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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 1.178-6/0
    Julgamento: 20/10/2009 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 03/12/2009
    Estado: São Paulo | Cidade: São José do Rio Preto (1º SRI)
    Relator: Reis Kuntz
    Legislação: Item 106 do Capitulo XX, Tomo II, das NSCGJ.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação – Ingresso negado em virtude de indisponibilidade decretada em execução trabalhista – Decisão de caráter jurisdicional que não pode ser alterada no âmbito administrativo – Ordem de outro órgão jurisdicional no sentido de desconsiderar a indisponibilidade decretada – Decisões colidentes – Conflito impossível de ser dirimido na esfera administrativa – Recurso não provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.178-6/0, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante AGUINALDO AUGUSTO PAVIN e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e BARRETO FONSECA, Revisor Convocado.

    São Paulo, 20 de outubro de 2009.

    (a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação – Ingresso negado em virtude de indisponibilidade decretada em execução trabalhista – Decisão de caráter jurisdicional que não pode ser alterada no âmbito administrativo – Ordem de outro órgão jurisdicional no sentido de desconsiderar a indisponibilidade decretada – Decisões colidentes – Conflito impossível de ser dirimido na esfera administrativa – Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta por Aguinaldo Augusto Pavin contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, que negou registro de carta de arrematação em virtude de incidir ordem de indisponibilidade sobre o bem.

    O apelante sustentou, em suma, que o Juízo que expediu a carta de arrematação em tela determinou o registro do título, independentemente da existência de penhoras, prenotações e indisponibilidade, mas mesmo assim a ordem deixou de ser cumprida pelo Oficial. Aduziu que as indisponibilidades judiciais poderiam impedir alienações voluntárias, mas não impedir o registro de títulos judiciais. Acrescentou que o ITBI será recolhido por ocasião do registro. Alegou não haver ofensa aos princípios da disponibilidade e da autoridade judiciária. Citou jurisprudência em favor de sua tese.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    Primeiramente, ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial.

    Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado.

    A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontrase, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:

    ‘Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.’

    Assim, o fato de se tratar de carta de arrematação expedida em autos de ação de execução de título extrajudicial em curso perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto não impede a qualificação do título pelo Oficial Registrador, que, ao fazê-lo, não incide em suposto descumprimento de ordem judicial.

    Embora o Juízo que expediu a carta de arrematação tenha determinado que seu registro fosse feito ‘independentemente da existência de penhoras, prenotações e indisponibilidade’, referida determinação colide com outra ordem judicial, já prenotada na unidade de registro imobiliário, não cabendo ao Oficial ou ao MM. Juiz Corregedor Permanente decidir pelo cumprimento de uma ordem judicial em detrimento de outra.

    Não destoa desse entendimento o que restou decidido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, analisando hipótese análoga, no Processo Administrativo 2006/1016, em parecer do Ilustre Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, de 22/02/2008, aprovado pelo eminente Desembargador Ruy Pereira Camilo, então Corregedor Geral da Justiça, conforme ementa que segue:

    Registro de Imóveis – Seqüestro de bem imóvel determinado por decisão proferida em processo jurisdicional e inscrito no registro imobiliário – Afastamento da constrição por decisão proferida por outro órgão jurisdicional, em processo de recuperação judicial de empresa, a que se opõe a autoridade judiciária que determinou a medida – Decisões contraditórias que implicam verdadeiro conflito de competência entre os órgãos jurisdicionais quanto à deliberação sobre a manutenção ou não do seqüestro – Conflito impossível de ser solucionado na esfera administrativa, impondo-se o pronunciamento de órgão jurisdicional superior – Manutenção do estado atual do registro, até que se determine, em sede própria, qual o juízo competente – Inviabilidade da adoção de providências pelo Juízo Corregedor Permanente e pela Corregedoria Geral da Justiça tendentes ao desbloqueio do imóvel em discussão – Solicitação nesse sentido que se indefere.

    Em referido parecer, restou consignado:

    (...) ‘Como se pode perceber, está-se diante de duas decisões proferidas na esfera jurisdicional – uma pelo Juízo da 2ª Vara Judicial Cumulativa da Comarca de Fernandópolis e outra pelo Juízo da 1ª Vara Federal da 24ª Subseção Judiciária/Jales – em sentidos diametralmente opostos, conflitantes entre si, ambas, no final das contas, sustentando sua competência para decidir sobre a manutenção ou não do seqüestro do bem imóvel em questão.

