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    Acórdão TJMG
    Fonte: 0349750-12.2010.8.13.0000
    Julgamento: 13/10/2010 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 03/11/2010
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Contagem
    Relator: José Antônio Braga
    Legislação: Art. 273 do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - AVERBAÇÃO - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO MANTIDO.- Para a concessão dos efeitos da tutela antecipada, há a necessidade imperiosa de prova inequívoca a levar à verossimilhança da alegação, cumulada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, como expresso se encontra no artigo 273, do CPC.- Inexistindo prova inequívoca a concluir-se pela verossimilhança das alegações e sendo imprescindível a dilação probatória para se aferir a autenticidade das assinaturas, a manutenção do indeferimento da medida se impõe.- A pretensão de lançar na matrícula do imóvel, a existência de Ação de Adjudicação Compulsória, deve ser alcançada através de diligências promovidas pela própria parte interessada junto ao Serviço Extrajudicial do Registro de Imóveis.

    Íntegra:

    Numeração Única: 0349750-12.2010.8.13.0000

    Relator: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

    Relator do Acórdão:JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

    Data do Julgamento: 13/10/2010

    Data da Publicação: 03/11/2010

    Inteiro Teor:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - AVERBAÇÃO - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO MANTIDO.- Para a concessão dos efeitos da tutela antecipada, há a necessidade imperiosa de prova inequívoca a levar à verossimilhança da alegação, cumulada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, como expresso se encontra no artigo 273, do CPC.- Inexistindo prova inequívoca a concluir-se pela verossimilhança das alegações e sendo imprescindível a dilação probatória para se aferir a autenticidade das assinaturas, a manutenção do indeferimento da medida se impõe.- A pretensão de lançar na matrícula do imóvel, a existência de Ação de Adjudicação Compulsória, deve ser alcançada através de diligências promovidas pela própria parte interessada junto ao Serviço Extrajudicial do Registro de Imóveis.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0079.10.033182-0/001- COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): MARCO VINICIUS RODRIGUES PEREIRA - AGRAVADO(A)(S): ALPINA ENGENHARIA CONSULTORIA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PEDRO BERNARDES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 13 de outubro de 2010.

    DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:

    VOTO

    Trata-se de agravo de instrumento manejado por Marco Vinicius Rodrigues Pereira contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada em face de Alpina Engenharia Consultoria Ltda.

    A decisão combatida (fl. 112-TJ) indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pretendido para que fosse lançada na matrícula do imóvel a existência da ação de Adjudicação Compulsória.

    Em sua minuta recursal, a parte agravante alega, em síntese, que o artigo 167 da Lei 6.015/73 - utilizado pelo juiz a quo como fundamento para indeferir o pedido - elenca situações onde o caso em questão não pode ser enquadrado.

    Afirma que não existe impedimento legal para que a averbação provisória seja permitida por decisão judicial, tendo em vista o perigo de lesão gravíssima ao agravante no caso de penhora do imóvel.

    Sustenta que existem várias ações de execução tramitando contra a parte agravada, de modo que a probabilidade do imóvel, já devidamente quitado, ser constrito em razão das referidas demandas, é enorme.

    Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, bem como pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento aviado, para fins de reforma da decisão hostilizada.

    Ausência de preparo, tendo em vista a concessão dos benéficos da justiça gratuita em primeira instância, fl. 112-TJ.

    Indeferida a antecipação de tutela recursal vindicada, fl. 121.

    Ausência de contraminuta, ante a inexistência de relação processual formada.

    É o breve relatório.

    Conhece-se do recurso, posto que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

    In casu, pretende a parte agravante seja realizada averbação provisória no imóvel adquirido, vez que as prestações já se encontram quitadas e o apartamento vem correndo sérios riscos de ser constrito em garantia de outras ações judiciais que tramitam contra a empresa ré.

    A questão a ser analisada limita-se ao exame da demonstração dos elementos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, não sendo admitida a análise das questões de fundo acerca do direito aqui discutido.

    É sabido que, para a concessão de tutela antecipada, há a necessidade imperiosa de prova inequívoca a levar à verossimilhança da alegação, como expresso se encontra no artigo 273, do Código de Processo Civil.

    Sobre o tema, o jurista FREDIE DIDIER JR. ensina com maestria:

    "Prova inequívoca não é prova irrefutável, senão conduziria a uma tutela satisfativa definitiva (fundada em cognição exauriente) e, não, provisória. A exigência não pode ser tomada no sentido de 'prova segura', 'inarredável', capaz de induzir a certeza sobre os fatos alegados, sob pena de esvaziar completamente o conteúdo das tutelas antecipadas, que só poderiam ser deferidas, desse modo, após toda a instrução processual, após uma cognição profunda".

    Continua lecionando o festejado jurista:

    "A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um 'elevado grau de probabilidade' da versão apresentada pelo autor" (in Curso de Direito Processual Civil, volume 2. 2007. p. 538/540).

