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    Acórdão TJDFT
    Fonte: 20081010092535
    Julgamento: 03/08/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 15/08/2011
    Estado: Distrito Federal | Cidade:
    Relator: Sandoval Oliveira
    Legislação: Lei nº 9.278/96.

    Ementa:

    PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DO TERMO INICIAL DA CONVIVÊNCIA. ESFORÇO COMUM. LEI 9278/96. DOAÇÃO DE IMÓVEL EFETUADA PELO DISTRITO FEDERAL. PARTILHA DOS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. 1. Ausentes nos autos elementos probatórios que permitam determinar o termo inicial do início da convivência, este será fixado segundo as regras processuais quanto ao ônus da prova entre as partes. 2. Tendo sido o imóvel adquirido mediante contrato de empréstimo, com mais de 90% das prestações pagas durante o período de convivência, necessária a inclusão do referido bem no patrimônio comum do casal, presumindo-se o esforço comum na sua aquisição. 3. Aplica-se o disposto na Lei 9278/96 no que tange à presunção de esforço comum dos conviventes na aquisição dos bens durante o período de convivência, se esta findou-se após a entrada em vigor de referida Lei, ainda que tenha se iniciado antes da vigência da norma. 4. A doação de imóvel pelo Distrito Federal durante o período de convivência deve ser interpretada em benefício da família, ainda que conste apenas um dos conviventes como beneficiário, com a conseqüente inclusão do imóvel no patrimônio comum dos conviventes. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

    Processo Nº Apelação Cível 20081010092535APC - Órgão: 1ª Turma Cível

    Apelante(s): L. L. S.

    Apelado(s): J. R. S. D.  E OUTROS

    Relator: Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA

    Revisor: Desembargador FLAVIO ROSTIROLA

    Acórdão Nº 526.935 

    EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DO TERMO INICIAL DA CONVIVÊNCIA. ESFORÇO COMUM. LEI 9278/96. DOAÇÃO DE IMÓVEL EFETUADA PELO DISTRITO FEDERAL. PARTILHA DOS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE.

    1. Ausentes nos autos elementos probatórios que permitam determinar o termo inicial do início da convivência, este será fixado segundo as regras processuais quanto ao ônus da prova entre as partes.

    2. Tendo sido o imóvel adquirido mediante contrato de empréstimo, com mais de 90% das prestações pagas durante o período de convivência, necessária a inclusão do referido bem no patrimônio comum do casal, presumindo-se o esforço comum na sua aquisição.

    3. Aplica-se o disposto na Lei 9278/96 no que tange à presunção de esforço comum dos conviventes na aquisição dos bens durante o período de convivência, se esta findou-se após a entrada em vigor de referida Lei, ainda que tenha se iniciado antes da vigência da norma.

    4. A doação de imóvel pelo Distrito Federal durante o período de convivência deve ser interpretada em benefício da família, ainda que conste apenas um dos conviventes como beneficiário, com a conseqüente inclusão do imóvel no patrimônio comum dos conviventes.

    5. Apelo conhecido e parcialmente provido. 

    ACÓRDÃO 

    Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDOVAL OLIVEIRA - Relator, FLAVIO ROSTIROLA - Revisor, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

    Brasília (DF), 3 de agosto de 2011

    Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Relator 

    RELATÓRIO 

    Trata-se de apelação cível interposta por L. L. S. em face da sentença (fls. 152/156) que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por J. R. S. D., M. S. D. e M. S. D., julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a existência da união estável havida entre a requerida e A. D. A., e decretar a partilha dos bens adquiridos na constância da união, na proporção de 50% para cada convivente, sobre o imóvel localizado no Lote 27, Quadra 14 – SQ 15, Cidade Ocidental/GO e o imóvel localizado na QR 210, Conjunto Q, Lote 20, Santa Maria/DF.

    Alega a apelante, em síntese, que a sentença monocrática contraria prova dos autos ao decretar a partilha dos imóveis. Para tanto assevera que a união estável somente se iniciou no ano de 1982, e que, portanto, o imóvel localizado na Cidade Ocidental foi adquirido em período anterior ao início da convivência.

    Aduz ainda que as testemunhas não conseguiram comprovar a existência da união estável em período anterior ao ano de 1982, sendo este o termo inicial que restou incontroverso.

    Aponta que apesar do imóvel na Cidade Ocidental ter sido financiado, não é possível a aplicação da Lei nº 9278/1996 ao caso analisado, uma vez que a união se iniciou em período anterior à vigência da referida Lei e não houve comprovação da participação do de cujus no pagamento das parcelas.

