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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 89.692/2010
    Julgamento: 18/10/2010 | Aprovação: 03/11/2010 | Publicação: 20/01/2011
    Estado: São Paulo | Cidade: Indaiatuba
    Relator: Roberto Maia Filho
    Legislação: Lei n° 11.382/06 e art. 53, § 1°, da Lei nº 8.212/91.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo – Título judicial também se submete à qualificação registraria – Mandado de penhora de imóvel – Hipótese de averbação após edição da Lei n° 11.382/06 – Admitido seu ingresso no fólio real, apesar da indisponibilidade decorrente de outras constrições em prol do INSS e da União – Inteligência do artigo 53, § 1°, da Lei n° 8.212/91 – Novo entendimento acerca da matéria - Recurso provido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 

    PROCESSO CG nº 89.692/2010 (296/2010-E) 

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo – Título judicial também se submete à qualificação registraria – Mandado de penhora de imóvel – Hipótese de averbação após edição da Lei n° 11.382/06 – Admitido seu ingresso no fólio real, apesar da indisponibilidade decorrente de outras constrições em prol do INSS e da União – Inteligência do artigo 53, § 1°, da Lei n° 8.212/91 – Novo entendimento acerca da matéria - Recurso provido. 

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: 

    Cuida-se de recurso interposto (fls. 20/23) por CÉLIA FERRARI LÁZARO DE OLIVEIRA contra decisão proferida (fls. 14/17) pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Indaiatuba, que denegou o “registro” do mandado de penhora expedido pela 2ª Vara Cível local no Processo nº 248.01.1994.00005-2 (1004/94), junto à matrícula do imóvel n° 5.103. 

    Foi negado acesso ao fólio do mandado de penhora do imóvel, nos termos do artigo 53, § 1°, da Lei n° 8.212/91, desde que já tinha ele sido anteriormente constrito, em prol de dívidas com a União e o INSS, estando, assim, em situação de indisponibilidade. 

    Alega a recorrente, em resumo, ser o caso de reforma da decisão atacada, pois o óbice apontado pelo registrador jamais impediria o pretendido “registro”. Isto considerando o atual entendimento jurisprudencial acerca da questão da indisponibilidade prevista no artigo 53, § 1°, da Lei n° 8.212/91, no sentido de que ela não impede novas penhoras. Tudo isto autorizaria o ingresso na tabula predial, com a “improcedência da dúvida”, desde que provido o recurso. 

    A digna Procuradoria de Justiça posicionou-se pela reforma do decisum (fls. 39/46), ante a presença dos requisitos legais para o ingresso no fólio real. 

    É o relatório.

    Passo a opinar. 

    Observo, preambularmente, que o título ingressou na serventia após 21/01/2007, quando já em vigor a Lei n° 11.382/06 que, dando nova redação ao § 4º do art. 659 do CPC, determinou a realização de averbação em casos como o presente, envolvendo a penhora de imóveis. 

    Termos em que, embora se cuide de procedimento administrativo que tramitou como se fosse “Dúvida de Registro”, não há, na verdade, dissenso sobre registro stricto sensu,mas sim sobre averbação. 

    Note-se, ainda, que a recorrente se refere, em sua peça de inconformismo, ao recurso de apelação (fls. 20/23). 

    Ocorre que o referido recurso (apelação) não encontra previsão legal para a hipótese dos autos, que consiste em procedimento administrativo relacionado à averbação em fólio real imobiliário. 

    Seria ela cabível, bem como o E. Conselho Superior da Magistratura competente para apreciação, se estivéssemos diante do Procedimento de Dúvida, tratando de registro stricto sensu (artigos 198/204 da Lei dos Registros Públicos; Capítulo XX, itens 30 e 31 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigos 16, V e 181, II, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 

    Não é a hipótese dos autos, entretanto, que aqui versam sobre procedimento pelo qual se postula a realização de averbação. 

