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    Acórdão TJMG
    Fonte: 0550344-42.2010.8.13.0000
    Julgamento: 15/03/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 08/04/2011
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Juiz de Fora
    Relator: Peixoto Henriques
    Legislação: Arts. 7º e 14, da Lei n.º 6.830/80; art. 694, § 1º, I do Código de Processo Civil; entre outras.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - CÓPIA DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA ATUALIZADA - EXIGÊNCIA INDEVIDA - RECURSO PROVIDO. I) No procedimento específico da execução fiscal, cabe ao Oficial de Justiça, auxiliar imediato do juízo, providenciar a entrega da documentação necessária ao registro da penhora de bem imóvel na serventia extrajudicial pertinente, ou seja, no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra matriculado aludido imóvel, tornando inexorável a conclusão de que a localização e a identificação do CRI onde matriculado o imóvel penhorado incumbem ao próprio juízo da execução, posto a este competir, em última análise, certificar-se da regularidade de seus atos, não lhe sendo lícito impor e, notadamente, onerar o exequente com uma obrigação que é primordialmente sua. II) Sabidamente dotado o registro imobiliário de publicidade suficiente à atribuição a seus dados da eficácia erga omnes, uma vez registrado no fólio real a penhora do imóvel, resguardados ficam os interesses de eventuais terceiros, confessada motivação da decisão agravada.

    Íntegra:

    Numeração Única: 0550344-42.2010.8.13.0000

    Relator: Des.(a) PEIXOTO HENRIQUES

    Relator do Acórdão: Des.(a) PEIXOTO HENRIQUES

    Data do Julgamento: 15/03/2011

    Data da Publicação: 08/04/2011

    Inteiro Teor:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - CÓPIA DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA ATUALIZADA - EXIGÊNCIA INDEVIDA - RECURSO PROVIDO. I) No procedimento específico da execução fiscal, cabe ao Oficial de Justiça, auxiliar imediato do juízo, providenciar a entrega da documentação necessária ao registro da penhora de bem imóvel na serventia extrajudicial pertinente, ou seja, no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra matriculado aludido imóvel, tornando inexorável a conclusão de que a localização e a identificação do CRI onde matriculado o imóvel penhorado incumbem ao próprio juízo da execução, posto a este competir, em última análise, certificar-se da regularidade de seus atos, não lhe sendo lícito impor e, notadamente, onerar o exequente com uma obrigação que é primordialmente sua. II) Sabidamente dotado o registro imobiliário de publicidade suficiente à atribuição a seus dados da eficácia erga omnes, uma vez registrado no fólio real a penhora do imóvel, resguardados ficam os interesses de eventuais terceiros, confessada motivação da decisão agravada.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0145.08.455850-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO JUIZ FORA - AGRAVADO(A)(S): JOAO BATISTA BARREIROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEIXOTO HENRIQUES

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador WANDER MAROTTA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, POR MAIORIA.

    Belo Horizonte, 15 de março de 2011.

    DES. PEIXOTO HENRIQUES - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. PEIXOTO HENRIQUES:

    VOTO

    Como dá conta o relatório lançado nos autos, cuida-se aqui de agravo de instrumento interposto pelo Município de Juiz de Fora contra decisão que, exarada em ação de execução fiscal, ajuizada pelo agravante em desfavor de João Batista Barreiros, determinou-lhe a apresentação, no prazo de dez dias, de cópia atualizada do registro do bem imóvel penhorado, "com a finalidade precípua de informar aos interessados a atual situação do imóvel penhorado, bem como intimar credores porventura existentes".

    Em linha gerais, aduz o agravante: que "não pode o exequente arcar com o ônus do pagamento de emolumentos para a obtenção de certidão atualizada do imóvel, no Cartório do Registro de Imóveis, para que se efetive o leilão do imóvel penhorado", sendo que "referido ônus cabe ao digno Oficial de Justiça e não ao embargante e vem retardando o recebimento do crédito tributário".

    Indeferida a tutela recursal.

    Prestadas as informações requisitadas.

    Dispensável a intimação do agravado, por não citado.

    Desnecessária a oitiva do MP (Súmula n.º 189/STJ).

    Além de admissível, reputo procedente o recurso.

    A olhos vistos, irresigna-se o agravante com a ordenada apresentação de certidão imobiliária atualizada do bem penhorado, tida pelo juízo como necessária a informação de eventuais arrematantes e credores hipotecários.

    Em suas informações, a ilustre magistrada a quo esclarece:

    Frise-se, ao contrário do suscitado pelo agravante em sua peça recursal, não se trata de constatação do cumprimento do artigo 14 da LEF pelo Oficial de Justiça responsável pela penhora efetivada. Entretanto, este Juízo entende ser necessário a juntada nos autos do registro do imóvel atualizado, para fins exclusivos de informação àqueles porventura interessados em futura alienação via hasta pública, como por exemplo, arrematantes e credores hipotecários.

    In casu, poderá restar prejudicada a tentativa de alienação do bem penhorado, pois aos interessados inexistem nos autos quaisquer informações documentais acerca do referido imóvel, notadamente quanto ao seu registro, em manifesta frustração ao procedimento licitatório. (fl. 49)

    De fato, lida e relida as peças que compõem a ação matriz, aqui apresentadas pelo agravante às fls. 09/37-TJ, as únicas referências nelas feita ao imóvel penhorado são aquelas feitas pelo meirinho nos "Auto de Penhora" (fl. 23-TJ) e "Auto de Avaliação" (fl. 24-TJ), em ambos sendo dito bem identificado apenas como "um imóvel na Rua Alberto Pinto, n.º 260/05".

