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    Acórdão STJ
    Fonte: 957.836
    Julgamento: 13/10/2010 | Aprovação: 13/10/2010 | Publicação: 26/10/2010
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo
    Relator: Luiz Fux
    Legislação: Art. 187 do Código Tributário Nacional; art. 29, da Lei nº 6.830/80; entre outras.

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E CRÉDITO DE AUTARQUIA FEDERAL. ARTS. 187 DO CTN E 29, I, DA LEI 6.830/80. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. 1. O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras. (Precedentes: REsp 131.564/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 25/10/2004 ; EREsp 167.381/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2002, DJ 16/09/2002 ; EDcl no REsp 167.381/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/1998, DJ 26/10/1998 ; REsp 8.338/SP, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/1993, DJ 08/11/1993) 2. A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, por isso que apenas se discute a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o bem excutido em outra demanda executiva. (Precedentes: REsp 1175518/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010; REsp 1122484/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009; REsp 1079275/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 08/10/2009; REsp 922.497/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007) 3. In casu, resta observada a referida condição à análise do concurso de preferência, porquanto incontroversa a existência de penhora sobre o mesmo bem tanto pela Fazenda Estadual como pela autarquia previdenciária. 4. O art. 187 do CTN dispõe que, verbis: "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata." 5. O art. 29, da Lei 6.830/80, a seu turno, estabelece que: "Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata." 6. Deveras, verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos Estados, e destes em relação aos dos Municípios, consoante a dicção do art. 187, § único c/c art. 29, da Lei 6.830/80. 7. O Pretório Excelso, não obstante a título de obiter dictum, proclamou, em face do advento da Constituição Federal de 1988, a subsistência da Súmula 563 do STF: "O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal", em aresto assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 187 CTN. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. A vedação estabelecida pelo artigo 19, III, da Constituição (correspondente àquele do artigo 9º, I, da EC n. 1/69) não atinge as preferências estabelecidas por lei em favor da União. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 608769 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 23-02-2007) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    Íntegra:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO ESPECIAL Nº 957.836 - SP (2007/0072037-2)

    RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

    RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO 

    PROCURADOR: DENISE STAIBANO GONÇALVES MANSO E OUTRO(S)

    RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

    PROCURADOR: FAZENDA NACIONAL 

    INTERES.: IRMÃOS ABRÃO  

    EMENTA 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E CRÉDITO DE AUTARQUIA FEDERAL. ARTS. 187 DO CTN E 29, I, DA LEI 6.830/80. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.

    1. O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras.

    (Precedentes: REsp 131.564/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 25/10/2004 ; EREsp 167.381/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2002, DJ 16/09/2002 ; EDcl no REsp 167.381/SP, Rel. Ministro  GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/1998, DJ 26/10/1998 ; REsp 8.338/SP, Rel. MIN.  PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/1993, DJ 08/11/1993)

    2. A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, por isso que apenas se discute a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o bem excutido em outra demanda executiva.

    (Precedentes: REsp 1175518/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010; REsp 1122484/PR, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009; REsp 1079275/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 08/10/2009; REsp 922.497/SC, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007)

    3. In casu, resta observada a referida condição à análise do concurso de preferência, porquanto incontroversa a existência de penhora sobre o mesmo bem tanto pela Fazenda  Estadual  como pela autarquia previdenciária.

    4.  O art. 187 do CTN dispõe que, verbis: 

    "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata." 

    5. O art. 29, da Lei 6.830/80, a seu turno, estabelece que: 

    "Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata." 

    6.  Deveras, verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos Estados, e destes em relação aos dos Municípios, consoante a dicção do art. 187, § único c/c art. 29, da Lei 6.830/80.

    7. O Pretório Excelso, não obstante a título de obiter dictum, proclamou, em face do advento da Constituição Federal de 1988, a subsistência da Súmula 563 do STF: "O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal", em aresto assim ementado:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 187 CTN.

