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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0433.06.187068-2/001(1)
    Julgamento: 14/04/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 06/05/2011
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Montes Claros
    Relator: Eduardo Mariné da Cunha
    Legislação: Art. 593, II, do Código de Processo Civil e art. 221, da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - DESMEMBRAMENTO E ALIENAÇÃO DE LOTE DE TERRENO ARREMATADO - NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA - FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Os tribunais brasileiros, em geral, têm exigido, para configuração da fraude à execução, que a penhora, ou a existência de ação executiva que possa levar o devedor à insolvência, encontre-se averbada, junto ao registro do bem. E que, nela, tenha havido anterior citação. Na ausência de tal prova, imprescindível a demonstração cabal de que o terceiro adquiriu o bem imbuído de má-fé, vale dizer, sabia ou tinha fundadas razões para saber da existência da ação ou de constrição sobre o bem. Nessa esteira, a jurisprudência hodierna do STJ se orienta no sentido de que, não estando averbada a constrição judicial, o exequente deve demonstrar que o terceiro tinha conhecimento da demanda que poderia levar o devedor à insolvência, do arresto ou penhora incidente sobre o imóvel. Não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico brasileiro, há muito, consagrou o princípio da presunção da boa-fé do agente, consolidada, também, no Novo Código Civil. É em virtude dessa presunção, que perpassa todo o direito brasileiro, que os Tribunais só admitem a configuração de fraude à execução, quando se tenha provado, de forma cabal, que o adquirente agiu imbuído de interesses ilegítimos, ciente de que contra o alienante pendia demanda judicial que poderia reduzi-lo à insolvência. No caso em apreciação, não é possível falar-se em fraude à execução, eis que, de acordo a certidão emitida pelo Cartório de registro de imóveis, a alienação e desmembramento do imóvel é anterior ao registro da penhora, não restando, configurada, assim, a hipótese prevista no art. 593, II, do CPC. É importante consignar que eventual vício formal no registro do contrato de compra e venda, referente à ausência de firma autenticada ou assinatura de testemunhas, não é capaz de retirar a validade do negócio jurídico ou, ainda, do ato de desmembramento do imóvel. Não se pode perder de vista que os requisitos constantes do art. 221, da Lei n. 6.015/73 constituem pressupostos apenas para a validade do registro de documentos particulares, não versando sobre requisitos formais de validade do contrato.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Número do processo: 1.0433.06.187068-2/001(1)

    Numeração única: 1870682-45.2006.8.13.0433

    Relator: Des.(a) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

    Relator do acórdão: Des.(a) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

    Data do julgamento: 14/04/2011

    Data da publicação: 06/05/2011

    Inteiro Teor:

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - DESMEMBRAMENTO E ALIENAÇÃO DE LOTE DE TERRENO ARREMATADO - NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA - FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Os tribunais brasileiros, em geral, têm exigido, para configuração da fraude à execução, que a penhora, ou a existência de ação executiva que possa levar o devedor à insolvência, encontre-se averbada, junto ao registro do bem. E que, nela, tenha havido anterior citação. Na ausência de tal prova, imprescindível a demonstração cabal de que o terceiro adquiriu o bem imbuído de má-fé, vale dizer, sabia ou tinha fundadas razões para saber da existência da ação ou de constrição sobre o bem. Nessa esteira, a jurisprudência hodierna do STJ se orienta no sentido de que, não estando averbada a constrição judicial, o exequente deve demonstrar que o terceiro tinha conhecimento da demanda que poderia levar o devedor à insolvência, do arresto ou penhora incidente sobre o imóvel. Não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico brasileiro, há muito, consagrou o princípio da presunção da boa-fé do agente, consolidada, também, no Novo Código Civil. É em virtude dessa presunção, que perpassa todo o direito brasileiro, que os Tribunais só admitem a configuração de fraude à execução, quando se tenha provado, de forma cabal, que o adquirente agiu imbuído de interesses ilegítimos, ciente de que contra o alienante pendia demanda judicial que poderia reduzi-lo à insolvência. No caso em apreciação, não é possível falar-se em fraude à execução, eis que, de acordo a certidão emitida pelo Cartório de registro de imóveis, a alienação e desmembramento do imóvel é anterior ao registro da penhora, não restando, configurada, assim, a hipótese prevista no art. 593, II, do CPC. É importante consignar que eventual vício formal no registro do contrato de compra e venda, referente à ausência de firma autenticada ou assinatura de testemunhas, não é capaz de retirar a validade do negócio jurídico ou, ainda, do ato de desmembramento do imóvel. Não se pode perder de vista que os requisitos constantes do art. 221, da Lei n. 6.015/73 constituem pressupostos apenas para a validade do registro de documentos particulares, não versando sobre requisitos formais de validade do contrato.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0433.06.187068-2/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): JOANES SOARES DA FONSECA - APELADO(A)(S): MÁRCIA MENDES SIMÕES E OUTRO(A)(S), JOSÉ CARLOS MENDES, TECMÓVEL INCORPORADORA IMÓVEIS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    Belo Horizonte, 14 de abril de 2011.

    DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:

    VOTO

    Cuida a espécie de ação declaratória de nulidade de registro imobiliário, ajuizada por JOANES SOARES DA FONSECA em face de JOSÉ CARLOS MENDES, MÁRCIA MENDES SIMÕES, AÉCIO MENDES RODRIGUES, EUNICE MENDES RODRIGUES, TATIANE BEATRIZ MENDEZ RODRIGUES e TECMÓVEL - INCORPORADORA DE IMÓVEIS S/C LTDA..

    Relata que ajuizou a ação de execução em apenso, em 18.10.1995, em desfavor José Antônio César Ribeiro e Tecmóvel - Incorporadora de IMÓVEIS S/C LTDA..

    Consignou que, no referido feito executivo, arrematou os lotes de terreno penhorados, em hasta pública realizada no dia 09.12.2002. Disse que, inexistindo a interposição de qualquer recurso por parte dos executados ou de terceiros, a carta de arrematação foi expedida em 28.04.2003, tendo sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis em 28.03.2003.

    Argumentou, contudo, que, ao requerer certidão sobre os imóveis arrematados, foi surpreendido com a informação de que o lote de terreno n. 01, da quadra 231, havia sido desmembrado e adquirido pela Sra. Márcia Mendes Simões, através de contrato de compra e venda, datado de 15.02.2005.

    Ponderou que toda a negociação que culminou com a alienação do imóvel arrematado por terceiro foi realizada entre membros de uma mesma família e que, no momento da constrição do referido bem, não houve a oposição de embargos pelas partes interessadas.

    Teceu considerações sobre o direito de propriedade, asseverando possuir o domínio do lote de terreno indicado na exordial.

    Requereu, ao final, a declaração de nulidade dos atos de desmembramento e transferência do lote n. 01, da quadra 231, do bairro Ibituruna, em Montes Claros/MG.

    Juntou os documentos de f. 13-50.

    Devidamente citados, os réus Márcia Mendes Simões, Aécio Mendes Rodrigues, Eunice Mendes Rodrigues e Tatiane Beatriz Mendes Rodrigues apresentaram contestação, suscitando preliminares de ausência de litisconsorte ativo necessário e carência de ação, por ilegitimidade passiva.

    No mérito, defenderam que o desmembramento do lote de terreno, assim como a sua alienação, foram anteriores à penhora do imóvel. Salientaram, pois, que, no momento em que foi realizada a transação, não tinham as partes contratantes qualquer conhecimento sobre a constrição do aludido lote de terreno. Aduziram ser notória a boa-fé das partes envolvidas, não havendo motivos para a declaração de nulidade do referido registro. Acostaram aos autos jurisprudência que entendem corroborar suas razões. Destacaram, ainda, que caberia ao requerente a comprovação dos pressupostos necessários à configuração da fraude à execução. Por fim, verberaram que inscrição da penhora sobre o lote de terreno n. 01, da quadra 231, decorreu de erro não proposital do Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que, na época da inscrição, o referido bem já se encontrava desmembrado. Pediu a improcedência da demanda.

    A ré Tecmóvel - Incorporadora de Imóveis Ltda. também apresentou defesa, argumentando que, no ano de 1997, celebrou com o Sr. José Carlos Mendes contrato de promessa de compra e venda e desmembramento do lote de terreno indicado na inicial. Ponderou que em 30.11.2001 foi aprovado o desmembramento do imóvel e promovida sua averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Destacou que apenas um ano após o desmembramento e a alienação do bem é que foi determinada a inscrição da penhora referente ao feito executivo em anexo.

    O autor apresentou impugnação às contestações.

    Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável entre as partes.

    Às f. 226-227, o douto magistrado de primeira instância rejeitou a preliminar de ausência de litisconsórcio ativo necessário.