    Afirma, ainda, que o imóvel de Santa Maria lhe foi doado a título gratuito pelo Governo do Distrito Federal em razão de cadastro da apelante no Sistema Habitacional, bem como que não consta na escritura de doação o nome do de cujus como donatário, mas tão-somente o da apelante.

    Assevera também que o ato de doação deve ser interpretado de forma restritiva, não sendo, portanto, possível a comunicação do bem doado se não houver cláusula expressa de que se pretende beneficiar o casal.

    Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a existência da união estável entre 1982 e a data do falecimento do companheiro, bem como decretar a exclusão dos imóveis da partilha.

    Sem preparo, uma vez que foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à fl. 42.

    A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 172).

    Contrarrazões, às fls. 175/179, pela manutenção da sentença.

    Parecer Ministerial, às fls. 188/192, pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para reconhecer como termo inicial da convivência o ano de 1982 e excluir da partilha o bem situado na Cidade Ocidental/GO.

    É o relatório.

    À douta revisão. 

    VOTOS 

    O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - Relator 

    Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.

    Trata-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria,  que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado pelos apelados para declarar a existência da união estável entre a apelante e o falecido e a consequente partilha dos bens.

    Não obstante a sentença não ter fixado o termo inicial da união estável, insurge-se a apelante quanto ao início da convivência entre ela e o de cujus para que seja considerado a partir de 1982 e, consequentemente, para excluir da partilha um dos imóveis que entende ter sido adquirido antes da união do casal.

    Primeiramente, cabe tecer algumas considerações sobre a união estável. Esta se funda como entidade familiar constituída por homem e mulher que convivem com aparência de casamento, com a finalidade de estabelecer família, tendo, a Constituição Federal dispensado especial atenção, reconhecendo-a como entidade familiar para fins de proteção do Estado.

    A legislação infraconstitucional estabeleceu como requisitos para a sua configuração,  a união estável a convivência pública e notória, com o objetivo de constituição de família, bem como a ausência de impedimentos legais, sendo que diante desses requisitos, a comprovação da existência de uma relação convivencial depende exclusivamente da análise do conjunto fático-probatório coligido nos autos.

    No caso em análise, restou incontroversa a existência da relação more uxório entre a recorrente e o falecido, contudo, o conjunto probatório não deixa claro qual o termo inicial dessa convivência, cabendo salientar que a prova testemunhal foi imprecisa, pois nenhum dos depoentes soube informar quando se deu o início da relação da convivência, restando, portanto, para o deslinde da controvérsia a utilização das regras quanto ao ônus da prova, prevista no Código de Processo Civil.

    De acordo com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moles do inciso II, do mesmo dispositivo.

    Colaciona-se o seguinte arresto nesse sentido:

    RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. PARTILHA DE BENS. I - Não há violação à coisa julgada porque a causa de pedir a partilha nesta ação de união estável é diversa daquela deduzida no divórcio litigioso. II - Em razão da falta de prova, reconhecida a união estável apenas no período admitido pelo apelante. III - Imóvel adquirido na constância da união estável, mas com esforço exclusivo de uma as partes, não compõe a partilha. IV - Apelação provida. Maioria.(20050710131255APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 08/10/2007, DJ 04/12/2007 p. 115)

    Na hipótese em análise, os autores não se desincumbiram do ônus de provar que a união estável iniciou-se em 1978, período que pretendem ver reconhecido, sendo certo que a ré contestou referida data, tornando a questão controvertida e, considerando que a própria convivente afirma ter iniciado a relação more uxorio em 1982, forçoso concluir que a união estável iniciou-se nesta data.

    DA PARTILHA DOS BENS:

    Fixado termo inicial de convivência, passo à análise das questões afetas à partilha dos bens do casal.

    Os filhos do de cujus ajuizaram a presente demanda para ver reconhecida a união estável entre a autora e seu falecido pai, a fim de que possam inventariar e partilhar com a convivente os bens adquiridos na constância da união estável.

    Consta dos autos que o casal possuía os seguintes bens: um imóvel situado no lote nº 27, Quadra 14-SQ15, Cidade Ocidental, Luziânia/GO e um imóvel situado na Quadra 210, Conjunto Q, Lote 20, Santa Maria/DF.

    No que se refere ao imóvel localizado na Cidade Ocidental, verifica-se dos autos que este foi adquirido em 1980, por meio de financiamento, e, portanto, dois anos antes do início da convivência, considerando-se o período de união estável admitido pela ré. 

