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    Acórdão TJAC
    Fonte: 9002118-14.9999.8.01.0000
    Julgamento: 30/11/2010 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 13/04/2011
    Estado: Acre | Cidade: Rio Branco
    Relator: Izaura Maia
    Legislação: Súmula nº 375 do STJ e art. 523, inciso I do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    Processual Civil. Embargos do Devedor. Penhora. Improcedência. Processo Civil. Embargos de Terceiro. Alienação de Bem Penhorado. Constrição Averbada no Cartório de Registro de Imóveis. Fraude à Execução. Alienações Sucessivas Contaminadas. Citação Válida dos Devedores/Executados. Sentença Mantida. Nos termos da Súmula n. 375, do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” In casu, quando das duas negociações de compra e venda, pendia sobre o imóvel a penhora, devidamente registrada na matrícula do imóvel. A alienação de bem já penhorado é espécie de fraude à execução, contaminando inclusive as alienações sucessivas, pois, estando o bem penhorado, a presunção acerca do conhecimento da constrição é absoluta, sendo, por isto, ineficaz perante a Execução, independentemente de ser o devedor insolvente ou não, por representar atentado à função jurisdicional. A existência de Ação, com a citação válida dos Executados, é suficiente para caracterização do inciso I do art. 523 do CPC, culminando em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução. Apelo desprovido.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

    Classe: Apelação Cível nº 9002118-14.9999.8.01.0000 (2009.005268-0) – Acórdão nº 8.841

    Foro de Origem: Rio Branco/1ª Vara de Fazenda Pública

    Órgão: Câmara Cível

    Relatora: Desembargadora Izaura Maia

    Revisora: Desembargadora Eva Evangelista

    Apelante: Nelsi Closs

    Advogado: José Antônio Ferreira de Souza

    Apelado: Estado do Acre

    Procuradora do Estado: Silvana do Socorro Melo Maués

    Data do julgamento: 30/11/2010 

    Data de registro: 13/04/2011 

    Assunto: Processual Civil. Embargos do Devedor. Penhora. Improcedência. Processo Civil. Embargos de Terceiro. Alienação de Bem Penhorado. Constrição Averbada no Cartório de Registro de Imóveis. Fraude à Execução. Alienações Sucessivas Contaminadas. Citação Válida dos Devedores/Executados. Sentença Mantida.

    Nos termos da Súmula n. 375, do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” In casu, quando das duas negociações de compra e venda, pendia sobre o imóvel a penhora, devidamente registrada na matrícula do imóvel.

    A alienação de bem já penhorado é espécie de fraude à execução, contaminando inclusive as alienações sucessivas, pois, estando o bem penhorado, a presunção acerca do conhecimento da constrição é absoluta, sendo, por isto, ineficaz perante a Execução, independentemente de ser o devedor insolvente ou não, por representar atentado à função jurisdicional.

    A existência de Ação, com a citação válida dos Executados, é suficiente para caracterização do inciso I do art. 523 do CPC, culminando em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução.

    Apelo desprovido. 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 9002118-14.9999.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei n. 1.060/50. 

    Rio Branco, 30 de novembro de 2010. 

    Desembargadora Miracele Lopes, Presidente

    Desembargadora Izaura Maia, Relatora

    Relatório

    A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):

    Nelsi Closs, irresignada com a Sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 001.98.001697-6/00001, interpôs a presente Apelação Cível.

    Eis o teor da r. Sentença:

    “[...]

    Compulsando minuciosamente os autos, observo que em 07.04.1997 foi registrada (R.3) na matrícula do imóvel objeto da lide a garantia hipotecária de 1º grau, sem concorrência de terceiros e fidejussória.

    Logo depois foi registrada em 12.03.1998 (R.4) o auto de penhora e depósito da 1ª Vara Cível extraído do auto de execução n.º 001.98.001697-6 para garantia da dívida. Tal penhora foi cancelada (R.5) e tornada sem efeito para todos os fins de direito em 27.09.2002 e novamente penhorado em 28.12.2004.

    Entrementes, constato que o contrato particular de promessa de compra e venda se deu em 23.03.2002, consoante se depreende do documento de fls. 11 dos autos, período este no qual o imóvel se encontrava constrito.