    Entretanto, se inexistentes "quaisquer informações documentais acerca do referido imóvel, notadamente quanto ao seu registro", a falha não pode ser imputada ao agravante/exequente, mas ao próprio Poder Judiciário, isto porque, como deixa certo a Lei n.º 6.830/80:

    Art. 7º - O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    (...)

    IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14; e

    (...)

    Art. 14º - O oficial de justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o art. 7º, IV:

    I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;

    Ora, no procedimento específico da execução fiscal, cabe ao Oficial de Justiça, auxiliar imediato do juízo, providenciar a entrega da documentação necessária ao registro da penhora de bem imóvel na serventia extrajudicial pertinente, ou seja, no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra matriculado aludido imóvel, tornando inexorável a conclusão de que a localização e a identificação do CRI onde matriculado o imóvel penhorado incumbem ao próprio juízo da execução, posto a este competir, em última análise, se certificar da regularidade de seus atos, não lhe sendo lícito impor e, notadamente, onerar o exequente com uma obrigação que é primordialmente sua.

    Vale gizar, sabidamente dotado o registro imobiliário de publicidade suficiente à atribuição de eficácia erga omnes aos seus dados, uma vez registrado no fólio real a penhora do imóvel, resguardados ficam os interesses de eventuais terceiros, confessada motivação da decisão agravada.

    Mutatis mutandis, aplica-se à espécie o seguinte julgado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS PELA EXEQUENTE - DESCABIMENTO - DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO OFICIAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, IV, E 14, I, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. - O art. 7º, IV, da Lei n.º 6.830/80 dispõe que o despacho que deferir a inicial da execução fiscal importa em ordem para registro de penhora ou arresto, independentemente do pagamento de emolumentos, observada previsão do art. 14 da mesma lei, que traça as diligências a cargo do Oficial de Justiça para efetivação da penhora. Dessa forma, não há que se condicionar a realização da penhora à apresentação, pela exequente, de certidão de registro do imóvel, por falta de amparo legal. - Agravo provido. (AI n.º 1.0024.06.953637-3/001, 1ª CCív/TJMG, rel. Des. Eduardo Andrade, DJ 04/04/2008)

    Data venia, a decisão agravada contém exigência desarrazoada, cabendo ao próprio juízo da execução, mediante singelo ofício à serventia extrajudicial pertinente (aquela onde cumprido o art. 14, I, da LEF), dela se desincumbir.

    Isto posto, DOU PROVIMENTO ao agravo.

    Custas recursais ex lege.

    É como voto.

    O SR. DES. WANDER MAROTTA:

    VOTO

    De acordo.

    O SR. DES. ANDRÉ LEITE PRAÇA:

    VOTO

    Também conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

    No entanto, peço vênia ao eminente Desembargador Relator negar provimento ao presente recurso.

    Em primeiro lugar, não há qualquer documento no presente instrumento, demonstrando ter sido apresentado, em qualquer tempo, nos autos da execução fiscal, a certidão imobiliária do bem a ser levado à hasta pública.

    Neste ponto, insta salientar que o Oficial de Justiça, ao realizar a penhora, o faz com base nos dados constantes do cadastro de contribuintes do Município. Frise-se: a ele não compete diligenciar acerca de eventuais ilegalidades, decorrente de constrição de bem pertencente a terceiro estranho a execução, ou mesmo proceder às diligencias de averiguação de outros eventuais credores, cuja intimação da realização da hasta pública é necessária.

    Aliás, está é a interpretação sistêmica do Código de Processo Civil, aplicável, no que couber, às execuções fiscais.

    A respeito do tema, eis o precedente jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça:

    "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO - NULIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 694, § 1º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO.

    (...)

    O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:

    VOTO

    (...)

    No caso, verifica-se que a Fazenda Pública não se conforma com a decisão de primeiro grau que, de ofício, determinou fosse anulada a arrematação ocorrida, sob o fundamento de que o credor hipotecário não teria sido intimado da penhora ou da hasta pública realizada, ensejando, dessa forma, a aplicação ao caso do artigo 694, § 1º, I do Código de Processo Civil.

    Realmente, o artigo 698 do referido Diploma Legal, com redação determinada pela Lei n. 11.382/2006, estabelece que: "Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução."

    Dessa forma, tem-se, em princípio, que a ausência da providência - intimação do credor hipotecário - implicaria anulação da arrematação, conforme determinado pelo i. magistrado.

    (...)."

    (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.06.941202-1/001, Relator: Des. Audebert Delage, DJ: 11/02/2010).

    Ademais, é fato notório que os cadastros de contribuintes dos Municípios, lamentavelmente, apresentam sempre inúmeras falhas, porquanto desatualizados em diversos casos.

    Não é por outro motivo, que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite seja determinada a juntada de certidão imobiliária atualizada nos autos do executivo fiscal.

    Neste sentido, mutatis mutandis:

    "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BEM IMÓVEL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS PELA EXEQUENTE DE CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM - SEGURANÇA JURÍDICA - EXIGÊNCIA - LEGALIDADE - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 659, § 4º DO CPC. Deve ser mantida a decisão recorrida que determina a juntada ao feito executório de certidão de registro do imóvel que se pretende penhorar, possibilitando sua correta individualização, já que o cadastro de contribuintes de onde derivou a presunção da propriedade não é dotado de confiabilidade plena." (AGRAVO N° 1.0024.05.600690-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): CARLOS PEREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA).

    Na verdade, a determinação constante da decisão agravada visa a conferir higidez ao procedimento executório, à correta individualização do bem que se pretende leiloar, evitando, ainda, a alegação de eventuais nulidades pautadas em inobservância do direito de outros credores, hipotecários, acaso existentes, ou mesmo de nulidade de hasta pública de bem de terceiro estranho à execução.

    Pelo exposto, peço vênia ao douto Desembargador Relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

    É o meu voto.

    SÚMULA: DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA.

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