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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 1.137-6/4
    Julgamento: 08/09/2009 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 03/12/2009
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (3º SRI)
    Relator: Luiz Tâmbara
    Legislação: Art. 176, II, 04, ‘a’, e III, 02, ‘a’, da Lei nº 6.015/73 e item 52, da Seção II, do Capítulo XX, das NSCGJ.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação – Ingresso Obstado – Devedor qualificado como casado no fólio real, sem identificação do cônjuge, e como viúvo no título – Necessidade de averbação da qualificação do cônjuge e registro do formal de partilha – Princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.137-6/4, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 08 de setembro de 2009.

    (a) LUIZ TÂMBARA, Relator Convocado

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação – Ingresso Obstado – Devedor qualificado como casado no fólio real, sem identificação do cônjuge, e como viúvo no título – Necessidade de averbação da qualificação do cônjuge e registro do formal de partilha – Princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo a recusa do registro de carta de arrematação extraída de ação de execução de título extrajudicial, relativa aos imóveis matriculados sob n° 110.748 e 122.583, considerando pertinentes as exigências formuladas pelo registrador.

    O apelante alegou não se poder rediscutir no âmbito administrativo questões que já foram apreciadas na esfera jurisdicional, como a titularidade do bem arrematado. Aduziu não haver ofensa ao princípio da continuidade, visto que o bem arrematado está registrado em nome do executado. Acrescentou que o registro da carta de arrematação não pode ser recusado por decisão administrativa, contrariando decisão judicial com trânsito em julgado. Alegou, ainda, que não compete ao credor promover as medidas necessárias ao registro de suposta partilha de bens e que o devedor, embora intimado a fazê-lo nos autos da execução, não forneceu os elementos necessários exigidos pelo Oficial Registrador. Afirmou, ademais, que as exigências feitas não são pertinentes, por se tratar de transmissão de propriedade por determinação judicial, bem como que o registro da carta de arrematação, em último caso, pode ser resolvido em perdas e danos, se verificado prejuízo de terceiros. Sustentou, também, que a decisão de primeiro grau não encontra amparo legal, jurisprudencial ou doutrinário.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    O presente recurso não comporta provimento.

    Ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial.

    Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado.

    A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontrase, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:

    ‘Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais’.

    Portanto, o fato de se tratar de uma carta de sentença expedida pelo Setor de Cartas Precatórias Cíveis, Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital não se constitui em obstáculo à qualificação levada a efeito pelo Oficial Registrador, já que nenhum título está dispensado do cumprimento dos princípios registrários, tampouco se verificando ‘in casu’ qualquer ofensa à autoridade da coisa julgada.

    O que cabe verificar, neste procedimento administrativo, é a possibilidade ou não de registrar a arrematação que foi determinada nos autos da execução, e, para tanto, é preciso cotejar os dados constantes do título com aqueles existentes no fólio real relativamente aos imóveis que foram objeto da arrematação.

    Segundo consta da nota de exigência de fls. 07, os imóveis matriculados sob n° 110.748 e 122.583 pertencem a Janos Barta, casado, e a Zsuzsanna Barta, casada com Jean Dobré. Na carta de arrematação, o devedor Janos Barta está, porém, qualificado como viúvo (fls. 22).

    A qualificação correta do titular do domínio é necessária em obediência ao princípio da continuidade, bem como atendendo ao que dispõem o artigo 176, II, 04, ‘a’, e III, 02, ‘a’, da Lei 6.015/73, e o item 52, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Se o estado civil do proprietário do imóvel constante do fólio real não coincide com aquele indicado no título, como ocorre ‘in casu’, mostra-se indispensável a prévia averbação da alteração para permitir a inscrição do título, estando correta a exigência do Oficial com tal fundamento.

    De acordo com as lições de Afrânio de Carvalho, in ‘Registro de Imóveis’, 4ª ed., Forense, 1998, p.253, ‘o princípio da continuidade, que se apóia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos...’

    Convém ressaltar que a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura é firme no sentido de ser necessária a prévia averbação da alteração do estado civil do titular do domínio constante do registro quando este não coincidir com o indicado no título, sob pena de inobservância dos princípios da continuidade registrária e da especialidade subjetiva.

    Neste sentido, veja-se a decisão proferida na Apelação Cível 373-6/3, da Comarca da Capital, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis - Certidão para registro de arresto - Averbação do nome do cônjuge do proprietário - Imprescindibilidade - Princípio da continuidade - Recurso provido. Igual posicionamento foi adotado na Apelação Cível n° 640-6/2, da Comarca de São José dos Campos, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:

    REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Titular de direito real, ora alienante, qualificado nas tábuas do registro predial como casado, sem menção ao nome do cônjuge. Prévia averbação do nome de sua esposa, com a necessária especificação subjetiva dela e do matrimônio, que se impõe, em respeito aos princípios de continuidade e de especialidade, para o ingresso do título do respectivo alienante. Demonstração do casamento que se impõe, seja por certidão do registro civil, seja por outra prova a ser produzida nas vias próprias. Inteligência do artigo 1.543, parágrafo único, do Código Civil. Recurso não provido.