    Não cabe, à evidência, a esta Corregedoria Geral da Justiça dirimir o conflito de competência que se estabeleceu entre os órgãos jurisdicionais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, conflito esse passível de solução unicamente no âmbito jurisdicional, pelo Tribunal competente, e não no âmbito administrativo.

    O que importa ressaltar, sob o ponto de vista da atividade correcional, que é o que aqui interessa, é que o posicionamento assumido pelo oficial registrador, ratificado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, de não cumprir a ordem dada pelo magistrado nos autos da recuperação judicial, não comporta censura ou modificação nesta sede. E isto não propriamente pelo fundamento invocado, concernente à competência exclusiva do Juízo Federal que determinou o seqüestro para autorizar o levantamento da constrição, o que, como visto, somente o Tribunal competente poderá definir, mas em função da existência de duas ordens judiciais, proferidas na esfera jurisdicional, colidentes e incompatíveis, não se mostrando viável prestigiar uma em detrimento da outra, circunstância que leva à manutenção do estado atual do registro, até ulterior decisão sobre a autoridade judicial competente para o exame da persistência ou não da restrição’.

    Ressalte-se que o MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo sua função correcional da atividade registrária, não pode determinar o levantamento de indisponibilidade incidente sobre imóvel, seja ela decorrente de lei ou de ordem judicial, estando neste último caso incluída, pois, a hipótese dos autos, visto que a indisponibilidade foi determinada ‘in casu’ pela 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto em autos de execução trabalhista.

    O título apresentado pelo apelante não pode, portanto, ser admitido no fólio real.

    Enquanto não levantadas as duas ordens de indisponibilidade decretadas pela 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto e materializadas pelos mandados copiados a fls. 14/17, não pode ser registrada a carta de arrematação apresentada pelo ora apelante, pois não cabe ao MM. Juiz Corregedor Permanente, no âmbito administrativo, apreciar as razões que deram origem à decisão, de natureza jurisdicional, que determinou a indisponibilidade desse bem, nem tampouco verificar se persiste ou não a necessidade da restrição determinada judicialmente.

    Por outro lado, não se pode apreciar neste âmbito administrativo a conveniência, necessidade ou pertinência da indisponibilidade determinada por autoridade judiciária no exercício de atividade de natureza jurisdicional. Assim, não há como se examinar, nesta sede, o cabimento ou não da restrição em comento, já que essa controvérsia, como dito, só pode ser suscitada nos autos das execuções trabalhistas em que expedidas tais ordens de indisponibilidade.

    O óbice ao registro da carta de arrematação em tela poderá ser afastado pela autoridade que determinou a indisponibilidade do bem em exame, cabendo, pois, ao apelante, pleitear ‘in casu’ ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto a liberação do bem, sendo certo que na hipótese de eventual indeferimento de referido pedido caberá sempre o respectivo recurso naquela sede, de natureza jurisdicional.

    A prenotação dos mandados de indisponibilidade expedidos pela 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que tornaram indisponível o imóvel arrematado pelo ora apelante, é regular, estando expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica de seu capítulo XX, itens 102.1 a 102.11, que seguem:

    102.1. Os mandados judiciais que não contem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, mas que determinem a indisponibilidade de qualquer bem imóvel, deverão ser recepcionados no Livro 1 - Protocolo e, em seguida, arquivados em classificador próprio.

    102.2. A prenotação desses mandados ficará prorrogada até a solução definitiva da pendência judicial com as providências que forem então determinadas, ou revogação da ordem neles contida.

    102.3. Far-se-á, junto com a verificação da existência de títulos contraditórios tramitando simultaneamente, o controle da existência de mandados judiciais com ordem de indisponibilidade, na forma prevista no item 10, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá ser mantido enquanto estiver em vigor a prenotação correspondente, conforme consta do subitem 102.2.

    102.4. Quando se tratar de ordem que tenha por objeto título determinado, que já esteja tramitando no registro imobiliário para fim de registro, ficará este sustado, e prorrogada a sua prenotação por motivo da ordem judicial, até que seja solucionada a pendência, cumprindo seja anotada a ocorrência na respectiva prenotação, no local próprio do Livro 1 - Protocolo.

    102.5. Quando se tratar de ordem genérica de indisponibilidade de determinado bem imóvel, sem indicação do título que a ordem pretende atingir, não serão sustados os registros dos títulos que já estejam tramitando, porque estes devem ter assegurado o seu direito de prioridade.