    1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

    2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

    3. A vedação estabelecida pelo artigo 19, III, da Constituição (correspondente àquele do artigo 9º, I, da EC n. 1/69) não atinge as preferências estabelecidas por lei em favor da União. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 608769 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 23-02-2007) 

    8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.  

    ACÓRDÃO 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,  por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Humberto Martins. 

    Brasília (DF), 13 de outubro de 2010 (Data do Julgamento) 

    MINISTRO LUIZ FUX, Relator 

    RELATÓRIO 

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda do Estado de São Paulo, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TJ/SP, assim ementado: 

    PEDIDO DE PREFERÊNCIA EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. PELA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 187 DO CTN E ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, RECURSO IMPROVIDO. 

    Noticiam os autos que, o INSS ajuizou ação, objetivando o reconhecimento de preferência e habilitação de crédito em execução fiscal movida pela Fazenda Estadual, ora recorrente.

    Sobreveio sentença de procedência do pedido.

    O Tribunal Estadual negou provimento à apelação fazendária, nos termos da ementa retrotranscrita, com fulcro nos arts. 187 do CTN e 29, I, da LEF, confirmando o direito de preferência da autarquia previdenciária federal ao recebimento do seu crédito quando da alienação forçada do bem penhorado.

    Nas razões recursais, alegou-se negativa de vigência aos arts. 187 do CTN e 29, I, da Lei 6.830/80, uma vez que "a Fazenda Pública do Estado de São Paulo prefere ao INSS, por sua condição de ente político, à qual não pode ser oposta a condição de autarquia federal da agravada, por ser essa de caráter meramente administrativo". Aventou dissídio jurisprudencial com o aresto prolatado no julgamento do Resp 590710/RJ. Defendeu, outrossim, que a instituição de privilégios entre entes federados fere o princípio federativo, de acordo com a nova ordem constitucional, razão pela qual a Súmula 563 do STF deve ser revogada, por estar arrimada na Constituição Federal de 1967, bem assim declarados inconstitucionais os arts. 187 do CTN e 29, da LEF.

    Não foram apresentadas contra-razões ao apelo, que recebeu crivo negativo de admissibilidade, tendo subido a este Tribunal Superior por força do provimento do agravo de instrumento.

    Parecer do MPF às fls. 78/83, opinando pelo desprovimento do recurso especial, nos seguintes termos: 

    PROCESSUAL CIVIL. Execução fiscal. Concurso de credores. Recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação do recorrente, confirmando a sentença que, em sede de execução fiscal, garantiu ao INSS o direito de receber o pagamento em primeiro lugar, em preferência ao Estado de São Paulo, assim que alienado o bem penhorado. Correta aplicação do direito. Prequestionamento verificado. Dissídio jurisprudencial caracterizado. Alegada violação ao art. 187 do CTN e ao art. 29, da Lei 6.830/80. Improcedência. Acórdão que está de acordo com a jurisprudência do STJ: "em execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, a União e suas autarquias federais podem suscitar a preferência de seus créditos tributários, quando a penhora recair sobre o mesmo bem". Recurso que deve ser conhecido e, no mérito, não deve ser provido. 

    É o relatório.  

    VOTO 

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, impõe-se o conhecimento do presente recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante o prequestionamento da matéria federal suscitada, ocorrendo o inverso em relação à alínea "c", em virtude da inexistência de similitude fática, uma vez que o aresto paradigma versa sobre a preferência do crédito da União Federal em relação ao crédito do INSS - autarquia federal.

    Cinge-se a controvérsia à admissão da prelação dos créditos de autarquia federal em relação aos do Estado de São Paulo.

    É cediço que a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva.  Nesse sentido, os seguintes precedentes:

     PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL – MULTA DO ART. 538 DO CPC – EMBARGOS COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ – MULTA AFASTADA – CONCURSO DE CREDORES – UNIÃO E ESTADO – CRITÉRIO PARA ABERTURA DO CONCURSO – PENHORA SOBRE O MESMO BEM – NÃO-OCORRÊNCIA – PREFERÊNCIA FEDERAL AFASTADA.

