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    Acórdão TJMG
    Fonte: 2.0000.00.308356-5/000(1)
    Julgamento: 24/05/2000 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 03/06/2000
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Juiz de Fora
    Relator: Jurema Miranda
    Legislação: Art. 1.046 do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    EMBARGOS DE TERCEIRO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA - CITAÇÃO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Comprovando-se que o embargante é detentor de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto de penhora em ação de execução em que não é parte, constando de tal documento a quitação integral do preço da transação e evidenciando que fora lavrado há mais de um ano antes da realização da constrição, mesmo não tendo ocorrido o registro imobiliário, constitui instrumento hábil a sustentar a incidental de embargos de terceiro. Restando comprovado que a compra e venda do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação de cobrança forçada não se pode reconhecer a ocorrência de qualquer ato fraudulento ou simulado, com o fim de frustrar o processo executório intentado pelo credor.

    Íntegra:

    Número do processo: 2.0000.00.308356-5/000(1)

    Numeração Única: 3083565-71.2000.8.13.0000

    Relator: JUREMA MIRANDA

    Relator do Acórdão: Não informado

    Data do Julgamento: 24/05/2000

    Data da Publicação: 03/06/2000

    Inteiro Teor:

    EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA - CITAÇÃO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.

    Comprovando-se que o embargante é detentor de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto de penhora em ação de execução em que não é parte, constando de tal documento a quitação integral do preço da transação e evidenciando que fora lavrado há mais de um ano antes da realização da constrição, mesmo não tendo ocorrido o registro imobiliário, constitui instrumento hábil a sustentar a incidental de embargos de terceiro.

    Restando comprovado que a compra e venda do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação de cobrança forçada não se pode reconhecer a ocorrência de qualquer ato fraudulento ou simulado, com o fim de frustrar o processo executório intentado pelo credor.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 308.356-5, da Comarca de JUIZ DE FORA, sendo Apelante (s): BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A. e Apelado (a) (os) (as): SÍLVIO HELENO PICORONE,

    ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    Presidiu o julgamento o Juiz DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA e dele participaram os Juízes JUREMA BRASIL MARINS (Relatora), DUARTE DE PAULA (Revisor) e KILDARE CARVALHO (Vogal).

    O voto proferido pela Juíza Relatora foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

    Belo Horizonte, 24 de maio de 2000.

    JUÍZA JUREMA BRASIL MARINS, Relatora

    VOTO

    A SRª JUÍZA JUREMA BRASIL MARINS:

    Conhece-se do recurso, visto que reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

    Trata-se de recurso de apelação interposto por BCN - Banco de Crédito Nacional S.A. - contra decisão do MM. Juiz de primeiro grau que acolheu os Embargos de Terceiro promovidos por Sílvio Heleno Picorone, "para excluir a constrição judicial sobre o bem" que fora arrolado na execução que ajuizara em face de Cássio Cordeiro de Oliveira, "restituindo-o à posse do embargante", e lhe condenando "nas custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa" (fl. 34-TA).

    Argúi cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, bem como a ilegitimidade ativa do embargante, que "não comprovou nos autos a condição de legítimo proprietário através de documento hábil, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis" (fl. 38-TA); ocorrência de fraude contra credores, porquanto o registro da escritura de compra e venda do imóvel foi levado a efeito no mesmo dia em que se realizou a penhora nos autos da execução, circunstância esta que revela violação ao direito do credor, e à própria atividade jurisdicional.

    Declara que "a propriedade efetiva do bem imóvel só se efetiva com a tradição plena, consubstanciada pelo competente registro da Compra e Venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis" (fl. 57-TA), providência esta que, ausente no momento do ato da constrição, impossibilita que se acolha a pretensão do embargante, sendo certo que o negócio jurídico realizado pelo executado não é capaz de gerar efeitos perante o credor, a ponto de desconstituir a penhora regularmente realizada, destacando que não há óbice legal a que se discuta a ocorrência de fraude contra credores nos autos de embargos de terceiro, à vista do que se impõe a reforma da r. decisão monocrática.

    Inobstante regularmente intimado, o apelado omitiu-se em apresentar contra-razões recursais.

    À suscitada ocorrência de cerceamento de defesa, esclarece-se que, compete ao Juiz, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir fase instrutória inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, afastando os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a adotar na espécie, ao teor do art. 130 da Lei Adjetiva Civil.