    Verifico às fls. 18 dos autos executivos em apenso (proc. n. 001.98.001697-6) que o Executado foi regularmente citado em 11.03.1998, sendo que sua esposa foi intimada em 04.05.1998, conforme se denota às fls. 25 dos autos.

    Dessa forma, evidente que a Embargante, ao adquirir a propriedade objeto da lide, tinha conhecimento da penhora realizada na matrícula do imóvel, uma vez que o registro da constrição se presta justamente a dar pleno conhecimento a terceiros. 

    O inciso II, do art. 593 do CPC, dispõe que se considera fraude à execução a alienação ou oneração de bens, quando ao tempo destas, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

    A caracterização da fraude à execução tem sido muito discutido e questionado entre os juristas, havendo jurisprudência em variadas direções, especialmente no que tange aos elementos configuradores da fraude e ao momento em que a alienação do bem caracteriza tal circunstância.

    No caso, a fraude restou demonstrada, sendo a melhor medida a declaração da ineficácia das vendas sucessivas do imóvel.

    Isso porque, por ocasião das referidas alienações (18.12.2001 e 23.03.2002), tramitava a ação executiva retromencionada (autos em apenso), cuja citação já havia sido realizada 11.03.1998, sendo que a esposa do devedor foi intimada em 04.05.1998.

    Da mesma forma, não merece guarida a alegação de boa-fé da Embargante, pois não é crível que não sabia que o imóvel estava constrito. Saliento que não há registro nos autos de que possua o devedor outros meios para adimplir com a dívida, ou ao menos parte dela, senão através da penhora do referido imóvel.

    O Superior Tribunal de Justiça recentemente editou verbete nº 375, cujo conteúdo dispõe que: 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'.

    Em que pese o Exeqüente, ora Embargado, não ter logrado êxito em demonstrar com robustez a má-fé da Embargante, não há como não declarar a ineficácia das alienações sucessivas, haja vista que havia registro de penhora na matrícula do imóvel, além, é claro, da execução em curso cuja citação do Executado/Alienante e intimação de sua esposa já estavam consolidadas.

    Resta, pois, caracterizada a fraude à execução pela alienação do bem quando já corria contra o executado demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme art. 593, II, do CPC, gerando, via de consequência, na ineficácia do ato perante a credora Exequente, de modo que correta a constrição sobre o apartamento em questão.

    Em função do instituto da fraude à execução dispensar prova do consilium fraudis, bastando que esteja caracterizada negociação capaz de levar o devedor à insolvência depois de citado em ação judicial, cabe ao adquirente, que se julgue de boa-fé, tão-somente ajuizar a competente ação de regresso contra o vendedor para se ver ressarcido do prejuízo.

    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão (DJe 14/09/2009), sob a relatoria do Ministro Jorge Mussi, senão vejamos:

    [...]

    Além do mais, não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída ou da penhora em nome do proprietário do imóvel negociado.

    Dessa forma, cabe ao comprador provar que desconhece a existência da ação em nome do vendedor, até porque há legislação que exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação de imóveis, mas, sobremaneira, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.

    [...]

    Dispositivo.

    Isso posto, e por tudo que mais que consta dos autos, deixo de acolher os pedidos formulados para julgá-los improcedentes.

    Reconheço a fraude à execução e declaro a ineficácia perante o Exeqüente/Embargado das alienações sucessivas, quais sejam; a compra e venda realizada pelo Executado ao adquirente Sr. Raimundo Alexandrino de Oliveira em 18.12.2001 e deste com a Embargante pactuado em 23.03.2002.

    Nessa órbita mantenho a penhora registrada (R.6) na matrícula n.º 10225 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital.

    Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.

    Condeno a Autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do disposto do parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil.

    [...]" - fls. 90/99.

    Assere a Apelante, em seu arrazoado, que a Juíza a quo, ao sentenciar, fundamentou-se no suposto conhecimento por parte desta acerca da penhora que recaia sobre o imóvel por ela adquirido, culminando no reconhecimento pela Magistrada em fraude à execução (fl. 105).

