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Acórdão TJMG
Fonte: 0324471-24.2010.8.13.0000
Julgamento: 01/02/2011 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 21/02/2011
Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
Relator: Pedro Bernardes
Legislação: Art. 615-A do Código de Processo Civil; Lei nº 11.382/06; entre outras.Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVERBAÇÃO EM REGISTRO DE EXECUÇÃO - FACULDADE DA PARTE - CONSERVAÇÃO DO DIREITO E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ - RESPONSABILIDADE EM CASO DE AVERBAÇÃO MANIFESTAMENTE INDEVIDA - MEDIDA QUE NÃO SEM LIMITA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1 - Consiste em faculdade do exequente a averbação em registro de imóveis da ação ajuizada em face do executado, medida esta destinada à conservação do direito do requerente, bem como de terceiros de boa-fé, respondendo aquele na hipótese de averbação manifestamente indevida. 2 - A averbação em registro de imóveis não se resume a execução, podendo também abranger processo apto a levar o devedor à insolvência.Íntegra:
Numeração Única: 0324471-24.2010.8.13.0000
Relator: PEDRO BERNARDES
Relator do Acórdão: PEDRO BERNARDES
Data do Julgamento: 01/02/2011
Data da Publicação: 21/02/2011
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVERBAÇÃO EM REGISTRO DE EXECUÇÃO - FACULDADE DA PARTE - CONSERVAÇÃO DO DIREITO E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ - RESPONSABILIDADE EM CASO DE AVERBAÇÃO MANIFESTAMENTE INDEVIDA - MEDIDA QUE NÃO SEM LIMITA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1 - Consiste em faculdade do exequente a averbação em registro de imóveis da ação ajuizada em face do executado, medida esta destinada à conservação do direito do requerente, bem como de terceiros de boa-fé, respondendo aquele na hipótese de averbação manifestamente indevida. 2 - A averbação em registro de imóveis não se resume a execução, podendo também abranger processo apto a levar o devedor à insolvência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.09.657786-1/001- COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): JORGE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA E SUA MULHER VALERIA COSTA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA - AGRAVADO(A)(S): PAULO SILVA VIANNA - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador OSMANDO ALMEIDA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2011.
DES. PEDRO BERNARDES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Produziu sustentação oral o Dr. Luiz Roberto Freire Pimentel, pelo agravante.
O SR. DES. PEDRO BERNARDES:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz Oliveira de Almeida e Outra, contra a decisão interlocutória (ff. 215/218-TJ) proferida pela MMa. Juíza da 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação de Indenização, movida pelo agravado Paulo Silva Vianna, que deferiu medida cautelar.
Os agravantes inconformados com a decisão interlocutória já apontada, em síntese sustentaram nas suas razões recursais (ff. 02/12-TJ) que o agravado ajuizou ação visando a indenização pelo descumprimento de contrato celebrado com a Construtora Rodrigo Moreira Ltda. no qual ficou convencionado a compra de um apartamento em prédio a ser construído no lote dos agravantes; que a referida construtora não iniciou as obras para a referida construção e nem mesmo devolveu o dinheiro pago, o que gerou a propositura da presente demanda, segundo alegação do agravado; que o agravado entendeu serem os agravantes incorporadores do imóvel, visando a sua responsabilidade pelo ato; que o contrato celebrado entre os agravantes e a construtora não pode ser considerado incorporação, mas apenas promessa de compra e venda de imóvel; que a incorporadora do imóvel é apenas a construtora; que o agravado protocolou petição no curso do feito alegando que os réus retomaram as atividades para conclusão da obra, sendo realizada por empresa diversa, mas cujos sócios são os mesmos da construtora já identificada; que o juízo a quo, ao deferir a liminar, partiu da premissa equivocada de que os agravantes são sócios da construtora; que os agravantes são estranhos ao contrato celebrado entre a construtora e o agravado; que a manutenção da liminar ensejará prejuízo, na medida em que inviabilizará a venda dos apartamentos.
Teceram outras considerações, citaram jurisprudência e, ao final, pediram o provimento do recurso, para que seja indeferida a medida cautelar requerida pelo agravado.
O preparo foi realizado (f. 296-TJ).
