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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0000.00.216311-1/000(1)
    Julgamento: 16/10/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 20/11/2001
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Januária
    Relator: Pinheiro Lago
    Legislação: Art. 7, inciso IV, c/c art. 14, inciso I, da Lei nº 6.830/80.

    Ementa:

    Execução Fiscal. Registro da penhora. A diligência de levar a efeito o registro da penhora havida nos autos das ações de execução fiscal compete ao Oficial de Justiça. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, como na hipótese vertente, incumbe ao meirinho trasladar a ordem que determinou o registro da aludida constrição judicial ao ofício próprio, isto é, ao Cartório do Registro de Imóveis no qual estiver registrado o bem. Inteligência do art. 7, inciso IV, c/c artigo 14, inciso I, da Lei 6.830/80 - LEF, reguladora da matéria posta nos autos. Recurso Provido.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0000.00.216311-1/000(1)

    Numeração Única: 2163111-95.2000.8.13.0000

    Relator: PINHEIRO LAGO

    Relator do Acórdão: PINHEIRO LAGO

    Data do Julgamento: 16/10/2001

    Data da Publicação: 20/11/2001

    Inteiro Teor:

    EMENTA: Execução Fiscal. Registro da penhora. A diligência de levar a efeito o registro da penhora havida nos autos das ações de execução fiscal compete ao Oficial de Justiça. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, como na hipótese vertente, incumbe ao meirinho trasladar a ordem que determinou o registro da aludida constrição judicial ao ofício próprio, isto é, ao Cartório do Registro de Imóveis no qual estiver registrado o bem. Inteligência do art. 7, inciso IV, c/c artigo 14, inciso I, da Lei 6.830/80 - LEF, reguladora da matéria posta nos autos. Recurso Provido.

    AGRAVO Nº 000.216.311-1/00- COMARCA DE JANUÁRIA - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(S): CALSETE SIDERÚRGICA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 16 de outubro de 2001.

    DES. PINHEIRO LAGO - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. PINHEIRO LAGO:

    VOTO

    Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo.

    A norma do artigo 7º, da Lei 6.830/80 - LEF, reguladora da matéria posta nos autos, estabelece o trâmite a ser imposto às ações de execução fiscal, devendo se destacar que o inciso IV do referido dispositivo legal preconiza que:

    "O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    IV - registro de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14;"

    Outrossim, o artigo 14 da retromencionada Lei estipula, em seu inciso I, que, "o oficial de justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o art. 7º, inciso IV, no ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado."

    Exsurge, portanto, da exegese dos aludidos dispositivos legais, que a diligência de levar a efeito o registro da penhora incumbe ao Oficial de Justiça, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, impondo-se destacar que a ordem de registro deverá ser trasladada ao ofício próprio, in casu, ao Cartório de Registro de Imóveis no qual estiver registrado o bem imóvel açambarcado pela penhora levada a efeito nos autos da execução fiscal da qual se originou o presente agravo.

    É de se acrescentar ainda, que a providência de levar a efeito o registro da penhora emana, concomitantemente, do art. 167, inciso I, item V, da Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos.

    No caso em tela, conforme informado pelo Juízo Monocrático às fls. 28/29 dos presentes autos, a constrição judicial recaiu sobre imóvel localizado na Comarca de Monte Azul/MG, sendo que a diligência de levar a efeito o registro da aludida penhora havida nos autos da execução fiscal da qual se origina o presente agravo incumbe ao meirinho, à inteligência dos comandos insertos nos artigos 7, inciso IV, c/c artigo 14, inciso I, da Lei 6.830/80, reguladora da matéria posta nos autos, sendo este o entendimento no qual se orienta a jurisprudência pátria, senão vejamos:

    "Penhora. Execução Fiscal. Registro no Cartório de Registro de Imóveis. Diligência atribuída ao Oficial de Justiça. Inteligência do artigo 14 da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais - LEF). Recurso Provido. Agravo de Instrumento nº 266.616-2; 14ª Câmara Cível do TJSP; Rel. Des. Franciulli Netto; j. 07.11.199-5."

    Com tais considerações, provejo o recurso aviado, para determinar que a diligência de efetivar o registro da penhora havida nos autos da ação de execução fiscal da qual se origina o presente agravo seja implementada através do Oficial de Justiça.

    Custas ex lege.

    O SR. DES. ABREU LEITE:

    VOTO

    De acordo.

    O SR. DES. NILSON REIS:

    VOTO

    De acordo.

    SÚMULA: DERAM PROVIMENTO. 

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