    Aduz que não pretendia a anulação da penhora do imóvel, objeto da Matrícula 10.225, como um todo, o qual mede 825,00m2 (oitocentos e vinte e cinco metros quadrados); pretendia apenas retirar a constrição da parte correspondente a 154,50m2 (cento e cinqüenta e quatro metros e cinquenta centímetros quadrados), adquirida por Raimundo Alexandrino de Oliveira em 18.12.01 e, posteriormente, vendida para a Apelante em 23.03.2002 (fl. 106).

    Registra que essa fração do lote foi anexada a uma área remanescente, totalizando hoje 365m2 (trezentos e sessenta e cinco metros quadrados). Por conseguinte, assevera que a penhora alegada ocorreu em 29.07.2004, bem depois da aquisição do lote ora questionado (23.03.02), sendo, portanto, adquirente de boa-fé fl. 106.

    Narra que a época dos fatos, em razão do que dispõe o art. 1.245 do Código Civil, procurou o Cartório de Imóveis para desmembrar do lote de 825,00m2 (oitocentos e vinte e cinco metros quadrados), a área em questão (154,50m2), sendo informada que precisaria requerer junto à Prefeitura Municipal de Rio Branco um Alvará de Desmembramento (fl. 106).

    Após tramitação do processo administrativo junto à Prefeitura Municipal de Rio Branco Processo n. 3355080/03, em 30.11.2004, “recebeu o ALVARÁ DE DESMEMBRAMENTO nº. 135/2004 (...), oportunidade em que cadastrou dita área sob inscrição nº. 1.004.0116.0266.001, passando então a pagar os impostos devidos da área já desmembrada, conforme comprovantes de IPTUs...”. Porém, em razão da falta de recursos financeiros para pagar as taxas de desmembramento junto ao Cartório de Registro de Imóveis e por causa de uma viagem a tratamento de saúde, aduz que deixou de lavrar a Escritura Pública de Desmembramento, caducando o Alvará expedido pela Prefeitura, que tinha validade de 6 meses (fl. 107).

    Em 18.10.2007 retirou novo Alvará e, ao procurar o Cartório para o devido registro, “foi surpreendida com a informação que o imóvel em questão, em sua área global de 825,00m2, estava PENHORADO (...), penhora essa feita em 29 de julho de 2004 (R-06), muito depois da aquisição do lote...” fl. 107.

    Por outro lado, questiona o reconhecimento da fraude à execução, alegando que embora a Ação de Execução tenha sido ajuizada em 6.02.1998, a penhora sobre o imóvel em questão (Matrícula n. 10.225) somente ocorreu em 28.12.2004.

    Assim, ao tempo da aquisição, a penhora não estava registrada, não havendo que se falar em Ação Judicial fundada em direito real sobre o imóvel em discussão (fls. 107/108).

    Aduz que o próprio executado pediu a substituição do bem penhorado por outro (Matrícula n. 14.944) , tendo o exequente Estado do Acre concordado e assinado o Termo de Transferência de Penhora, ficando evidente que o Executado/Manoel Machado, não se encontrava insolvente já que tinha outros bens, reconhecendo, pois, a venda.

    Alega, ainda, que foi o próprio Executado que pediu a transferência da penhora deste para outro imóvel, configurando o reconhecimento da venda (fl. 108).

    Frisa que adquiriu parte do lote de terceira pessoa que não o Executado, o qual nada devia e nem estava beirando a insolvência, vez que a transação inicial se deu entre Raimundo Alexandrino de Oliveira e Manoel Machado/Executado em 18.12.2001 (Contrato - fls. 12/14) e a Apelante adquiriu o referido lote de Raimundo Alexandrino de Oliveira em 23.03.02 (Contrato fls. 10/11), negociações ocorridas entre a penhora em 12.03.1998 e o seu cancelamento em 27.09.2002 fls. 108/109.

    Assere que o cancelamento gera efeito ex tunc, e, por isso, entende que, embora o Executado tenha vendido o imóvel quando havia uma penhora, com o cancelamento, os negócios foram convalidados, tornando-se legítimos (fls. 109/110).

    Alega ausência de prova da má-fé, dizendo que o fato de existirem “ações executivas contra um devedor não significa que os SEUS BENS ESTÃO INDISPONÍVEIS E QUE NÃO PODEM SER ALIENADOS. Faz-se necessário, para se reconhecer FRAUDE À EXECUÇÃO, o REGISTRO DE PENHORA OU COMPROVAÇÃO DE MÁ-FE POR PARTE DO ADQUIRENTE” (fl. 110).

