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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 2009/25998
    Julgamento: 15/12/2009 | Aprovação: 17/12/2009 | Publicação: 19/01/2010
    Estado: São Paulo | Cidade: São José do Rio Preto (2º SRI)
    Relator: Walter Rocha Barone
    Legislação: Art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Bloqueio de matrícula determinado em ação judicial - Pedido de desbloqueio parcial negado - Decisão de caráter jurisdicional que não pode ser alterada no âmbito administrativo - Pretendido desdobro inviável - Irrelevância da alegação de que parte ideal do imóvel teria sido alienada antes da averbação do bloqueio - Qualificação do título que deve ser feita no momento da apresentação a registro - Recurso não provido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 2009/25998 – PARECER Nº 419/2009-E

    RECURSO ADMINISTRATIVO

    Recorrente: José Carlos Hebeler

    Interessado: 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto 

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Bloqueio de matrícula determinado em ação judicial - Pedido de desbloqueio parcial negado - Decisão de caráter jurisdicional que não pode ser alterada no âmbito administrativo - Pretendido desdobro inviável - Irrelevância da alegação de que parte ideal do imóvel teria sido alienada antes da averbação do bloqueio - Qualificação do título que deve ser feita no momento da apresentação a registro - Recurso não provido. 

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: 

    Cuida-se de recurso interposto por JOSÉ CARLOS HEBELER contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, que indeferiu pedido de desbloqueio parcial da matrícula n° 42.977, tendo em vista que o bloqueio em comento foi determinado na esfera jurisdicional.

    O recorrente sustentou, em síntese, que em 15 de outubro de 1998 adquiriu, por compromisso de venda e compra, a área de 5,02.57 hectares, destacada de área maior objeto da matrícula n° 42.977. Aduziu que a aquisição foi anterior à averbação da ordem de bloqueio, a qual foi expedida em ação civil pública movida pela Municipalidade de São José de Rio Preto, alegando irregularidades sobre o loteamento implantado sobre o remanescente de área desse imóvel, que nada tem a ver com a área adquirida pelo recorrente. Acrescentou que anteriormente foram registradas outras alienações relativas a esse imóvel. Afirmou necessitar do desmembramento da área maior, para que se abra nova matrícula correspondente à área desmembrada.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    Opino.

    Em primeiro lugar, ressalte-se que embora o recorrente tenha intitulado seu recurso como apelação, trata-se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.

    Não se pode perder de vista que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, até mesmo quando se trate de título emanado de autoridade judicial.

    Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado.

    A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador encontra-se, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:

    ‘Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.’

    Portanto, o fato de o Oficial ter recusado o pedido de desdobro, formulando exigências, conforme nota de devolução de fls.45, constitui-se em mera expressão do exercício de sua função delegada, encontrando-se inserida entre suas atribuições, como se sabe, aquela de proceder à qualificação dos títulos que lhe são apresentados na Serventia.

    Quanto à questão de fundo, o presente recurso não comporta provimento.

    O MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo sua função correcional da atividade registrária, não pode determinar o levantamento de indisponibilidade incidente sobre imóvel, seja ela decorrente de lei ou de ordem judicial, estando neste último caso incluída, pois, a hipótese dos autos, visto que o bloqueio de matrícula foi determinado ‘in casu’ pela 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, conforme averbação n° 15, lançada na matrícula 42.977 a fls.24.

    Esta circunstância, por si só, já basta para que o título apresentado pelo recorrente não seja admitido no fólio real.

    Enquanto não for levantado o bloqueio de matrícula decretado pela 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, não poderá ser registrado o título aquisitivo do recorrente, ou tampouco ser deferido o desdobro pleiteado, pois não cabe ao MM. Juiz Corregedor Permanente, no âmbito administrativo, apreciar as razões que deram origem à decisão, de natureza jurisdicional, que determinou o bloqueio da matrícula n° 42.977.

    A averbação da determinação de bloqueio expedida pela 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (AV-15/42.977- fls.24) é regular, estando de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica de seu capítulo XX, itens 102.5 a 102.11, que seguem:

    ‘102.5. Quando se tratar de ordem genérica de indisponibilidade de determinado bem imóvel, sem indicação do título que a ordem pretende atingir, não serão sustados os registros dos títulos que já estejam tramitando, porque estes devem ter assegurado o seu direito de prioridade.

    102.6. No caso previsto no subitem 102.5, a prenotação do mandado de indisponibilidade, prorrogada até ordem judicial em contrário, impedirá o acesso ao registro de quaisquer outros títulos que permanecerão protocolados, no aguardo da oportunidade para o exercício do direito de prioridade ao registro.