    Contudo, o financiamento do referido bem se deu em 300 (trezentas) prestações mensais, com quitação em abril de 2000, do que se depreende que apenas 24 das 300 prestações podem ter sido pagas exclusivamente pela ré, afirmação esta que não pode ser categórica, tendo em vista que não há nos autos, conforme já exposto, provas incontestes quanto ao termo inicial da convivência, sendo certo que 24 meses representam menos de 10% do total das prestações pagas no curso da convivência more uxório, num total de 300 prestações.

    Nesse sentido, pode-se afirmar que o bem foi adquirido no período da convivência, já que foi pago em quase toda integralidade durante esse período, sendo prescindível a prova do esforço comum na aquisição do bem. Colaciono, por oportuno, o seguinte arresto deste Tribunal sobre o assunto:

    INTERNACIONAL PRIVADO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA BRASILEIRA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PARTILHA DOS BENS. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. RATEIO POR IGUAL. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO [...] IV. O ordenamento jurídico estabeleceu presunção de contribuição recíproca dos companheiros no sustento e na manutenção da família durante a união estável, de tal forma que não se exige prova do esforço comum na aquisição de patrimônio, bastando a comprovação da existência de união estável, para se reconhecer a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação e do subsequente direito à meação.

    V. Tratando-se de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste. VI. Deu-se parcial provimento ao recurso. (20090910217683APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 04/05/2011, DJ 12/05/2011 p. 178) 

    De outro lado, a apelante busca excluir referido bem da partilha, ao argumento de que a união estável iniciou-se em período anterior à vigência da Lei 9.278/96, que disciplina, em seu art. 5º, que os “bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito”.

    Contudo, a aplicação da Lei 9.278/96 somente poderá ser afastada se a união estável tiver iniciado e terminado em período anterior à vigência da referida Lei, o que não ocorreu no caso em apreço, pois a união somente findou-se no ano de 2007, e, portanto, durante a vigência da Lei supramencionada.

    De acordo com a jurisprudência do Eg. STJ, a Lei 9.278/96, no que tange à presunção de esforço comum na aquisição de patrimônio durante o período de convivência, deve ser aplicada se a união estável permaneceu após a entrada em vigor dessa Lei, só não se aplicando se o vínculo cessar antes da vigência da norma. Confiram-se:

    Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de sociedade de fato. Peculiaridades. Pedido formulado pelos filhos em face da companheira do pai, já falecido. Separação de fato. Afastamento de hipótese de concubinato. Efeitos patrimoniais previstos para a união estável na Lei 9.278/96 que não se aplicam à espécie. Necessidade de prova do esforço comum na aquisição do patrimônio a ser eventualmente partilhado. - A configuração da separação de fato afasta a hipótese de concubinato. - A Lei 9.278/96, particularmente no que toca à presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio, por um ou por ambos os conviventes, (art. 5º), não pode ser invocada para determinar a partilha de bens se houve a cessação do vínculo de fato – transformado em vínculo decorrente de matrimônio –, em data anterior à sua entrada em vigência. - Considerados os elementos fáticos traçados no acórdão impugnado, o reconhecimento da sociedade de fato é de rigor, tendo ainda em conta que foi apenas este o pedido formulado na inicial, devendo, para tanto, haver a comprovação do esforço comum na aquisição do patrimônio para eventual partilha de bens, o que não se efetivou na espécie, de modo que os bens adquiridos pela recorrente permanecem sob sua propriedade exclusiva. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1097581/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 09/12/2009).

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. DISSOLUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N° 8.971/94. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Há perfeita congruência entre a pretensão deduzida na inicial (reconhecimento da existência da união estável e ao direito à metade dos bens adquiridos durante a união estável) e o bem da vida deferido pela sentença (reconhecimento da existência da união estável e, no campo patrimonial, apenas ao usufruto da quarta parte dos bens do falecido, segundo regime da em vigor na data do óbito, Lei 8.971/94). Ausência de violação aos arts. 128 e 460 do CPC. 2. As disposições da Lei n. 9.278/96 não se aplicam à união estável extinta antes de sua entrada em vigor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 511.424/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 14/10/2010).

    Este Tribunal também já proferiu entendimento nesta esteira, senão vejamos:

    AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO PÓS MORTE. VÍNCULO EXTINTO ANTES DAS LEIS Nº 8.971/94 E 9.278/96. RETROATIVIDADE. IMPEDIMENTO. PROVA DO VÍNCULO E DA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. CONFISSÃO.

    1. É reconhecida a existência de sociedade de fato e o direito à partilha, antes mesmo da edição das Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, não havendo o que se falar em aplicação retroativa dos aludidos diplomas normativos, visto que a jurisprudência já assegurava tal direito e a Carta Magna o consolidou.