    Cita a Súmula n. 375, do Superior Tribunal de Justiça.

    Ao final, requer a reforma da Sentença, para que seja reconhecida a procedência dos Embargos de Terceiro, com o consequente levantamento da Penhora sobre a área de 154,50m2 (cento e cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros quadrados), para que possa desmembrá-la, abrindo matrícula própria em seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo o remanescente da área com a constrição em favor do Estado do Acre. Requer, ainda, seja o Apelado condenado nas custas e honorários advocatícios (fl. 112).

    O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 115).

    Em contrarrazões, o Estado do Acre rechaça as alegações, requerendo o desprovimento do presente recurso.

    Sem necessidade de intervenção ministerial.

    É o relatório, que encaminhei à douta revisão. 

    Voto

    A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):

    Nelsi Closs, irresignada com a Sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 001.98.001697-6/00001, interpôs a presente Apelação Cível.

    Afirma a ora Apelante que embora a ação tenha sido ajuizada em 6.02.1998, a penhora somente ocorreu em 28.12.2004 (fl. 107), não havendo que se falar em Ação Judicial fundada em direito real pendente sobre parte de imóvel vendido.

    Tenho que não merecem guarida as alegações da Apelante.

    Consta no Registro do Imóvel em questão (Matrícula n. 10.225 - R3), que o executado/Manoel Machado, por Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e Fidejussória, em 20.12.96, deu em Hipoteca de 1º grau o imóvel, avaliado em R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), ao Banco do Estado do Acre, para garantir dívida no valor de R$ 55.688,74 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), com vencimento para 28.04.97. O registro foi efetivado em 7.04.1997.

    Em 12.03.1998, o referido imóvel, restou constrito através do Auto de Penhora e Depósito, extraído dos autos da Execução n. 001.98.001697-6, que tramitava junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em favor do Banco do Estado do Acre (R.4) – fl. 15v.

    Noticiam os autos que, mesmo penhorado o imóvel em questão, o Executado/Manoel Machado alienou parte da área (365,00m2) a Raimundo Alexandrino de Oliveira (Contrato de Compra e Venda, datado de 18.12.01 fls. 12/14), que, por sua vez, vendeu para a ora Apelante, autora dos Embargos de Terceiros (Contrato de Compra e Venda, datado de 23.03.02 fls. 10/11).

    Verifica-se que o imóvel foi dado em Hipoteca em 7.4.1997 e penhorado em 12.03.1998. De fato, em 27.09.02 a penhora foi cancelada, pois houve pedido por parte do Executado para substituir o imóvel dado em garantia por outro (Matrícula n. 14.944); o que em um primeiro momento foi deferido, pois aceito pelo Estado do Acre.

    Mas, em 20.12.02, nos autos da Execução citada, a douta Magistrada proferiu despacho, nos seguintes termos:

    “Os documentos acostados nos autos não comprovam que o crédito ora cobrado compõe os ativos alienados ao Estado Acre, constantes do balancete referido na Cláusula Segunda do Contrato de Abertura de Crédito firmado entre o BANACRE e a União, com a interveniência do Banco do Brasil S.A. e do Banco Central do Brasil. Nessas circunstâncias, o cancelamento da Hipoteca estabelecida na cláusula Sexta do contrato de fls. 9/10, depende da renúncia do BANACRE, ou do Estado do Acre, se este comprovar que o crédito decorrente do mencionado contrato lhe foi efetivamente cedido pelo BANACRE. Destarte, intime-se o Estado do Acre para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, que o crédito vindicado nesta execução lhe foi efetivamente cedido pelo BANACRE, sob pena de reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para prosseguir na execução. Comprovada a cessão de crédito, e confirmada a renúncia, expeça-se ofício para cancelamento da Hipoteca.” (Publicado no DJ de 24.12.2002)

    Entretanto, o Estado do Acre manifestou-se requerendo juntada do Termo de Cessão e informou que não renunciava a Hipoteca estabelecida na Escritura Pública.