    Por oportuno, vale registrar que a prova inequívoca deverá convencer o julgador não da certeza do direito da parte requerente, mas da verossimilhança de suas alegações, sob pena de se inviabilizar, na prática, o instituto.

    Ademais, cumulado à prova inequívoca da verossimilhança das alegações, deve estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte, assim como a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.

    Tenho que acertada a decisão proferida pelo juiz a quo.

    No caso em comento, conforme bem rechaçado pelo juiz singular, a finalidade da antecipação de tutela postulada, pode perfeitamente ser atingida sem a intervenção judicial.

    Além do artigo 167 citado pela decisão primeva, dispõe os artigos 172, 217 e 247 da Lei 6.216/75, que alterou em alguns pontos a Lei 6.015-73:

    Art. 172: No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.

    Art. 217: O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas

    Art. 247: Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei.

    Ao tecer comentários sobre a averbação, o professor Costa Machado, em seu Código de Processo Civil interpretado e anotado, pondera:

    "Consigna-se, inicialmente, que averbar é a ação de anotar, à margem dos assento existente, fato jurídico que o modifica ou cancela. Pois bem, as averbações dos atos a que se refere o art. 167,II, da Lei de Registros Públicos, são realizadas diretamente pelo oficial, independentemente da participação de qualquer órgão judiciário ou do Ministério Público." Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 2007, pág. 2089)

    Com efeito, a pretensão de lançar na matrícula do imóvel, a existência de Ação de Adjudicação Compulsória, deve ser alcançada através de diligências promovidas pela própria parte interessada junto ao Serviço Extrajudicial do Registro de Imóveis.

    Remetendo-se - a título de exemplificação - às reformas de 2006/2007, implementadas no Código de Processo Civil em relação ao procedimento de execução, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in 'Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante', editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, 2007, nos comentários ao artigo 615-A, lecionam:

    "Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

    (...)

    3. Averbação ou registro. (...) O serviço tem de ser perfeito e garantir ao credor que possa, na forma da lei, exercer plenamente a faculdade que lhe foi concedida, remunerando o serviço público pela extração da certidão de seu interesse. O documento exarado pelo juiz, no processo de execução ou em qualquer outro processo que possa levar o devedor à insolvência, pode ser produzido eletronicamente ou não. Convém seja padronizado, de sorte a garantir ao máximo, a comprovação de que o requerente da averbação se encontra na situação de exercício da faculdade que o CPC 615-A lhe outorga. Há acerto do legislador processual quanto à nomenclatura da natureza jurídica do ato: é averbação. A faculdade que a lei concede ao credor decorre do fato de ele exercitar em juízo uma pretensão decorrente da situação de vantagem de se ver credor do cumprimento de uma obrigação pessoal, como o pagamento de uma dívida, ou a exigência de uma responsabilidade civil (...)

    Portanto, como averbação que é, deve ser providenciada mediante requerimento do interessado, munido de certidão própria. O custo do serviço, evidentemente, deve ser repassado aos que dele se servirem. A observância dos princípios de direito registral decorre - como se disse acima - do enfrentamento de um ponto anterior, qual seja, o de saber se o pretendente vivenciando a faculdade que o CPC 615-A lhe conferiu, exatamente quanto à pertinência do requerimento que formulou ao oficial registrador quanto àquela determinada matrícula."

    Embora o caso em questão não se trate de execução, a lógica utilizada é a mesma, porquanto, indubitavelmente, deve partir do próprio interessado a iniciativa de promover a averbação.

    Transcreve-se trecho de voto proferido pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal, corroborando todo o entendimento esposado:

    "Percebo que o recurso não pode ser conhecido no tocante ao pedido de averbação da existência de contrato de compra e venda junto à matrícula do imóvel.

    Isso porque a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a existência de interesse recursal no tocante ao referido tópico, pois a averbação pretendida prescinde de intervenção judicial, nos precisos termos dos artigos 172, 217 e 247, da Lei n.º 6.216, de 30/06/1975, que alterou parcialmente a Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.

    Ou seja, para assegurar a produção de efeitos em relação a terceiros referente ao negócio firmado entre as partes, cabe à própria parte interessada diligenciar no sentido de averbar o contrato de promessa de compra e venda de imóvel junto à respectiva matrícula cartorária." (Agravo de Instrumento n.º 1.0024.08. 237556-9/001, Des. Relator Lucas Pereira, Julg. em 04/06/2009)

    Com tais considerações, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

    Custas recursais pela parte agravante, suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.

    Art. 273 e 615-A do Código de Processo Civil; art. 167, 172, 217 e 247 da Lei 6.015/73; art. 12 da Lei 1.060/50. 

    Para os fins do art. 506, III do CPC, a síntese do presente julgamento é:

    1. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    2. CUSTAS RECURSAIS PELA PARTE AGRAVANTE, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE A TEOR DO ARTIGO 12, DA LEI 1.060/50.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): GENEROSO FILHO e PEDRO BERNARDES.

    SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

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