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    Acórdão TJMG
    Fonte: 0663615-29.2010.8.13.0000
    Julgamento: 24/02/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 15/03/2011
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata
    Legislação: Art. 659, §4º do Código de Processo Civil; Súmula 375 do STJ; entre outras.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 615-A, CPC. PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INDEFERIDA. MULTA ARTIGO 475-J, CPC. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO. INAPLICABILIDADE.- A fraude à execução somente é presumida quando há averbação da certidão comprobatória da execução (art. 615-A, caput e §3º, CPC) ou o registro da penhora (art. 659, §4º, CPC), antes da alienação ou oneração do bem, competindo ao credor comprovar a má-fé do adquirente nos casos em que não se aplica a presunção legal (Súmula 375 do STJ aplicada por extensão).- Observado o princípio da irretroatividade da lei, a multa instituída pela Lei n.º 11.232/2005 (art. 475-J, CPC) não pode ser imposta ao devedor que já tinha a sua situação consolidada quando do trânsito em julgado da sentença, ocorrido antes do início de sua vigência.

    Íntegra:

    Numeração Única: 0663615-29.2010.8.13.0000

    Relator: Des.(a) LUIZ CARLOS GOMES DA MATA

    Relator do Acórdão: Des.(a) LUIZ CARLOS GOMES DA MATA

    Data do Julgamento: 24/02/2011

    Data da Publicação: 15/03/2011

    Inteiro Teor:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 615-A, CPC. PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INDEFERIDA. MULTA ARTIGO 475-J, CPC. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO. INAPLICABILIDADE. - A fraude à execução somente é presumida quando há averbação da certidão comprobatória da execução (art. 615-A, caput e §3º, CPC) ou o registro da penhora (art. 659, §4º, CPC), antes da alienação ou oneração do bem, competindo ao credor comprovar a má-fé do adquirente nos casos em que não se aplica a presunção legal (Súmula 375 do STJ aplicada por extensão).- Observado o princípio da irretroatividade da lei, a multa instituída pela Lei n.º 11.232/2005 (art. 475-J, CPC) não pode ser imposta ao devedor que já tinha a sua situação consolidada quando do trânsito em julgado da sentença, ocorrido antes do início de sua vigência.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.98.116321-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): CONSTRUTORA SOMA ENGENHARIA COM LTDA - AGRAVADO(A)(S): FAZENDAS GOIANAS LTDA NOVA DENOMINAÇÃO DE GOIANAS SHOPPING LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador FRANCISCO KUPIDLOWSKI , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2011.

    DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA:

    VOTO

    Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela CONSTRUTORA SOMA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que indeferiu os seus pedidos de declaração de nulidade do registro de transmissão de imóvel feito pela ora agravada e suas averbações posteriores e de aplicação da multa de 10% sobre o débito.

    A agravante esclarece que o recurso tem dois alvos:

    "reconhecer a fraude à execução quando da cisão encetada pela Fazendas Goianas Ltda. à Goianas Shopping Ltda; reconhecer a fraude à execução quando da venda feita pela Goianas Shopping Ltda. para Verga Comercial Ltda.".

    A propósito da primeira transferência, a agravante afirma que a cisão foi uma manobra ardilosa para ocultação do patrimônio da agravada, que tem enorme passivo com o Fisco; afirma que está certificado nos autos a inexistência de bens penhoráveis da agravada (f. 370), o que é demonstrativo de que a operação a reduziu à insolvência.

    Quanto à segunda transferência, a agravante afirma que tudo leva a acreditar que os representantes legais da agravada não estiveram no Cartório de Notas da Comarca de Cláudio para assinar a escritura, sendo certo que no ato desta é exigível a apresentação de certidões negativas de ações, pelo que a compradora não pode alegar desconhecimento da demanda; afirma que a jurisprudência dispensa a averbação da existência de ação no registro de imóveis.

    A agravante também se bate contra o indeferimento da aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, que entende aplicável mesmo na execução iniciada antes da vigência da Lei 11.232/2005, por se tratar tal norma de matéria processual.

    Por fim, a agravante pede a aplicação da penalidade prevista no artigo 601 do CPC, diante da ocorrência de fraude à execução.