    Assim foi decidido pelo v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 035154-0/3, da Comarca de Taubaté, que teve como relator o eminente Desembargador Márcio Martins Bonilha, contendo o seguinte teor: 

    Como tem decidido de forma absolutamente tranqüila e reiterada este Conselho Superior da Magistratura, o procedimento judicial de natureza administrativa da dúvida está reservado à solução de dissenso entre o registrador e o interessado, tendo por objeto ingresso de título que diga respeito a registro em sentido estrito (Apelações Cíveis 21.085/0-0, 19.900-0/1, 21.160-0/3, 21.203-0/0, 20.361-0/3, 18.534-0/3, 17.676-0/3, 23.344-0/8 e 23.690-0/6, entre outras). 

    Em termos diversos somente se admite o procedimento da dúvida naquelas hipóteses em que o título em exame é, em tese, potencialmente hábil a gerar mutação jurídico-real com força de inscrição. 

    No caso concreto, almeja a recorrente apenas e tão somente ato averbatório de retificação de registro (...). 

    Não deseja e não cogita o recorrente, em suma, de registro strictu sensu, razão pela qual está a divergência resumida a saber da viabilidade da almejada averbação retificatória. 

    A competência recursal para exame do tema em foco, tal como posto e desejado pelo recorrente - averbação retificatória - é da Corregedoria Geral da Justiça (Revista de Direito Administrativo, nº 41/210). 

    No mesmo sentido, as Apelações Cíveis números 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8. 

    De qualquer modo, pode haver conhecimento do reclamo como sendo recurso administrativo, tal qual previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo: 

    Código Judiciário do Estado de São Paulo, artigo 246: De todos os atos e decisões dos juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão. 

    Saliente-se, no mais, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de mandado judicial relativo a penhora.

    Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, aplicando-se as normas legais específicas vigentes à época do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas). 

    No mesmo sentido, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, item 106:

    106. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais. 

    Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, em que pesem os entendimentos em contrário, é de rigor se autorizar a realização da averbação, conforme bem ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça. 

    Certo é que o imóvel em questão já fora objeto de penhoras anteriores, em prol da Fazenda Nacional e do INSS , o que, durante muito tempo, foi visto como óbice para o ingresso, no fólio real, de outros títulos representativos de novas constrições. Isto conforme disposto no artigo 53, § 1°, da Lei n° 8.212/91, verbis: 

    Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

    § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. 

    Assim era o antigo entendimento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como se pode observar: 

    Registro de Imóveis. Dúvida. Negativa de acesso de certidão de arresto. Imóveis penhorados em execução fiscal. Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, parágrafo 1º da Lei 8.212/91. Pretensão registral recusada. Recurso improvido (Apelação Cível n° 000.299.6/5-00). 

    Registro de Imóveis - Dúvida inversa. Mandado de penhora. Bem objeto de antecedente penhora decorrente da execução de crédito previdenciário. Interpretação da lei 8.212/91.

    Bem indisponível independente da identidade do titular do domínio. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 76.562-0/5). 

    Registro de Imóveis - Penhora realizada sobre imóvel já objeto de constrição em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS, o que o torna indisponível, por força do art. 53, § 1º, da lei nº 8.212/91. Impossibilidade de ingresso de novo mandado de penhora no registro, enquanto perdurar a constrição anterior. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 79.730-0/4.). 

    Ocorre que este entendimento foi revisto e não mais prevalece. Conforme aqui decidido no Processo CG n° 2009/5499, a indisponibilidade não mais impede a averbação da penhora, mas tão somente obstará o futuro registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação, verbis: 

    Deveras, a posição enunciada nos precedentes citados na r. decisão recorrida já foi modificada, há muito, pelo C. Conselho Superior da Magistratura, conforme entendimento perfilhado, também, no âmbito desta Corregedoria Geral. Bem o representa, entre vários outros, o V. Acórdão proferido por aquele alto Conselho na Apelação Cível n° 429.6/0, da Comarca de Campinas, relatado pelo E. Des. José Mário António Cardinale, cuja ementa é a seguinte:

    "REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhora previamente registrada a favor da Fazenda Nacional - Indisponibilidade que não implica impenhorabilidade – Possibilidade do registro de penhora posterior, em que pese a inviabilidade de ingresso de futura carta de arrematação ou adjudicação enquanto a indisponibilidade perdurar - Recurso provido para admitir o acesso postulado".

