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    Acórdão STJ
    Fonte: 1.172.366
    Julgamento: 18/08/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 30/08/2011
    Estado: Rio Grande do Sul | Cidade:
    Relator: Nancy Andrighi
    Legislação: Art. 535 do Código de Processo Civil e Súmulas nºs 84 e 211 do STJ.

    Ementa:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA COM A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS OBJETOS DA PENHORA. ARQUIVAMENTO DO TÍTULO NA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à discussão. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Em que pese não estar configurada a transferência de domínio dos imóveis, que somente se aperfeiçoa perante terceiros por meio da averbação perante o Registro de Imóveis, o Protocolo de Cisão firmado pelas partes, que foi arquivado na Junta Comercial, é documento hábil para comprovar a transferência da posse. Incidência, por analogia, da Súmula 84/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

    Íntegra:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.366 - RS (2009/0249059-8)

    RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    RECORRENTE: LIVRARIA EDITORA PORTO ALEGRE LTDA 

    ADVOGADO: MARIA LUIZA AHRENDS E OUTRO(S)

    RECORRIDO: CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS 

    ADVOGADO: CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(S) 

    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA COM A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS OBJETOS DA PENHORA. ARQUIVAMENTO DO TÍTULO NA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.

    1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à discussão.

    2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

    3. Em que pese não estar configurada a transferência de domínio dos imóveis, que somente se aperfeiçoa perante terceiros por meio da averbação perante o Registro de Imóveis, o Protocolo de Cisão firmado pelas partes, que foi arquivado na Junta Comercial, é documento hábil para comprovar a transferência da posse. Incidência, por analogia, da Súmula 84/STJ.

    4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. 

    ACÓRDÃO 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Villas Boas Cueva, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

    Brasília (DF), 18 de agosto de 2011 (Data do Julgamento) 

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora 

    RELATÓRIO 

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): 

    Cuida-se de recurso especial interposto por LIVRARIA EDITORA PORTO ALEGRE LTDA., fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJ/RS.

    Ação: trata-se de embargos de terceiro ajuizado por Livraria Editora Porto Alegre Ltda em face de CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS.

    Informa o embargante que o embargado moveu ação de execução contra Organização Sulina de Representações S/A e Edith Maria Flesch Boeck, na qual foi deferida medida de arresto, posteriormente convertida em penhora, das lojas 207 e 208 do Conjunto Comercial Canoas.

    Alega o embargante que, conforme Protocolo de Cisão e Justificação firmado com a Organização Sulina de Representações S.A. em 02 de junho de 1993 e arquivado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul em 22 de junho de 1993, foram transferidos ao seu patrimônio os imóveis objetos de constrição na ação de execução promovida pelo embargante contra a Organização Sulina de Representações S.A., motivo pelo qual requer a desconstituição do auto de arresto e da penhora. 

    Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora efetivada nos autos principais relativa aos imóveis descritos na inicial (e-STJ fls. 317/323).

    Acórdão: o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargado, conforme a seguinte ementa:

    EMBARGOS DE TERCEIRO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CISÃO SOCIETÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS. Ausente a averbação no registro de imóveis da cisão havida no patrimônio da sociedade empresária, não houve a transferência da propriedade dos bens constritados, pois no momento da averbação do arresto, posteriormente convertidos em penhora, o imóvel se encontrava registrado em nome da sociedade executada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No caso concreto, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses que ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não aplicável à espécie o disposto no art. 233 da Lei n.º 6.404/76. Apelo provido em parte. (e-STJ fls. 351/358) 

    Embargos de declaração: opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 362/366), foram rejeitados (e-STJ fls. 368/371).

