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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 114.169/2010
    Julgamento: 21/10/2010 | Aprovação: 26/10/2010 | Publicação: 20/01/2011
    Estado: São Paulo | Cidade: Araçatuba
    Relator: Jomar Juarez Amorim
    Legislação: Art. 250, inciso I, da Lei nº 6.015/73; art. 659, § 4º do Código de Processo Civil; entre outras.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação ou adjudicação – Cancelamento, “ipso facto”, de constrições anteriormente averbadas – Impossibilidade – Providência a ser obtida em cada processo judicial de que se originou a ordem – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 

    PROCESSO CG nº 114.169/2010 (306/2010-E)

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação ou adjudicação – Cancelamento, “ipso facto”, de constrições anteriormente averbadas – Impossibilidade – Providência a ser obtida em cada processo judicial de que se originou a ordem – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido. 

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: 

    ZENID APARECIDA DE LIMA E OUTROS representaram ao Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Araçatuba, postulando o cancelamento das penhoras constantes da matrícula nº 6745 (R-48, R-49, R-50, R-51 e R-52), a fim de obter o registro da carta de adjudicação do imóvel, expedida nos autos 2820/85-6 da 2ª Vara da Comarca de Tatuí (fls. 2-6).

    Depois de ouvidos o oficial de registro (fls. 219-220) e o Ministério Público (fls. 231-232), Sua Excelência o Corregedor Permanente exarou decisão, indeferindo o cancelamento (fl. 238). 

    Os requerentes interpuseram apelação, sustentando em essência que a autoridade administrativa pode ordenar o cancelamento, conforme art. 250, inciso I, da Lei nº 6.015/73 (fls. 240-245). 

    O Ministério Público opinou pelo desprovimento (fls. 249 e 253-256). 

    Por não se tratar de ato de registro stricto sensu, foi determinada a distribuição do feito à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 257-258). 

    Esse o relatório. Passo a opinar. 

    Não obstante o nomen juris atribuído ao recurso, é forçoso conhecê-lo como administrativo, com fundamento no art. 246 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e no princípio da fungibilidade. 

    Mas, inviável a providência colimada pelos requerentes. 

    A Corregedoria Geral da Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre a questão, em consulta formulada pelo 1º Oficial de Registro da Imóveis da Capital. 

    No parecer nº 238/06-E, exarado conjuntamente pelos Juízes Auxiliares Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei e aprovado pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas em 26 de junho de 2006, concluiu-se que, “sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e seqüestros antecedentes, como decorrência automática do registro da arrematação ou adjudicação dos bens constritos havida em execução judicial” (Protocolado nº 11394/2006). 

    Posteriormente, o mesmo entendimento foi reafirmado nos Processos CG 399/2007 e 116/2007. 

    No primeiro, foi decidido que a necessidade de ordem judicial subsiste mesmo com o advento da Lei nº 11.382/06, a qual modificou o Código de Processo Civil (art. 659, § 4º), para que a penhora seja averbada e não registrada (parecer nº 173/07-E, da lavra do Juiz Auxiliar Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas em 26 de junho de 2007). 

    No segundo, foram colacionados diversos outros precedentes da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2413/99, 21/00, 1400/00 e 2524/02) e do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 253-6/6, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 31.1.05). 

    In casu, as penhoras se efetivaram em execuções movidas pela Fazenda Nacional, ensejando indisponibilidade da coisa, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91. E competente para determinar o cancelamento é a autoridade de que se originou a ordem ou órgão hierarquicamente superior. 

    Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer da apelação como recurso administrativo e negar-lhe provimento. 

    Sub censura. 

    São Paulo, 21 de outubro de 2010. 

    (a) JOMAR JUAREZ AMORIM, Juiz Auxiliar da Corregedoria 

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. 

    Publique-se. 

    São Paulo, 26 de outubro de 2010. 

    (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça. 

    (D.J.E. de 20.01.2011)

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