    Em face do aludido decisum, os requeridos aviaram agravo retido (f. 229-233 e 238-244).

    Na sentença de f. 251-260, o juiz primevo julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa.

    Irresignado, o autor interpôs apelação, reiterando os argumentos lançados na petição inicial. Ponderou que, no momento da alienação do lote de terreno, o feito executivo já se encontrava em curso. Argumentou, ainda, que o contrato noticiado pelos requeridos não possui firmas reconhecidas em cartório e apresenta a assinatura de apenas uma testemunha. Pediu o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

    Os apelados apresentaram contrarrazões, tecendo argumentos em prol da manutenção da decisão hostilizada.

    Conheço do recurso, eis que próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado.

    Através da presente demanda, o requerente busca a declaração de nulidade dos atos de desmembramento e da alienação do lote de terreno n. 01, da quadra n. 231, do Bairro Ibituruna, que foi por ele arrematado, no processo de execução em apenso.

    Salientou que a penhora incidente sobre o referido bem foi averbada em 05.11.2002 e que, após a expedição da carta de arrematação, foi surpreendido com a informação de que o lote de terreno havia sido desmembrado, sendo parte dele alienado a terceiros. Consignou que não existiu qualquer vício nos atos de expropriação e que seriam fraudulentas as modificações no registro, realizadas pelos réus.

    Todavia, em que pese o entendimento contrário do requerente, tenho que não merece qualquer reforma a sentença hostilizada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

    Conforme bem salientou o douto julgador monocrático, a análise do caderno probatório revela que a penhora incidente sobre o referido lote de terreno decorreu de um equívoco do oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Montes Claros, que, ao expedir a certidão solicitada pelo autor da ação, não noticiou o desmembramento do imóvel, bem como sua alienação.

    É importante consignar que, conforme evidencia o documento de f. 18, a constrição incidente sobre o lote de terreno objeto da presente demanda foi realizada em 14.09.2000, tendo ocorrido a sua averbação junto à matrícula do imóvel apenas em 06.11.2002 (f. 134-v, da execução).

    Por sua vez, o contrato de promessa de compra e venda do lote de terreno 01-A, com área de 800m², celebrado entre a executada Tecmóvel - Incorporadora de Imóveis Ltda. e o Sr. José Carlos Mendes, foi celebrado em 1.10.1997 (f. 41-44), sendo registrado na data do desmembramento, em 30.11.2001, ou seja, cerca de um ano antes da averbação da penhora.

    Tais circunstâncias, deve-se destacar, foram reconhecidas pelo próprio Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis, conforme se infere da leitura do documento de f. 184-186:

    "(...) que o citado lote de terreno de n. 01 (um), da quadra n. 231 (duzentos e trinta e um) foi desmembrado, como se pode ver nas inclusas cópias do requerimento e do Croqui de desmembramento aprovado em 30 (trinta) de novembro de 2001 pela Prefeitura Municipal de Montes Claros, transformando-se, pois, nos lotes de terreno de n. 01-A, com área de 800m² (oitocentos metros quadrados), e 01-B, com área de 690m² (seiscentos e noventa metros quadrados), ambos da quadra n. 231, conforme averbação neste Cartório sob o n. 11, matrícula n. 14.026, fls. 261 do Livro n. 2.2.BJ, feita em 30.11.2001;

    3. que, no entanto, a dita penhora deveria recair sobre o lote de terreno de n. 01-B, da quadra 231, com área de 690,00m² (seiscentos e noventa metros quadrados), situado na Avenida Espanha, Bairro Ibituruna, nesta cidade de Montes Claros, isto em virtude do já noticiado desmembramento;

    4. que, não obstante isto, nos autos do referido processo de n. 433.95.005801-9, o citado lote de terreno de n. 1 (um), da quadra n. 231 (duzentos e trinta e um) foi arrematado pelo exequente, Sr. Joanes Soares da Fonseca, nesta cidade de Montes Claros, o qual lote foi indevidamente registrado por este Cartório, conforme registro n. 01, matrícula n. 33.605, fls. 42 do Livro 2.1.BN, feito em 28.05.2003 (cópia inclusa), sendo certo que o lote de terreno de n. 01-B (um-B), da quadra n. 231 (duzentos e trinta e um), com área de 690,00m² (seiscentos e noventa metros quadrados), situado na Avenida Espanha, Bairro Ibituruna, nesta cidade de Montes Claros que deveria ter sido registrado.;