    Recurso Especial: a Livraria Editora Porto Alegre Ltda. interpôs recurso especial, alegando, em síntese: a) violação do art. 535, I, do CPC, tendo em vista que, ao se basear na premissa equivocada de que não teria sido comprovada pela recorrente a posse efetiva dos bens, embora a posse sobre os imóveis seja fato incontroverso nos autos, e desprezar a aplicação dos art. 1.046, § 1º, do CPC e do art. 229 da Lei das Sociedades Anônimas, o Tribunal de origem afastou a incidência da Súmula 84/STJ; b) violação dos arts. 334, III, e 1.046, § 1º, do CPC, pois, demonstrando a transferência dos imóveis objetos do litígio para o seu patrimônio, por meio da cisão ocorrida em junho de 1993, o recorrente afirmou a posse sobre os bens, sendo que o exercício dessa posse em nenhum momento foi contestado pelo recorrido; c) violação dos art. 229 da Lei n. 6.404/76, aplicável às sociedades por cota de participação por força da regra 18 da Lei 3.708/91, haja vista que a cisão societária tem o condão de transferir a posse, como acontece nos casos de compromisso de compra e venda, conforme orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula 84/STJ; d) existência de dissídio jurisprudencial.

    Juízo de admissibilidade: O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 476/484), razão pela qual o recorrente interpôs agravo de instrumento (Ag n. 939.960/RS), a que dei provimento, determinando a subida do recurso especial (e-STJ fls. 559).

    É o relatório. 

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): 

    I) Da delimitação da controvérsia 

    Cinge-se a presente controvérsia a saber se o Protocolo de Cisão e Justificação, firmado entre a recorrente e a Organização Sulina de Representações S.A, é documento hábil para comprovar a transferência da posse dos bens.

    A referida cisão parcial determinou a transferência dos imóveis que foram objeto de penhora na ação de execução movida pela recorrida em face da Organização Sulina de Representações S.A., mas, embora tenha sido o título arquivado na Junta Comercial, não houve a averbação do negócio jurídico no Registro de Imóveis competente. 

    II) Da alegada violação do art. 535 do CPC 

    Da análise do acórdão recorrido, constata-se que a prestação jurisdicional corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício a ser sanado.

    O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, como lhe foram postas e submetidas, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

    Ademais, cabe ao magistrado, nos termos do art. 131 do CPC,  decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, analisando os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes.

    Por outro lado, esta Corte Superior firmou entendimento de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. Confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag 680.045/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; EDcl no MS 11.038/DF, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007. 

    III) Do prequestionamento 

    As matérias jurídicas versadas nos arts. 334, III, do CPC e 229 da Lei n. 6.404/76 não foram debatidas no acórdão recorrido de modo a evidenciar o prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incide, pois, a Súmula 211/STJ. 

    IV) Da alegada violação do 1.046, § 1º, do CPC -  aplicação analógica da Súmula 84/STJ 

    O Tribunal de origem, ao analisar o documento da cisão parcial havida entre a recorrente e a Organização Sulina de Representações S.A, afirmou que:

    Embora seja incontroverso que a cisão foi averbada na Junta Comercial em 22.07.1993 (fls. 28/34), anteriormente, portanto, à constituição da dívida objeto da ação de execução, perfectibilizada nos meses de agosto a novembro de 2000 (fls. 02/05 da execução em apenso); é igualmente inconteste que no momento da averbação do arresto (fls. 180/181 da execução) posteriormente convertido em penhora (fl. 194 da execução), o imóvel se encontrava registrado em nome da devedora Organizações Sulina de Representações S/A, conforme demonstram as matrículas das fls. 31/35 do feito executivo.

    Nos termos do art. 676, do CC/16, regra mantida pelo art. 1.227, do CC/02, “os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos.” A averbação da cisão na Junta Comercial, apesar de publicizar o ato societário, não importa na transferência dos bens ali indicados.

    A título argumentativo, menciono ser inaplicável ao caso vertente a Súmula 84, do STJ, pois além de não ter sido comprovada pela embargante de terceiro, ora apelada, a efetiva posse dos bens constritados, aqui não se trata de transferência de imóveis através de compromisso de compra e venda, mas sim de cisão societária. Ademais, havendo relação empresarial, inexiste o contexto social que motivou a consolidação do entendimento jurisprudencial da corte superiora. (e-STJ fl. 354) 

    A transmissão da propriedade, nos termos do art. 1.245 do CC (arts. 530, 531 e 532 do CC/16), somente ocorre com o registro do título de transferência no Registro de Imóveis da jurisdição competente, tendo referido ato a finalidade de dar conhecimento a terceiros do negócio jurídico realizado entre os contratantes, o qual, por si só, não tem o condão de transferir o domínio do bem.

