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    Acórdão TJAC
    Fonte: 0000544 02.2005.8.01.0004
    Julgamento: 17/05/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 25/05/2011
    Estado: Acre | Cidade: Rio Branco
    Relator: Miracele de Souza Lopes Borges
    Legislação: Súmula nº 84 do STJ.

    Ementa:

    CIVIL PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO PENHORA DE BEM IMÓVEL EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PROVA DA POSSE SOBRE O IMÓVEL ANTES DA CONSTRIÇÃO PROCEDÊNCIA APELAÇÃO IMPROVIMENTO. “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Súmula 84, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

    APELAÇÃO Nº 0000544 02.2005.8.01.0004, de Epitaciolândia Vara Única / Cível – Acórdão nº 9.922

    Relator: Desª Miracele de Souza Lopes Borges

    Revisor: Desª Izaura Maria Maia de Lima

    Apelante: ESTADO DO ACRE

    Procurador do Estado: Maria Lídia Soares de Assis

    Apelado: JOSÉ FILGUEIRA DA SILVA

    Defensor Público: Aryne Cunha do Nascimento

    Data do julgamento: 17/05/2011 

    Data de registro: 25/05/2011  

    EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO PENHORA DE BEM IMÓVEL EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PROVA DA POSSE SOBRE O IMÓVEL ANTES DA CONSTRIÇÃO PROCEDÊNCIA APELAÇÃO IMPROVIMENTO.

    “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Súmula 84, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra este Julgado.

    Sem custas.

    Rio Branco, 17 de maio de 2011.

    Desª Miracele de Souza Lopes Borges, Presidente e Relatora 

    RELATÓRIO

    A Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges (Relatora):

    Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro, procedimento especial de jurisdição contenciosa, promovida por JOSÉ FILGUEIRA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Acre, visando ser mantido na posse do imóvel situado na Rua Presidente “Costa e Silva”, Centro, medindo dez metros de frente por trinta metros de fundos, adquirido há mais de quinze anos de ANTONIO MARICIL RIBEIRO DE SOUZA, onde reside com sua família, desde agosto de 1992, não possuindo outro bem imóvel.

    Ressalta que não transferiu a propriedade para seu nome antes porque não foi autorizado pela Prefeitura, pelo fato da mesma estar localizada em área considerada de risco.

    Ressalta, ainda, que o imóvel foi adquirido muitos anos antes de constituída a dívida fiscal, que se deu em 2005.

    Sustenta que o aludido imóvel foi penhorado pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE como sendo de propriedade de ANTONIO MARICIL, sócio da empresa MERCANTIL EPITACIOLÂNDIA LTDA, por conta de dívida fiscal constituída em 2005, conforme consta da Execução Fiscal n. 004.05.000244-2.

    Juntou dentre outros documentos cópia de conta de energia elétrica, data de agosto de 2007, e do contrato de compra e venda, firmado com ANTÔNIO MARICIL RIBEIRO DE SOUZA, datado de 05 de agosto de 1992, e que teve a firma reconhecida em 27 de março de 2008.

    Citado, o ESTADO DO ACRE apresentou Contestação (fls. 28 / 38), onde alegou que o imóvel está registrado em nome do executado, não existindo nenhuma averbação conferindo à embargante a propriedade do imóvel. Afirmou que a penhora sobre o imóvel deve ser confirmada e requereu a improcedência do pedido formulado pelo Autor, a sua condenação do ônus sucumbencial e o prosseguimento da execução fiscal.

    Arrematou pedindo diligências no sentido de averbar a penhora nas matrículas ns. 999 e 1.000, perante a Serventia de Registro Imobiliário da Comarca vizinha a de Brasiléia.

    Réplica às fls. 40.

    Resolvendo o feito, a douta Juíza assim redigiu a Sentença, in verbis:

    “JOSÉ FILGUEIRA DA SILVA qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de Embargos de Terceiro em face da Procuradoria Fiscal do Estado do Acre, alegando que o imóvel objeto da penhora no processo de Execução fiscal em apenso é de sua propriedade desde 18/02/1992, e por isso foi penhorado indevidamente naqueles autos.

