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    Acórdão TJGO
    Fonte: 126071-8/188
    Julgamento: 18/11/2010 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 09/12/2010
    Estado: Goiás | Cidade: Goiânia
    Relator: Francisco Vildon J. Valente
    Legislação: Art. 496 do Código Civil.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS DESCENDENTES. ARTIGO 436, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA. I - Tendo sido demonstrado o interesse processual em buscar a tutela jurisdicional; a legitimidade passiva; o tempo final para a reunião das ações; e que não houve cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, as preliminares argüidas devem ser afastadas. II - É anulável a escritura de compra e venda, quando há mais de dois herdeiros, e apenas um anuiu ao negócio realizado entre ascendente e descendente. III – Artigo 496 do Código Civil: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.” APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 126071-8/188 (200802082305) – COMARCA DE GOIÂNIA

    APELANTE(S): TAMMY SANTIAGO BOADO QUIROBA

    APELADO(S): BIANCA LORENA COSTA MEJIA

    RELATOR: FRANCISCO VILDON J. VALENTE, Juiz Substituto em Segundo Grau

    PUBLICAÇÃO: DJ de 09.12.2010 

    RELATÓRIO

    Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por TAMMY SANTIAGO BOADO QUIROGA, face à sentença de fls. 104/111, proferida pela MM Juíza Substituta da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lídia de Assis e Souza Branco, que nos autos da Ação DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta em seu desfavor por BIANCA LORENA COSTA MEJIA, representada por sua genitora ANTÔNIA MARIA FERREIRA BIADO QUIROGA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 171, caput, c/c artigo 496, do Código Civil, para declarar nula a escritura pública de compra e venda do lote de terras nº 23, da quadra 69-A, situado na Avenida Independência, no Setor Aeroporto, nesta Capital, restabelecendo, em relação a este imóvel, o status quo ante; condenando os requeridos ao rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

    Inconformada a Requerida Tammy Santiago Boado Quiroga interpôs recurso de apelação, alegando que a sentença deve ser anulada, ou cassada, vez que se trata de uma compra e venda.

    Argui em preliminares a carência de ação da Apelada, a ilegitimidade passiva da Apelante, a ilegitimidade ativa da Apelada e ausência de interesse processual e litispendência ou conexão.

    Diz, que a apelada é carecedora de ação por questionar uma compra e venda realizada entre pessoas vivas, e que a anuência da Apelada se fez pela vontade e venda através de seu representante legal, Sr. Augusto Quiroga Mejia, não havendo qualquer vício na compra e venda em questão.

    Evidencia que a Apelante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, pois a venda foi realizada à Apelante, que não é parente da Apelada, razão pela qual descaracteriza a ilegalidade, cabendo à Apelada apenas uma ação regressiva, a fim de reaver o imóvel vendido, sem sua anuência, ao seu irmão, marido da Apelante.

    Esclarece que o referido imóvel é objeto de partilha na Ação de Divórcio entre a Apelante e Johnny Carlos Boado Quiroga, sendo que o Juízo da 4ª Vara de Família Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia conheceu do objeto primeiro; e, havendo ação sobre o mesmo objeto ocorre a conexão, portanto o processo 200501068621 deveria ser julgado pelo Juízo supra citado, para que não haja decisões conflitantes.

    Argumenta que a Requerente, ora Apelada, é parte ilegítima para propor a presente ação, posto que ela não é proprietária, mas apenas filha do Sr. Augusto Boado Quiroga, o que não lhe confere a legitimidade desejada, apenas gera a expectativa de direito, caso o pai viesse a falecer.

    No mérito relata a Apelante que houve uma simulação, sendo conveniente para o sogro da Apelante, e pai da Apelada, expulsar a Apelante do imóvel, com o intuito de surrupiá-lo, sendo esse o único bem a ser partilhado na separação. Então a Apelada e seu pai, em conluio com a mãe da Apelada, que não é a possuidora do referido imóvel, simularam tal situação.

    Verbera que o imóvel foi adquirido mediante escritura de compra e venda, pelo valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), conforme cópia autenticada da Certidão do 8º Tabelionato de Notas, onde consta como vendedor o Sr. Augusto Boado Quiroga Mejia, e como comprador o Sr. Johnny Santiago Boado Quiroga, casado sob o regime de comunhão universal de bens com Tammy Santiago Boado Quiroga.