    (...)." (f. 185)

    Demais disso, não pode ser acolhida a alegação do apelante, de que estaria configurada fraude à execução. Os tribunais brasileiros, em geral, têm exigido, para configuração da fraude à execução, que a penhora, ou a existência de ação executiva que possa levar o devedor à insolvência, encontre-se averbada, junto ao registro do bem. E que, nesta, tenha havido anterior citação. Na ausência de tal prova, imprescindível a demonstração cabal de que o terceiro adquiriu o bem imbuído de má-fé, vale dizer, sabia ou tinha fundadas razões para saber da existência da ação ou da penhora sobre o bem.

    Nessa esteira, a jurisprudência hodierna do STJ se orienta no sentido de que, não estando averbada a constrição judicial, o exequente deve demonstrar que o terceiro tinha conhecimento da demanda que poderia levar o devedor à insolvência, do arresto ou penhora incidente sobre o bem:

    "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. REGISTRO DA PENHORA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 283/STF.

    (...)

    2. Não registrada a penhora, a ineficácia da venda, em relação à execução fiscal, depende de se demonstrar que o adquirente, que não houve o bem diretamente do executado, tinha conhecimento da constrição. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. (...)" (STJ, REsp nº 172.645/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 3.2.2005, DJ 14.3.2005, p. 238).

    "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA PELO TERCEIRO ADQUIRENTE DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.

    1 - O v. acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para se caracterizar fraude à execução cabe ao exeqüente provar que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus incidente sobre o bem constrito. Somente com o registro do encargo no cartório competente é que se exclui essa responsabilidade do credor-exeqüente, eis que, com este, configurada está a fraude à execução. Destarte, inexiste ofensa ao art. 593, II, do Código de Processo Civil.

    2 - Precedentes: REsp 293.686/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU de 25.06.2001, REsp 131.587/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 07.08.2000, REsp 123.616/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJU de 01.03.1999 e REsp 76.063/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJU de 24.06.1996.

    3 - Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido." (STJ, AgRg no AG nº 540.193/PR, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 2.9.2004, DJ 8.11.2004, p. 239).

    "Processual civil. Agravo no recurso especial. embargos de terceiro. Fraude à execução. Citação do devedor. Conhecimento do adquirente sobre a pendência de demanda. Prova.

    - Para que exista fraude à execução é preciso que a alienação do bem tenha ocorrido após registrada a citação válida do devedor ou, então, que o credor prove o conhecimento do adquirente sobre a existência de demanda pendente contra o alienante, ao tempo da aquisição. Agravo não provido." (STJ, AgRg no REsp nº RESP 625232/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 29.6.2004, DJ 2.8.2004, p. 392).

    "EXECUÇÃO. FRAUDE (INEXISTÊNCIA). PENHORA (FALTA DE REGISTRO). BOA-FÉ. De acordo com a orientação do STJ, 'não havendo registro da penhora, não há falar em fraude à execução, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que estava penhorado, o que não ocorre no presente caso' (REsp-140.670, DJ de 9.12.97). De igual modo, REsp's 2.597, 3.259, 55.491, 76.063 e 92.507. Recurso especial conhecido pelo dissídio e provido." (STJ, REsp nº 131.871/MG, rel. Nilson Naves, j. em 06.12.99, DJU 17.04.2000, p. 56).

    Referido entendimento foi recentemente sumulado por aquela Corte Superior, que publicou, em 30.03.2009 p.p., o Enunciado de n. 375, verbis:

    "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

    Confiram-se, ainda, as seguintes decisões deste Tribunal, inclusive chamando a atenção para o fato de que entendimento contrário ao que ora se adota colocaria em risco a segurança jurídica, princípio fundamental do Direito:

    "EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DO BEM - PENHORA REGISTRO DE IMÓVEIS - BOA-FÉ.

    Em respeito à segurança dos negócios jurídicos, no que tange ao terceiro de boa-fé, é válida a alienação sucessiva de bem isento de ônus no REGISTRO imobiliário e que vem posteriormente a ser objeto de penhora, uma vez que existe a presunção de que esteja livre e desembaraçado, não havendo que se falar em fraude à EXECUÇÃO." (TAMG, 5ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 247.780-7, rel. Juiz Eduardo Andrade, j. em 19.02.98, RJTAMG 70/189).

