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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0223.08.248388-2/001(1)
    Julgamento: 08/02/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 25/02/2011
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Divinópolis
    Relator: Alberto Aluízio Pacheco de Andrade
    Legislação: Arts. 269 e 1.046, I do Código de Processo Civil; art. 5º, II da Constituição Federal; entre outras.

    Ementa:

    EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA. Se a penhora do imóvel de terceiro decorreu de indicação do credor, é este que detém legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro. A inexistência de prova de que o adquirente do imóvel tivesse conhecimento do débito do alienante e, ainda, do intuito de perpetrar a fraude contra o credor implica na procedência dos embargos interpostos de forma a se levantar a constrição judicial sobre o bem penhorado. Recurso provido.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0223.08.248388-2/001(1)

    Numeração Única: 2483882-50.2008.8.13.0223

    Relator: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE

    Relator do Acórdão: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE

    Data do Julgamento: 08/02/2011

    Data da Publicação: 25/02/2011

    Inteiro Teor:

    EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA. Se a penhora do imóvel de terceiro decorreu de indicação do credor, é este que detém legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro. A inexistência de prova de que o adquirente do imóvel tivesse conhecimento do débito do alienante e, ainda, do intuito de perpetrar a fraude contra o credor implica na procedência dos embargos interpostos de forma a se levantar a constrição judicial sobre o bem penhorado. Recurso provido.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.08.248388-2/001- COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S):DENILSON DA CONCEIÇÃO DE PAULA E SUA MULHER - APELADO(A)(S): ADIMOVEIS LOCADORA LTDA, JOSÉ AMILTON VALERIANO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador CABRAL DA SILVA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2011.

    DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE:

    VOTO

    Insurgem-se os apelantes contra decisão do MM. Juiz da causa que julgou improcedentes os embargos de terceiros, declarando a ineficácia da alienação do imóvel penhorado e a subsistência da penhora, extinguindo o processo nos termos do art. 269, I do CPC, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), atualizados a partir da data da sentença.

    Alertam para a necessidade de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, tanto do exeqüente quanto do executado da ação executiva principal, rebelando-se contra a sentença que excluiu da lide o embargado José Amilton Valeriano.

    Defendem que tem prevalecido entendimento de que para a configuração da fraude à execução, se faz necessário a averbação da penhora no cartório competente, e, ainda que o devedor esteja insolvente ao alienar o imóvel litigioso, alegando que tal situação não ocorreu.

    Afirmam que a compra e venda do imóvel foi cercada de todos os cuidados possíveis, tendo sido exigido as certidões de praxe, inclusive a de ônus reais, requisito essencial para a validade do ato.

    Aduzem que são adquirentes de boa-fé, tendo os mesmos dispensado a certidão de feitos ajuizados contra os vendedores, diante da afirmativa, na escritura, de que não existiam ações judiciais fundadas em direitos reais ou pessoais reipersecutórias sobre o imóvel objeto da escritura.

    Concluem que diante da ausência de registro da penhora caberia ao recorrido a prova cabal da má-fé dos ora apelantes.

    Asseguram que no momento da transação o segundo recorrido não se encontrava em estado de insolvência.

    Requerem os benefícios da justiça gratuita.

    Regularmente intimado o apelado se contrapôs ao recurso.

    Recurso próprio e tempestivo.

    Inicialmente, anoto que o benefício da Justiça Gratuita pretendido pelo apelante foi indeferido por decisão deste Relator às fls.125/126, tendo sido recolhidas devidamente as custas recursais, conforme se infere dos comprovantes de fls. 134/135.

    Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Em princípio, analiso a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário.

    Defendem os apelantes que tanto o exeqüente quanto do executado da ação executiva principal são legítimos para responder ao presente feito, insurgindo-se contra a sentença que excluiu da lide o embargado José Amilton Valeriano.

    Com a devida vênia, razão não assiste aos apelantes.

    Conforme reiteradamente decidido pelo STJ:

    "Nas hipóteses em que o imóvel de terceiro foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor, somente este detém legitimidade para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro, inexistindo, como regra, litisconsórcio passivo necessário com o devedor" (REsp 282.674 - SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi -, 3ª T. - J. 03.04.2001 - DJ 07/05/2001 - p. 140).

    Portanto, correto que apenas o credor, Adimóveis Locadora Ltda., figure no polo passivo dos embargos de terceiro, tal como já decidido pelo Douto sentenciante.