    Nesse passo, o arquivamento na Junta Comercial do Protocolo de Cisão e Justificação firmado entre a recorrente/embargante e a devedora, ainda que realizado antes da constituição da dívida objeto da ação de execução, não substitui a averbação do ato no Registro de Imóveis  -  e, portanto, não tem força translativa  -  razão pela qual não houve, na hipótese em análise, transferência do domínio.

    Dessa forma, o titular do direito de propriedade é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária, na hipótese, como destacado pelo Tribunal de origem, a Organização Sulina de Representações S.A.

    Nesse sentido o seguinte precedente: 

    Sociedade anônima. Capital. Incorporação de bens.

    A transferência do domínio de imóvel faz-se com o registro e não com a averbação. O disposto no artigo 234 da Lei das Sociedades por Ações aplica-se à incorporação de sociedades, em que há sucessão, e não à incorporação de bens ao capital.

    Recurso especial. Inviabilidade em relação a tema não prequestionado, tendo-se esse requisito como atendido quando a questão jurídica é examinada pelo acórdão.

    (REsp 96713/MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/1999, DJ 29/05/2000, p. 147) 

    Os presentes embargos de terceiro estão fundados em alegação de posse e não da propriedade, portanto, fazendo-se necessária uma interpretação finalística do negócio jurídico havido entre as partes. 

    Esta Corte Superior, flexibilizando a exigência da inscrição no Registro de Imóveis para fins de comprovação da transferência de posse, editou a Súmula 84, in verbis: 

    É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 

    Outrossim, a jurisprudência do STJ vem aplicando o referido entendimento em hipóteses análogas, a fim de afastar a exigência do registro em hipóteses diversas de contrato de compra e venda, consoante os seguintes precedentes: 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL PENHORADO DE PROPRIEDADE DE EX-CÔNJUGE ESTRANHO À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE DEVOLVEU TODA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 303/STJ. RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMATIO IN PEJUS.

    (...)

    4. Entrementes, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

    (...)

    14. Recurso especial desprovido.

    (REsp 848.070/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009) 

    Cumpre destacar que, na hipótese em análise, conforme analisado pelas instâncias ordinárias, é certo que: i) o objetivo das empresas era, por meio da cisão parcial ocorrida em 3 de junho de 1993, transferir os imóveis, e, por meio do arquivamento na Junta Comercial, realizado em 22 de julho de 1993, dar publicidade ao negócio jurídico; ii) a dívida executada foi constituída em 2000, após a realização do negócio jurídico, razão pela qual não há falar em fraude a credores.

    Verifica-se, portanto, que a posse dos imóveis foi transferida através da cisão efetuada pela embargante e pela devedora, arquivada na Junta Comercial em 22.07.1993 (e-STJ fls. 28/34) e publicizada por meio desse registro. Logo, ainda que não tenha sido realizada a averbação do título de transferência no Registro de Imóveis e, portanto, não tenha se configurada a transferência do domínio, ficou caracterizada a transferência da posse dos imóveis.

    Dessa forma, inequívoco que o Protoloco de Cisão e Justificação demonstra que o possuidor dos bens penhorados, antes mesmo da constituição da dívida, era a empresa recorrente.

    Aplicável, portanto, à espécie, analogicamente, o disposto na Súmula n. 84/STJ, que admite o manejo de embargos de terceiro como remédio processual para proteger a posse. 

    Forte nesses razões, conheço em parte do recurso e, nessa parte, lhe DOU PROVIMENTO para restabelecer a sentença.