    Indubitavelmente, condicionada se encontra a fase de instrução do processo não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância de sua produção a dirimir a lide em estudo, não constituindo ofensa ao princípio da ampla defesa o fato de indeferir as que se evidenciem inúteis, visto que "a prova desnecessária e a protelatória não devem ser atendidas", conforme ensina o doutrinador José Frederico Marques (Manual de Direito Processual Civil, II/189), à vista do que é inegável que o julgamento antecipado da lide só resulta no cerceamento de defesa se as provas requeridas se mostrarem aptas para alterar a convicção do Julgador, consoante têm pronunciado a jurisprudência pátria:

    "A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ, 115-02/789).

    De fato, o magistrado tem o poder-dever, sem traduzir em cerceamento de defesa, de impedir que o processo seja protelado indefinidamente, incumbindo-lhe julgar antecipadamente a lide, desde que considere os elementos probatórios ínsitos nos autos suficientes ao esclarecimento dos fatos argüidos e que estejam vinculadas, pertinentes e jungidas aos limites em que foi posta a questão que constitui objeto da lide, decorrente do conflito de interesses no plano material.

    Não há que se falar, destarte, em cerceamento de defesa, ante a obviedade de as questões aqui discutidas prenderem-se unicamente ao direito, o que evidencia que o julgamento antecipado da lide pelo MM. Juiz "a quo" configura-se perfeitamente correto, porquanto já dispunha de todos os elementos para a formação de seu convencimento, acentuando-se que, a matéria invocada pelo banco-embargado desafiava essencialmente prova documental, mostrando-se, portanto, inútil realizar-se audiência instrutória, em razão do que se rejeita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

    À análise da prefacial de ilegitimidade ativa "ad causam" exige que se anote que, legitimação significa o reconhecimento do autor, por parte da ordem jurídica, como sendo a pessoa facultada a pedir a providência que é objeto da demanda, ou seja, só o titular do interesse em conflito tem direito à prestação jurisdicional e, dessa forma, fica obrigado a subordinar-se ao poder ou "imperium" estatal.

    Segundo o magistério de José Frederico Marques (Manual de Direito Processual Civil, I/177), "legitimação 'ad causam' significa existência de pretensão subjetivamente razoável", pelo que o autor deve ter título em relação ao interesse afirmado na pretensão deduzida em face do réu, que pretende seja tutelado pelo aparato jurisdicional, sendo que, para Donaldo Armelin (Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro, p. 80), a legitimatio para agir, no quadro das condições de admissibilidade da ação, "é uma qualidade jurídica que se agrega à parte, habilitando-a a ver resolvida no mérito a lide sub judice. Essa qualidade emerge de uma situação jurídica legitimante e dá colorido a uma situação processual oriunda, obviamente, de um processo existente, ou seja, a situação de parte no processo".

    "In hipothesi", verifica-se que a parte não está litigando em favor de interesse alheio, mas sim, em defesa de um direito de que pretende ser titular, em busca do provimento jurisdicional favorável a uma pretensão que entende que lhe seja conferida pelo ordenamento jurídico vigente, qual seja, obter o reconhecimento de sua condição de senhor e possuidor de imóvel penhorado em ação executiva de que não é parte, com base em documentos escritos que anexa à exordial.

    Exsurge claro da certidão de fl. 07-TA, lavrada pelo Registro de Imóveis da Comarca de São João Nepomuceno, que foi realizado um negócio jurídico entre o embargante e o executado, tendo por objeto o imóvel que foi penhorado nos autos da ação de cobrança forçada, promovida pelo ora apelante, fato este que revela que o recorrido possui legitimidade para o ajuizamento da presente demanda, por ser titular da pretensão ora deduzida em face do embargado, pelo que se mostra desprovida de fundamento jurídico a alegação do recorrente de que o apelado "não comprovou nos autos a condição de legítimo proprietário através de documento hábil" (fl. 38-TA), sendo que a discussão acerca da propriedade do bem ao tempo da realização da penhora é matéria que deve ser debatida em sede meritória, não se confundindo com o exame da legitimidade ativa "ad causam", pelo que se afasta essa prefacial.

