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    Acórdão TJMG
    Fonte: 0632732-02.2010.8.13.0000
    Julgamento: 13/04/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 25/04/2011
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Selma Marques
    Legislação: Art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

    Ementa:

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. HIPÓTESE ACEITA EPISODICAMENTE. DEMONSTRAÇÃO DAS ASSERTIVAS. - Embora possível a desconsideração episódica da personalidade jurídica, para que o patrimônio dos sócios responda por obrigações que a priori pertenceriam à sociedade, imprescindível que, à inadimplência atrelada a ausência de bens aptos a suportarem a responsabilidade patrimonial, seja evidenciado desvio da finalidade, confusão patrimonial entre sócio e sociedade, ou alguma outra forma de uso abusivo ou irresponsável da pessoa jurídica. - O encerramento irregular das atividades empresariais tem sido aceita episodicamente pela jurisprudência como um dos elementos passíveis de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Para análise e deferimento da hipótese excepcional, imprescindível seja efetivamente demonstrada tal situação pela parte interessada.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Numeração Única: 0632732-02.2010.8.13.0000

    Relator: Des.(a) SELMA MARQUES

    Relator do Acórdão: Des.(a) SELMA MARQUES

    Data do Julgamento: 13/04/2011

    Data da Publicação: 25/04/2011

    Inteiro Teor:

    EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. HIPÓTESE ACEITA EPISODICAMENTE. DEMONSTRAÇÃO DAS ASSERTIVAS.

    - Embora possível a desconsideração episódica da personalidade jurídica, para que o patrimônio dos sócios responda por obrigações que a priori pertenceriam à sociedade, imprescindível que, à inadimplência atrelada a ausência de bens aptos a suportarem a responsabilidade patrimonial, seja evidenciado desvio da finalidade, confusão patrimonial entre sócio e sociedade, ou alguma outra forma de uso abusivo ou irresponsável da pessoa jurídica.

    - O encerramento irregular das atividades empresariais tem sido aceita episodicamente pela jurisprudência como um dos elementos passíveis de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.

    Para análise e deferimento da hipótese excepcional, imprescindível seja efetivamente demonstrada tal situação pela parte interessada.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.07.671289-2/001 - COMARCA BELO HORIZONTE

    AGRAVANTE(S): TUPI ANDAIMES ESCORAMENTOS FORMAS LTDA

    AGRAVADO(A)(S): TECTUM ENGENHARIA LTDA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 13 de abril de 2011.

    DES.ª SELMA MARQUES, RELATORA

    DES.ª SELMA MARQUES (RELATORA)

    VOTO

    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tupi Andaimes Escoramentos Formas Ltda. contra a r. decisão de f. 96-98 TJ, proferida pela MMª. Juíza da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação de execução, por ela proposta contra Tectum Engenharia Ltda., indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada.

    Alega a recorrente, em síntese, que a r. decisão hostilizada não merece prosperar uma vez que por várias vezes a executada foi citada no endereço cadastrado na Junta Comercial, porém a empresa não funciona mais naquele local e os sócios não foram encontrados, sendo que, posteriormente, respondeu voluntariamente à execução, sem apresentar embargos.

    Sustenta que foi concedido pela MMª. Juíza o bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras, porém nada foi encontrado, o que gera presunção de que os sócios estão desfazendo de todos os seus bens.

    Às f. 109-110 TJ foi concedido o efeito suspensivo à decisão agravada.

    Às f. 117 TJ, foram prestadas as informações pela MMª. Juíza de primeiro grau.

    Às f. 119-121 TJ, o agravante requereu a análise dos autos pelo Exmo. Desembargador 1° Vogal Fernando Caldeira Brant.

    Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta às f. 126-133 TJ.

    O E. Desembargador Fernando Caldeira Brant, à f. 135 TJ, determinou que a parte "Aguarde o julgamento dos autos. I-se".

    Foram opostos embargos de declaração às f. 138-140 TJ pela parte agravada, os quais foram monocraticamente decididos às f. 142-143 TJ, com consequente revogação do efeito suspensivo que fora deferido às f. 109-110 TJ.

    Às f. 146-148 TJ a parte agravante atravessou petição nos autos requerendo a análise do pedido de antecipação de tutela recursal.

    Compulsando os autos observo que, embora tenha o oficial de justiça diligenciado no endereço da ré/agravada que consta da certidão emitida pela Junta Comercial (f. 40 TJ), não obteve sucesso no cumprimento do mandado de citação de f. 32 TJ, conforme certidão de f. 22v TJ. Constou da aludida certidão:

    "(...) DEIXEI DE CITAR Tectum Engenharia Ltda., em virtude de não encontrar o Executado ali estabelecido, nem localizar seu Representante Legal. O Sr. Breno Fiúza Botelho disse que ali funciona a empresa SOLDESP LTDA., (...)".

