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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 2008/50618
    Julgamento: 31/03/2009 | Aprovação: 08/04/2009 | Publicação: 17/04/2009
    Estado: São Paulo | Cidade: Indaiatuba
    Relator: Walter Rocha Barone
    Legislação: Lei Federal nº 8.212/91.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Indisponibilidade da Lei Federal n° 8.212/91 por débito junto à Fazenda Nacional e ao INSS – Certidão de penhora com origem em execução de título extrajudicial – Possibilidade de averbação da penhora posterior – Indisponibilidade que não implica impenhorabilidade – Recurso provido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Processo CG n° 2008/50618 (115/09-E) 

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Indisponibilidade da Lei Federal n° 8.212/91 por débito junto à Fazenda Nacional e ao INSS – Certidão de penhora com origem em execução de título extrajudicial – Possibilidade de averbação da penhora posterior – Indisponibilidade que não implica impenhorabilidade – Recurso provido. 

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: 

    Trata-se de recurso administrativo interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba, que manteve a recusa de averbação de penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob n° 63.266, sob o fundamento de que já existe penhora registrada em tal matrícula em favor do INSS, gerando a indisponibilidade de referido bem. 

    A recorrente alegou que a indisponibilidade prevista pela Lei 8.212/91 não implica a impenhorabilidade do imóvel. Aduziu que entendimento diverso ensejaria uma superproteção jurídica a uma autarquia federal, ofendendo o princípio da igualdade jurídica. Acrescentou que de acordo com a legislação atual a penhora é objeto de averbação e não mais de registro. 

    O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. 

    A fls.53/54, determinou-se a remessa dos autos a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por se tratar de procedimento que, na verdade, versa sobre ato de averbação.

    É o relatório. 

    Opino. 

    O presente recurso comporta provimento. 

    Primeiramente, ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial. 

    Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte: 

    Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado. 

    A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontra-se, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber: 

    ‘Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.’ 

    Portanto, o fato de se tratar de uma certidão expedida pelo Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Indaiatuba não se constitui em obstáculo à qualificação levada a efeito pelo Oficial Registrador, já que nenhum título está dispensado do cumprimento dos princípios registrários. 

    Sem embargo, porém, de tal constatação, verifica-se no caso concreto que o ingresso do título em exame no fólio real mostra-se possível, visto que de acordo com o entendimento majoritário do Egrégio Conselho Superior da Magistratura a indisponibilidade de bens determinada com fundamento no artigo 53, §1°, da Lei 8.212/91, não impede a inscrição de nova penhora sobre o imóvel tido como indisponível. 

    Neste sentido, veja-se a ementa do que restou decidido na Apelação Cível n° 411-6/8, de 13.10.2005, da Comarca de São José do Rio Preto, em que foi relator o Eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça: 

    Registro de Imóveis - Averbação de indisponibilidade de bem imóvel por dívida junto ao INSS - Mandado oriundo de execução de título extrajudicial - Possibilidade do registro da penhora posterior - Indisponibilidade que não importa impenhorabilidade - Recurso não provido. 

    Convém destacar, aliás, a seguinte fundamentação lançada no V. Acórdão prolatado na Apelação Cível supra referida, visto referir-se a situação muito semelhante àquela tratada nestes autos: 

    ‘(...) Recentes decisões superiores têm afastado o posicionamento de que a indisponibilidade aventada pela lei torna impenhorável o bem constrito em execução fiscal, o que autoriza a mudança da orientação até agora adotada por este E. Conselho Superior da Magistratura sobre a mesma matéria. 

    Com efeito, o entendimento ora invocado afigura-se mais consentâneo com a interpretação sistemática que deve ser conferida ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei n. 8.212/91 e nos artigos 612, 613 e 711 do Código de Processo Civil, além de melhor se adequar ao princípio de que o patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores. 