    1. Afasta-se a multa prevista no art. 538 do CPC  quando presente o intuito de prequestionar a matéria objeto do litígio e ausente o caráter protelatório do recurso. Incidência da Súmula 98/STJ.

    2. A abertura de concurso de credores fiscais somente é inaugurada quando demonstrada a realização de penhora sobre o mesmo bem nos respectivos executivos fiscais, o que não ocorre na presente hipótese.

    Recurso especial provido para afastar a multa do art. 538 do CPC e para garantir a preferência, in casu, do crédito estadual sobre o federal, em razão da inexistência de penhora no executivo federal.

    (REsp 1175518/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010) 

    PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONCURSO DE PREFERÊNCIA - UNIÃO X ESTADO - NECESSIDADE DE DUPLICIDADE DE PENHORAS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESCORREITA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC.

    1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que em execução fiscal movida por Estado-membro, a União somente pode suscitar a preferência de seus créditos tributários quando a penhora recair sobre o mesmo bem.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1122484/PR, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009) 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE CREDORES FISCAIS. PREFERÊNCIA. ARREMATAÇÃO.

    1. O crédito fiscal da União prefere ao do INSS na presença de execução movida por ambas as partes, quando a penhora recair sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. Precedentes: REsp 1019181/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ. 25/11/2008; REsp 660655/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 24/05/2007 REsp 922.497/RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/09/2007; REsp 272.384/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 06/03/2006; REsp 131.564/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 25/10/2004.

    2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

    3. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - inexistência de penhora da União sobre os bens arrematados - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: "O MM. Juiz a quo reconheceu a preferência da agravante, contudo condicionou o deferimento do pedido à comprovação de que a Fazenda Nacional penhorou ou arrestou os bens constritos pelo INSS. A decisão não merece reparo. Isso porque para instauração do concurso de preferência entre os entes públicos é indispensável existência de pluralidade de execuções fiscais e a constrição judicial sobre o mesmo bem do executado" (...) (fl. 120).

    4. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 1079275/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 08/10/2009) 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 I E II, DO CPC. CONCURSO DE CREDORES UNIÃO X INSS. CRÉDITO DA UNIÃO. PREFERÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. CRÉDITOS DA UNIÃO E DO INSS. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DA UNIÃO. 1. A preferência dos créditos da União está estabelecida no artigo 187 do CTN e no art. 29 da LEF. 2. Agravo de instrumento improvido.

    2. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma motivada e com fundamentação apropriada ao desate da lide. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC.

    3. O acórdão atacado aplicou à lide solução inteiramente alinhada ao entendimento consolidado no âmbito desta Corte no sentido de que: "o crédito fiscal da União prefere ao do INSS na presença de execução movida por ambas as partes cuja penhora tenha recaído sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80" (REsp 575.484/RS, DJ de 07/12/2006).

    4. De igual modo: REsp 590.710/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 01/08/2005, REsp 272.374/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25/02/2002, REsp 272.384/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06/03/2006.

    5. Recurso especial não-provido.

    (REsp 922.497/SC, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007 p. 262) 

    Na hipótese sub judice, resta observada a referida condição à análise do concurso de preferência, porquanto incontroversa a existência de penhora sobre o mesmo bem tanto pela Fazenda  Estadual  como pela autarquia previdenciária.

    Com efeito, o art. 187 do CTN dispõe que, verbis: 

    "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata." 

    A seu turno, o art. 29 da Lei 6.830/80 prevê, com clareza hialina, que: 

    "Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata." 

    Deveras, verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos Estados, e destes em relação aos dos Municípios, consoante a dicção do art. 187, § único c/c art. 29, da Lei 6.830/80.

    À guisa de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: 

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INSS. DUPLICIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. ART. 29, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 6.830/80.

