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    Acórdão TJRS
    Fonte: 70042502658
    Julgamento: 16/06/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 21/06/2011
    Estado: Rio Grande do Sul | Cidade: Montenegro
    Relator: Denise Oliveira Cezar
    Legislação: Art. 1.245 do Código Civil.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO PELO EMBARGANTE EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. A ausência de registro da carta de arrematação de bem adquirido judicialmente não afasta a ilegitimidade da penhora realizada sobre imóvel que comprovadamente não é de propriedade do executado, e sim do terceiro que adquiriu o bem em hasta pública. APELAÇÃO DESPROVIDA, À UNANIMIDADE.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 70042502658 - Vigésima Segunda Câmara Cível - Comarca de Montenegro

    Apelante: Estado do Rio Grande do Sul

    Apelado: Marcio Orth

    Data de Julgamento: 16/06/2011

    Publicação: Diário da Justiça do dia 21/06/2011 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO PELO EMBARGANTE EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO.

    A ausência de registro da carta de arrematação de bem adquirido judicialmente não afasta a ilegitimidade da penhora realizada sobre imóvel que comprovadamente não é de propriedade do executado, e sim do terceiro que adquiriu o bem em hasta pública.

    APELAÇÃO DESPROVIDA, À UNANIMIDADE. 

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES.ª MARA LARSEN CHECHI (PRESIDENTE E REVISORA) E DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO.

    Porto Alegre, 16 de junho de 2011. 

    DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR, Relatora. 

    RELATÓRIO

    DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR (RELATORA)

    Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da sentença (fls. 78 e verso) que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por MARCIO ORTH, no curso da execução fiscal promovida contra PAULO ENDRES & CIA LTDA., para desconstituir a penhora efetivada sobre o imóvel situado na cidade de Imbé/RS, matrícula 50.912.

    Em suas razões (fls. 80-84), sustenta que a prova coligida afastada a alegada propriedade do imóvel pelo embargante. Acrescenta que inexiste qualquer averbação de transferência da propriedade para terceiro, tendo sido requerida a penhora com base na certidão do Registro de Imóveis, cuja matrícula aponta como atuais proprietários os co-executados. Aduz que incumbia ao apelado averbar a notícia junto ao álbum imobiliário de que adquiriu a propriedade do bem por intermédio de leilão, não podendo o exequente restar prejudicado pela desídia e negligência do embargante. Colaciona jurisprudência. Por fim, alega que a desconstituição da penhora afronta a segurança jurídica, requerendo o provimento do recurso, para que seja mantida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 50.912.

    Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 88-90).

    Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 93-95).

    Vieram-me conclusos os autos para julgamento.

    É o relatório.

    VOTOS

    DESA. DENISE OLIVEIRA CEZAR (RELATORA)

    Eminentes Colegas.

    Não merece provimento o presente recurso de apelação, impondo-se confirmada a ilustrada sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

    É cediço que a transmissão da propriedade de bem imóvel somente se dá com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme determina o art. 1.245 do Código Civil.

    O caso em tela, contudo, apresenta peculiaridades que autorizam afastar a aplicação de tal norma.

    O ora apelado opôs os presentes embargos de terceiro porque o imóvel de matrícula nº 50.912, objeto de penhora nos autos da execução fiscal em apenso, conquanto esteja registrado no álbum imobiliário no nome do co-executado Ricardo Endres, é de sua propriedade, tendo sido por ele arrematado em hasta pública na data de 29/03/2001.

    Dos documentos colacionados a estes autos, não restam quaisquer dúvidas acerca da veracidade de suas alegações, tendo sido comprovada a aquisição judicial do bem (fls. 16-19, 34-36).

    Ocorre que, embora a arrematação tenha se perfectibilizado, a carta de arrematação não foi levada a registro pelo adquirente.

    Nesse contexto, conquanto não tenha sido preenchido requisito de transmissão formal do imóvel, não há como se afastar o fato de que o bem constrito na execução em apenso não pertence ao executado, não se mostrando legítima, portanto, a penhora levada a efeito em 04/09/2006, posteriormente à arrematação (ut auto de penhora à fl. 414 do processo nº 01/1.03.0008150-6 em apenso, volume 3).

    Nesse sentido, já se manifestou reiteradas vezes esta Corte, consoante ilustro com os seguintes julgados: 

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 70014179600, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARA LARSEN CHECHI, JULGADO EM 26/06/2008.

    PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. ENCARGOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTEÇÃO. OBJETO. IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. REGISTRO DA CARTA. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Conforme resulta do art. 1.046 do CPC, o senhor e possuidor, ou apenas possuidor, que não é parte no processo, tem direito à proteção da posse de seus bens por meio de embargos, nos casos de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário ou partilha. Contudo, se, por negligência, deixou de promover o registro da carta de arrematação que originou a posse, ensejando a penhora, responde pelas despesas dos embargos, segundo o princípio do ressarcimento ou da causalidade.

    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70010437325, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, JULGADO EM 09/11/2005.

    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ARRAMATADO EM HASTA PÚBLICA POR FILHA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ESCRIVANIA IMOBILIÁRIA DANDO CAUSA A OUTRA PENHORA. REPERCUSSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Se a filha do devedor arremata imóvel em hasta pública, não há falar em fraude a credores nem à execução. Ademais, a sub-rogação de eventuais outros credores tributários passa a ser sobre o respectivo preço (CTN, art. 130, parágrafo único). Isso por um lado. Por outro, o fato de a arrematação não ter sido registrada na Escrivania Imobiliária não enseja nova penhora (STJ, Súm. 84). 2. A sucumbência é ônus do decaimento. Princípio da causalidade. Inteligência do art. 20 do CPC. Apelo desprovido, por maioria. Voto vencido do Relator. 

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. 

    DCF 

    DES.ª MARA LARSEN CHECHI (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO - De acordo com o(a) Relator(a). 

    DES.ª MARA LARSEN CHECHI - Presidente - Apelação Cível nº 70042502658, Comarca de Montenegro: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

    Julgador(a) de 1º Grau: DENISE DIAS FREIRE

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