    É que, ressalte-se inicialmente, ao contrário do que dispõe, por exemplo, o artigo 57 do Decreto-lei n. 413/69, aplicável às cédulas de créditos rural, comercial e industrial, quanto à impenhorabilidade ou seqüestro de bens vinculados a estes títulos, o artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não faz referência expressa ao impedimento de que nova penhora incida sobre o mesmo bem, já objeto de constrição judicial por dívida em favor da União. 

    A indisponibilidade do bem não pode impedir a penhora do mesmo bem em execução diversa ou mesmo que credores concorram no excedente do produto da venda judicial da coisa, ou seja, no que restar depois da satisfação do crédito privilegiado. 

    O ônus da inalienabilidade não recai sobre o imóvel penhorado em execução fiscal ou do INSS. Na verdade, apenas invalida o ato de alienação do bem penhorado, em relação à Fazenda, praticado espontaneamente pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. 

    O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a incidência de segunda penhora sobre bem indisponível (REsp. n.512.398-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.2004). 

    Entendimento diverso implicaria admitir que a lei estivesse instituindo nova hipótese de impenhorabilidade absoluta de bem não prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil. 

    Não se pode olvidar ainda que o registro da penhora tem relevante função em relação a terceiros e ao bem constrito, de modo que é importante definir não ser a indisponibilidade prevista na lei impedimento para que sobre o mesmo imóvel recaia nova constrição. 

    O registro gera a publicidade ‘erga omnes’ da constrição judicial e faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior (LRP, art. 240). Constitui presunção absoluta de conhecimento por terceiros, afastando, inclusive, eventual alegação de boa-fé do adquirente, de modo que, a partir do registro, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel. 

    Destarte, forçoso é reconhecer que enquanto perdurar a indisponibilidade, novo registro de penhora referente ao imóvel poderá ser feito, o que, de outra parte, não significará que o imóvel objeto da presente matrícula poderá ser alienado, pois o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação - que não tenha relação com as penhoras do INSS - não terá ingresso no fólio real sem que baixada a restrição.’ 

    De idêntico teor o julgamento da Apelação Cível n° 362-6/3, de 23/09/2005, da Comarca de Pereira Barreto, em que foi Relator o eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, cuja ementa é a seguinte: 

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de penhora em execução fiscal da União - Possibilidade de registro de certidão de penhora posterior - Indisponibilidade que não importa impenhorabilidade - Recurso provido. 

    Igual entendimento foi adotado na Apelação Cível n° 421-6/3, de 13/10/2005, da Comarca de São João da Boa Vista, em que também foi relator o Eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale. 

    Não há que se falar, contudo, na alegação de que a ordem de indisponibilidade em tela só impediria atos de alienação voluntária, visto que a indisponibilidade implica a inalienabilidade do bem, abrangendo, portanto, também a transmissão de domínio operada por arrematação judicial. 

    Neste sentido é o entendimento adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica do Protocolado CG nº 11.394/2006, com parecer aprovado, da lavra dos Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria, Doutores Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, cuja ementa é a seguinte: 

    Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução – Inadmissibilidade – Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição – Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional – Consulta conhecida, com resposta negativa. 

    Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de indisponibilidade de bens imóveis em virtude da arrematação ou adjudicação destes em ação de execução – Inadmissibilidade – Indisponibilidade que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no fólio real da carta de arrematação ou de adjudicação e, por via de conseqüência, o cancelamento da restrição – Consulta conhecida, com resposta negativa. 

    Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto a Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, para o fim de admitir a averbação da penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 63.266, descrito a fls.04 e 10, e na nota de devolução de fls.11. 

    Sub Censura. 

    São Paulo, 31 de março de 2009. 

    WALTER ROCHA BARONE, Juiz Auxiliar da Corregedoria 

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos propostos.

    Publique-se.

    São Paulo, 08.04.2009. 

    (a) RUY PEREIRA CAMILO, Corregedor Geral da Justiça. 

    (D.J.E. de 17.04.2009)

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