    2. Os depoimentos prestados demonstram que o relacionamento em apreço observava os requisitos legais, tendo as testemunhas sido uníssonas ao afirmar que o casal viveu como marido e mulher até o falecimento do "de cujus". Ademais, a própria recorrente, em sua peça contestatória reconhece a existência da união estável com o falecido. 3.Embora a recorrente fosse ainda casada no início do vínculo afetivo com o "de cujus", a união formada encontra respaldo legal no §1º do art. 1.723 do Código Civil, que assegura proteção aos separados de fato ou judicialmente. 4.Se as provas não deixam dúvida de que o falecido era pessoa trabalhadora, é possível se inferir que contribuiu para a constituição do patrimônio do casal. 5.Apelo não provido. (20040310002765APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 07/06/2006, DJ 13/07/2006 p. 57) 

    Outrossim, não se desincumbiu a ré, ora apelante, de afastar a participação do de cujus no pagamento das parcelas do referido imóvel, no período da convivência. Com efeito, não há nos autos qualquer documento que comprove que as prestações foram arcadas somente pela apelante, não tendo apresentado provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil.

    Assim, imperiosa é a presunção da existência de esforço comum na aquisição do referido bem, já que pressupõe a participação do falecido na aquisição do referido imóvel, uma vez que a solidariedade inerente à convivência do casal configura fator contributivo à percepção dos frutos.

    Nesse contexto, o imóvel situado na Cidade Ocidental, não obstante tenha sido objeto de contrato de financiamento imobiliário dois anos antes do período de convivência, noventa por cento de suas prestações foram quitadas durante o período de convivência, devendo-se presumir o esforço comum do casal na sua aquisição, aplicando-se ao presente caso o disposto na Lei 9.278/96, uma vez que a união estável extinguiu durante sua vigência.

    Com relação ao imóvel de Santa Maria, sustenta a apelante que referido bem teria sido objeto de doação pelo Poder Público a esta, razão pela qual não poderia integrar a partilha.

    Razão não assiste à recorrente, porquanto, uma vez reconhecida a união estável como entidade familiar, a doação de imóvel pelo Poder Público deve ser interpretada como em benefício da família, sendo certo que a apelante em momento algum informou ao Poder Público que estava vivendo em união estável, não sendo, portanto, crível que o Estado pudesse presumir esta informação no ato da doação, para dele também constar o convivente.

    Neste diapasão, a doação deverá estender-se em proveito da família, vez que adquirido na constância da união, não devendo beneficiar apenas um dos conviventes.

    Esta egrégia Corte já se manifestou no sentido de que o imóvel doado durante o período de convivência, ainda que feita apenas para um dos conviventes, aproveita e se comunica ao outro. Confira-se:

    CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. DOAÇÃO FEITA PELO DISTRITO FEDERAL. PARTILHA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto no artigo 269 do Código Civil de 1.916, excluem-se da comunhão os bens transferidos a um dos cônjuges, na constância do casamento, por doação. 2. A doação de imóvel feita pelo Distrito Federal, na constância do casamento, deve ser entendida como realizada em proveito do casal, motivo pelo qual integra a comunhão e deve ser objeto de partilha por ocasião do divórcio. 3. Recurso desprovido. (20070710367332APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 03/03/2010, DJ 30/03/2010 p. 73) 

    DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL - DOAÇÃO - DISTRITO FEDERAL - PRESUNÇÃO LEGAL DE COLABORAÇÃO DOS CONVIVENTES - DESPROVIMENTO. Reconhecida a união estável havida entre as partes, imperiosa a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da relação, pois se presume ser produto do esforço comum do casal. O imóvel foi doado pelo Distrito Federal durante a convivência dos litigantes, não se tratando de doação pura, nos moldes convencionais, vez que feita em proveito do casal. (20050310132610APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 04/10/2006, DJ 08/03/2007 p. 102) 

    No presente caso, a doação foi feita em 26 de dezembro de 2000 e, considerando que a união estável iniciou-se em 1982, impõe-se a inclusão do imóvel sito a Quadra 210, Conjunto Q, Lote 20, Santa Maria/DF na partilha dos bens comuns do casal, não merecendo a sentença reparos quanto à questão dos bens que devem integrar o patrimônio comum.

    Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para declarar a existência da união estável entre L. L. S. e A. D. A. no período de 1982 até a data do falecimento deste, em 16/08/2007, mantendo a sentença incólume nos demais termos. Sem custas e sem honorários, face à gratuidade concedida por ocasião da sentença monocrática.

    É como voto. 

    O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Revisor 

    Com o Relator.  

    A Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Vogal 

    Com o Relator. 

    DECISÃO 

    CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME. 

    (D.J.E. de 15.08.2011)

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