    Quanto aos embargos de terceiro, sabe-se que conforme o disposto no art. 1.046 do Código de Processo Civil Brasileiro, são cabíveis quando, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    Sobre o tema, anota o autorizado Humberto Theodoro Júnior que:

    "Destinam-se os embargos de terceiro a impedir ou fazer cessar a turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial derivado de processo alheio, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha (art. 1.046). Os próprios termos do enunciado legal deixam claro que a relação nele contida é de caráter meramente exemplificativo. Se o fim do instituto é preservar a incolumidade dos bens de terceiro em face do processo de que não participa, qualquer ato executivo realizado ou ameaçado, indevidamente, pode ser atacado por via dos embargos de terceiro." (in "Curso de Direito Processual Civil", Rio de Janeiro, Forense, Vol. II, 36 ed., 2004, p. 287).

    No caso dos autos, os embargantes/apelantes adquiriram do executado, em 31.07. 2006, o imóvel descrito às fls.18.

    Contudo, tal bem foi, em 20.07.2006, penhorado no processo de execução em apenso (fls.85), tendo sido intimado o executado em 05.02.2007 e expedida certidão de inteiro teor para a averbação da penhora, em 23.03.2007.

    Os embargantes, ora apelantes, alegam em sua defesa que para a configuração da fraude à execução é necessária a averbação da penhora no cartório competente.

    Os Tribunais, em geral, têm exigido, para configuração da fraude à execução, que a penhora, ou a existência de ação capaz de levar o devedor a insolvência, encontre-se averbada, junto ao registro do bem. Na ausência de tal prova, imprescindível a demonstração de que o terceiro, ao adquirir o bem, tinha ciência, ou fundadas razões para saber da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. Esse é o entendimento do STJ:

    "Processual civil. Agravo no recurso especial. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Citação do devedor. Conhecimento do adquirente sobre a pendência de demanda. Prova. - Para que exista fraude à execução é preciso que a alienação do bem tenha ocorrido após registrada a citação válida do devedor ou, então, que o credor prove o conhecimento do adquirente sobre a existência de demanda pendente contra o alienante, ao tempo da aquisição. Agravo não provido." (STJ, AgRg no REsp nº RESP 625232/RJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 29.6.2004, DJ 2.8.2004, p. 392).

    "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIROS - FRAUDE DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO - PENHORA - FALTA DE REGISTRO. TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE NÃO ADQUIRIU O BEM DIRETO DO DEVEDOR-EXECUTADO. I - Alienado o bem pelos devedores depois de citados na execução, e tendo os adquirentes transferido o imóvel a terceiro após efetivada a penhora, o reconhecimento da existência de fraude de execução na primeira alienação dependeria da prova de que a demanda reduziria os devedores à insolvência, e de que o adquirente tinha motivo para saber da existência da ação; na segunda, dependeria de registro da penhora ou de prova da má-fé do subadquirente. Isso porque, alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Art. 593 II e III do CPC. Precedentes do STJ.II - Recurso conhecido e provido."(STJ, REsp n. 145.296/SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 18.11.99, DJ.: 20.3.2000, p. 70. LEXSTJ, v. 130, p. 197. RDR, v. 16, p. 207. RT, v. 779, p. 184 - grifamos).

    In casu, é incontroverso que a penhora não se encontrava averbada no momento da alienação do imóvel. Assim, inexistindo registro da penhora, faz-se necessária, para configuração de alienação em fraude à execução, a prova de que o terceiro, ao adquirir o bem, tinha ciência, ou fundadas razões para saber da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência.

    Analisando as manifestações das partes e os documentos colacionados aos autos, vislumbra-se que não há elementos suficientes para formação do convencimento, no sentido de que o embargante tinha fundadas razões para concluir pelo estado de insolvência daquele que lhe vendeu o imóvel, ou que este havia sido penhorado pela embargada.

    E nem se argumente que os embargantes deveriam ter consultado o Distribuidor ou os Cartórios de ações cíveis, para verificar se havia alguma demanda em face do alienante. Isso porque não há determinação legal nesse sentido, sendo certo que, inexistindo, no Cartório de Registro de Imóveis, qualquer inscrição informando acerca do procedimento executivo ou da penhora, local adequado para tanto, impossível se exigir do adquirente a realização de outras diligências.

    Importante observar que a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, II, consagra como direito individual o postulado segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". E a lei, repita-se, não determina que se efetue diligências junto ao Cartório Distribuidor de Ações Judiciais ou junto às Secretarias Cíveis.

    Assim, a declaração da ineficácia da alienação em face do exeqüente não pode ser limitada somente à existência de ação em curso, com citação válida ou mesmo penhora, pois é ainda indispensável a prova de que o adquirente do imóvel, sabia da existência da ação executiva e tivesse ciência, em razão da inscrição do registro da penhora, de que o bem dava segurança ao juízo da execução.

