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    Acórdão STJ
    Fonte: 907.915
    Julgamento: 07/06/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 27/06/2011
    Estado: São Paulo | Cidade:
    Relator: Luis Felipe Salomão
    Legislação: Art. 535 do Código de Processo Civil; Súmula nº 284 do STF e Súmula nº 211 do STJ.

    Ementa:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DIVISÃO MERAMENTE FORMAL. CITAÇÃO DAS DEMAIS EMPRESAS. DISPENSA. RECONHECIMENTO DE QUE, NA PRÁTICA, SE TRATAVA DO MESMO ORGANISMO EMPRESARIAL. 1. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC deve ser afastada, porquanto deduzida de forma genérica no recurso, sem a indicação dos pontos acerca dos quais deveria o acórdão ter-se manifestado. No particular, incide a Súmula n. 284/STF. 2. A tese de que os executados não foram intimados a falar sobre os documentos que deram ensejo à constrição patrimonial não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A confusão patrimonial existente entre sócios e a empresa devedora ou entre esta e outras conglomeradas pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese de ser meramente formal a divisão societária entre empresas conjugadas. Precedentes. 4. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente. No caso, o reconhecimento da confusão patrimonial é absolutamente contraditório com a pretendida citação das demais sociedades, pois, ou bem se determina a citação de todas as empresas atingidas pela penhora, ou bem se reconhece a confusão patrimonial e se afirma que se trata, na prática, de pessoa jurídica única, bastando, por isso, uma única citação. Havendo reconhecimento da confusão, descabe a segunda providência. 5. Ademais, o recurso foi interposto exatamente pelos devedores que foram citados no processo de execução, circunstância que também afasta a pretensão recursal. 6. Não obstante a controvérsia tenha se instalado anteriormente à Lei n. 11.382/2006, é evidente a frustração da execução do crédito em razão da ineficácia de outros meios de constrição patrimonial, de modo que é cabível a penhora on line sobre os ativos financeiros do devedor. 7. Recurso especial não provido.

    Íntegra:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO ESPECIAL Nº 907.915 - SP (2006/0264215-9)

    RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    RECORRENTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A E OUTRO

    ADVOGADO: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(S)

    RECORRIDO: REAL AMADEO ADVOGADOS ASSOCIADOS 

    ADVOGADO: ROSANA MALATESTA PEREIRA E OUTRO(S) 

    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DIVISÃO MERAMENTE FORMAL. CITAÇÃO DAS DEMAIS EMPRESAS. DISPENSA. RECONHECIMENTO DE QUE, NA PRÁTICA, SE TRATAVA DO MESMO ORGANISMO EMPRESARIAL. 

    1. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC deve ser afastada, porquanto deduzida de forma genérica no recurso, sem a indicação dos pontos acerca dos quais deveria o acórdão ter-se manifestado. No particular, incide a Súmula n. 284/STF. 

    2. A tese de que os executados não foram intimados a falar sobre os documentos que deram ensejo à constrição patrimonial não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 

    3. A confusão patrimonial existente entre sócios e a empresa devedora ou entre esta e outras conglomeradas pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese de ser meramente formal a divisão societária entre empresas conjugadas. Precedentes. 

    4. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente. No caso, o reconhecimento da confusão patrimonial é absolutamente contraditório com a pretendida citação das demais sociedades, pois, ou bem se determina a citação de todas as empresas atingidas pela penhora, ou bem se reconhece a confusão patrimonial e se afirma que se trata, na prática, de pessoa jurídica única, bastando, por isso, uma única citação. Havendo reconhecimento da confusão, descabe a segunda providência. 

    5. Ademais, o recurso foi interposto exatamente pelos devedores que foram citados no processo de execução, circunstância que também afasta a pretensão recursal. 

    6. Não obstante a controvérsia tenha se instalado anteriormente à Lei n. 11.382/2006, é evidente a frustração da execução do crédito em razão da ineficácia de outros meios de constrição patrimonial, de modo que é cabível a penhora on line sobre os ativos financeiros do devedor. 

    7. Recurso especial não provido. 

    ACÓRDÃO 

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. 

    Brasília (DF), 07 de junho de 2011 (Data do Julgamento) 

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator 

    RELATÓRIO 

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 

    1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Indústrias Reunidas São Jorge S/A e Jorge Chammas Neto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital/SP, que determinou o bloqueio das contas e ativos financeiros dos agravantes (executados originários) e de outras empresas, para a satisfação de crédito no valor de R$ 1.411.110,13, ao fundamento de que todas elas se confundem e integram o mesmo conglomerado empresarial, "tendo os mesmos sócios, exercendo ramos semelhantes" (fl. 36). A execução diz respeito, na origem, a cobrança de honorários advocatícios, por trabalhos prestados a diversas empresas do grupo "São Jorge", conforme detalhado na inicial. 