    Meritoriamente, anota-se que, nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial, em execução da qual não é credor, escrevendo Humberto Theodoro Júnior, ao tecer comentários sobre esse preceito legal, que:

    "Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc. (art. 1.046)... Os embargos de terceiro são manejáveis por senhor e possuidor e até mesmo apenas por possuidor (art. 1.046, parágrafo 1º).

    Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante" (Curso de Direito Processual Civil, III/318-319).

    Ensina Pontes de Miranda que "os embargos de terceiro são a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos" (Tratado das Ações, VI/180), enquanto Hamilton de Moraes e Barros, por seu turno, afirma que "os embargos de terceiro têm a indisfarçável finalidade de devolver ao titular a sua posse, de que se viu privado, ou de devolver a tranqüilidade nela, ante uma ameaça", sendo, na realidade, "uma verdadeira ação de restituição de posse, ora ação de prevenção ora de manutenção" (Comentários ao Código de Processo Civil, IX/289-290).

    Mediante tais conceitos, tem-se como certo que ao embargante compete o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a qualidade de terceiro e de ser o novo adquirente do bem apreendido judicialmente em decorrência de processo alheio, advindo esse dever da circunstância de constituírem os embargos uma ação própria e independente, proposta por pessoa estranha à relação jurídica principal, que exerce um direito autônomo, em defesa de seus bens, atingidos por processo de que não é parte.

    Não integrando o recorrido a relação processual na ação de execução por título extrajudicial que o banco-apelante move em face de Cássio Cordeiro de Oliveira, ajuizou os presentes embargos de terceiro, apresentando, a fim de embasar sua pretensão, a certidão de fl. 07-TA, que demonstra que adquirira do executado o imóvel litigioso, em 10 de outubro de 1997, conforme escritura pública de compra e venda, lavrada no Livro 102-F, fl. 076 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São João Nepomuceno, constando do aludido documento que o embargante efetuou o pagamento do preço integral do negócio, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), oportunidade em que recebeu quitação plena.

    Anota-se que há permissibilidade jurídica em se mover embargos de terceiros com base em contrato particular de promessa de compra e venda, não registrado na circunscrição imobiliária, conforme tem manifestado, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se, inclusive, a matéria sumulada por esse Sodalício, sob o verbete nº 84, desde que haja a quitação do preço estipulado no pacto.

    Na presente hipótese, consoante explicitado "in retro", o apelado é detentor de escritura pública de compra e venda do imóvel, objeto da lide, na qual há quitação integral do preço da transação, do que se conclui que a situação de direito do embargante é superior a daqueles que se apresentam como titulares de contratos particulares de promessa de compra e venda, já que o recorrido é titular de todos os direitos sobre o imóvel em decorrência de efetiva compra e venda, formalizada através de adequado instrumento público, não tendo o embargado contestado o fato de que o apelado detém a posse do imóvel objeto do litígio.

    Inexiste nos autos comprovante de que houve o registro da penhora, sendo que, ainda que este ato notarial tivesse sido praticado, sua prevalência, para ter a eficácia "erga omnes", suscitada na peça recursal, só teria força jurídica se anterior à compra e venda e se incidisse sobre bens próprios do executado, conforme disciplina o art. 591 da Lei Adjetiva, e não de terceiro, como se evidencia na espécie, pois que a efetivação da mencionada penhora só aconteceu em 16.11.98, consoante auto de fl. 08-TA, quando, desde 10 de outubro de 1997, tal bem já pertencia ao embargante, por força da referida escritura, emanada de ato público, solene, e insusceptível de controvérsia.

    O Superior Tribunal de Justiça vêm esposando, reiteradamente, o entendimento de serem admissíveis "os embargos, independentemente da circunstância de que a escritura pública de compra e venda não tenha sido levada a registro" (REsp. 29048/PR, 4ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro, DJ, 30.08.93, p. 17.299).

    "Embargos de Terceiro. Escritura pública de compra e venda não registrada.

    I - O comprador por escritura pública não registrada pode opor embargos de terceiro, para impedir a penhora promovida por credor do vendedor" (REsp. 9448/SP, 2ª Turma, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, RSTJ 49/389).