    Não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico brasileiro, há muito, consagrou o princípio da presunção da boa fé do agente, consolidada, também, no Novo Código Civil. É em virtude dessa presunção, que perpassa todo o direito brasileiro, que os Tribunais só admitem a configuração de fraude à execução, quando se tenha provado que o adquirente agiu imbuído de interesses ilegítimos, sabendo, ou tendo fundadas razões para saber, de que contra o alienante pendia demanda judicial que poderia reduzi-lo à insolvência.

    Cumpre inclusive registrar que o reconhecimento da fraude à execução pelo Juízo a quo não poderia irradiar efeitos na esfera jurídica dos apelantes, por se tratar de terceiros que não participaram do processo e por não existir nem mesmo indícios de que tenha tido qualquer envolvimento com a suposta fraude.

    Assim, inexistindo, na época da aquisição, qualquer gravame no registro do imóvel, há que se presumir a boa-fé daqueles.

    Tal entendimento, além de já sedimentado pelo STJ, por meio da Súmula 375, que dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, também já foi objeto de reiterada jurisprudência deste eg. Tribunal:

    EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - Presume-se a boa-fé do adquirente se inexiste registro da penhora no registro de Imóveis. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0043.07.011510-0/001 - COMARCA DE AREADO - APELANTE(S): COCCAMIG COOP CENTRAL DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS DE MINAS GERAIS LTDA - APTE(S) ADESIV: LUCÉLIA MAZILIA MOREIRA DE LIMA E SEU MARIDO - APELADO(A)(S): LUCÉLIA MAZILIA MOREIRA DE LIMA SUA MULHER E OUTRO(A)(S), COCCAMIG COOP CENTRAL DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS DE MINAS GERAIS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FÁBIO MAIA VIANI)

    No mesmo sentido:

    EMENTA: Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Execução Fiscal. Motocicleta. Alienações sucessivas. Fraude reconhecida na execução. Efeito entre as partes da relação processual, que não irradiam na esfera de terceiro que dela não participou. Ausência de conhecimento pelo terceiro de ação judicial que pudesse reduzir o alienante originário ao estado de insolvência. Ausência de anotação no prontuário do bem junto ao Detran de qualquer gravame que impossibilitasse sua comercialização. Adquirente de boa-fé. Fraude afastada. Recurso a que se dá provimento. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0344.07.038025-0/001 - COMARCA DE ITURAMA - APELANTE(S): EDIJUNIOR DE FREITAS SILVA - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA)

    Ante todo o exposto, tendo em vista que o embargado não se desimcumbiu do ônus de provar que o adquirente tenha agido de má-fé, sabendo, ou tendo fundadas razões para saber que havia execução contra o alienante, que pudesse levá-lo à insolvência, tenho que a sentença deve ser reformada.

    Em situações similares já decidiu esta Corte:

    "EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRESUNÇÃO DA BOA -FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE -ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE DO CREDOR. O registro da penhora no Cartório de Imóveis visa à publicidade do ato para conhecimento de terceiros. Na sua falta, incumbe ao exeqüente o ônus de provar o conhecimento da pendência do processo pelo terceiro adquirente, cuja boa-fé merece amparo. (TJMG - AC N. 1.0223.05.162292-4/001, Relatora Desª. SELMA MARQUES, j. 25/07/2007)

    "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- APELAÇÃO- EMBARGOS DE TERCEIRO- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- (...) VENDA POSTERIOR À EXECUÇÃO- AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA- BOA-FÉ- FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA- EMBARGOS PROCEDENTES- REFORMA DA SENTENÇA- RECURSO PROVIDO. Há fraude à execução, quando, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme art. 593, II do CPC. Em se tratando de penhora de bem imóvel, somente o registro cartorário dela produz efeito erga omnes e afasta a boa-fé de terceiro adquirente, que é presumida. Não pode ser declarada ineficaz em relação ao exeqüente, a aquisição de imóvel com boa-fé, no curso do processo de execução. (TJMG - AC N. 1.0309.06.012717-7/001, Relatora Desª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO 23/08/2007)

    Assim, indene de dúvidas que não resta configurada a fraude à execução, razão pela qual devem ser julgados procedentes os embargos de terceiro.

    Com tais razões de decidir, dou provimento à apelação, declarando ineficaz a penhora do imóvel objeto do presente feito.

    Inverto os ônus sucumbenciais.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PEREIRA DA SILVA e CABRAL DA SILVA.

    SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.

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