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    Acórdão TJMG
    Fonte: 0169558-50.2011.8.13.0000
    Julgamento: 31/05/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 10/06/2011
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Três Pontas
    Relator: Wander Marotta
    Legislação: Art. 20, II, da Lei nº 15.424/04.

    Ementa:

    SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - EMOLUMENTOS DO SERVIÇO CARTORÁRIO EXTRAJUDICIAL - REGISTRO DE IMÓVEIS - JUSTIÇA GRATUITA. - Os beneficiários da Assistência Judiciária gozam de integral gratuidade, que abrange, em alguns casos previstos em lei, os emolumentos de cartório extrajudicial, inclusive o do Registro de Imóveis, o que vem em favor da necessidade de conferir efetividades aos atos judiciais. - Se os atos do foro extrajudicial destinam-se a aperfeiçoar a penhora, e, conseqüentemente, a atuação do foro judicial, estão abrangidos pela gratuidade (art. 20, II, da Lei 15.424/04). - Precedentes do Colendo STJ - (por todos, o RMS 26493 / RS - Relatora Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 19/08/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 23/09/2008).

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Numeração Única: 0169558-50.2011.8.13.0000

    Relator: Des.(a) WANDER MAROTTA 

    Relator do Acórdão: Des.(a) WANDER MAROTTA

    Data do Julgamento: 31/05/2011

    Data da Publicação: 10/06/2011

    Inteiro Teor:     

    EMENTA: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - EMOLUMENTOS DO SERVIÇO CARTORÁRIO EXTRAJUDICIAL - REGISTRO DE IMÓVEIS - JUSTIÇA GRATUITA. - Os beneficiários da Assistência Judiciária gozam de integral gratuidade, que abrange, em alguns casos previstos em lei, os emolumentos de cartório extrajudicial, inclusive o do Registro de Imóveis, o que vem em favor da necessidade de conferir efetividades aos atos judiciais. - Se os atos do foro extrajudicial destinam-se a aperfeiçoar a penhora, e, conseqüentemente, a atuação do foro judicial, estão abrangidos pela gratuidade (art. 20, II, da Lei 15.424/04). - Precedentes do Colendo STJ - (por todos, o RMS 26493 / RS - Relatora Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 19/08/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 23/09/2008). 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0694.09.052043-8/001 - COMARCA DE TRÊS PONTAS - AGRAVANTE(S): T.F.P. E OUTRO(S), REPDO(S) P/ MÃE M. - AGRAVADO(A)(S): J.P. - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA

    ACÓRDÃO

    (SEGREDO DE JUSTIÇA)

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador WANDER MAROTTA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. 

    Belo Horizonte, 31 de maio de 2011. 

    DES. WANDER MAROTTA - Relator 

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS 

    O SR. DES. WANDER MAROTTA: 

    VOTO 

    T.F.P. e E.F.P., menores representados pela mãe, M.V.F.F., interpõem agravo contra a r. decisão que negou o pedido de gratuidade de emolumentos "...para registro de escritura pública e de penhora" nos autos da ação de execução de alimentos proposta contra o pai, J.P. 

    Sustentam as agravantes, em síntese, que o imóvel que servirá de garantia à execução ainda não foi matriculado em nome do executado, "...estando registrado no antigo livro de transcrições do Serviço Registral em nome dos antigos proprietários, vendedores na escritura de fls. 11" (fls. 3); e que sem a matrícula não há como ser formalizada a garantia. Para tanto, é necessário pagar os emolumentos no Cartório de Registro de Imóveis e as agravantes litigam sob o pálio da justiça gratuita. Por este motivo, pediram a gratuidade dos emolumentos para as operações cartorárias necessárias à formalização da penhora, o que foi indeferido pelo ilustre Magistrado. Alegam que a decisão viola o artigo 20 da Lei Estadual 15.424/2004, bem como o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF; e pugnam pela antecipação da tutela recursal, pedindo, ao final, que seja reformada a decisão e determinada "...a expedição de mandado de isenção dos emolumentos ao Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Três Pontas/MG para registro da escritura de compra e venda lavrada no (...), incluindo emolumentos de abertura de matrícula e registro de penhora para garantir a satisfação do crédito alimentício dos agravantes" (fls. 8). 

    Os menores agravantes litigam sob as benesses da assistência judiciária e estão patrocinados por Defensor Dativo. Nos termos da Lei Estadual 15.424/04: 

    Art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro: 

    I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, nos seguintes casos: 

    a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia; 

    b) nos termos do art. 6° da Lei Federal n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981; 

    c) nos termos do § 2° do art. 12 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001; 

    d) quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999; 

    e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais de que tratam as Leis Federais nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001; 

    II - de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980; 

    III - de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público; 

    IV - de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal n° 1.537, de 13 de abril de 1977; 

    V - de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no § 3° deste artigo; 

    VI - a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 

    VII - a que se refere o § 3° do art. 1.124-A da Lei Federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. 

    § 1° A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes. 

    § 2° A isenção a que se refere o inciso III do caput deste artigo aplica-se às legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, em cumprimento à Lei n° 7.373, de 3 de outubro de 1978. 

    § 3° A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo destina-se às entidades que efetivamente prestam serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3° da Lei n° 12.262, de 1996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência social. 

    (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.) 

    Nos termos da Lei federal 1.060/50 (art. 3º, II) a assistência judiciária é extensiva às custas e despesas com a averbação no registro cartorário. A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório, necessárias à prática de ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, não podendo a lei estadual fazer discriminação entre os beneficiados patrocinados por advogados particulares e aqueles patrocinados por defensores públicos e advogados dativos, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia e da razoabilidade e ao artigo 5º, LXXIV, da CF, que assegura a todos os necessitado o direito subjetivo de ter uma assistência jurídica gratuita e integral. 

