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    Acórdão TJPR
    Fonte: 702634-8
    Julgamento: 30/03/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 29/04/2011
    Estado: Paraná | Cidade: Curitiba
    Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho
    Legislação:

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À PARCELA COMERCIAL DO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DECRETADA QUANTO À PARTE RESIDENCIAL DO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO DOS BENS DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL DOS BENS DA EMPRESA E DA PESSOA FÍSICA COMERCIANTE. PENHORA DA PARCELA COMERCIAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CÔMODA DIVISIBILIDADE DO BEM. PROVA PERICIAL CATEGÓRICA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DESTINAÇÃO DOS PRÉDIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 702634-8, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 6ª VARA CÍVEL

    APELANTE: LUZIA ALVES DE PÁDUA - ME

    APELADO: COMERCIAL DESTRO LTDA.

    RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO

    REVISOR: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA 

    APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À PARCELA COMERCIAL DO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DECRETADA QUANTO À PARTE RESIDENCIAL DO IMÓVEL. 

    CONSTRIÇÃO DOS BENS DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL DOS BENS DA EMPRESA E DA PESSOA FÍSICA COMERCIANTE. PENHORA DA PARCELA COMERCIAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CÔMODA DIVISIBILIDADE DO BEM. PROVA PERICIAL CATEGÓRICA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DESTINAÇÃO DOS PRÉDIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 702.634-8, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 6ª Vara Cível, em que é Apelante LUZIA ALVES DE PÁDUA - ME e Apelado COMERCIAL DESTRO LTDA. 

    RELATÓRIO 

    Trata-se de recurso de apelação interposto por LUZIA ALVES DE PÁDUA - ME face a sentença que, nos autos de medida cautelar de arresto nº. 574-29.2005.8.16.0001, reconhecendo a impenhorabilidade na parcela residencial do imóvel, julgou parcialmente procedente o pedido formulado a fim de manter o arresto somente sobre a parte comercial do imóvel descrito à fl. 78 e respectiva área de uso comum. 

    Pela sucumbência, arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenou o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) e o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários arbitrados, admitida a compensação (Súm. 306, STJ) (fls. 285-290). 

    Ambas as partes apresentaram embargos de declaração, sendo ambos rejeitados (fls.301). 

    Nas razões recursais (f. 305 e ss.) a apelante defende a impossibilidade de arresto do bem, alegando que a impenhorabilidade do bem de família, reconhecida sobre a residência, salvaguarda a integralidade do bem, tendo em vista a impossibilidade de desmembramento de sua parte comercial, conforme reconheceu a perícia. Destaca os óbices administrativos para regularização do desmembramento perante a prefeitura e que isto demanda recursos financeiros de que não dispõe. 

    Assevera que todo o imóvel é utilizado pela família dos representantes da apelante, o torna dificultoso identificar o que seja “área de uso comum”, como definido em sentença. 

    Por fim, destacam a impossibilidade de arresto sobre o bem de propriedade do Sr. Luiz Carlos de Pádua e Sra. Luzia Alves de Pádua, vez que a demanda foi proposta em face da empresa LUZIA ALVES DE PÁDUA – ME, não tendo havido desconsideração da personalidade jurídica.

    Requer o provimento do recurso a fim de que o arresto seja levantado, ante a impenhorabilidade sobre o total do imóvel. 

    Recebida a apelação em ambos os efeitos. 

    Contrarrazões de fls.316/324, onde se pretende a manutenção da decisão questionada. 

    É o relatório, em síntese. 

    VOTO e FUNDAMENTAÇÃO 

    Conheço do recurso por ser tempestivo e atender aos demais pressupostos de admissibilidade. 

    Pois bem. De início cabe afastar a tese de inviabilidade da penhora de bens da pessoa física da representante da empresa, sem que haja desconsideração da personalidade jurídica. 

    Isso porque a demandada, Luzia Alves De Pádua – ME, trata-se de firma individual, modalidade que não gera personalidade jurídica, tal como nas sociedades empresárias limitada (Ltda.) ou anônima (S/A), nas quais há distinção patrimonial, mas serve ao escopo de propiciar a atividade comercial à pessoa física e também para fins tributários. 