    Diante do insucesso na citação por oficial de justiça, requereu a exequente a citação por edital (f. 37 TJ) o que lhe foi deferido à f. 41 TJ, com citação realizada em 30 de agosto de 2008 - f. 48 TJ.

    Em outubro de 2008 a ré, ora agravada, compareceu espontaneamente aos autos argüindo nulidade de citação vez que "o signatário do aviso de recebimento não é funcionário da Ré, tampouco a mesma funcionara na referida localidade, (...)" - f. 54-55 TJ.

    Naquela mesma oportunidade, informou que "toda e qualquer correspondência ou comunicação de ato processual deverá ser encaminhada, caso necessário, à Avenida Brasil, n. 1.831, conj. 1.303, bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG e dirigida aos cuidados de Bernardo Menicucci Grossi, procurador devidamente habilitado nos autos".

    Diante do informado, a MMª Juíza de primeiro grau determinou - f. 67v TJ - nova citação no endereço de f. 55 TJ. Contudo, mais uma vez não se obteve sucesso no ato citatório, constando da certidão de f. 78v TJ:

    "(...) ao diligenciar com o porteiro Sr. Ricardo (13) anos de prédio disse que nunca ouviu falar na ré no prédio. Na sala - declarou- era um médico. (...)".

    Diante do novo insucesso, requerido o bloqueio via Bacenjud, foi realizado o impedimento eletrônico das contas da executada/recorrida, sem, no entanto, encontrar qualquer saldo nas contas existentes - f. 83 TJ.

    À f. 89 TJ consta certidão da JUCEMG atualizada até 11 de fevereiro de 2010, informando ser o endereço da executada a Rua Madalena, 21, bairro São Cristovão, CEP: 31230-640, Belo Horizonte - MG.

    Assim, não sendo encontrada a ré/agravada, nem mesmo bens e ativos de sua propriedade que possam ser constritos, foi pleiteado pela exequente/agravante a desconsideração da personalidade jurídica, pedido indeferido às f. 96-98 TJ, razão do inconformismo da recorrente.

    Pois bem.

    Forte nos ensinamentos de Rubens Requião a "doutrina do disregard, da desconsideração, nega precisamente o absolutismo do direito da personalidade jurídica. Desestima a doutrina do absolutismo, perscruta através do véu que a encobre, penetra no seu âmago, para indagar de certos atos de seus sócios ou do destino de certos bens. Apresenta-se, por conseguinte, a concessão da personalidade jurídica com um significado relativo e não absoluto, permitindo a legítima penetração em seu âmago. Ora, se a personalidade jurídica constitui uma criação da lei, como concessão do Estado, objetivando, como diz Cunha Gonçalves, a realização de um fim, nada mais procedente do que se reconhecer ao Estado, através da sua Justiça, a faculdade de verificar se o direito concedido está sendo adequadamente usado. A personalidade jurídica passa a ser considerada doutrinariamente um direito relativo, permitindo ao Juiz penetrar o véu da personalidade para coibir os abusos ou condenar a fraude, através de seu uso". (Revista dos Tribunais, 410/12).

    Deste modo é inequívoco que a separação entre sócios e sociedade somente "é protegida pela lei enquanto a sociedade operar lisamente. Entretanto, quando ocorrer fraude à lei, abuso de direito, quer na sua própria constituição ou nas suas operações, visando a fraudar credores ou ocultar responsabilidade pessoais físicas, a proteção da lei deixa de existir. Sempre que se constatarem desvios praticados pela sociedade, ao Juiz é permitido penetrar, levantar o véu, desestimar ou desconsiderar a personalidades jurídica, para buscar meios, buscar bens, visando a garantir o cumprimento de obrigação assumida pelo sócio. A limitação da responsabilidade em certos tipos de sociedade foi criada pela lei, com o objetivo de fortalecer a iniciativa empresarial, para cumprir seu papel comunitário, na realização de seus objetivos. Todavia, esse manto protetor não pode ser objeto de uso indiscriminado e abusivo".(Gerci Giareta. Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica ('Disregard Doctrine')" in: revistas AJURIS nº 44, p. 111)

    O Código Civil, acolhendo o entendimento de Fábio Konder Comparato adotou a "denominada teoria objetiva da desconsideração da pessoa jurídica, concentrando a noção de abuso da personalidade no fato do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial sem perquirir se houve intenção de fraudar, abusar ou prejudicar por parte do sócio ou controlador. Antes do Código Civil, a tendência no direito brasileiro era pela teoria subjetiva, desde o trabalho de Requião, com recurso às noções fundadas na intencionalidade de abuso e de fraude. Até porque há situações que impõem a desconsideração da personalidade, sem ter havido intenção ou fraude, máxime quando de se confunde a atividade da pessoa jurídica com o interesse do titular do poder de controle". (Paulo Lobo. Direito Civil: Parte Geral. 2009, p. 184).