    Diante disso, a douta Magistrada a quo proferiu o seguinte despacho:

    “... mantenho a penhora de fls. 34/35, ficando assim reconsiderados os atos de fls. 108/110. Requisite-se o cancelamento do registro da penhora incidente sobre o imóvel descrito na certidão de fls. 106, transferindo-o para o imóvel inicialmente penhorado...” (Publicado no DJ de 03.02.2004)

    Assim, a penhora efetivada em 12.03.1998 foi mantida.

    Pois bem. Após análise dos documentos que compõem o caderno processual, tenho que independentemente da ocorrência acima narrada, quando das duas negociações de compra e venda pendia sobre o imóvel a penhora, a qual, como

    demonstrado acima, estava devidamente registrada na Matrícula do imóvel.

    Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 375, cujo teor transcrevo:

    “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

    A alienação/oneração de bem já penhorado é espécie de fraude à execução, contaminando inclusive as alienações sucessivas, pois, estando o bem penhorado, a presunção acerca do conhecimento da constrição é absoluta. Esse é o entendimento de doutrinadores como Fredie Didier Júnior, do qual transcrevo as lições acerca do tema:

    “... trata-se da alienação/oneração de bem já penhorado.

    Dispor deste bem equivale a afrontar a um concreto ato judicial; é resistir à autoridade do juiz concretamente exercida sobre o bem. Embora o CPC não cuide do tema expressamente, qualquer ato de disposição desse bem será totalmente ineficaz a execução, sob pena de aniquilação da efetividade e a autoridade da prestação jurisdicional.

    Seu tratamento processual é, por isso, diferenciado e mais agressivo, pois a configuração da fraude à execução, nesse caso, não dependerá da demonstração de insolvência do devedor.

    O bem está preso, vinculado à execução, e o gravame que pesa sobre ele vai perdurar e persegui-lo nas mãos de quem quer que seja, pouco importando se o devedor esteja ou não em estado de insolvência.”

    Prossegue Fredie Didier Júnior:

    “A penhora de imóvel, por exemplo, na forma do §4º do art. 659 do CPC, deverá ser averbada no registro imobiliário para que seja oponível a terceiros (art. 664):

    inscrita a penhora na matrícula do imóvel, há presunção absoluta de que o terceiro tinha ciência do ato constrito." (in Curso de Processo Civil, Execução, vol. 5., JusPodivm, 2009, p. 311).

    Ainda sobre o tema, oportuno trazer o escólio de Theotônio Negrão:

    “'O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior'. Por outras palavras constitui 'presunção absoluta de conhecimento por terceiros' (art. 659, § 4º). Essa presunção não pode ser afastada pela eventual boa-fé do adquirente” (JTAERGS 70/250)

    [...]

    “O registro faz publicidade 'erga omnes' da constrição judicial, de modo que, a partir dele, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel, inclusive as sucessivas'. (RSTJ 185/106: REsp 494.545)”. Destaquei in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Saraiva, 2009, pág. 889.

    Como se vê, a alienação de bem penhorado é ineficaz perante a Execução, independentemente de ser o devedor insolvente ou não, alcançando todas as alienações que se sucederem. Isso se dá não propriamente por ser fraude à execução, mas por representar atentado à função jurisdicional. Nesse sentido, colaciono do Superior Tribunal de Justiça:

    “PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. CPC, ART. 659, § 4º, COM A REDAÇÃO DA LEI 8.953/94. EFEITOS DO REGISTRO DA PENHORA.

    1. Sem o registro da penhora não se podia, mesmo antes da vigência da Lei 8.953/94, afirmar, desde logo, a má-fé do adquirente do imóvel penhorado. Com o advento do § 4º do art. 659 do CPC (redação dada pela Lei nº 8.953/94), nada de substancial se operou a respeito.

    2. Convém evitar a confusão entre (a) a fraude à execução prevista no inciso II do art. 593, cuja configuração supõe litispendência e insolvência, e (b) a alienação de bem penhorado (ou arrestado, ou seqüestrado), que é ineficaz perante a execução independentemente de ser o devedor insolvente ou não. Realmente, se o bem onerado ou alienado tiver sido objeto de anterior constrição judicial, a ineficácia perante a execução se configurará, não propriamente por ser fraude à execução (CPC, art. 593, II), mas por representar atentado à função jurisdicional.