    Ao agravo de instrumento, por maioria, foi negado provimento, nos termos da seguinte ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL DA EXECUTADA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (fl. 331) 

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 362-368). 

    Sobreveio recurso especial apoiado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se alega ofensa aos arts. 535, 620, 655, 398, 592, 593, 472, 213, 225, inciso II, 471 e 473, todos do Código Civil. 

    Alegam os recorrentes, em síntese, não ter havido citação das empresas cujas contas foram bloqueadas, tampouco prazo para que pagassem o valor exequendo em 24 horas. 

    Afirmam que não há prova de fraude à execução, nem houve preclusão do pedido de penhora on line. 

    Os recorrentes não foram intimados a se manifestar sobre os documentos novos juntados, os quais formaram o convencimento do Juízo para o deferimento da constrição. 

    Ademais, não se esgotaram os meios para a consecução do crédito, motivo por que descaberia a penhora sobre as contas bancárias das empresas. 

    Contra-arrazoado (fls. 434-451), o especial foi admitido (fls. 453-454).

    É o relatório. 

    VOTO 

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 

    2. Afasto, de início, a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC porquanto deduzida de forma genérica no recurso, sem a indicação dos pontos acerca dos quais deveria o acórdão ter-se manifestado. No particular, incide a Súmula n. 284/STF. 

    3. Quanto à alegação de preclusão pro judicato, cumpre salientar que o acórdão entendeu inexistir tal fenômeno, porquanto as decisões proferidas pelo juízo da execução possuíam "clara diversidade de conteúdo decisório", eis que '"os ativos de terceiros' mencionados na decisão copiada a fls. 100 não se referem às empresas cujas contas foram bloqueadas pela decisão ora agravada" (fl. 332). 

    Com efeito, rever tal conclusão desafia reexame de provas, providência incabível na via eleita (Súmula 7/STJ). 

    4. A tese de que os executados não foram intimados a se manifestar sobre os documentos que deram ensejo à constrição patrimonial não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 

    5. Quanto à inexistência de prova de fraude à execução, cumpre assinalar que não é apenas a conduta tipificada no art. 593 do CPC (fraude à execução) que rende suporte à desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 

    A confusão patrimonial existente entre sócios e a empresa devedora ou entre esta e outras conglomeradas pode ensejar a disregard, na hipótese de ser meramente formal a divisão societária entre empresas conjugadas. 

    No caso, o acórdão recorrido expôs com precisão a ocorrência de confusão patrimonial, premissa fática da qual não há de se afastar esta Corte: 

    Na hipótese vertente, verifica-se que se formalmente as empresas se apresentam autônomas, substancialmente elas se integram, formando um grupo empresarial com interesses convergentes. Assim é que em todas elas figura como diretor a mesma pessoa, Oscar Anderle. Ademais, segundo extratos de seus respectivos contratos sociais, a empresa Alves Azevedo S/A tem como sócia majoritária Laticínios União S/A, que, por seu turno, tem como sócia majoritária exatamente a executada Indústrias Reunidas São Jorge S/A. Por outro lado, a empresa Paulitrade Ltda. também tem como sócia majoritária a empresa executada. Destaque-se, outrossim, conforme informações trazidas pelo advogado, estar a empresa executada também operando seus negócios por meio das demais empresas a ela vinculadas, havendo transferências de ativos financeiros entre elas. (fl. 334) 

    Deveras, nos termos do magistério de Fábio Konder Comparato, os grupos de sociedades são, hoje, uma realidade que não deve passar despercebida pelo direito. "A empresa isolada é, atualmente, uma realidade condenada em todos os setores" (O poder de controle na sociedade anônima. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 355). 

    Assim - muito embora inexistentes regras legais claras acerca da responsabilidade solidária dos grupos empresariais -, não é razoável que se admita a coligação de sociedades apenas quando favoreça a sua constituição e, por consequência, o rápido giro comercial e financeiro, desprezando-se esta realidade quando arguida em benefício dos credores de boa-fé. 

    Na mesma linha, citei doutrina de Fábio Konder Comparato na relatoria do REsp. n. 331.921/SP, por ocasião do que se discutia também a desconsideração por confusão patrimonial entre empresas conglomeradas: 

    A confusão patrimonial entre controlador e sociedade controlada é, portanto, o critério fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica externa corporis. E compreende-se, facilmente, que assim seja, pois, em matéria empresarial, a pessoa jurídica nada mais é do que uma técnica de separação patrimonial. Se o controlador, que é o maior interessado na manutenção desse princípio, descumpre-o na prática, não se vê bem porque os juízes haveriam de respeitá-lo, transformando-o, destarte, numa regra puramente unilateral. (REsp 331.921/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009)  

    A jurisprudência não vacila quanto ao tema: 

    FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. DUAS RAZÕES SOCIAIS, MAS UMA SÓ PESSOA JURÍDICA. QUEBRA DECRETADA DE AMBAS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 460 DO CPC.