    Segundo o Conselho de Magistratura deste Eg. Tribunal: 

    EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - RECLAMAÇÃO CONTRA JUIZ DE INFERIOR INSTÂNCIA - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL - COBRANÇA DE EMOLUMENTOS - PARTE SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA, MULTA, JUROS E DESPESAS COM TRANSPORTE - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO - DEVOLUÇÃO APENAS DA QUANTIA PAGA PELOS EMOLUMENTOS. ( RECLAMAÇÃO CONTRA JUIZ DE INFERIOR INSTÂNCIA N° 1.0000.05.422804-4/000 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - RELATOR: EXMO. SR. DES. CONS. BRANDÃO TEIXEIRA - CONSELHO DA MAGISTRATURA - 06 de março de 2006- v.u.). 

    Como já decidido pelo STJ e por este Tribunal: 

    PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ATOS EXTRAJUDICIAIS RELACIONADOS A PROCESSO JUDICIAL - ISENÇÃO - ART. 3º, II, DA LEI N. 1.060/50 - EXTENSÃO - ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA - LEGALIDADE DO ATO. 

    1. A gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. 

    2. A isenção contida no art. 3º, II, da Lei n. 1.060/50 estende-se aos valores devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício do direito de ação. 

    3. Legalidade do ato. 

    4. Recurso ordinário não provido. (RMS 26493 / RS - Relatora Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 19/08/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 23/09/2008). 

    (...) os beneficiários da Assistência em Juízo gozam de integral Gratuidade no Cartório do Registro de Imóveis"(Resp 98160 / Sp ¿ Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07/10/1996). 

    "A Constituição de 1988 deu um tratamento mais forte ao pobre no tocante ao acesso Justiça e um realce maior para integrar o miserável à vida jurídica. A assistência jurídica não é mais assistência judiciária. O Estado prestará assistência jurídica integral." (REsp 61.976-9 - RJ - 6.ª T. - j. 25.09.1995. - DJU 18. 12. 1995). 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA DE ARREMATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO REGISTRO - PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CARTA DE ARREMATAÇÃO - REGISTRO NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO RESPECTIVO - EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS - ISENÇÃO. 1 - Em nosso sistema jurídico, a transferência de domínio de bem imóvel se opera pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Por isso, em se tratando de imóvel, além da carta de arrematação - título de domínio formal -, é necessário que se proceda à transcrição no registro imobiliário. Somente dessa forma se transfere o domínio. 2 - O beneficiário da gratuidade de justiça fica isento do pagamento das despesas com o registro da carta de arrematação no ofício competente, sob pena de se negar efetividade à garantia constitucional do acesso à justiça e interpretar o art 5º, LXXIV, da CF e o inciso II do artigo 3º da Lei 1.060/50 restritivamente" (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo nº 1.0486.03.001423-8/001, des. Pedro Bernardes, julg. 10.10.2006). 

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MANDADO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA - COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS - ILEGALIDADE - ORDEM CONCEDIDA 

    A assistência judiciária é extensiva às custas e despesas com a averbação no registro cartorário. A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório necessárias à prática de ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário. (TJMG - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.285.131-9/00 - COMARCA DE ITAJUBÁ - RELATOR: EXMO. SR. DES. GERALDO AUGUSTO - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - v.u.) 

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES DO TJMG. A Constituição Federal adotando uma linha político-filosófica mais voltada ao social e, principalmente, mais preocupada com o amplo e irrestrito acesso à Justiça por parte das camadas mais humildes e miseráveis da população garante ao beneficiário da justiça gratuita uma assistência jurídica integral, livre de qualquer despesa. A assistência judiciária, ou jurídica, compreende, também, as despesas com o cartório extrajudicial, necessárias à prática de ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, senão deixaria de ser integral e gratuita. "In casu", ou se concede a gratuidade para as custas e emolumentos devidos, a lavratura da escritura e registro do imóvel, ou se impossibilita que os agravantes obtenham a conversão de separação em divórcio, porquanto, para que isso ocorra, se faz necessária a ultimação da partilha do imóvel dos agravantes, que foi prometido em doação aos filhos quando da separação. Ora, indeferir, in casu, o pedido de gratuidade das despesas com o cartório extrajudicial, é negar efetividade à garantia constitucional do acesso à justiça aos agravantes, é interpretar o art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 3º, inciso II, da Lei de Assistência Judiciária de modo restritivo, contrariando o espírito da Lei Maior, e, mais grave, é impedir os recorrentes, só por serem pobres, de obterem a conversão da separação em divórcio. (AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 000.281.921-7/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA ELZA - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. HUGO BENGTSSON - 5ª Câmara - por maioria).

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CARTORÁRIAS - REGISTRO DE IMÓVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DESPESAS PELO ESTADO. A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias à efetivação da sentença que julgou procedente o pedido constante da ação de usucapião. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.98.151574-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO- 12ª CÂMARA CÍVEL - J., 04 de agosto de 2010- V.U.). 

    A propósito já foi, inclusive, editada a Resolução nº 256/96, expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da qual:

    "Sendo expedido mandado para a prática de ato decorrente de sentença, proferida em prol de beneficiários da Justiça Gratuita, para cumprimento perante serventias extrajudiciais, o Magistrado deverá fazer constar tal circunstância do ato mandamental, para obrigar o Oficial ou Notário a observar a gratuidade decorrente da Lei 1.060/50". 

    Pelo exposto, dou provimento ao recurso. 

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BELIZÁRIO DE LACERDA e PEIXOTO HENRIQUES. 

    SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.

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