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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.09.654015-8/001(1)
    Julgamento: 03/02/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 22/02/2011
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Manuel Saramago
    Legislação: Art. 1.046 do Código de Processo Civil; art. 1.245 do Código Civil; entre outras.

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - IMÓVEL - FORMAL DE PARTILHA - TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCEDÊNCIA. Independentemente do registro do formal de partilha, acolhem-se os embargos de terceiros aviados por ex-esposa do executado, a quem coube a propriedade e posse de bem imóvel objeto de constrição judicial nos autos de execução fiscal.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0024.09.654015-8/001(1)

    Numeração Única: 6540158-14.2009.8.13.0024

    Relator: Des.(a) MANUEL SARAMAGO

    Relator do Acórdão: Des.(a) MANUEL SARAMAGO

    Data do Julgamento: 03/02/2011

    Data da Publicação: 22/02/2011

    Inteiro Teor:

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - IMÓVEL - FORMAL DE PARTILHA - TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCEDÊNCIA. Independentemente do registro do formal de partilha, acolhem-se os embargos de terceiros aviados por ex-esposa do executado, a quem coube a propriedade e posse de bem imóvel objeto de constrição judicial nos autos de execução fiscal.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.654015-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): MARIA HELENA SANTANA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MANUEL SARAMAGO

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MANUEL SARAMAGO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2011.

    DES. MANUEL SARAMAGO - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. MANUEL SARAMAGO:

    VOTO

    CONHEÇO DO RECURSO, pois que presentes os pressupostos de sua admissão.

    Versam os autos embargos de terceiro opostos por MARIA HELENA SANTANA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, objetivando seja desconstituída constrição judicial realizada sobre imóvel matriculado sob nº 11308, em execução fiscal movida pelo embargado em face Indústria de Alimentos Modelo LTDA e Outros.

    Através da sentença de fls. 117/122, o pedido inicial foi julgado procedente, ao fundamento de que o bem imóvel penhorado, em que pese não registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, foi objeto de partilha de bens, homologada em 04/03/1988, nos autos de ação em que fora decretado o divórcio da ora embargante e de Ricardo Carvalho, sócio da empresa executada, cabendo ao então cônjuge virago sua propriedade.

    Insurgindo-se contra r. sentença, aduz o Fisco Municipal, às fls. 123/134, em suma, que, não operado o registro do título translativo de propriedade - Formal de Partilha -, não conferida a transferência da propriedade do bem imóvel para a embargante, ora apelada, sendo plenamente válida e eficaz a penhora sobre este realizada nos autos da execução fiscal movida em face de Ricardo Carvalho, em cujo nome encontra-se registrado o bem em questão.

    D.m.v, não assiste razão ao apelante.

    Com efeito, norma inserta no art. 1.046 do CPC confere a quem não for parte no processo e vier a sofrer turbação ou esbulho em sua posse ou direito, por penhora, depósito, arresto, sequestro, venda judicial, arrecadação, partilha ou qualquer outro ato de apreensão judicial, a faculdade de opor embargos de terceiro, objetivando a desconstituição do ato judicial constritivo.

    Com efeito, in casu, o bem imóvel sob enfoque, localizado na Rua Costa Rica, nº 295, Bairro Sion/BH, foi objeto de partilha nos autos da Ação de Divórcio nº 505134/89, atribuindo-se à embargante, ora apelada, a propriedade daquele, como se depreende, ademais, da sentença homologatória de acordo celebrado em 04/03/1988, em momento claramente anterior à citação de seu ex-marido, Ricardo Carvalho, sócio da Indústria de Alimentos Modelo LTDA, em 11/05/2003, nos autos da execução fiscal em apenso.

    A circunstância da transcrição no Registro de Imóveis do Formal de Partilha não ter sido até àquele momento registrada, por si só, não constitui causa para a improcedência do pedido.

    Obviamente, não se desconhece que a transmissão da propriedade de bem imóvel, na forma do art. 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Da mesma forma, não se desconhece que a Lei nº 6015 prevê a compulsoriedade do registro e averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade (arts. 167, 169 e 172).

    Não obstante, de acordo com reiteradas decisões do eg. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação finalística dos referidos dispositivos legais, ainda que não registrado, o título translativo de propriedade é hábil à demonstração do domínio e posse.

    Sobre o tema, colha-se:

    A transferência de propriedade de bem imóvel opera-se independentemente do registro do formal de partilha no Cartório de Imóveis, sendo certa a impossibilidade de realização de penhora decorrente de execução fiscal ajuizada contra o ex-cônjuge, consoante o entendimento da Corte. (Precedentes: AgRg no REsp 474.082/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 08/10/2007; REsp 935.289/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 30/08/2007; REsp 472.375/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA,

    julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003; REsp 34.053/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ 08/10/2001)

    E mais recentemente:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE ADVINDA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. INVIABILIDADE DA PENHORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1031368 / MG Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI DJe 13/08/2009).

    Com base em tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MAURO SOARES DE FREITAS e BARROS LEVENHAGEN.

    SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

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