    102.7. Convertido o provimento judicial cautelar em definitivo, e se a final for necessário o registro da respectiva sentença ou decisão, poderá ser aproveitada a prenotação do mandado de indisponibilidade, que pretendia assegurar a tutela jurisdicional antecipada na medida cautelar.

    102.8. Das certidões dos registros atingidos pela ordem de indisponibilidade, constará, obrigatoriamente, a existência dos mandados que tenham sido recepcionados e lançados no Livro 1 - Protocolo, ainda que não haja registro das ordens no Livro 2 - Registro Geral, ou no Livro de Registro das Indisponibilidades, como previsto acima.

    102.9. Nos demais casos, quando as ordens ou comunicações administrativas de indisponibilidade contarem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, elas serão registradas no Livro de Registro das Indisponibilidades, ainda que não haja bens imóveis na Comarca que devam ser tornados indisponíveis ao tempo da recepção do mandado. Havendo bens, será também feita a respectiva averbação no Livro 2 Registro Geral.

    102.10. A superveniência de nova ordem jurisdicional que revogue aquela cuja prenotação esteja prorrogada, determinará a anotação da ocorrência, ficando cancelada a prenotação.

    102.11. As disposições acima não se aplicam aos mandados extraídos do Procedimento Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens.’

    Ademais, não se pode apreciar neste âmbito administrativo a conveniência, necessidade ou pertinência da ordem de bloqueio expedida por autoridade judiciária no exercício de atividade de natureza jurisdicional. Assim, não há que se falar, nesta sede, em suposta não incidência daquela decisão sobre a área adquirida pelo ora recorrente, a pretexto de que o loteamento irregular, objeto de interesse da ação civil pública movida pela Municipalidade, estaria localizada em área totalmente apartada e independente daquela do recorrente, pois essas questões só podem ser apreciadas pelo Juízo que determinou o bloqueio de bens ora guerreado.

    Note-se que a ordem de indisponibilidade em tela não só impede atos de alienação voluntária, como também abrange eventual transmissão de domínio operada por arrematação em hasta pública, já que a indisponibilidade implica a inalienabilidade do bem.

    Neste sentido é o entendimento adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica do Protocolado CG nº 11.394/2006, com parecer aprovado, da lavra dos Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria, Doutores Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis - Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução - Inadmissibilidade - Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição - Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional - Consulta conhecida, com resposta negativa.

    Registro de Imóveis - Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de indisponibilidade de bens imóveis em virtude da arrematação ou adjudicação destes em ação de execução - Inadmissibilidade - Indisponibilidade que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no fólio real da carta de arrematação ou de adjudicação e, por via de conseqüência, o cancelamento da restrição - Consulta conhecida, com resposta negativa.

    O óbice ao desdobro pleiteado e ao registro do título aquisitivo do recorrente só poderá, portanto, ser afastado pela autoridade que determinou a indisponibilidade de bens em exame, cabendo, pois, ao ora recorrente, pleitear ‘in casu’ ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto o pretendido levantamento parcial do bloqueio do bem, sendo certo que na hipótese de eventual indeferimento de referido pedido caberá sempre o respectivo recurso naquela sede, de natureza jurisdicional, se for o caso.

    Embora tenha o recorrente alegado que a aquisição teria se dado antes da ordem de bloqueio, referida alegação apresenta-se impertinente, uma vez que o que importa, para fins de qualificação do título pelo Registrador, é a data de sua apresentação a registro e não a data da celebração do negócio.

    Por fim, mostra-se irrelevante a afirmação de que outras alienações de frações ideais do imóvel em exame já teriam sido registradas anteriormente, uma vez que, como igualmente já se decidiu, a existência de erros pretéritos não justifica a reiteração de irregularidades (cf. as Ap. Civ. 12.006-0/0 da Comarca de São Paulo, 12.075-0/0, da Comarca de Guarulhos, 12.132-0/5, da Comarca de São Bernardo do Campo, 13.280-0/7, da Comarca de Caraguatatuba, dentre outras).

    Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento.

    Sub censura.

    São Paulo, 15 de dezembro de 2009. 

    WALTER ROCHA BARONE - Juiz Auxiliar da Corregedoria

    DECISÃO:

    Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, e nego-lhe provimento.

    Publique-se.

    São Paulo, 17 de dezembro de 2009.

    REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça

    (D.J.E. de 19.01.2010)

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