    Ressalta que, como determina a lei, se o imóvel foi adquirido na constância do casamento, então a Apelante é legítima proprietária e possuidora, integrando parte do patrimônio objeto da lide.

    Sustenta que a sentença que anulou a escritura de compra e venda tem de ser anulada, pois não houve doação, mas compra e venda, portanto o ex-proprietário, Sr. Augusto, ainda é vivo, e integra o pólo passivo da presente ação, podendo dispor dos seus bens, como o fez.

    Assevera que a Juíza monocrática, ao julgar antecipadamente a lide, feriu os princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa.

    Comenta que a ação de nulidade de ato jurídico, movida pela Apelada, não merece guarida, pois se a Apelante consta como proprietária e possuidora do imóvel, a Apelada não pode anular a compra e venda, por ser pessoa alheia ao negócio.

    Ao final, requer seja o recurso de apelação conhecido e provido, acatando-se as preliminares argüidas, ou, não sendo esse o entendimento, para cassar a sentença recorrida, a fim de declarar a validade da escritura pública que foi anulada, invertendo-se os ônus sucumbenciais, bem como lhe sejam deferidos os benefícios da Assistência Judiciária.

    Transcreve artigos em abono às suas alegativas.

    Preparo à fl. 120.

    Foram apresentadas contra-razões, às fls. 123/126, onde a Apelada refuta todos os argumentos da Apelante, requer o improvimento do recurso de apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.

    Com vista ao Ministério Público o Representante Ministerial opinou pelo conhecimento do recurso e prosseguimento do processo, deixando de emitir parecer sobre o mérito.

    Por seu turno a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer para que seja conhecido e improvido o recurso de apelação.

    É o relatório.

    Ao douto revisor.

    Goiânia, 14 de outubro de 2.010.

    Francisco Vildon J. Valente, Juiz Substituto em Segundo Grau - Relator 

    VOTO

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

    Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por TAMMY SANTIAGO BOADO QUIROGA, face à sentença de fls. 104/111, proferida pela MM Juíza Substituta da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lídia de Assis e Souza Branco, que nos autos da Ação DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta em seu desfavor por BIANCA LORENA COSTA MEJIA, representada por sua genitora ANTÔNIA MARIA FERREIRA BIADO QUIROGA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 171, caput, c/c artigo 496, do Código Civil, para declarar nula a escritura pública de compra e venda do lote de terras nº 23, da quadra 69-A, situado na Avenida Independência, no Setor Aeroporto, nesta Capital, restabelecendo, em relação a este imóvel, o status quo ante; condenando os requeridos ao rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

    Cumpre analisar, primeiramente, as prejudiciais de mérito de carência de ação, ilegitimidade passiva, prevenção de Juízo, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.

    No que diz respeito à Carência de Ação da Apelada, sem razão a Apelante, pois a pretensão aduzida na inicial é perfeitamente aceitável em nosso ordenamento jurídico, por tratar-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, referente a uma escritura de compra e venda.

    Assim leciona Cândido Dinamarco:

    “O petitum é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto (…). A causa petendi gera a impossibilidade da demanda quando a ordem jurídica nega que os fatos como alegados pelo autor possam gerar direitos (…)”. (In DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II. Editora Malheiros: São Paulo, 2001.p. 298.).

    Nesse sentido esse tribunal de Justiça:

    “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE ARRESTO DE BENS NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO DE DECLARAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIALIZADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

    1 - Somente se configura a impossibilidade jurídica do pedido quando este é juridicamente impossível, chocando-se com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto. Logo, a contrario sensu, se a pretensão aduzida na peça inaugural é perfeitamente aceitável em nosso ordenamento jurídico, afasta-se a prefacial de carência do direito de ação.

    2 e 3 – Omissis.” (TJGO, 6ª Câm. C, AC nº 298287-09.2009.8.09.0087, DJ 659 de 13/09/2010, Rel. Des. Camargo Neto).

