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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0153.08.080311-4/002(1)
    Julgamento: 09/12/2010 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 01/03/2011
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Cataguases
    Relator: Bitencourt Marcondes
    Legislação: Súmula 375 do STJ.

    Ementa:

    AGRAVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). II - Ausente a anotação da penhora ou qualquer outro impedimento no Cartório de Registro de Imóveis competente à época da alienação, presume-se que o adquirente desconhecia a existência da ação executiva, devendo ser demonstrada pelo exeqüente a má-fé daquele. III - A ausência de registro, no Cartório competente, da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da declaração de indisponibilidade não obsta que a embargada seja condenada a suportar os ônus sucumbenciais, porquanto ofereceu resistência ao pedido inicial, atraindo, assim, a aplicação do princípio da sucumbência.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0153.08.080311-4/002(1)

    Numeração Única: 0803114-25.2008.8.13.0153

    Relator: BITENCOURT MARCONDES

    Relator do Acórdão: BITENCOURT MARCONDES

    Data do Julgamento: 09/12/2010

    Data da Publicação: 01/03/2011

    Inteiro Teor:

    EMENTA: AGRAVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). II - Ausente a anotação da penhora ou qualquer outro impedimento no Cartório de Registro de Imóveis competente à época da alienação, presume-se que o adquirente desconhecia a existência da ação executiva, devendo ser demonstrada pelo exeqüente a má-fé daquele. III - A ausência de registro, no Cartório competente, da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da declaração de indisponibilidade não obsta que a embargada seja condenada a suportar os ônus sucumbenciais, porquanto ofereceu resistência ao pedido inicial, atraindo, assim, a aplicação do princípio da sucumbência.

    AGRAVO N° 1.0153.08.080311-4/002- COMARCA DE CATAGUASES - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2010.

    DES. BITENCOURT MARCONDES - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:

    VOTO

    Inconformado com a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, o recorrente interpõe agravo interno, ao argumento de que, a despeito do entendimento exarado por este Relator, verifica-se a existência de diversos elementos caracterizadores da fraude - alienação do bem depois da citação da empresa, ausência de reserva de outros bens passíveis de penhora, possível ligação de parentesco entre o alienante e o adquirente, falsidade do contrato de compra e venda -, não sendo o registro de penhora o único meio apto a sua comprovação. Pugna pelo juízo de retratação ou provimento do recurso.

    Mantenho a decisão de fls. 135/143, pelos seus próprios fundamentos, in verbis:

    "Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Edson Geraldo Ladeira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases, que, no âmbito dos embargos de terceiro ajuizados por JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS QUIODINE OLIVEIRA, julgou procedentes os embargos, para desconstituir a penhora sobre os imóveis objetos da ação.

    Requer o apelante a reforma da decisão, a fim de que seja declarada a fraude na venda dos imóveis e julgada improcedente a ação.

    Argumenta que a transferência dos imóveis ocorreu após a inscrição do crédito em dívida ativa, sendo que o executado alienou os bens para seu parente, pois tanto o vendedor como o comprador tem o mesmo sobrenome, o que caracteriza a intenção fraudulenta, a teor do art. 185 do Código Tributário Nacional. Sustenta que, na mesma época, houve a alienação de outros dois veículos, demonstrando a flagrante fraude, conforme fora reconhecido pelo MM Juiz a quo nos autos da execução fiscal. Alega que o ônus da prova de que não ocorreu a fraude à execução é do embargante, inexistindo provas nesse sentido.

    Requer seja afastada a condenação ao pagamento da verba honorária, pois não deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro.

    Contrarrazões às fls. 117/126.

    É o relatório.

    Nego seguimento ao recurso, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

    - DO OBJETO DO RECURSO

    Pleiteia o apelante a reforma da sentença, para que seja declarada a fraude na venda dos imóveis e julgados improcedentes os embargos de terceiro.

    Requer seja afastada a condenação ao pagamento da verba honorária, pois não deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro.

    1 - DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO

    Nos termos do disposto no artigo 593, II1, do Código de Processo Civil, configura-se a fraude à execução pela alienação ou oneração de bem após regular citação do devedor na ação de execução.

    Em se tratando de crédito tributário, estabelece a norma inserta no art. 185 do CTN, antes das alterações conferidas pela Lei Complementar nº 118/05, in verbis:

    "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.."

