Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Acórdão STJ
    Fonte: 1.149.334
    Julgamento: 10/08/2010 | Aprovação: 10/08/2010 | Publicação: 19/08/2010
    Estado: Distrito Federal | Cidade:
    Relator: Castro Meira
    Legislação: Lei nº 6.830/80.

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto, é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações" (REsp 795.635/PB, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 07.08.06). 3. Recurso especial provido.

    Íntegra:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.334 - DF (2009/0135904-7) 

    RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

    RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL 

    PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)

    RECORRIDO: SITA SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE TV POR ASSINATURA LTDA 

    ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DE ALCÂNTARA MACIEL  

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.

    1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto, é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes.

    2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações" (REsp 795.635/PB, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 07.08.06).

    3. Recurso especial provido. 

    ACÓRDÃO 

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar  provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. 

    Brasília, 10 de agosto de 2010 (data do julgamento).

    Ministro Castro Meira, Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim sintetizado: 

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.

    1. O art. 557 do Código de Processo Civil, possibilita ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    2. Nos termos da jurisprudência majoritária, imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor-fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis. (STF – RE 114.940-0/PA, rel. Min. Neri da Silveira, DJ, de 16/02/90).

    3. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que se considera explícito o prequestionamento, quando o tribunal a quo, mesmo sem fazer referência expressa a dispositivos legais, nem declinar os números que os identificam no Ordenamento Jurídico, enfrenta as regras neles contidas (EREsp 165.212-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, unânime – DJ/I, de 17/10/2001).

    4. Agravo regimental a que se nega provimento (e-STJ fl. 121). 

    A Fazenda Nacional alega afronta aos arts. 11, VI, da Lei nº 6.830/80 e 673 do CPC. Sustenta ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente da aquiescência do credor fiduciário.

    Decorreu o prazo sem que a recorrida ofertasse contrarrazões (e-STJ fl. 134).

    Admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 137-138), subiram os autos a esta Corte. 

    É o relatório. 

    VOTO 

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial e passo ao mérito.

    Não se discute nos autos se é possível, ou não, a penhora sobre bem garantido com alienação fiduciária, mas se é viável a constrição sobre os direitos que o devedor fiduciante detém sobre o contrato de alienação fiduciária, independentemente de aquiescência do credor fiduciante.

    O Tribunal Regional da 1ª Região, com base em precedente do Pretório Excelso, negou provimento ao agravo de instrumento da ora recorrente ao argumento de ser "imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor-fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis" (e-STJ fl. 102). Nesse sentido, transcreve-se o acórdão recorrido: 

    In casu, a União (Fazenda Nacional) defende a possibilidade de a penhora incidir nos direitos que o devedor detém no contrato de alienação fiduciária e não sobre o veículo alienado fiduciariamente.

    Assim, não obstante os precedentes jurisprudenciais, no sentido de considerar juridicamente possível a constrição dos direitos do devedor fiduciante, que derivam do respectivo contrato de alienação fiduciária, ser imprescindível, no caso, a anuência do credor fiduciário, pois, conforme posicionamento já adotado pelo e. STF, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis (STF - RE 114.940-0/PA, rel. Min. Neri da Silveira, DJ de 16/02/90).

    Destarte, o bem alienado, fiduciariamente, não constitui propriedade do devedor, mas do credor fiduciário.

    Confira-se, a propósito, Alguns julgados no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas, ora colaciono, verbis: 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC nas hipóteses em que o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

    2. O STJ já firmou o entendimento de que não pode ser objeto de penhora na execução fiscal os bens alienados fiduciariamente, uma vez que eles pertencem ao credor-fiduciário, e não ao devedor-executado.

    3. Recurso especial improvido.

    (REsp 626999/SC, RECURSO ESPECIAL 2003/0232646-1, Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), T2 - SEGUNDA TURMA, Data do julgamento 12/12/2006, Data da Publicação DJ 08.02.2007 p. 315). 

    PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES.

    1. "Os bens alienados fiduciariamente por não pertencerem ao devedor-executado, mas ao credor fiduciário, não podem ser objeto de penhora na execução fiscal"(REsp nº 232.550/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJU de 18.02.02).