    No que tange à ilegitimidade passiva da Apelante, sem razão, pois inquestionável, posto que consta dos autos ser interessada, como ela mesma confessa, para que seja declarada a validade da compra e venda do imóvel objeto da presente ação.

    A priori, por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a fim de que as ações recebam julgamento simultâneo, porém há um tempo determinado para a arguição.

    É como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

    “Termo final. As ações devem receber julgamento conjunto, como o advérbio simultaneamente está a indicar. O termo final para a reunião, portanto, é o momento imediatamente antecedente à prolação da sentença de mérito. Proferida a sentença, não é, mas possível ordenar-s a reunião de ações conexas.” (In Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.314).

    Nesse sentido é a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça:

    “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

    Quanto à arguição de falta de interesse processual, razão não assiste à Recorrente, pois a via judicial é o único meio que os Apelados têm para resolver a controvérsia quanto ao contrato em questão.

    Esse o entendimento deste Tribunal de Justiça:

     “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.INTERESSE MATERIAL E INTERESSE PROCESSUAL DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 2. RECURSO QUE ATACA MATÉRIA NÃO DECIDIDA. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. O interesse material/primário - o direito que o autor afirma lhe pertencer - não se confunde com o interesse processual, voltado justamente a tutelar o primário. 2. Assim, não há que se falar em ausência de interesse processual, por presunção de quebra ao princípio da boa-fé objetiva, se resta patente a utilidade e necessidade de se obter legítima prestação jurisdicional voltada à rediscutir cláusulas que a demandante reputa abusivas, eis que o direito de ação é garantido pelo inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 3. Na parte em que o recurso manejado ataca assunto que não foi matéria de deliberação na instância singela, não deve ser conhecido em tal ponto, ante a patente irregularidade formal, além de caracterizar supressão de instância.

    APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, 6ª Câm. C, 191028-63.2009.8.09.0051, DJ 674 de 04/10/2010, Rel. Des. Camargo Neto).

    Ainda:

    “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO SUCESSIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. FALTA DE INTE-RESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.

    I e II - Omissis.

    III - O interesse processual de agir não será avaliado segundo a pertinência do direito invocado, mas sim, da necessidade que tem a parte autora de rogar, com fundamentos razoáveis e apropriados, a tutela jurisdicional, não se podendo admitir a desconstituição, de plano, das pretensões postuladas, sob pena de violação ao amplo acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5°, XXXV, da Carta Magna. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, 1ª Câm. C, AC 96933-07.2010.8.09.0051, DJ 671 de 29/09/2010, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa).

    Também, sem razão a Apelante quanto ao argüido cerceamento de defesa por ter o Juiz monocrático julgado o processo antecipadamente, pois observa-se, que o Juiz sentenciante julgou antecipadamente o feito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, no que, pelas provas produzidas, o convenceram, possibilitando o julgamento imediato; ainda, a própria Apelante requereu o julgamento antecipado da lide em sua peça de defesa, nos seguintes termos: “Requer também o julgamento antecipado da lide, dando por satisfeito com o conjunto probatório, desejando provar o alegado através da documentação juntada, declarando a autenticidade de todos os documentos juntados.”, fls. 33/36.

    É pacificado na jurisprudência que se as provas trazidas aos autos preencherem o convencimento do Magistrado, ainda mais ao tratar-se, como in casu, de matéria unicamente de direito, poderá o Juiz proferir o julgamento da lide, sem que se caracterize cerceamento de defesa.

    Este o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.” (STF – 2ª Turma, AI 203.793-5-MG-AgRg, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 03/11/97, negaram provimento, v.u., 19/12/97, p. 53) in Theotonio Negrão – CPC e Leg. Proc. Em Vigor – 39ª Ed., p. 466, art. 330:1ª.

    No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:

    “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.” (STJ - 4ª T., REsp 3047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21/08/90, não conheceram, v.u., DJU 17/09/90, p. 9.514) in Theotonio Negrão - CPC e Leg. Proc. em vigor – 39ª Ed., p. 466, artigo 330:2b.

    Nesse sentido esta Corte:

    “EMENTA. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I e II, CPC.

    1. Quando a matéria discutida e os elementos constantes dos autos se mostram aptos a formar o convencimento do magistrado, desnecessária é a instrução probatória, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.