    102.6. No caso previsto no subitem 102.5, a prenotação do mandado de indisponibilidade, prorrogada até ordem judicial em contrário, impedirá o acesso ao registro de quaisquer outros títulos que permanecerão protocolados, no aguardo da oportunidade para o exercício do direito de prioridade ao registro.

    102.7. Convertido o provimento judicial cautelar em definitivo, e se a final for necessário o registro da respectiva sentença ou decisão, poderá ser aproveitada a prenotação do mandado de indisponibilidade, que pretendia assegurar a tutela jurisdicional antecipada na medida cautelar.

    102.8. Das certidões dos registros atingidos pela ordem de indisponibilidade, constará, obrigatoriamente, a existência dos mandados que tenham sido recepcionados e lançados no Livro 1 - Protocolo, ainda que não haja registro das ordens no Livro

    2 - Registro Geral, ou no Livro de Registro das Indisponibilidades, como previsto acima.

    102.9. Nos demais casos, quando as ordens ou comunicações administrativas de indisponibilidade contarem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, elas serão registradas no Livro de Registro das Indisponibilidades, ainda que não haja bens imóveis na Comarca que devam ser tornados indisponíveis ao tempo da recepção do mandado. Havendo bens, será também feita a respectiva averbação no Livro 2 Registro Geral.

    102.10. A superveniência de nova ordem jurisdicional que revogue aquela cuja prenotação esteja prorrogada, determinará a anotação da ocorrência, ficando cancelada a prenotação.

    102.11. As disposições acima não se aplicam aos mandados extraídos do Procedimento Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens.

    Por outro lado, descabe a alegação de que a ordem de indisponibilidade em tela só impediria atos de alienação voluntária, visto que a indisponibilidade implica a inalienabilidade do bem, abrangendo, portanto, também a transmissão de domínio operada por arrematação em hasta pública.

    Neste sentido é o entendimento adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica do Protocolado CG nº 11.394/2006, com parecer aprovado, da lavra dos Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria, Doutores Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução – Inadmissibilidade – Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição – Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional – Consulta conhecida, com resposta negativa.

    Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de indisponibilidade de bens imóveis em virtude da arrematação ou adjudicação destes em ação de execução – Inadmissibilidade – Indisponibilidade que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no fólio real da carta de arrematação ou de adjudicação e, por via de conseqüência, o cancelamento da restrição – Consulta conhecida, com resposta negativa.

    Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

    (a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    1.Trata-se de apelação interposta por Aguinaldo Augusto Pavin contra a r. sentença, que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, que recusou o registro de carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 41.240.

    Alega o apelante, em síntese, que procede em equívoco o oficial registrador por não cumprir a decisão judicial, pois deveria registrar a carta de arrematação, e não apresentar nota de exigência, como fez. Acrescenta que, o princípio da prioridade está preservado, já que não há prenotação de título anterior ao da carta de arrematação. Sustenta, por fim, que as constrições realizadas anteriormente, não obstam o registro por ele requerido, pois a indisponibilidade delas resultantes impedem, tãosomente, as alienações voluntárias, não alcançando as transferências resultantes de alienações judiciais.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    É o breve relatório.

    Por proêmio, cumpre observar que, não obstante tratar-se de título judicial, cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, nos termos do que dispõe o item 106 do Capitulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    Ademais, em que pese tenha constado na ordem judicial provinda da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, a determinação de registro da carta de adjudicação “independentemente da existência de penhoras, prenotações e indisponibilidade”, observa-se que há título judicial já prenotado, oriundo da Justiça do Trabalho, cuja providência que não autoriza o MM. Juiz Corregedor Permanente a optar por um registro em detrimento do outro.

    A propósito, não se contesta a prenotação realizada ante a ordem de indisponibilidade decretada pela Jurisdição Trabalhista, visto que está em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no capítulo XX, itens 102.1 a 102.11.

    Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura.

    Desse modo, nega-se provimento ao recurso.

    2. Recurso não provido – Registro de carta de arrematação – Necessidade de qualificação do título, muito embora se trate de decisão judicial - Existência de prenotações anteriores, decorrentes da Justiça do Trabalho, que impedem a realização do registro requerido.

    (a) BARRETO FONSECA, Revisor Convocado

    (D.J.E. de 03.12.2009)

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