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    Acórdão TJRS
    Fonte: 70035578038
    Julgamento: 28/07/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 01/08/2011
    Estado: Rio Grande do Sul | Cidade: Frederico Westphalen
    Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha
    Legislação: Lei nº 7.433/85; Súmula nº 375 do STJ; entre outras.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E REGISTRO EM DATA ANTERIOR À AVERBAÇÃO DO GRAVAME, QUE SEQUER OCORREU NO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CIÊNCIA DOS EMBARGANTES SOBRE A EXECUÇÃO PROPOSTA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO ELIDIDA. Embargos de Terceiro. Boa-fé dos adquirentes. Sabido que a presunção de boa-fé do adquirente somente cede diante de fatos que evidenciem conhecimento da restrição, seja pelo registro de penhora ou outra forma que demonstre conhecimento da execução. No caso, o bem “sub judice” foi adquirido e registrado em data posterior ao ajuizamento da execução, sem, no entanto, ter ocorrido o registro e averbação da penhora, não havendo nos autos, de igual forma, qualquer prova que demonstre a ciência dos embargantes acerca do feito anteriormente proposto. Presunção de boa-fé que não foi elidida com as provas colacionadas ao caderno processual. Sentença de procedência mantida. APELO DESPROVIDO.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 70035578038 – Décima Sexta Câmara Cível – Comarca de Frederico Westphalen

    Apelante: Bunge Fertilizantes Sa      

    Apelado: Tarcisio Centenaro    

    Apelada: Adriana Trintinaia Centenaro

    Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha

    Data de Julgamento: 28/07/2011

    Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2011       

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E REGISTRO EM DATA ANTERIOR À AVERBAÇÃO DO GRAVAME, QUE SEQUER OCORREU NO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CIÊNCIA DOS EMBARGANTES SOBRE A EXECUÇÃO PROPOSTA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO ELIDIDA.

    Embargos de Terceiro. Boa-fé dos adquirentes. Sabido que a presunção de boa-fé do adquirente somente cede diante de fatos que evidenciem conhecimento da restrição, seja pelo registro de penhora ou outra forma que demonstre conhecimento da execução.

    No caso, o bem “sub judice” foi adquirido e registrado em data posterior ao ajuizamento da execução, sem, no entanto, ter ocorrido o registro e averbação da penhora, não havendo nos autos, de igual forma, qualquer prova que demonstre a ciência dos embargantes acerca do feito anteriormente proposto.

    Presunção de boa-fé que não foi elidida com as provas colacionadas ao caderno processual. Sentença de procedência mantida.

    APELO DESPROVIDO. 

    ACÓRDÃO 

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI E DES. ERGIO ROQUE MENINE.

    Porto Alegre, 28 de julho de 2011. 

    DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Relator. 

    RELATÓRIO

    DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA (RELATOR)

    Trata-se de Apelação interposta por Bunge Fertilizantes S/A em face de sentença que julgou procedente os Embargos de Terceiros opostos por Tarcisio Centenaro e Adriana Trintinaia Centenaro.

    Em razões, sustenta estar devidamente caracterizada a fraude à execução, pois os executados alienaram o imóvel objeto da penhora após o ajuizamento da demanda, não possuindo nenhum outro bem a garantir o adimplemento da obrigação. Aduz que o registro da penhora não se consubstancia em elemento essencial ao reconhecimento da fraude, bem assim a má-fé do terceiro adquirente, destacando, ainda, que os apelados não apresentaram as certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, conforme determina a Lei nº 7.433/85. Arrola jurisprudência. Pede provimento.

    Apresentação de contra-razões às fls. 127/128.

    Consigno que foi atendido o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado.

    É o relatório. 

    VOTOS

    DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA (RELATOR)

    Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos em face da constrição do imóvel de matrícula nº. 18.109, no Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS, com área total de 3.743,71m2, sendo de propriedade dos embargantes 543,71m2 de fração do bem – matrícula nº. 19.684, nos autos da demanda executiva movida pelo embargado em desfavor de Vista Alegre Comércio e Representações Ltda, Gilmar da Silva e Marinete da Rosa Silva, Leonir Basso e Lidiane Maria Zanatta Basso e Bacelide Albarello e Geneci Tereza Albarello. 

    Os embargantes narram possuir a posse e propriedade do lote urbano, desmembrado do total da área constrita, desde o ano de 2004, adquirido junto à empresa demandada. Esclarecem não serem partes na execução e não possuirem responsabilidades pelo débito reivindicado naqueles autos, pugnando pela procedência dos presentes embargos. 

    O embargado impugna ressaltando que a venda da fração do imóvel ocorreu após o ajuizamento da demanda, em conluio com os embargantes. Afirma que o registro da penhora gera apenas presunção de boa-fé do adquirente, ressaltando que tal registro, no caso, somente não se efetivou em razão da ilícita negociação envolvendo executados e embargantes. Requer a improcedência da pretensão. 