    (...) omissis

    Apelação conhecida e improvida.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 109482-7/188, Rel. Des. Vitor Barbosa Lenza, DJ 59 de 01/04/2008)

    Tendo sido demonstrado o interesse processual da Apelada em buscar a tutela jurisdicional, a legitimidade passiva da Apelante, o tempo final para a reunião das ações e que a Apelante não teve seu direito de defesa cerceado, ante o julgamento antecipado da lide, afasto as preliminares argüidas.

    No mérito, vê-se que o imóvel questionado é objeto de compra e venda, realizada entre pai e filho, os Requeridos Augusto Boado Quiroga Mejia (vendedor) e Johnny Carlos Boado Quiroga (comprador).

    A Autora Bianca Lorena Costa Mejia, representada por sua mãe Antônia Maria Ferreira Boado Quiroga, filha de Augusto Boado Quiroga Mejia, requereu a anulação do referido ato jurídico, alegando não ter sido comunicada sobre o aludido negócio, o qual é uma simulação, na tentativa de lesar seus direitos de herdeira, pois na verdade trata-se de uma doação.

    Ora tendo-se que há mais de um descendente, e apenas um anuiu ao negócio realizado, é anulável a venda realizada, nos termos do artigo 496 do Código Civil, verbis:

    “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”

    Ainda, extrai-se da Escritura Pública, fl. 23, que compareceu “como interveniente anuente Danny Alexandro Boado Quiroga”, restando inconteste que ela não obedeceu a norma jurídica, pois apenas um dos descendentes anuiu ao negócio realizado, o que, por si só, basta para gerar a nulidade, alegada pela Apelada, da Escritura Pública.

    Quanto à alegada Simulação de Negócio Jurídico, fica prejudicada, como bem argumentou o Juiz monocrático, verbis:

    “... Portanto, a apreciação da alegada simulação fica prejudicada, até mesmo porque eventual verificação de sua ocorrência demandaria esforço, custo e tempo significativo às partes, para, no final, redundar no mesmo deslinde ora conferido à lide, qual seja, a anulação da escritura pública.”

    Diante disso, se a finalidade de se investigar a simulação tem por propósito a declaração da nulidade do negócio jurídico, essa já se configurou, pela própria existência do vício de ausência de anuência de todos os descendentes, para a validade da compra e venda.

    No que tange ao pedido de assistência judiciária não há como deferi-lo, vez que a Apelante não fez prova de sua insuficiência de recursos, como prescreve o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não preenchendo os requisitos da Lei 1.060/50.

    Assim, por não estar a merecer reparo, impõe seja mantida a sentença recorrida.

    Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

    É o voto.

    Goiânia, 18 de novembro de 2010.

    Francisco Vildon J. Valente, Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 126071-8/188 (200802082305) – COMARCA DE GOIÂNIA

    APELANTE(S): TAMMY SANTIAGO BOADO QUIROBA

    APELADO(S): BIANCA LORENA COSTA MEJIA

    RELATOR: FRANCISCO VILDON J. VALENTE, Juiz Substituto em Segundo Grau

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS DESCENDENTES. ARTIGO 436, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA.

    I - Tendo sido demonstrado o interesse processual em buscar a tutela jurisdicional; a legitimidade passiva; o tempo final para a reunião das ações; e que não houve cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, as preliminares arguidas devem ser afastadas.

    II - É anulável a escritura de compra e venda, quando há mais de dois herdeiros, e apenas um anuiu ao negócio realizado entre ascendente e descendente.

    III – Artigo 496 do Código Civil: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”

    APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 208230-46.2008.809.0000 (200802082305), da Comarca de Goiânia.

    Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la, nos termos do voto do relator.

    Votaram com o relator, o Juiz Gerson Santana Cintra (subst. do Des. Geraldo Gonçalves da Costa) e o Desembargador Hélio Maurício de Amorim.

    Presidiu a sessão o Desembargador Alan S. de Sena Conceição.

    Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Osvaldo Nascente Borges.

    Goiânia, 18 de novembro de 2010.

    Francisco Vildon J. Valente, Juiz Substituto em Segundo Grau - Relator

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