    Idêntico posicionamento adotam os demais tribunais do País:

    "Embargos de Terceiro - Requisitos - Penhora - Incidência sobre imóvel alienado mediante escritura pública de compra e venda definitiva - Escritura anterior à assunção da obrigação - Registro, todavia, inexistente - Irrelevância - Fraude à execução inocorrente - Art. 1046 DO CPC - Súmula 621 - Embargos de Terceiro procedentes para excluir da penhora o imóvel" (Apelação Cível nº 0396756-4, 1º TACSP, 2ª Câmara, rel. Juiz Sílvio Marques, JTA 113/221).

    "Fraude à execução - Compra e venda - escritura pública - Registro de Imóveis - Penhora - Embargos de Terceiro - Admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de escritura pública de compra e venda não inscrita no registro imobiliário" (Apelação Cível 224.204-4, TAMG, 5ª Câmara Cível, rel. Juiz Marino Costa).

    Ademais, afigura-se indispensável destacar que a fraude à execução acha-se prevista na legislação processual civil, e se verifica quando os atos de alienação ocorrem na pendência de demanda contra o devedor, constituindo a transferência de bens uma ofensa não somente ao interesse privado do credor, mas também aos atos processuais executórios, que são inerentes ao Estado, cuja eficácia impende seja preservada pela ordem jurídica, circunstâncias estas inexistentes na demanda em tese, porquanto restou comprovado "quantum sactis" que, a compra e venda do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação de cobrança forçada, e, com mais de um ano de antecedência da citação, ocorrida em 16.06.98 (fl. 565-apenso), ao ato da constrição, 19.11.98, do que ressume, de forma clara e inequívoca, a inocorrência de qualquer ato simulado ou fraudulento objetivando frustrar o processo executório intentado pelo embargado.

    Para que se pudesse, eventualmente, falar em fraude à execução, necessário seria que a transação realizada entre embargante e executado tivesse acontecido após o ajuizamento do pleito executivo, com a citação válida do devedor, a partir de quando, então, não mais se poderia alegar desconhecimento do processo a lhe permitir a prática de atos violadores da disposição do art. 593, II, do Digesto Instrumental, sem se considerar, ainda, a imprescindibilidade da presença do segundo elemento a caracterizar o instituto da fraude, consistente na insolvência.

    Assinala-se que, para configurar a fraude à execução não há que se cuidar da boa ou má-fé do adquirente do bem, sendo suficiente a certeza de que, ao tempo da alienação, já corria demanda capaz de alterar o patrimônio do devedor, reduzindo-o à insolvência, cujo reconhecimento pode dar-se nos próprios autos de embargos, diferentemente do que ocorre na fraude contra credores, que exige demonstração inequívoca do "consilium fraudis" e do "eventus damni", cuja discussão deve travar-se em processo adequado, a não ser em casos excepcionais, em que esses requisitos se mostrem evidentes, a exemplo de transação levada a efeito entre pai e filho, com presunção de gratuidade, em que um destes, o que for o devedor, se veja reduzido à insolvência, prejudicando os credores que já o eram ao tempo do ato tido como fraudatório, sendo certo que só estes, ao rigor da lei, podem pleitear a respectiva anulação.

    Nesse sentido, a jurisprudência dos pretórios nacionais tem proclamado que:

    "Embargos de terceiro. Fraude contra credores. Manifesta insolvência da devedora indemonstrada. Embargos de terceiro (arts. 1046 e 1054 do CPC) é ação de procedimento restrito, onde não cabe ampliar o 'thema decidendum', sendo defeso ao juiz acolher o pedido de fraude contra credores levantada na contestação, até porque dele não fazem parte todos os litisconsortes necessários - unitários (art. 47 do CPC). Para anulação do ato jurídico celebrado em fraude contra credores, necessário se faz propor a ação pauliana ou revocatória (art. 109 CPC) contra todos os partícipes do ato fraudulento. Recurso provido" (Ap. Cível nº 0064623700, TAPR, rel. Juiz Bonejos Demchuk, Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 17).

    Denota-se, desta forma, que não há, no caso em exame, fraude à execução e nem fraude contra credores, uma vez que a alienação do bem objeto dos embargos precedeu à citação e penhora, cerca de um ano, época em que inexistia débito do executado para com o embargado, daí, não se poder falar em eficácia da penhora pretendida pelo ora recorrente.

    Mediante tais considerações, nega-se provimento à apelação, mantendo-se, conseqüentemente, "in totum", a r. sentença monocrática.

    Custas recursais, pelo recorrente.

    JUÍZA JUREMA BRASIL MARINS

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