    É como voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    TERCEIRA TURMA

    Número Registro: 2009/0249059-8

    PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.172.366 / RS     

    Números Origem: 10502416240       10502417793       10502426784       10502450758       10502450766     106077341        106981872       110790350       116702227       116702300       200701877040       70016580920      70018243097 

    PAUTA: 02/08/2011 - JULGADO: 02/08/2011   

    Relatora: Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI

    Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

    Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

    Secretária: Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA 

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE: LIVRARIA EDITORA PORTO ALEGRE LTDA

    ADVOGADO: MARIA LUIZA AHRENDS E OUTRO(S)

    RECORRIDO: CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS

    ADVOGADO: CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(S)  

    ASSUNTO: REGISTROS PÚBLICOS - Registro de Imóveis 

    CERTIDÃO 

    Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

    Após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, conhecendo em parte do recurso especial e, nesta parte, dando provimento, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros  Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino, pediu vista o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 

    VOTO-VISTA

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Senhor Presidente, trata-se de recurso especial interposto pela Livraria Editora Porto Alegre Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

    "EMBARGOS DE TERCEIRO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CISÂO SOCIETÀRIA. TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS. Ausente a averbação no registro de imóveis da cisão havida no patrimônio da sociedade empresária, não houve a transferência da propriedade dos bens constritados, pois no momento da averbação do arresto, posteriormente convertido em penhora, o imóvel se encontrava registrado em nome da sociedade executada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No caso concreto, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses que ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não aplicável à espécie o disposto no art. 233 da Lei n.º 6.404/76. Apelo provido em parte" (fl. 142).

    Na sessão de 2 de agosto de 2011, após o voto da eminente relatora, Ministra Nancy Andrighi, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, no que foi acompanhada pelos Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino, pedi vista para melhor compreensão da controvérsia. 

    Como relatado, versam os autos sobre embargos de terceiro opostos pela ora recorrente em execução movida pelo Condomínio do Shopping Center Praia de Belas, objetivando desconstituir penhora realizada sobre bem imóvel anteriormente transferido ao seu patrimônio, conforme Protocolo de Cisão e Justificação, porém não registrado no Registro de Imóveis.

    Veja-se o acórdão impugnado, no que interessa à espécie:

    "(...)

    A título argumentativo, menciono ser inaplicável ao caso vertente a Súmula 84, do STJ, pois além de não ter sido comprovada pela embargante de terceiro, ora apelada, a efetiva posse dos bens constritados, aqui não se trata de transferência de imóveis através de  compromisso de compra e venda, mas sim de cisão societária.

    (...)" (fl. 354 - destacou-se).

    Esta Corte é firme no sentido de que a realização de penhora sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado no Ofício de Imóveis, não impede a interposição de embargos de terceiro para afastar a constrição do bem, entendimento que restou consolidado na Súmula nº 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 

    Com efeito, os embargos de terceiro protegem não apenas o domínio, mas também a posse e mesmo direitos obrigacionais (cf. "Comentários ao Cód. Proc. Civil", Pontes de Miranda, ed. 1949, Tomo IV/206). Consequentemente, para opor embargos, basta a prova da relação obrigacional anterior à penhora.

    Logo, no caso, desnecessária a prova de efetiva posse dos imóveis, até porque esta Corte Superior já reconheceu a possibilidade de oposição dos embargos ainda que com posse indireta.

    A propósito, e por todos, o seguinte precedente:

    "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSSE INDIRETA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 84/STJ. 

    - (...)

    - Inúmeros precedentes afirmam ser possível o oferecimento de embargos de terceiro com base em posse indireta. O artigo 1.046 do Código de Processo Civil não exclui a possibilidade do credor de bem dado em garantia, com posse indireta, pela tradição ficta, como convencionado no termo próprio, ajuizar embargos de terceiro.

    - Nessa linha de precedentes, é admissível, inclusive, a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse indireta advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Eventual má-fé, quando constatada, deverá ser adequadamente combatida pelo Poder Judiciário, o que não ocorre na hipótese sob exame.

    Recurso especial provido" (REsp 908.137/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 17/11/2009, REPDJe 20/11/2009 - grifou-se). 

    Por outro lado, quanto à aplicação extensiva da Súmula nº 84/STJ em hipóteses análogas, a fim de afastar a exigência do registro em casos diversos aos de contrato de compra e venda, esta Corte tem assim decidido:

    "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - INCORPORAÇÃO DE BEM MOVEL AO CAPITAL DE EMPRESA - INCORPORAÇÃO - AVERBAÇÃO NÃO INSCRITO NO REGISTRO DE IMOVEL - POSSE - PENHORA - EXECUÇÃO.