    Ao final, requereu desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel qualificado às fls. 09.

    Citado, o embargado contestou, alegando, em síntese, que o imóvel está registrado em nome do executado, não existindo nenhuma averbação conferindo à embargante a propriedade do imóvel. Deve a penhora sobre o imóvel ser confirmada.

    Intimada, a embargante replicou, fls. 40.

    Vieram-me os autos conclusos.

    É o relatório. Passo a decidir.

    Cabível o julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a matéria unicamente de direito, desnecessária a dilação probatória.

    O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas.

    Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, ausentes preliminares de mérito para debate, procedo ao exame do mérito.

    Pela documentação juntada aos autos, a procedência dos embargos se impõe.

    Pretende o embargante a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel de sua propriedade, alegando que o mesmo não pertence aos executados desde 05/08/1992, data em que ocorreu a respectiva compra e venda realizada através de contrato de compra e venda.

    Os embargos de terceiro têm por objetivo excluir da constrição os bens de quem, sendo proprietário ou possuidor, e não sendo parte no processo, sofrer esbulho ou turbação por ato judicial à sua posse ou ao seu domínio.

    Conforme se depreende dos autos, o imóvel fora vendido para o embargante em 06/08/1992, onde por desídia das partes não restou lavrada escritura pública de compra e venda, nem mesmo o reconhecimento da firma de ambas as partes no contrato de compra e venda.

    Posteriormente, já no ano de 2008, temendo algum problema processual, o embargante regularizou o contrato de compra e venda, procedendo o reconhecimento das assinaturas de ambas as partes.

    Desta forma, o embargante comprova que é a proprietário do imóvel objeto da penhora, e que nele construiu sua residência e de sua família, conforme documentos anexados nos autos.

    O adquirente de um imóvel, possuidor de boa-fé, pode, por meio de embargos de terceiro, proteger a posse de imóvel constrito judicialmente nos autos da execução, independente do registro do contrato de compra e venda no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça:

    'É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro'.

    Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:

    'CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. MATÉRIA DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ANTES DA EXECUÇÃO, PORÉM NÃO REGISTRADO. REGISTRO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO ARRESTO. EFICÁCIA. SÚMULA Nº 84/STJ.

    I. Agitada a matéria alusiva à posse nas contrarazões de apelação, não infringiu o art. 515 do CPC o acórdão que reexaminou a matéria, dando-lhe interpretação própria.

    II. Posse comprovada por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado por escritura pública em data anterior ao ajuizamento da execução e da inscrição do arresto.

    III. 'É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula nº 84 do STJ).

    IV. Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar procedentes os embargos de terceiro, afastada a constrição incidente sobre o imóvel. (Recurso Especial nº 401155/CE (2001/0133052-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. j. 25.02.2003, unânime, DJU 05.05.2003, p. 303).'

    '(STJ-194989) PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL - PENHORA EMBARGOS DE TERCEIROS - POSSUIDOR - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULAS 84 DO STJ E 282 DO STF.

    A Corte de origem não analisou os dispositivos legais ditos violados, faltando o devido prequestionamento.

    Súmula 282 do STF. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Súmula 84/STJ.

    Agravo regimental improvido.' (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 578022/MG (2004/0000787-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Francisco Peçanha Martins. j. 21.03.2006, unânime, DJ 26.04.2006).

    Com relação às verbas sucumbenciais, como houve inércia do embargante em proceder ao registro no seu nome do contrato de compra e venda do imóvel junto ao cartório competente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios referentes aos embargos de terceiros, manejados para afastar a penhora efetivada, não pode ser imputada ao embargado, que indicou à penhora os bens que estavam registrados em nome do executado. Esse, o corolário do princípio da causalidade.

    É notório que a necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro, pelo adquirente, foi resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que evitaria a constrição judicial, principalmente quando a aquisição do imóvel ocorreu quase quinze anos antes do ajuizamento da execução.