    Portanto, ainda que tenha sido abandonado o critério subjetivo em favor do objetivo, continua sendo utilizada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica e não a teoria menor, como estampada numa interpretação isolada do parágrafo 5º, do art. 28 do CDC, ou mesmo na legislação ambiental.

    Para que ocorra a desconsideração é necessário que à ausência de bens da sociedade devedora, some-se à inadimplência e ausência de bens, alguma situação relativa à confusão do patrimônio da pessoa jurídica empresária com o de seu sócio, desvio de finalidade, além das já tradicionais hipóteses de fraude ou abuso.

    Não se olvida da ampla pesquisa realizada pela parte agravante no sentido de buscar bens da Tectum Engenharia Ltda. que pudessem suportar a responsabilidade patrimonial.

    À f. 83 TJ demonstrou a parte agravante ter diligenciado junto a instituições financeiras na busca de ativos passíveis de suportar a constrição judicial, sem qualquer sucesso.

    Demonstrou, ainda, mediante certidões emitidas pela Junta Comercial de Minas Gerais, que a executada não mais se estabelece no endereço que declara ser o de seu funcionamento.

    Contudo, apesar da busca por bens da recorrida encetada pela exequente/agravante, ainda não se exauriu todas as suas possibilidades, tal como o pedido de certidões emitidas pelos Serviços de Registro de Imóveis evidenciando o insucesso na busca por imóveis da agravada.

    E ainda que assim não fosse, como já ressaltado a insuficiência de bens por si só não basta para a desconsideração, sendo necessário a agregação de outro elemento.

    O novo elemento aduzido pela parte embargante - diante da rejeição do anterior - que exige demonstração para fim de acolhimento da pretensão à desconsideração da personalidade jurídica é o encerramento irregular das atividades da agravada.

    Observe-se que o "encerramento irregular das sociedades tem ensejado, da mesma forma a desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Isso porque presume-se a inadimplência da empresa que não deu baixa perante a Junta Comercial, quando deveria apresentar uma série de documentos comprobatórios da quitação de suas obrigações para encerrar suas atividades regularmente, especialmente quanto às contribuições fiscais e previdenciárias". (Vantuil Abdala. As Sociedades Limitadas. O Novo Código Civil: Homenagem ao Prof. Miguel Reale. 2ª Ed. 2006. p. 915).

    Todavia, a prova na qual se embasa a parte recorrente para atestar o suposto encerramento das atividades da agravada é a certidão de f. 32v TJ, onde o oficial de justiça incumbido de proceder ao arresto de bens da devedora informou que não encontrou o Executado ali estabelecido. Reforça seu argumento com a certidão de f. 78v TJ.

    Neste passo, insta anotar que "não se deve confundir, por exemplo, empresa com estabelecimento empresarial. Este é um complexo de bens que o empresário usa para exercer a empresa, isto é, para exercer uma atividade econômica organizada. Mais uma vez Luiz Tzirulnik pondera que "juridicamente (empresa) é sinônimo absoluto de atividade econômica organizada para produção de bens e serviços, nada tendo haver com estabelecimento empresarial, a despeito de muitas vezes poder haver esta confusão de ordem semântica". (André Luiz Santa Cruz Ramos. Curso de Direito Empresarial. O Novo Regime Jurídico Empresarial Brasileiro. 3ª ed. 2009, p. 57).

    Demais, conforme já referido e bem alertado pelo MM. juiz de 1º grau,

    Mesmo porque uma vez comprovada que de fato houve o encerramento irregular das atividades da agravada é dado à parte agravante reiterar o pedido. Isto porque, a argumentação ora desencadeada não se fez acompanhar de sua efetiva demonstração fática. Por isto, novo pleito neste sentido, desde que devidamente acompanhado de elementos que evidenciem o encerramento irregular das atividades da ré, é sim admitido.

    Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

    Custas recursais pela agravante.

    É como voto.

    DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES.ª SELMA MARQUES

    SÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO."

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