    Preparo comprovado (f. 166-TJ).

    Contraminuta às fls. 178/181-TJ, pugnando pelo desprovimento do recurso.

    Em apertada síntese, é o relatório. DECIDO:

    Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

    O primeiro ponto de discussão diz respeito à existência ou não de fraude à execução, em decorrência da alienação de imóvel de propriedade da executada, ora agravada, seja pela cisão que teria transferido o bem a uma empresa dela resultante, como pela posterior transferência por compra e venda à empresa Verga Comercial Ltda.

    A executada foi citada na ação de execução de sentença no dia 1º de março de 2005 (f. 75-TJ), data em que foi certificada nos autos a inexistência de bens penhoráveis da devedora, segundo por ela declarado ao Oficial (f. 76-TJ).

    Ao detectar que a executada era proprietária do imóvel constituído por parte do lote 09, do quarteirão 23-A, da 1ª seção urbana desta Capital (matrícula 69.553, do 5º Cartório do Registro de Imóveis), a ora agravante alega ter ocorrido fraude à execução quando da averbação de n. R-11, datada de 26 de agosto de 2008, passando a figurar como proprietária a sociedade denominada Fazendas Goianas Ltda. Questiona as averbações posteriores, entre as quais a alienação do imóvel para a sociedade Comercial Verga Ltda., ocorrida em 26/08/2008, conforme R-16-69533 (f. 116-TJ).

    No que toca à cisão, a decisão agravada descarta a ocorrência de fraude à execução, "haja vista que o imóvel permaneceu no patrimônio da executada, agora sob a nova denominação de GOIANAS SHOPPING LTDA." (f. 163-TJ).

    Como a alteração resultante da cisão é aquela indicada no inciso I da Terceira Alteração do Contrato Social da Fazendas Goianas Ltda. (f. 127-TJ), que teve a sua denominação alterada para Goianas Shopping Ltda., está correta a decisão agravada quando observa que a cisão não importou em fraude à execução, pois o bem permaneceu no patrimônio da executada. E a cisão e alteração contratual ocorreram no ano de 2001, bem antes de iniciada a execução.

    Passo à análise de alienação do imóvel, ocorrida em 20 de dezembro de 2007, conforme registro de f. 116-TJ, pela qual a executada, ora agravada, transferiu a propriedade do imóvel em questão à sociedade Verga Comercial Ltda.

    A execução já estava em curso quando da alienação, conforme muito bem observado na decisão agravada. O requisito da insolvência do devedor também foi reconhecido na decisão agravada, tendo em vista a presunção que opera em seu favor nesse sentido, mormente porque certificada pelo Oficial a inexistência de bens penhoráveis, por informação da própria devedora.

    Como não há nos autos qualquer demonstração da agravada de que a alienação questionada não desfalcou o seu patrimônio, o que poderia fazer pela indicação de bens suficientes para a garantia da execução em curso, fica confirmada a caracterização de mais este requisito para a configuração da fraude à execução.

    O indeferimento da pretensão da agravante ocorreu em razão da falta de atendimento ao comando do artigo 615-A, do CPC, que dispõe:

    Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

    (...)

    § 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

    Embora eu entenda tratar-se de uma faculdade do credor a averbação em questão, a presunção legal de fraude à execução somente ocorre quando a alienação ou oneração ocorre depois de sua efetivação, a teor do que está disposto no §3º do dispositivo em comento.

    Como não caso não houve a averbação de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, a fraude à execução somente fica caracterizada se o credor provar que o adquirente sabia da existência da ação, conforme jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, desde a edição da Súmula 375, que tem o seguinte teor:

    "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    Vale dizer: antes da penhora a caracterização da fraude depende da averbação da certidão comprobatória do ajuizamento da execução ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    Como a agravante não formulou qualquer requerimento de produção de prova, a decisão foi proferida com base na documentação por ela oferecida. Dentre tais documentos não se encontra qualquer indício de má-fé da adquirente.