    Este é o entendimento jurisprudencial:

    'RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO TERCEIRO QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE RECENTE DA CORTE ESPECIAL.

    A colenda Corte Especial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na recente assentada de 04.08.2004, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 490.605/SC (Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 20.09.2004), firmou entendimento segundo o qual, pelo princípio da causalidade, deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios o terceiro que deu causa à penhora indevida. "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exeqüente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio'.'Recurso especial do INSS provido.

    (Recurso Especial nº 674299/SC (2004/0090101-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto. j. 21.10.2004, unânime, DJ 04.04.2005).'

    Portanto, não pode o embargado ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.

    Por fim, vale destacar que não houve um registro da penhora anterior ao ajuizamento dos presentes embargos, caso em que se poderia discutir a existência ou não de fraude à execução.

    Pelo exposto, julgo procedentes os Embargos de Terceiro propostos por JOSÉ FILGUEIRA DA SILVA contra o Estado do Acre/Procuradoria Fiscal para o fim de desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel qualificado à fl. 10.

    Em virtude do princípio da causalidade, arcará o embargante com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do embargado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos embargos, corrigidos pelo IGP-M desde a prolação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

    Todavia, suspendo a execução da condenação acima, nos moldes dos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.060/50, visto que o embargante litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.

    Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos independente de novo despacho, juntando cópias desta decisão nos autos principais em apenso.

    Intimem-se.

    Prossiga-se a execução.” (fls. 60 / 64) (Transcrito, fielmente, conforme o original).

    Inconformado, o ESTADO DO ACRE interpõe Apelação (fls. 66 / 71), procurando a reforma integral da Sentença, sob alegada configuração de fraude à execução fiscal por parte do executado ANTONIO MARICIL RIBEIRO DE SOUZA, sócio da empresa devedora Mercantil Epitaciolândia LTDA.

    Regularmente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões (fls. 77 / 79), onde pugna pela manutenção da r. sentença.

    Não sendo caso de intervenção obrigatória do Parquet, deixei de ouvir, previamente, a Douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

    VOTO

    A Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges (Relatora):

    Ao caso dos autos se aplica a Súmula 84, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que dispõe:

    “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”

    Ou seja, como bem disse a douta Juíza, o adquirente de um imóvel, possuidor de boa-fé, pode, por meio de embargos de terceiro, proteger a posse de imóvel constrito judicialmente nos autos da execução, independente do registro do contrato de compra e venda no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

    Por outro lado, a posse sobre o imóvel não está comprovada somente pelo contrato de compra e venda, mas, também, pela conta de energia em nome do Embargante, que também é anterior ao reconhecimento da firma aposta no contrato de compra e venda, comprovando que o Embargante, ora Apelado, já residia no imóvel há muito tempo, o que faz presumir verdadeiras as suas alegações.

    Acrescente-se, ainda, que a Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Epitaciolândia confirma as alegações do Embargante, de que o imóvel se localiza em área considerada de risco, fato apontado como motivo para o atraso na transferência do imóvel para o seu nome.

    Não há, portanto, o que modificar na r. sentença recorrida, que deve ser mantida por estes e por seus próprios fundamentos.

    Diante do exposto, nego provimento à Apelação. Sem custas.

    É o meu voto.

    EXTRATO DA ATA

    AC n. 0000544 02.2005.8.01.0004, de Epitaciolândia

    Decisão: Decide a Câmara Cível, por unanimidade de votos, negar provimento à Apelação.

    Julgamento presidido e relatado pela Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges. Da votação participaram, também, os Desembargadores Izaura Maria Maia de Lima e Pedro Ranzi, Presidente da Câmara Criminal, convocado para compor o quorum, ante a justificada ausência da Desembargadora Eva Evangelista de Araújo Souza. Presente o Doutor Carlos Roberto da Silva Maia, Procurador de Justiça. É verdade.

    SESSÃO: 17.05.2011 

    Francisca das Chagas C. de Vasconcelos Silva, Secretária.

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