    Outra exigência do Registrador concerne à ausência de registro do formal de partilha dos bens deixados pela esposa do executado Janos Barta, que igualmente constitui ofensa ao princípio da continuidade.

    A divisão do patrimônio do casal, resultante da dissolução da comunhão pela morte do ‘de cujus’, depende da realização da partilha, ocasião em que dos bens em comum serão separados aqueles que caberão ao cônjuge supérstite e aqueles que serão conferidos como quinhões hereditários.

    Nesse sentido, as lições de Silvio de Salvo Venosa, in ‘Direito Civil’, vol. 07, 3ª ed., Editora Atlas, 2003, p.381:

    ‘A finalidade da partilha é, por conseqüência, dividir o patrimônio apurado do falecido. Por meio da partilha é que vai desaparecer o espólio e surgir o direito individualizado de cada herdeiro ou legatário. Partilhar, em síntese, é dividir. A partilha consiste em dar a cada um o que for justo, ao dissolver a comunhão. O herdeiro, desde a abertura da sucessão, recebe uma parte ideal em proporção a sua cota e, com a partilha e adjudicação, essa parte ideal se materializa. Daí o caráter declaratório da sentença que homologa a partilha, porque não recebem os herdeiros uns dos outros, mas do ‘de cujus’. Se houver acertosem dinheiro ou em espécie na partilha, o ato tem caráter ‘inter vivos’, sendo as reposições ou tornas um meio de não alienar a terceiros os bens do monte. Não se confunde, contudo, a ação de partilha com a ação típica de divisão, porque nesta, necessariamente, acaba a comunhão, e na partilha, os herdeiros podem continuar em condomínio, se for de seu interesse, ou se a coisa não permitir divisão. Se os herdeiros, na partilha, se mantêm em condomínio, a ação para extingui-la será a divisória’.

    Referido jurista complementa:

    ‘O cônjuge meeiro, bem como o convivente na união estável, também têm interesse na partilha, para separar sua meação, que não é herança, mas está em condomínio com os herdeiros. Tanto o cônjuge sobrevivente como o convivente também podem concorrer à herança, como vimos. Seu direito decorre, no novo sistema, não só do fato de ser condômino, o qual pode, a qualquer momento, pedir a extinção da comunhão, como também porque pode ser herdeiro’. (grifei)

    Ressalte-se que eventuais dificuldades do exeqüente, ora apelante, em obter o documento de qualificação da mulher do executado, ou seja, a certidão de casamento exigida pelo Oficial, não elidem a necessidade da preservação da continuidade registrária e não se constituem em impossibilidade absoluta ao registro do título em referência. O mesmo se diga de eventual dificuldade na obtenção do formal de partilha que não justifica a superação do óbice levantado, visto que de acordo com o artigo 988, VI, do Código de Processo Civil, qualquer interessado, em especial o credor, tem legitimidade para provocar o andamento do inventário, visando à partilha dos bens deixados pelo ‘de cujus’.

    Por fim, inúmeros são os precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, reconhecendo a inviabilidade do registro (atualmente averbação) da penhora em hipóteses como a dos autos.

    Eis, por exemplo, o que restou decidido na Apelação Cível n° 425-6/1, de 13/10/2005, da Comarca de São Paulo, cujo relator foi o eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis - Dúvida julgada improcedente - Penhora da metade ideal de imóvel - Executado que embora qualificado no título como viúvo ainda figura na matrícula como casado sob o regime da comunhão de bens - Necessidade de prévio registro do formal de partilha, em atenção ao princípio da continuidade - Registro inviável - Recurso provido.

    De igual teor o julgamento da Apelação Cível n° 351-6/3, de 01/11/2005, da Comarca de Franco da Rocha, cujo relator foi o eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, com a seguinte ementa:

    Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa de registro de certidão de penhora. Executada que figura no registro imobiliário como casada em regime da comunhão universal, e como viúva na certidão da penhora. Necessidade de registro do formal de partilha.

    Ofensa ao princípio da continuidade. Recurso improvido.

    Os mesmos fundamentos que foram invocados em referidas decisões para impedir a inscrição da penhora aplicam-se, até com maior razão, à hipótese dos autos, para obstar ao registro da carta de arrematação em exame, até que atendidas as exigências formuladas pelo Oficial Registrador.

    Impertinente, por derradeiro, o implícito prequestionamento da matéria, posto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza ‘in casu’ nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição.

    Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

    (a) LUIZ TÂMBARA, Relator Convocado

    (D.J.E. de 03.12.2009)

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