    O texto de tal julgado bem esclarece o assunto: "Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 53 da Lei n° 8.212/91 que, na execução judicial promovida pela Fazenda Nacional, os bens penhorados nos termos do referido dispositivo legal, ficam desde logo indisponíveis.

    Recentes decisões superiores têm afastado o posicionamento de que a indisponibilidade aventada pela lei torna impenhorável o bem constrito em execução fiscal, o que autorizou, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n° 411.6/8-00, da Comarca de São José do Rio Preto, a mudança da orientação até então adotada por este Conselho Superior da Magistratura sobre a mesma matéria.

    Com efeito, o entendimento ora invocado afigura-se mais consentâneo com a interpretação sistemática que deve ser conferida ao disposto no artigo 53, §1°. da Lei n. 8.212/91 e nos artigos 612, 613 e 711 do Código de Processo Civil, além de melhor se adequar ao princípio de que o património do devedor constitui a garantia de seus credores.

    É que, ressalte-se inicialmente, ao contrário do que dispõe, por exemplo, o artigo 57 do Decreto-lei n. 413/69, aplicável às cédulas de créditos rural,comercial e industrial, quanto à impenhorabilidade ou sequestro de bens vinculados a estes títulos, o artigo 53, §1°., da Lei n. 8.212/91 não faz referência expressa ao impedimento de que nova penhora incida sobre o mesmo bem, já objeto de constrição judicial por dívida em favor da União.

    A indisponibilidade do bem não pode impedir a penhora do mesmo bem em execução diversa ou mesmo que credores concorram no excedente do produto da venda judicial da coisa, ou seja, no que restar depois da satisfação do crédito privilegiado.

    O ônus da inalienabilidade não recai sobre o imóvel penhorado em execução fiscal ou do INSS. Na verdade, apenas invalida o ato de alienação do bem penhorado, em relação à Fazenda, praticado espontaneamente pelo devedor executado após a efetivação da constrição judicial.

    O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a incidência de segunda penhora sobre bem indisponível (REsp. n.512.398-SP, Rei. Min. Félix Fischer, j .17.02.2004).

    Entendimento diverso implicaria admitir que a lei estivesse instituindo nova hipótese de impenhorabilidade absoluta de bem não prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil.

    Não se pode olvidar ainda que o registro da penhora tem relevante função em relação a terceiros e ao bem constrito, de modo que é importante definir não ser a indisponibilidade prevista na lei impedimento para que sobre o mesmo imóvel recaia nova constrição.

    O registro gera a publicidade 'erga omnes' da constrição judicial e faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior (LRP, art. 240). Constitui presunção absoluta de conhecimento por terceiros, afastando, inclusive, eventual alegação de boa-fé do adquirente, de modo que, a partir do registro, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel.

    Destarte, forçoso é reconhecer que enquanto perdurar a indisponibilidade, novo registro de penhora referente ao imóvel poderá ser feito, o que, de outra parte, não significará que o imóvel objeto da presente matrícula poderá ser alienado, pois o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação - que não tenha relação com penhora da Fazenda Nacional - não terá ingresso no fólio real sem que baixada a restrição.

    Possível, enfim, nos termos expostos, a prática do ato registrário aqui almejado"'. 

    É o caso, outrossim, de se dar provimento ao recurso. 

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que: 

    a) se receba a apelação como sendo recurso administrativo; 

    b) lhe seja dado provimento, para afastar o óbice à averbação decorrente da indisponibilidade referida no artigo 53, § 1°, da Lei n° 8.212/91, ficando apenas vedado o futuro registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação. 

    c) ao final, retornem os autos à origem. 

    Sub censura.

    São Paulo, 18 de outubro de 2010. 

    (a) ROBERTO MAIA FILHO, Juiz Auxiliar da Corregedoria 

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, dando-lhe provimento para afastar o óbice à averbação decorrente da indisponibilidade referida no artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, ficando apenas vedado o futuro registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação. Retornemos autos à origem.

    Publique-se.

    São Paulo, 3 de novembro de 2010. 

    (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.

    (D.J.E. de 20.01.2011)

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