    I - A EMPRESA POSSUIDORA DE BEM IMOVEL, ATRAVES DE INCORPORAÇÃO, COM BASE EM AVERBAÇÃO NÃO TRANSCRITA NO REGISTRO DE IMOVEIS, ESTA LEGITIMADO, NA QUALIDADE DE POSSUIDOR, A OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA PLEITEAR A EXCLUSÃO DE BEM OBJETO DE PENHORA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.

    II - INCIDENCIA DAS SUMULA NS. 83 E 84, DO STJ.

    III - RECURSO NÃO CONHECIDO" (REsp 73.597/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/1997, DJ 22/09/1997, p. 46440 - grifou-se). 

    "Embargos de terceiro. Incorporação de bem imóvel ao capital de empresa. Aplicação do princípio inscrito na Súmula 84, conforme a solução dada ao REsp-73597, DJ de 22.9.97. Recurso especial não conhecido" (REsp 97.817/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/1998, DJ 29/03/1999, p. 160 - grifou-se). 

    "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE ORIUNDA DE CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA E CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 84/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.046, § 1º, DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    (...)

    2.  É admissível  a oposição de  embargos  de  terceiro  fundados em  alegação  de  posse  advinda  de contrato particular de permuta e cessão de direitos, tendo em vista que este antecede a própria dívida executada pela recorrida, oriunda do contrato de locação do qual o executado fora fiador. Incidência da Súmula 84/STJ.

    3. Violação ao art. 1.046, § 1º, do CPC e dissídio jurisprudencial configurados.

    4. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 551.076/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 351 - grifou-se). 

    "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL ANTERIORMENTE ADJUDICADO. FALTA DE REGISTRO. POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 84/STJ, POR ANALOGIA.

    1. Versam os autos sobre embargos de terceiro opostos por Central SR Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda. contra execução fiscal movida pela Fazenda Nacional objetivando desconstituir penhora realizada sobre bem imóvel anteriormente adjudicado, porém não-registrado no Registro de Imóveis.

    2. Cinge-se a controvérsia em saber se a adjudicação anteriormente realizada por credor hipotecário sobre bem imóvel, sem o registro de transferência da propriedade no Registro de Imóveis, tem o condão de desconstituir penhora sobre este bem posteriormente promovida pela Fazenda Nacional.

    3. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 84/STJ.

    4. Recurso especial não provido" (REsp 1.005.397/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 29/11/2010 - grifou-se). 

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA 84 DO STJ.

    I.- Sendo incontroverso nos autos que a doação dos imóveis do casal às filhas menores se deu por meio de instrumentos particulares, submetidos ao Ofício de Notas para o reconhecimento, em data anterior ao ajuizamento das execuções, não há que se falar em fraude à execução.

    II.- Segundo o entendimento pacífico desta Corte, a ausência de registro da escritura no cartório de imóveis não impede o acolhimento da pretensão das recorrentes - por aplicação da Súmula 84/STJ, por analogia -, preservando-se, assim, o bem, daquele estranho à lide, que seja objeto de constrição judicial indevida, ainda que exista relação de parentesco do proprietário ou possuidor com o executado. Precedentes.

    Agravo Regimental improvido" (AgRg no REsp 921.768/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011 - grifou-se). 

    Em vista de todo o exposto, dispensando outras considerações, acompanho integralmente a eminente Ministra Relatora.

    É o voto. 

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    TERCEIRA TURMA

    Número Registro: 2009/0249059-8

    PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.172.366 / RS     

    Números Origem:  10502416240        10502417793        10502426784       10502450758        10502450766        106077341             106981872          110790350         116702227        116702300         200701877040       70016580920        70018243097 

    PAUTA: 02/08/2011 JULGADO: 18/08/2011

    Relatora: Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI

    Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

    Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

    Secretária: Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA 

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE: LIVRARIA EDITORA PORTO ALEGRE LTDA

    ADVOGADO: MARIA LUIZA AHRENDS E OUTRO(S)

    RECORRIDO: CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS

    ADVOGADO: CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(S)  

    ASSUNTO: REGISTROS PÚBLICOS - Registro de Imóveis 

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

    Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Villas Boas Cueva, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte, do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

    (D.J.E. de 30.08.2011)

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