    "EMBARGOS DE TERCEIRO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE AFASTADA - PROCESSO DE EXECUÇÃO - PENHORA - NECESSIDADE DA INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO REGISTRO PARA EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS DE BOA-FÉ - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPRIEDADE DO BEM DEMONSTRADA PELOS EMBARGANTES - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

    (...)

    Com o advento da Lei 8.953/94, acrescentando ao art. 659 do Estatuto Processual o parágrafo quarto, para que seja caracterizada a fraude à execução, tornou-se exigível, além do ajuizamento de demanda executiva com citação válida, ao tempo da alienação, e dos indícios de insolvência do devedor, que a penhora seja devidamente inscrita no registro imobiliário, de modo a mostrar-se eficaz o ato constritivo perante terceiros de boa-fé.

    A assinatura do termo de penhora, independentemente do registro, acarreta a vinculação dos litigantes à constrição judicial, não possuindo, entretanto, qualquer eficácia perante outrem, enquanto não inscrita no registro imobiliário, porquanto é exatamente o registro que outorga a publicidade a terceiros e, na sua ausência, presume-se a boa-fé do adquirente da coisa penhorada, sendo o objetivo fundamental da regra introduzida pela Lei 8.953/94 o de possibilitar que a execução ocorra sobre bens comprovadamente de propriedade do devedor, evitando possíveis constrições de bens alheios, com o que se preserva a própria efetividade do processo executivo, evitando-se a declaração de sua nulidade tardiamente, e impedindo, conseqüentemente, o desperdício da atividade jurisdicional.

    Comprovando os embargantes a sua condição de legítimos proprietários do bem objeto da lide, despicienda se torna a discussão que o exeqüente embargado busca travar a respeito da ausência de prova irrefutável de posse direta dos mesmos sobre o referido bem, ficando superada qualquer discussão acerca da inscrição do contrato de promessa de compra e venda, bem como sobre a validade dos instrumentos de locação, ressaindo inquestionável a possibilidade jurídica de se excluir da constrição o imóvel litigioso." (TAMG, 3ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 286.516-5, rel. Juíza Jurema Brasil Marins, j. em 25.08.99).

    Ora, conforme mencionado alhures, a transferência do lote de terreno ao Sr. José Carlos Mendes, assim como o seu desmembramento, foram averbados em 30.11.2001, quando ainda não havia sido efetivado o registro da penhora, que apenas se deu em 06.11.2002 (f. 134-v, da execução).

    Não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico brasileiro, há muito, consagrou o princípio da presunção da boa-fé do agente, consolidada, também, no Novo Código Civil. É em virtude dessa presunção, que perpassa todo o direito brasileiro, que os Tribunais só admitem a configuração de fraude à execução, quando se tenha provado, de forma cabal, que o adquirente agiu imbuído de interesses ilegítimos, ciente de que contra o alienante pendia demanda judicial que poderia reduzi-lo à insolvência.

    No caso em apreciação, não é possível falar-se em fraude à execução, eis que, de acordo a certidão emitida pelo Cartório de registro de imóveis, coligida às 184-186, a alienação e desmembramento do imóvel é anterior ao registro da penhora, não restando, configurada, assim, a hipótese prevista no art. 593, II, do CPC.

    Cumpre salientar, ainda, que não restou demonstra a existência de parentesco entre os executados e os adquirentes do imóvel (Sr. José Carlos Mendes e, posteriormente, a Sra. Márcia Mendes Simões), o que, em princípio, poderia constituir indício da configuração do consilium fraudis.

    A respeito da distribuição do ônus da prova, leciona Cândido Rangel Dinamarco:

    "O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso." (in Instituições de Direito Processual Civil; v. III. 2ª ed.: Ed. Melhoramentos; São Paulo; 2002; p. 73).

    por fim, é importante consignar que eventual vício formal no registro do contrato de compra e venda, referente à ausência de firma autenticada ou assinatura de testemunhas, não é capaz de retirar a validade do negócio jurídico ou, ainda, do ato de desmembramento do imóvel.

    não se pode perder de vista que os requisitos constantes do art. 221, da lei n. 6.015/73 constituem pressupostos apenas para a validade do registro do documentos, não versando sobre requisitos formais de validade do contrato.

    Com tais razões de decidir, nego provimento ao recurso.

    Custas recursais, pelo apelante.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PEDRO BERNARDES e LUCIANO PINTO.

    SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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