    - O Juiz pode julgar ineficaz a personificação societária, sempre que for usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros.

    - Consideradas as duas sociedades como sendo uma só pessoa jurídica, não se verifica a alegada contrariedade ao art. 460 do CPC.

    Recurso especial não conhecido.

    (REsp 63652/SP, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2000, DJ 21/08/2000 p. 134)

    _________________________ 

    Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Falência.

    Grupo de sociedades. Estrutura meramente formal. Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica da falida. Extensão do decreto falencial a outra sociedade do grupo. Possibilidade. Terceiros alcançados pelos efeitos da falência. Legitimidade recursal.

    – Pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo.

    - Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores.

    - A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.

    - Os terceiros alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da falida estão legitimados a interpor, perante o próprio juízo falimentar, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos.

    (RMS 12.872/SP, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2002, DJ 16/12/2002 p. 306)

    _________________________ 

    Com efeito, diante das premissas fáticas traçadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, somando-se isso à jurisprudência e doutrina que caminham no mesmo sentido, afiguram-se presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 

    6. Rejeito ainda a alegação de necessidade de citação das demais empresas, em cujo patrimônio recaiu a ordem de penhora. 

    Como salientei no REsp. n. 1.180.714/RJ, a superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente. 

    Nesse sentido, confiram-se os precedentes: 

    PROCESSO CIVIL. ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. OFENSA. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. AUTO-FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DOS BENS DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECRETAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO VIA RECURSOS CABÍVEIS. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO VIA RECURSOS CABÍVEIS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.

    [...]

    5. No âmbito civil, cabe ao magistrado, a teor de diretriz jurisprudencial desta Corte, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa por simples decisão interlocutória nos próprios autos da falência, sendo, pois, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.

    6.  Decretada a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com a conseqüente propagação dos seus efeitos aos bens patrimoniais dos sócios, não ocorre desrespeito aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nem maltrato a direito líquido e certo de terceiros prejudicados, quando patente sua legitimidade para defesa dos seus direitos, mediante a interposição perante o juízo falimentar dos recursos cabíveis. Precedentes: REsp n. 228.357-SP, Terceira Turma, relator Ministro Castro Filho, DJ de 2.2.2004; REsp n. 418.385-SP, Quarta Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 3.9.2007.

    7. "Não se conhece do recurso especial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" – Súmula n. 83 do STJ.

    8.  Recurso especial não-conhecido.

    (REsp 881330/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 10/11/2008)

    _________________________ 

    COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEPTOS EM PROVOCAR PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALÊNCIA. DAÇÕES EM PAGAMENTO FRAUDULENTAS AOS INTERESSES DA MASSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO BOJO DO PROCESSO FALENCIAL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI N. 7.661/1945, ARTS. 52 E SEGUINTES.

    [...]

    III. Detectada a fraude na dação de bens em pagamento, esvaziando o patrimônio empresarial em prejuízo da massa falida, pode o julgador decretar a desconsideração da personalidade jurídica no bojo do próprio processo, facultado aos prejudicados oferecerem defesa perante o mesmo juízo.

    IV. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ).

    V. Recurso especial conhecido e improvido.

    (REsp 418385/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 178)

    _________________________ 

    No voto condutor do acórdão proferido no REsp. 881.330, de lavra do Senhor Ministro João Otávio de Noronha, em situação parecida, dispensou-se a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada no âmbito do próprio juízo que decretou a medida. 

    Diante da semelhança fática, adoto, como razões de decidir, os fundamentos manifestados por Sua Excelência: 

    Destarte, em sede de processo de falência – hipótese ocorrente nestes autos –, dúvidas não podem pairar sobre a viabilidade de se deferir, incidentemente, pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, requerido pela parte interessada, determinando, por conseguinte, o arresto de bens pertencentes aos sócios.

    Nesse cenário, cabe ao magistrado, a teor de diretriz jurisprudencial desta Corte, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa por simples decisão interlocutória nos próprios autos da falência, sendo, pois, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 418.385-SP, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Quarta Turma, DJ de 3.9.2007; REsp n. 331.478-RJ, relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 20.11.2006; REsp n. 332.763-SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 24.6.2002.

    [...]

    Razão não assiste à parte ora recorrente.

    Cuidando, normalmente, o processo da falência de pontos controvertidos que exigem imediatas soluções, de forma a atingir as finalidades que o delimitam, a abertura às partes para socorrerem as vias ordinárias, em geral de tramitação lenta, implicaria na obstrução do curso do procedimento falimentar e o atingimento do seu final desfecho, com prejuízo à coletividade de credores e aos superiores interesses da própria Justiça. 