    Sobreveio sentença de lavra do Dr. Régis Adriano Vanzin, nos seguintes termos (fls. 106/112): 

    “EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido deduzido por TARCÍSIO CENTENARO e ADRIANA TRINTINAIA CENTENARO em face da BUNGE FERTILIZANTES S/A, para o efeito de desconstituir parcialmente a penhora objeto do termo de penhora da fl. 33 da execução nº 049/1.05.0000652-7, dela excluindo a área desmembrada e que deu origem à matrícula nº 19.684 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Frederico Westphalen/RS.

    Condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M, da FGV, desde o ajuizamento, forte o disposto no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do mesmo artigo.

    Trasladar cópia da presente sentença para o executório apenso e, quando transitar em julgado, certificar.”. 

    Inicialmente, de rigor asseverar serem, os apelados, efetivamente, terceiros em relação à execução promovida pelo apelante, sendo, portanto, adequado o manejo dos presentes embargos de terceiro. 

    Na doutrina de Nelson Nery Jr.  “a ação de embargos de terceiro constitui remédio processual cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não fez parte”, e sua previsão legal está contida no artigo 1.046, do CPC, ‘verbis’: 

    “Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.”

    No caso, o cerne da controvérsia assenta-se em fundamento que embasou a impugnação do exeqüente, com relação a irregularidade da aquisição do imóvel, pelos terceiros, estando caracterizada a fraude à execução.  

    Sabido que a presunção de boa-fé do adquirente somente cede diante de fatos que evidenciem conhecimento da restrição, seja pelo registro de penhora ou outra forma que demonstre conhecimento da execução. 

    E a prova em sentido contrário, ou seja, de que o terceiro embargante teria agido com má-fé na compra e venda do bem, é ônus do apelante, que dele não se desincumbiu a contento. 

    Observa-se dos elementos colacionados ao caderno processual que, não obstante a ‘Escritura Pública de Compra e Venda’ do lote urbano datar de 11/07/2005 (fls. 10/13), com registro no Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Frederico Westphalen/RS em 21/06/2005 (fl. 09), sendo a demanda executiva ajuizada em 20/04/2005 – capa do apenso, o ‘Termo de Redução de Bem a Penhora’ e a ‘Certidão para Averbação da Penhora’ datam de 13/07/2005 e 17/11/2005 – fls. 33 e 41 do apenso, respectivamente. 

    Releva asseverar que, apesar do ajuizamento pretérito do feito executivo, conforme entendimento sufragado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº. 375, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”. (grifei). 

    Dessa forma, somente se cogita de fraude à execução se o bem for alienado após o registro da constrição judicial ou quando demonstrada, cristalinamente, a má intenção do adquirente. 

    Diante desse contexto, empresta-se credibilidade aos argumentos esposados pelos embargantes, especialmente ao assegurar ter adquirido o imóvel de boa-fé, sem ter ciência de eventual débito dos executados perante o exequente, não obstante o ajuizamento da execução em momento anterior. 

    Considerando-se que os embargantes adquiriram o imóvel anteriormente ao registro da constrição judicial junto ao órgão competente – que, no caso, sequer ocorreu, bem assim de que não há nos autos indício de prova a demonstrar ciência acerca do feito executivo pretérito ajuizada contra os alienantes, é presumida sua boa-fé, mostrando-se, de rigor, a desconstituição do gravame sobre o bem. 

    Nesse sentido é a orientação consolidada do Egrégio STJ: 

    “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, DA CF. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PRÉVIO CONHECIMENTO DO EMBARGANTE ACERCA DO GRAVAME NÃO COMPROVADO.

    1. À luz da sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 659, § 4º do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8.953/1994 é  exigível a averbação da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução.

    2. Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial, agindo, assim, de má-fé (Precedentes: REsp n.º 742.097/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dje de 28/04/2008; REsp n.º 493.914/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 05/05/2008; e AgRg no REsp n.º 1.046.004/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Dje de 23/06/2008; REsp. 494.545/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).

    3. Recurso especial conhecido e provido.”. (Resp 753384/DF (2005/0084599-6), Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 4ª Turma, j. em 01/06/2010, DJ de 07/10/2010) (grifo nosso). 

    “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM REGISTRO NO CARTÓRIO – FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES”.

    1. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis.

    2. Não-demonstrado que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. Precedentes.

    Agravo regimental improvido.”. (AgRg no REsp 1046004/MT, Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 23.06.2008). (grifo nosso). 

    Diante de tais razões, nego provimento ao apelo. 

    É o voto. 

    DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (REVISORA) - De acordo com o Relator.

    DES. ERGIO ROQUE MENINE - De acordo com o Relator. 

    DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Presidente - Apelação Cível nº 70035578038, Comarca de Frederico Westphalen: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." 

    Julgador(a) de 1º Grau: REGIS ADRIANO VANZIN.

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