bevilacquia Fuganti e Eduardo Nery Fuganti a ser outorgada em nome de seus filhos menores, na matrícula n° 5.863.

    O cartório referido negou em efetuar o registro pleiteado, sob a alegação de existência de arrestos à Sergio Cadore com protocolo de n° 29.938 em 20-6-2005 e José Antonio Gonçalves Viana com protocolo sob o n° 29.997 em 29-6-2005.

    Ocorre que, inexiste qualquer ordenamento legal que veda o registro de escritura quando existentes arrestos no imóvel, devendo ser atendida a solicitação ao Cartório para registro da escritura de compra e venda.

    Neste sentido:

    “REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura pública de compra e venda - Arresto previamente averbado nessa matrícula, decorrente de determinação judicial em ação civil pública ajuizada contra o alienante - Dúvida suscitada - Inocorrência de indisponibilidade do bem, consoante expressa ressalva judicial - Medida cautelar que serve para a garantia do eventual processo de execução - Continuidade do eventualmente executado, como titular do domínio do imóvel arrestado, podendo aliená-lo - Inviabilidade da expansão dos efeitos do arresto, para inviabilizar o registro da escritura - Recurso provido para o registro do título de alienação.” (Apelação Civil n° 647-6/4 - São Bernardo do Campo – Conselho Superior da Magistratura - Relator: Gilberto Passos de Freitas - 22-02-07 - VU - voto n° 647-6/4) RPS

    Apesar de o recorrente afirmar a existência de ação para anulação da escritura de compra e venda, nada obsta o registro em nome das partes solicitantes, vez que qualquer vício será apurado na ação cabível e tomada as medidas necessárias quando da decisão da ação.

    Portanto, deve o Cartório competente proceder o registro do imóvel, nos termos da sentença de primeiro grau.

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

    É como voto.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Revisor) e DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    Cuiabá, 15 de dezembro de 2008.

    DESEMBARGADOR DIOCLES DE FIGUEIREDO - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

    DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - RELATOR

    PROCURADOR DE JUSTIÇA

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