    1. A Primeira Seção desta Corte assentou o entendimento de que, em execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, a União e as autarquias federais podem suscitar a preferência de seus créditos tributários, quando a penhora recair sobre o mesmo bem. 

    2. Recurso especial improvido.

    (REsp 131.564/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 25/10/2004 p. 268) 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AUTARQUIA FEDERAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. CTN, ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI N° 6.830/80, ART. 29, PARÁGRAFO ÚNICO.

    I - O crédito fiscal da autarquia federal tem preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, ex vi do art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, parágrafo único da Lei n° 6.830/80, ressalvados os créditos decorrentes de legislação trabalhista.

    II - Na hipótese sub judice verifica-se que a autarquia provou a existência de ação de execução e penhora sobre o bem excutido na ação movida pelo fisco estadual, portanto, correta a decisão que concedeu preferência ao crédito do INSS, determinando seu pagamento em primeiro lugar.

    III - Embargos de divergência acolhidos.

    (EREsp 167.381/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2002, DJ 16/09/2002 p. 133) 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - PREFERÊNCIA - ENTIDADES PÚBLICAS.

    Não há no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.

    A União e suas autarquias preferem aos Estados quando já tiverem ajuizado a execução e instaurado o concurso de credores.

    Embargos rejeitados.

    (EDcl no REsp 167.381/SP, Rel. Ministro  GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/1998, DJ 26/10/1998 p. 36) 

    TRIBUTARIO - EXECUÇÃO FISCAL - IAPAS - CONCURSO DE PREFERENCIA - CREDITO PREVIDENCIARIO - CTN, ART. 187, PARAGRAFO UNICO - PRECEDENTES STJ. OS CREDITOS DO IAPAS, AUTARQUIA FEDERAL, PREFEREM AOS CREDITOS DA FAZENDA ESTADUAL E SUAS AUTARQUIAS.

    RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (REsp 8.338/SP, Rel. MIN.  PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/1993, DJ 08/11/1993 p. 23542) 

    Quanto à alegada inconstitucionalidade dos mencionados artigos, bem como à revogação de comando sumular oriundo do STF, é certo que o Pretório Excelso, não obstante a título de obiter dictum, proclamou, em face do advento da Constituição Federal de 1988, a subsistência da Súmula 563, por ele editada: "O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal", em aresto assim ementado: 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 187 CTN.

    1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

    2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

    3. A vedação estabelecida pelo artigo 19, III, da Constituição (correspondente àquele do artigo 9º, I, da EC n. 1/69) não atinge as preferências estabelecidas por lei em favor da União. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 608769 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 23-02-2007 PP-00031 EMENT VOL-02265-09 PP-01632) 

    Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. 

    Porquanto tratar-se de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, determino, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos Ministros dessa Colenda Primeira Seção, aos Tribunais Regionais Federais, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, com fins de cumprimento do disposto no parágrafo 7.º do artigo 543-C do Código de Processo Civil (arts. 5º, II, e 6º, da Resolução 08/2008). 

    É o voto. 

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA SEÇÃO

    Número Registro: 2007/0072037-2 / REsp 957.836 / SP   

    Números Origem:  2431991  24391  2464405201  2464405402 

    PAUTA: 13/10/2010 JULGADO: 13/10/2010 

    Relator: Exmo. Sr. Ministro  LUIZ FUX 

    Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI 

    Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON 

    Secretária: Bela. Carolina Véras 

    AUTUAÇÃO 

    RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCURADOR: DENISE STAIBANO GONÇALVES MANSO E OUTRO(S)

    RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    PROCURADOR: FAZENDA NACIONAL

    INTERES.: IRMÃOS ABRÃO 

    ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO 

    CERTIDÃO 

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

    "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Humberto Martins. 

    Brasília, 13 de outubro de 2010. 

    Carolina Véras, Secretária

    (D.J.E. de 26.10.2010)

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