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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0040.08.076637-7/001(1)
    Julgamento: 03/03/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 01/04/2011
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Araxá
    Relator: Sebastião Pereira de Souza
    Legislação: Arts. 18, §2º e 615-A, §4º do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INDENIZAÇÃO POR AVERBAÇÃO INDEVIDA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DECLARADA. PROVA DOS DANOS. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Uma vez reconhecida à impenhorabilidade do bem, não há como admitir qualquer averbação no registro do imóvel acerca da execução, pois tal bem não poderá sequer ser utilizado para satisfação do crédito exeqüendo ante a expressa proibição transitada em julgado. - Não há que se falar em comprovação do dano no presente caso, restando correta a decisão que determinou o pagamento da indenização, bem como o percentual fixado, porquanto consentâneo aos termos do artigo 18, §2º, do CPC, invocado no §4º do artigo 615-A do mesmo diploma legal - Só ocorre litigância de má-fé quando a parte ou interveniente age no processo de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária. Todavia, inexiste litigância de má-fé quando a parte pleiteia em juízo a satisfação da pretensão que entende de direito. Para a condenação na litigância de má-fé, mister esteja presente a intenção malévola de prejudicar, equiparando-se à culpa grave e ao erro grosseiro. - Apelação a que se nega provimento.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0040.08.076637-7/001(1)

    Numeração Única: 0766377-71.2008.8.13.0040

    Relator: Des.(a) SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA

    Relator do Acórdão: Des.(a) SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA

    Data do Julgamento: 03/03/2011

    Data da Publicação: 01/04/2011

    Inteiro Teor:

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INDENIZAÇÃO POR AVERBAÇÃO INDEVIDA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DECLARADA. PROVA DOS DANOS. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Uma vez reconhecida à impenhorabilidade do bem, não há como admitir qualquer averbação no registro do imóvel acerca da execução, pois tal bem não poderá sequer ser utilizado para satisfação do crédito exeqüendo ante a expressa proibição transitada em julgado. - Não há que se falar em comprovação do dano no presente caso, restando correta a decisão que determinou o pagamento da indenização, bem como o percentual fixado, porquanto consentâneo aos termos do artigo 18, §2º, do CPC, invocado no §4º do artigo 615-A do mesmo diploma legal - Só ocorre litigância de má-fé quando a parte ou interveniente age no processo de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária. Todavia, inexiste litigância de má-fé quando a parte pleiteia em juízo a satisfação da pretensão que entende de direito. Para a condenação na litigância de má-fé, mister esteja presente a intenção malévola de prejudicar, equiparando-se à culpa grave e ao erro grosseiro. - Apelação a que se nega provimento.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0040.08.076637-7/001 - COMARCA DE ARAXÁ - APELANTE(S): MENDES FERREIRA COM REPRESENTACOES LTDA - APELADO(A)(S): GETULIO DE PAIVA AGUIAR - RELATOR: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador BATISTA DE ABREU , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    Belo Horizonte, 03 de março de 2011.

    DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA:

    VOTO

    Conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

    O caso é o seguinte: O apelado ajuizou o incidente de indenização por averbação indevida contra a apelante, alegando que esta promoveu averbação sabidamente indevida à margem da matrícula de um imóvel de sua propriedade. Frisou que tal bem foi declarado impenhorável no acórdão transitado em julgado proferido nos autos dos Embargos à Execução em apenso, sendo, portanto, devida a indenização prevista no artigo 615-A, § 4º, do CPC, no importe de 20% do valor da execução.

    Sobreveio a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de uma indenização de 5% sobre o valor da execução em apenso. O MM. Juiz considerou que a averbação da execução na matrícula do imóvel de propriedade do apelado foi indevida, porquanto existe acórdão transitado em julgado nos autos dos embargos aforados contra a execução conexa, que decidiu pela impenhorabilidade do bem, razão da interposição do presente recurso.

    Pois bem. Como cediço, com o advento da Lei 11.382/06, o Código de Processo Civil passou por algumas alterações, dentre elas a inclusão do art. 615-A, que autoriza o exeqüente, in verbis:

    'Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.'

    Tal averbação tem por escopo a conservação dos direitos do exeqüente, dando ciência a terceiros da existência de ação de execução em face do proprietário do imóvel ou daquele que exerce algum direito sobre o bem, reduzindo-se, assim, a possibilidade de fraudes à execução.

    Prevendo a hipótese de averbação indevida com base em tal norma, o legislador garantiu ao devedor a imposição da multa prevista no § 2º do art. 18, do CPC, conforme disposto no § 4º, do art. 615-A do mesmo diploma:

    '§4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.'

    In casu, tenho que a averbação realizada se mostra indevida porquanto já declarada à impenhorabilidade do bem em questão por meio de acórdão proferido nos autos dos embargos aviados contra a execução em apenso, ajuizada pela ora apelante contra o apelado.

    Ora, uma vez reconhecida à impenhorabilidade do bem, não há como admitir qualquer averbação no registro do imóvel acerca da execução, pois tal bem não poderá sequer ser utilizado para satisfação do crédito exeqüendo ante a expressa proibição transitada em julgado.

    Importante frisar que a alegação de o bem ter sido objeto de penhora há mais de um ano em ação de execução ajuizada pela Cooperativa de Crédito da Região de Araxá Ltda contra o ora apelado pouco aproveita à presente irresignação, pois a matéria relativa à impenhorabilidade deverá ser objeto de defesa e decisão naqueles autos.

    Ademais, a pena imposta à apelante não decorre de responsabilidade civil que exija prova do dano, mas sim de imposição legal do §4º supra transcrito, tratando-se de pena de natureza pecuniária pelo descumprimento da lisura na averbação autorizada pelo caput do mencionado dispositivo legal.

    Não há que se falar em comprovação do dano no presente caso, restando correta a decisão que determinou o pagamento da indenização, bem como o percentual fixado, porquanto consentâneo aos termos do artigo 18, §2º, do CPC, invocado no §4º do artigo 615-A do mesmo diploma legal.

    Acerca da litigância de má-fé, esta ocorre quando a parte ou interveniente age no processo de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária. Todavia, inexiste litigância de má-fé quando a parte pleiteia em juízo a satisfação da pretensão que entende de direito. Para a condenação na litigância de má fé, mister esteja presente a intenção malévola de prejudicar, equiparando-se à culpa grave e ao erro grosseiro, o que não ocorreu no caso vertente.

    Além do mais, não vislumbro a conformação do contexto fático a nenhuma das hipóteses configurativas da alegada situação, previstas no artigo 17 do Estatuto Processual, ausente o intuito protelatório ou temerário. Frise-se ainda que a litigância de má-fé exige prova inequívoca de seu elemento subjetivo, sob pena de se configurar em óbice indireto ao acesso ao Judiciário e afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.

    Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença hostilizada.

    Custas recursais pela apelante.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): OTÁVIO PORTES e WAGNER WILSON.

    SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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