    2. Recurso especial improvido.

    (REsp 657905/SE, RECURSO ESPECIAL, Relator Ministro CASTRO MEIRA (1125), T2 - SEGUNDA TURMA, Data do julgamento 25/10/2005, Data da Publicação DJ 14.11.2005 p. 255). 

    Portanto, embora não desconheça o entendimento jurisprudencial contrário, ao ora esposado, mantendo a decisão agravada, mormente, em razão do fato de que a exeqüente não demonstrou a aquiescência do credor fiduciário.

    Assim, inclusive, já decidiu esta 8ª Turma, no julgamento do AGA 2004.01.00.008704-7/MG, rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, DJ de 10/12/04, no sentido de que estando o bem móvel oferecido em substituição gravado de ônus em favor de instituição bancária, por força de alienação fiduciária, não há como se deferir o pedido da executada.

    .....................................................................................................................................

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 117-119). 

    Logra êxito a pretensão da recorrente. Como visto, o voto condutor do aresto atacado consigna que a controvérsia reside na "possibilidade de a penhora incidir nos direitos que o devedor detém no contrato de alienação fiduciária e não sobre o veículo alienado fiduciariamente" (e-STJ fl. 117), com a ressalva de que o credor fiduciário deve estar ciente da constrição, nos termos do RE 114.940-0/PA, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU de 16.02.90.

    Entretanto, o precedente do Pretório Excelso aplicado pelo TRF da 1ª Região trata de hipótese de penhora de bem alienado fiduciariamente, e não de direitos do devedor fiduciante, como a hipótese dos autos. Outrossim, do voto condutor do julgado da Suprema Corte, não se constata a ilação de ser necessária a ciência do credor fiduciário.

    Assim, faz-se mister seja mantido o entendimento deste Tribunal no sentido de ser possível que a penhora incida sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito.

    Por ocasião do julgamento do REsp 795.635/PB, de minha relatoria, a Segunda Turma desta Corte assentou o seguinte: 

    Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Por outro lado, o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor.

    O art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80) permite que a penhora ou arresto de bens recaia sobre 'direitos e ações'. Assim, é possível que a constrição executiva incida sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. Nesse sentido a lição de João Roberto Parizatto: 

    "Admissível, contudo, é a constrição judicial dos meros direitos do devedor fiduciante (RT 587/118). Tais direitos, só serão adquiridos após a extinção da dívida, quando o bem alienado fiduciariamente passará de fato a pertencer ao devedor fiduciante. Aliás, o art. 655, X, do Código de Processo Civil permite a penhora de direitos e ações, entre os quais há de se entender o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária nos moldes do Decreto-lei citado" (in Da Penhora e da Impenhorabilidade de Bens, Ed. LED, 1998, p. 61). 

    Há precedentes da 5ª Turma desta Corte, assim ementados: 

    "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA.

    I - Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, tampouco recusa à apreciação da matéria, se o e. Tribunal de origem fundamentadamente apreciou a controvérsia.

    II - O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.

    Recurso não conhecido" (STJ - 5ª Turma, REsp n.º 679.821/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 17.12.04). 

    No mesmo sentido: REsp n.º 260.880/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJU de 12.02.01. 

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. 

    É como voto. 

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEGUNDA TURMA

    Número Registro: 2009/0135904-7

    PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.149.334 / DF

    Números Origem:  200334000078983  200701000221807 

    PAUTA: 10/08/2010 - JULGADO: 10/08/2010

    Relator: Exmo. Sr. Ministro  CASTRO MEIRA

    Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

    Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

    Secretária: Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI 

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

    PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)

    RECORRIDO: SITA SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE TV POR ASSINATURA LTDA

    ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DE ALCÂNTARA MACIEL 

    ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Regimes Especiais de Tributação - SIMPLES 

    CERTIDÃO 

    Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

    "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. 

    Brasília, 10 de agosto de 2010. 

    VALÉRIA ALVIM DUSI, Secretária

    (D.J.E. de 19.08.2010)

    Voltar