    Embora o antigo dissenso jurisprudencial a respeito da necessidade ou não de comprovação de que os contratantes agiram em consilium fraudis, recentemente foi editada a Súmula 375, na qual se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    No caso em testilha, o exequente ajuizou ação de execução fiscal, em dezembro de 2001, em face do Supermercado Cobalar Ltda e seu sócio gerente Antônio Almeida de Oliveira, pelo não recolhimento de ICMS referente ao mês de julho de 2001, em que foram penhorados dois lotes de terreno situados na cidade de Cataguases em 27/07/2008 (fls. 149 apenso).

    Lado outro, o executado Antônio Almeida de Oliveira e sua esposa firmaram contrato de promessa de compra e venda desses imóveis com os apelados, datado de 20 de dezembro de 1996 (fls. 19). Nada obstante a escritura pública somente foi lavrada em 19/04/2002, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal e à citação da empresa executada na pessoa do sócio gerente realizada em 21/03/2002 (fls. 09 do apenso).

    Desse modo, é de se convir, que à época da lavratura da escritura pública, o devedor já tinha conhecimento da ação executiva, o que poderia caracterizar a ocorrência de fraude à execução sob a ótica do apelante, porquanto, ao que tudo indica, não há outros bens passíveis de penhora.

    Entretanto, não há falar-se em fraude à execução, porquanto demonstrado que o negócio jurídico ocorreu anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, já que firmado contrato de promessa de compra e venda entre as partes em 20/12/1996, com firma reconhecida na mesma data.

    Ademais, ausente o registro de penhora ou qualquer outra anotação de impedimento junto ao Cartório de Imóveis à época da lavratura da escritura pública, de modo que fica afastada a presunção de conluio entre os contratantes e, via de consequência, prevalece a boa-fé dos terceiros adquirentes.

    Assim, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar a má-fé das partes, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

    Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. SÚMULA 375 DO STJ.

    1. Hipótese em que a Fazenda Nacional busca a penhora de bem imóvel alienado pelo devedor no curso da execução fiscal.

    2. Tendo em vista que o registro da alienação em apreço no Ofício de Imóveis ocorreu em data anterior (17/8/2004) ao início da vigência da LC 118/05, deve ser aplicada a redação original do art. 185 do CTN, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

    3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de resguardar o direito de terceiro de boa-fé, consolidou o entendimento de que a constatação de fraude em execução decorrente de alienação de imóvel exige, além do ajuizamento da ação executiva e a citação do devedor, o registro da penhora no ofício de imóveis (para que a indisponibilidade do bem gere efeitos de eficácia erga omnes), salvo se evidenciada a má-fé dos particulares (consilium fraudis), o que, conforme consignado pelo Corte de origem, não ficou demonstrado neste feito.

    4. Rever as conclusões do Tribunal a quo a respeito da falta de comprovação pelo exequente acerca da má-fé do adquirente implica reexame do conjunto fático-probatório, inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    5. Agravo regimental não provido. "(AgRg no Ag 1019882/PR, Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08/08/2009). (grifo nosso)

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM REGISTRO NO CARTÓRIO - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES.

    1. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis.

    2. Não-demonstrado que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. Precedentes.

    Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1046004/MT, Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 23.06.2008).

    "TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO, MAS ANTERIOR AO REGISTRO DE PENHORA OU ARRESTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS.

    1. A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal.

    2. Ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure.

    3. Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a ação de cobrança.

    4. No caso alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.

    5. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado.

    6. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto.

    7. Recurso especial improvido."

    (REsp 811.898/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5.10.2006, DJ 18.10.2006)

    2 - DA CONDENÇÃO À VERBA HONORÁRIA

    Requer seja afastada a condenação ao pagamento da verba honorária, pois não deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro.

    No presente caso, é incontroverso que os apelados não providenciaram o devido registro da escritura de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a teor do próprio relato na inicial, o que permitiu a penhora dos imóveis.

    Ocorre, porém, que a Fazenda Pública Estadual impugnou a celebração do contrato de compra e venda do imóvel, suscitando, inclusive, a ocorrência de fraude à execução, oferecendo, assim, resistência ao pleito dos embargantes, o que atrai a incidência do princípio da sucumbência.

    Com efeito, inaplicável, ao presente caso, o princípio da causalidade para afastar a condenação, o qual somente teria lugar, caso o apelante tivesse reconhecido a procedência do pedido formulado nos embargos, no momento em que apresentou impugnação.

    Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ANTERIOR CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 303/STJ. RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

    1. Os embargos de terceiro não impõem ônus ao embargado que não deu causa à constrição imotivada porquanto ausente o registro da propriedade.

    2. A ratio essendi da súmula n.º 303/STJ conspira em prol da assertiva acima, verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

    3. É que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

    4. Deveras, afasta-se a aplicação do enunciado sumular 303/STJ quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária (Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp n.º 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007).

    5. In casu, apesar de a embargante, não ter providenciado o registro do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da posterior constrição, deve suportar o embargado o ônus pelo pagamento da verba honorária, vez que, ao opor resistência a pretensão meritória deduzida na inicial, atraiu a aplicação do princípio da sucumbência.

    6. Recurso especial provido." (REsp 805.415/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/05/2008).

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONSTRITO POSTERIORMENTE NÃO REGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ.

    (...).

    2. O acórdão recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, qual seja, quando o embargado opõe resistência às pretensões meritórias do terceiro embargante, atrai a aplicação do princípio da sucumbência. Precedentes.

    (...).

    5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.064.241/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias ( Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), DJe 16/03/2009).

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NÃO REGISTRADA. SÚMULA 84/STJ. HONORÁRIOS.

    1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84/STJ).

    2. Via de regra, havendo vencedor e vencido na demanda, em homenagem ao princípio da sucumbência, é cabível a condenação em honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente.

    3. Excepcionalmente nos embargos de terceiro, não havendo resistência à pretensão de afastamento da constrição do bem, poderá ser afastada a condenação do credor em honorários.

    4. Configurada a resistência do credor embargado, por meio de contestação aos embargos de terceiro, é devida, no particular, a verba honorária à parte vencedora.

    5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos." (EDcl no REsp 723.952/MS, Rel. Min. Castro Meira, DJU 19/09/2005).

    Oportuno trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes desta Corte:

    "EMBARGOS DE TERCEIRO. TÍTULO NÃO REGISTRADO. RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em sede de embargos de terceiro, se o embargado resiste à pretensão inicial e é vencido, deve arcar com os ônus sucumbenciais, mesmo não sendo o causador do litígio, em virtude da aplicação do princípio da sucumbência previsto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil. 2. Não havendo condenação, a fixação da verba honorária se dá pela apreciação eqüitativa do julgador, observados os parâmetros estabelecidos nas alíneas do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil." (TJMG, Ap. Cível nº 1.0684.07.001845-3/001, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Wagner Wilson, DJ13/03/2009)

    "EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. VÍCIO DE NULIDADE. VIA PRÓPRIA. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84 DO STJ. PENHORA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. O auto de arrematação, nos termos do artigo 694 do Código de Processo Civil, devidamente assinado pelo juiz, pelo escrivão, pelo oficial de justiça e pelo arrematante, torna-se perfeito, acabado e irretratável, sendo certo que eventuais vícios de nulidade deverão ser argüidos por via própria. Nos termos da Súmula n. 84 do STJ, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro ". Se mesmo após ter tomado ciência do direito do terceiro embargante, insiste o embargado na constrição do bem, opondo resistência à pretensão daquele, não pode se valer da alegação de que inexistia averbação do formal de partilha no registro do imóvel penhorado para se eximir da condenação nos ônus sucumbenciais." (TJMG, Ap. Cível nº 2.0000.00.503416-0/000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Irmar Ferreira Campos, DJ06/10/2005)

    Por conseguinte, também não merece reparos a sentença ora combatida nessa parte.

    O recurso se encontra, portanto, em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza lhe seja negado seguimento, monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil."

    Ressalto, por fim, que o fato de haver ligação de parentesco entre o alienante e o adquirente, no caso, não demonstra a ocorrência de fraude à execução. O contrato de compra e venda foi assinado pelas partes antes mesmo do fato gerador do tributo, com firma reconhecida junto ao Cartório de Notas no mesmo dia (fls. 18/19), sendo certo que o agravante não comprovou haver qualquer falsidade no negócio jurídico.

    CONCLUSÃO

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

    Custas ex lege.

    É como voto.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FERNANDO BOTELHO e EDGARD PENNA AMORIM.

    SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    1 Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - (...);

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

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