    Há precedente deste Egrégio Tribunal no mesmo sentido, como se pode ver in verbis:

    EMENTA: APELAÇÃO - CITAÇÃO NA EXECUÇÃO - BEM ALIENADO POSTERIORMENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - PRESUNÇÃO APENAS MEDIANTE AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO OU DA PENHORA. A mera citação do devedor no processo de execução é inapta a caracterizar fraude à execução na alienação ocorrida após tal ato processual, sendo imprescindível a comprovação de má-fé do terceiro adquirente, presumível tal estado anímico apenas mediante averbação da execução ou da penhora no registro de imóveis.

    (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.449960-0/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES - DJ 08.09.2010)

    Assim, não vejo como declarar a nulidade da compra e venda do imóvel em questão, pelo que confirmo a decisão agravada neste tópico.

    Via de consequência, a pretensão de aplicação da multa prevista no artigo 601 do CPC fica indeferida.

    Resta analisar a pretensão de incidência da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, indeferida em razão da anterioridade da ação executiva ao início de vigência do dispositivo legal que a introduziu no ordenamento jurídico.

    Observado o princípio da irretroatividade da lei, tenho para mim que na situação específica, mesmo se tratando de norma de natureza processual, a multa não pode ser imposta ao devedor que já tinha a sua situação consolidada quando do trânsito em julgado da sentença.

    A jurisprudência majoritária do Colendo Superior Tribunal de Justiça está nesse sentido, v.g.:

    AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.232/2005 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

    (STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.121.511 - RJ - REL. MINISTRO MASSAMI UYEDA - DJE 03.06.2009)

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ART. 475-J - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À LEI 10.232/2005 - INAPLICABILIDADE. A multa do Art. 475-J do CPC não se aplica às sentenças condenatórias transitadas em julgado antes da vigência da Lei 10.232/2005 por simples falta de previsão legal à época. As leis processuais têm aplicação imediata, mas não incidem retroativamente. (STJ - REsp 962.362/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ. 24/03/2008)

    No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal vem se consolidando, como se pode ver nos seguintes precedentes:

    EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 475-J CPC. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 10%. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. DOAÇÃO ANTERIOR A AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. A "novatio legis", de cunho processual, tem aplicação imediata e alcança o processo em curso no ponto em que este se encontra, respeitando os atos processuais praticados, disciplinando os atos futuros do processo a serem realizados a partir de sua vigência. Em razão da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual não se aplica a lei nova a atos processuais consumados, não há de incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exeqüendo, como referida no art. 475-J, "caput", do CPC, tendo ela natureza punitiva ou coercitiva, se a sentença, título judicial em execução, transitou em julgado na vigência da lei velha, que não prescrevia a sua imposição, em caso de descumprimento do preceito.Para configurar a fraude à execução, é necessário comprovar que, ao tempo da alienação, que se diz fraudulenta, já corria contra o executado demanda capaz de alterar o seu patrimônio e até mesmo levá-lo a insolvência, devendo ainda ter conhecimento da ação contra ele interposta através do cumprimento do ato citatório. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10024991281841001 - Rel. Des. DUARTE DE PAULA - DJ 0.08.2010)

    PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/05 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ATUAL ARTIGO 475-J DO CPC - AUSENCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE SE EFETIVAR ATOS EXECUTÓRIOS - NOVA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20,§4º DO CPC - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. - Se a execução de sentença foi proposta antes da entrada em vigor da Lei nº 11.232/05, não é possível incidir a multa disposta no caput do art. 475-J, do CPC. - Mesmo se estivermos diante de um feito em que ocorreu condenação da parte ao pagamento de honorários de sucumbência quando do julgamento dos embargos à execução então interpostos, se após o transito em julgado não houve por parte do devedor pagamento voluntário, tendo o credor que praticar atos processuais em busca de seus créditos é cabível ocorrer uma nova condenação a título de honorários advocatícios.

    (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0439.03.024148-3/001 em conexão 1.0439.03.019609-1/002 - RELATOR: EXMO. SR. DES. UNIAS SILVA - DJ 07.10.2010)

    Feitas tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada.

    Custas pela agravante.

    LC

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FRANCISCO KUPIDLOWSKI e CLÁUDIA MAIA.

    SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

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