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    Acórdão TJMG
    Fonte: 0740866-26.2010.8.13.0000
    Julgamento: 14/04/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 02/05/2011
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Juiz de Fora
    Relator: Moreira Diniz
    Legislação: Arts. 7º, IV, e 14, I, ambos da Lei nº 6.830/80.

    Ementa:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DETERMINOU À MUNICIPALIDADE QUE JUNTASSE CERTIDÃO ATUALIZADA DO IMÓVEL QUE PRETENDE VER LEILOADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.- A leitura combinada dos artigos 7º, IV, e 14, I, ambos da Lei de Execuções Fiscais, permite constatar que compete ao Oficial de Justiça comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis para registrar a penhora e, com isso, dar conhecimento a terceiros sobre a constrição do bem, não podendo tal obrigação ser atribuída ao exeqüente.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Numeração Única: 0740866-26.2010.8.13.0000

    Relator: Des.(a) MOREIRA DINIZ

    Relator do Acórdão: Des.(a) MOREIRA DINIZ

    Data do Julgamento: 14/04/2011

    Data da Publicação: 02/05/2011

    Inteiro Teor:

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DETERMINOU À MUNICIPALIDADE QUE JUNTASSE CERTIDÃO ATUALIZADA DO IMÓVEL QUE PRETENDE VER LEILOADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.- A leitura combinada dos artigos 7º, IV, e 14, I, ambos da Lei de Execuções Fiscais, permite constatar que compete ao Oficial de Justiça comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis para registrar a penhora e, com isso, dar conhecimento a terceiros sobre a constrição do bem, não podendo tal obrigação ser atribuída ao exeqüente.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0145.04.161592-6/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO JUIZ DE FORA - AGRAVADO(A)(S): IRACI PAULINO - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALMEIDA MELO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 14 de abril de 2011.

    DES. MOREIRA DINIZ - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. MOREIRA DINIZ:

    VOTO

    Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 02/11) aviado pelo Município de Juiz de Fora contra decisão (fl. 44) da MM. Juíza da 2ª. Vara de Registros Públicos, Fazenda Pública e Autarquias Municipais da comarca de Juiz de Fora, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Juiz de Fora contra Iraci Paulino, determinou ao exeqüente que juntasse a certidão de Registro atualizada do imóvel que pretendia ver leiloado.

    O agravante alega que a decisão contraria os artigos 7º, IV, e 14, da lei 6.830/80; que "o fato de constar da Matrícula do Imóvel a averbação da penhora já é suficiente para dar publicidade ao ato, devendo os próprios interessados tomarem as medidas judiciais pertinentes" (fl. 06). Pugna pelo provimento do recurso, para "permitir o prosseguimento do feito com a realização da hasta pública, independentemente da juntada da Certidão Atualizada do Imóvel pelo Município" (fl. 10).

    A questão limita-se a verificar se, em execução fiscal, deve o exeqüente juntar a certidão de registro antes do imóvel penhorado ser levado a leilão, para "informar aos interessados a real situação do imóvel penhorado, bem como intimar credores porventura existentes", conforme decidido (fl. 44).

    A Lei de Execuções Fiscais dispõe:

    "Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    (...)

    IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14".

    "Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:

    I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado".

    A leitura combinada dos dois dispositivos permite concluir que cabe ao Oficial de Justiça comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis, para registro da penhora. Resta claro que a lei 6.830/80 impôs a iniciativa da diligência de registro da penhora ao Oficial de Justiça, e não ao exeqüente.

    O fato é que a Lei de Execuções Fiscais não cria para o agravante a obrigação de informar a terceiros sobre a situação do imóvel penhorado.

    Com tais apontamentos, dou provimento ao agravo, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, independente da juntada, pelo agravante, da certidão de registro do imóvel penhorado.

    Custas, pelo agravado.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÁRCIO LOPARDI MENDES e HELOISA COMBAT.

    SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.

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