    Com bem explana o Desembargador Rafael Augusto Cassetari “...a rigor, existência de firma individual não tem o condão de criar uma personalidade diversa da pessoa natural, sendo aquela mera condição para esta comerciar. Não há duas pessoas, uma natural e outra jurídica, em que pese o cadastro da firma individual no CNPJ/MF. A firma individual consiste em mera ficção legal, com finalidade fiscal, sendo na verdade a representação comercial da pessoa do comerciante, cujos patrimônios se confundem...” (TJPR - XII Ccv – Ag Instr 0625992-1 - Rel.: Rafael Augusto Cassetari - Julg.: 24/03/2010 - Unânime - Pub.: 14/04/2010 - DJ 365) 

    Desse modo, por não haver distinção de personalidades, confunde-se o patrimônio da firma individual e da pessoa física respectiva, não havendo que se cogitar de prévia desconsideração do manto jurídico para constrição dos bens comuns. 

    Quanto à questão de fundo, melhor sorte não assiste ao apelante. 

    Segundo entendimento jurisprudencial predominante, revela-se possível o desmembramento do imóvel para fins de constrição judicial da parte comercial do imóvel, desde que não haja prejuízo para a área residencial do bem de família, levando-se em conta as peculiaridades do caso. 

    Nesse sentido: 

    “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - IMÓVEL QUE COMPORTA DIVISÃO CÔMODA – PENHORA LEGÍTIMA SOBRE A PARTE DESTINADA A FINS COMERCIAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. "Sendo comercial e residencial o imóvel, válida é a penhora feita na parte comercial, se possível for a divisão..." (TJPR - XIV Ccv - Ap Civel 0352232-1 - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Julg.: 29/04/2009 - Unânime - Pub.: 01/06/2009 - DJ 149)” 

    In casu, trata-se de imóvel constante da matrícula nº 52.058-8 onde é sediada, a um só tempo, a residência familiar da Sra. Luzia Alves de Pádua e um supermercado, conforme descrito à f. 79 e evidenciado pelas fotografias fls. 95-96. 

    No mesmo prédio funcionam, em andares distintos, a residência familiar e o supermercado, sem interferência de um sobre o outro, conforme constatou o engenheiro civil, após visita ao imóvel. Veja-se: 

    “..Do ponto de vista técnico, não há qualquer dificuldade para a divisão dos imóveis dos titulares da requerida, uma vez que este foi construído de modo que sua parte comercial ficasse isolada o suficiente para que não exercesse qualquer interferência ma parte residencial...” (fls. 265) 

    Em resposta ao 3º quesito, o perito complementou a conclusão afirmando que o desmembramento jamais prejudicaria o uso independente das parcelas comercial e residencial do imóvel. 

    Não obstante a contundência do laudo, intimada a parte, limitou-se a argüir - de modo superficial - a presença irregularidades que comprovam a impossibilidade de desmembramento do imóvel (f. 282). Neste recurso, repetiu genericamente não possuir recursos para arcar com as despesas para regularização do registro e que os futuros projetos propiciatórios da divisão “jamais seriam aprovados” (fl. 308-309). 

    Contudo, tais afirmações não passam de circunlóquios, sem qualquer respaldo jurídico para confrontar o laudo pericial, claro e categórico emitido pelo engenheiro perito. A parte não aduziu um argumento concreto, que fosse, para confrontar as conclusões periciais de que o imóvel pode ser dividido segundo a lei municipal. Aliás, o expert também consignou o seguinte: 

    “... Informações obtidas na Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura dão conta de que é possível dividir, proporcionalmente, a responsabilidade pelo recolhimento do IPTU entre as unidades autônomas de qualquer propriedade mantida em condomínio. Para tanto, necessário encaminhas pedido específico à Prefeitura, mencionando esta condição particular da propriedade, acompanhada de cópia da convenção do condomínio registrada em cartório...” (f. 265) 

    Diante dessas considerações, à míngua de razões hábeis a desconstituição da prova nos autos, impõe-se o não provimento do presente recurso.

    CONCLUSÃO 

    Por estas razões, voto pelo NÃO PROVIMENTO desta apelação. 

    DISPOSITIVO 

    Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 

    Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Cláudio de Andrade e Luiz Taro Oyama. 

    Curitiba, 30 de março de 2011. 

    ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, DESEMBARGADORA RELATORA 

    (D.J. de 29.04.2011)

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