    Assim, proclamada incidentemente a desconsideração da pessoa jurídica, como ficou assentado no caso, com base na existência de elementos hábeis a dar sustentação a decisão de primeiro grau que, ratificada pela instância estadual superior,  determinou o arresto de bens dos sócios, é de se questionar se, mantida restrita a cognição do juízo universal da falência, tornar-se-ia necessário a adoção do procedimento citatório, como se amplo processo de conhecimento fosse?

    A resposta se impõe pela negativa.

    Presentes as circunstâncias norteadoras da decisão impugnada, impende aduzir que, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com a conseqüente propagação dos seus efeitos aos bens patrimoniais dos sócios, não ocorre desrespeito aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nem maltrato a direito líquido e certo de terceiros prejudicados, como aventado pela parte ora recorrente, quando patente, na espécie, sua legitimidade para defesa dos seus direitos, mediante a interposição perante o juízo falimentar dos recursos cabíveis.

    No caso ora examinado, outra circunstância afasta a pretensão recursal relativa à necessidade de citação das demais empresas. 

    Primeiro, os recorrentes foram, sim, citados - tanto no processo de conhecimento quanto no processo de execução (são os devedores originários) -, sendo que o alegado vício incidiria, se verdadeiro, apenas no tocante à penhora do patrimônio das demais sociedades. 

    Assim, cuidassem realmente de empresas dissociadas dos recorrentes, carecer-lhes-iam inclusive interesse recursal e legitimidade para agitar a controvérsia. 

    Segundo, o reconhecimento da confusão patrimonial seria absolutamente contraditório com a determinação de citação das demais empresas. Se houve tal reconhecimento, é porque tanto a executada quanto as demais atingidas pela penhora são apenas formalmente pessoas jurídicas distintas, mas que, na prática, se revelam como o mesmo organismo. 

    Assim, evidentemente a citação de qualquer delas representa a citação de todas, e já seria suficiente para autorizar a constrição coletiva do patrimônio das demais. 

    Vale dizer, ou bem se determina a citação de todas as empresas atingidas pela penhora, ou bem se reconhece a confusão patrimonial e se afirma que se trata, na prática, de empresa única, bastando, por isso, uma única citação. 

    Havendo reconhecimento da confusão, descabe a segunda providência. 

    7. Quanto à necessidade de esgotamento de outros meios para se proceder à penhora on line, é importante ressaltar que, realmente, a Lei n. 11.382/2006 deu tratamento diferenciado à constrição via BACEN-Jud, permitindo o novo diploma tal providência independentemente de outros meios de satisfação da dívida. 

    Somente se cogitava de tal exigência nas determinações judiciais levadas a efeito antes da Lei. 

    Nesse sentido se manifestou a Corte Especial: 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.

    a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

    b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

    [...]

    (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)

    _________________________ 

    No caso em exame, muito embora a constrição tenha ocorrido antes da edição da Lei n. 11.382/2006, o acórdão recorrido firmou premissa fática incontornável, segundo a qual a penhora de ativos foi o único meio eficaz para viabilizar-se a satisfação do crédito, diante da ocultação de patrimônio decorrente do conglomerado de empresas: 

    Realmente, verifica-se que foram oferecidos os bens descritos às fls. 482/485, tudo sugerindo sejam integrantes do passivo imobilizado da empresa executada. Entretanto, constata-se da avaliação realizada pela própria devedora, datada de julho de 2001, que a maioria dos bens teria vida útil remanescente de aproximadamente 3 anos, de sorte que, no ano de 2.004, já estariam obsoletos, sendo impróprios para a garantia da dívida cobrada.

    Nestas circunstâncias, há que se reconhecer ao credor o direito às providências que, embora extremas, se mostram as únicas efetivas para tentar resguardar o seu crédito, não sendo os argumentos deduzidos suficientes para viabilizar a reforma da decisão da magistrada de primeiro grau. (fl. 335) 

    Com efeito, ficando evidente a frustração da execução do crédito em razão da ineficácia de outros meios de constrição patrimonial, cabível a penhora on line sobre os ativos financeiros do devedor.

    8. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. 

    É como voto. 

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    QUARTA TURMA

    Número Registro: 2006/0264215-9

    PROCESSO ELETRÔNICO REsp 907915/SP    

    Número Origem: 88714303 

    PAUTA: 07/06/2011 – JULGADO: 07/06/2011  

    Relator: Exmo. Sr. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO

    Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

    Secretária: Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI 

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A E OUTRO

    ADVOGADO: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(S)

    RECORRIDO: REAL AMADEO ADVOGADOS ASSOCIADOS

    ADVOGADO: ROSANA MALATESTA PEREIRA E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos 

    CERTIDÃO 

    Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. 

    Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. 

    (D.J.E. de 27.06.2011)

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