    3. Em qualquer caso, impõe-se resguardar a situação do adquirente de boa-fé. Para tanto, é importante considerar que a penhora, o seqüestro e o arresto são medidas que importam, em regra, a retirada do bem da posse de seu proprietário.

    Assim, é lícito que se presuma, em se tratando de bem móvel, a boa-fé do terceiro que o adquire de quem detenha a posse, sinal evidente da ausência de constrição judicial. A mesma presunção milita em favor de quem adquire bem imóvel, de proprietário solvente, se nenhum ônus ou constrição judicial estiver anotado no registro imobiliário, presunção que, com maior razão, se estende aos posteriores adquirentes, se houver alienações sucessivas. É presunção juris tantum, cabendo ao credor o ônus de desfazê-la. O registro, porém, faz publicidade erga omnes da constrição judicial, de modo que, a partir dele, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel, inclusive as sucessivas.

    4. Recurso especial desprovido. Destaquei.” (REsp 494545/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 27/09/2004 p. 214)

    “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - [...]

    [...]

    5. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição de penhora no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.

    6. [...]

    7. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto.

    8. Recurso especial não provido. Destaquei.

    (REsp 1139280/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18.03.2010, DJe 26.03.2010)

    “PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.

    I - A sentença mantida por esta Corte, no sentido de que houve fraude à execução na alienação do imóvel em questão, contamina as posteriores alienações. Precedente.

    II - Recurso especial não conhecido.” Negritei. (REsp 217824/SP, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 212)

    E mais, verifica-se na Sentença que o Executado/Manoel Machado e sua cônjuge foram devidamente citados acerca da Execução que contra eles corria:

    “[...]

    Verifico às fls. 18 dos autos executivos em apenso (proc. n. 001.98.001697-6) que o Executado foi regularmente citado em 11.03.1998, sendo que sua esposa foi intimada em 04.05.1998, conforme se denota às fls. 25 dos autos.

    [...]” - fl. 92.

    Desse modo, a existência de Ação, com a citação válida dos Executados, é suficiente para caracterização do inciso I do art. 523 do CPC, o qual transcrevo:

    “Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;”

    À propósito do tema, oportuno transcrever a ementa do julgado a seguir:

    “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO, MAS ANTERIOR AO REGISTRO DE PENHORA OU ARRESTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS.

    1. [...].

    2. A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal.

    [...]" Destaquei. (REsp 1139280/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18.03.2010, DJe 26.03.2010)

    Assim, verifica-se que o bem já se encontrava penhorado quando das transações de compra e venda.

    Além disso, a Hipoteca, que é direito real de garantia, através do qual um bem, que continua no poder do devedor, assegura ao credor o pagamento da dívida, tendo este direito de sequela e preferência, somente se extingue, conforme disposto no artigo 849 do Código Civil, pelo desaparecimento da obrigação principal; pela destruição da coisa ou resolução do domínio; pela renúncia do credor; pela remissão; pela sentença passada em julgado; pela prescrição e pela arrematação ou adjudicação, hipóteses não ocorridas no caso em exame, pois a penhora foi mantida, dado que o Estado do Acre expressamente informou que não renunciava a garantia, e em razão disso a penhora foi reafirmada. Portanto, quando das alienações já havia a garantia hipotecária em favor do Exequente, ora Apelado, a qual não foi renunciada.

    Assim, resta a Apelante, por ação de regresso contra o devedor, se for o caso, pleitear a restituição do que pagou e indenização por perdas e danos eventualmente sofridos.

    Isto posto, diante dos elementos constantes dos autos, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a r. Sentença. Custas pela Apelante.

    É como voto.

    Extrato da Ata

    Como consta na Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:

    "À unanimidade de votos, negar provimento ao recurso."

    O julgamento foi presidido pela Desembargadora Miracele Lopes, com voto. Da votação participaram, também, as Desembargadoras Izaura Maia, Relatora, e Eva Evangelista. Presente o Procurador de Justiça Ubirajara Braga de Albuquerque.

    Francisca das Chagas C. de Vasconcelos Silva, Secretária da Câmara Cível.

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