No despacho inicial (ff. 302/304-TJ), foi deferido o processamento do recurso, não sendo atribuído efeito suspensivo ao agravo, devido à ausência de seus requisitos legais.
O agravado foi devidamente intimado para responder o presente recurso no prazo legal (f. 306-TJ). Consta às ff. 308/314-TJ contraminuta na qual a parte aduziu que os agravantes figuram como incorporadores do imóvel em questão, sendo também seus proprietários; que foi retomada a construção do empreendimento, sendo ofertados os bens já anteriormente alienados; que a medida cautelar deferida visa apenas assegurar o direito do agravado, impedindo a venda do apartamento por ele comprado a terceiros; que a questão de serem os agravantes incorporadores ou não consiste em mérito da lide, não sendo o objeto a ser analisado nesta oportunidade.
Expendeu outros argumentos e requereu seja negado provimento ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
A decisão impugnada refere-se ao deferimento de medida cautelar para averbar existência de ação em matrícula de imóvel, sendo pertinente a transcrição de excertos do ato decisório:
"Lucidamente pode-se afirmar que a venda do imóvel para terceiros poderá causar lesão grave ou de difícil reparação não somente para o Requerente com para adquirentes de boa-fé, justificando-se a medida acautelatória até a situação seja devidamente esclarecida" (f. 216-TJ).
Os agravantes se insurgiram contra referida decisão interlocutória, salientando que a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida cautelar.
Compulsando os autos, constata-se que não assiste razão aos agravantes.
O agravado ajuizou a presente demanda visando a resolução de contrato celebrado com a Construtora Rodrigo Moreira Ltda. com a condenação solidária desta e dos agravantes à restituição do valor pago pelo recorrido e indenização das perdas e danos sofridos (ff. 50/51-TJ).
O referido contrato (ff. 64/70-TJ) tem por objeto a compra de um apartamento a ser edificado em imóvel identificado na avença.
A referida construtora, em ato anterior, celebrou contrato de incorporação com os agravantes para que o edifício residencial fosse construído em imóvel de propriedade dos recorrentes, sendo-lhe concedidas como pagamento algumas unidades autônomas do imóvel (ff. 72/76-TJ).
No curso da lide, o agravado formulou pedido de averbação da presente demanda na matrícula do imóvel objeto de litígio, ao argumento de que foram retomadas as obras por sociedade diversa e ofertados os apartamentos ao público, ensejando risco de lesão ao recorrido e a terceiros de boa-fé (ff. 184/186-TJ), medida esta deferida pelo juízo a quo.
A medida de cautela visa resguardar o interesse do credor sem prejudicar terceiros de boa-fé, dando a este ciência da existência de demanda em curso que pode repercutir no imóvel em questão.
Tal medida encontra expressa previsão no art. 615-A do CPC, incorporado pela lei 11.382/2006, que permite ao credor a obtenção de certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis e de veículos, conforme se depreende:
"Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto".
Uma vez realizada a averbação, presume-se em fraude à execução a alienação de bens ocorrida após tal ato, nos termos do § 3º do art. 615-A do CPC, devido à eficácia erga omnes da averbação, permitindo a ciência de terceiros.
Não obstante o supratranscrito dispositivo legal atribua ao exequente tal faculdade, a doutrina tem admitido sua extensão até mesmo na ação de conhecimento, em análise sistemática com o art. 532, II do CPC, devido à possibilidade de configuração de fraude à execução na fase de conhecimento do processo.
Neste sentido a lição de Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. 11 ed. São Paulo: RT, 2010, p. 1054):
"O documento exarado pelo juiz, no processo de execução ou em qualquer outro processo que possa levar o devedor à insolvência (CPC 593), pode ser produzido eletronicamente ou não. Convém seja padronizado, de sorte a garantir ao máximo, a comprovação de que o requerente da averbação se encontra na situação de exercício da faculdade que o CPC 615-A lhe outorga".
Assim, diante de elementos objetivos que possam evidenciar a necessidade do implemento de tal medida de cautela, inexiste óbice a sua realização na fase de cognição do processo, sendo inclusive tal medida menos onerosa para o réu e apta a preencher o escopo pretendido de tutela do interesse do credor e de terceiros de boa-fé.
A faculdade prevista pelo art. 615-A do CPC não subtrai o poder de disposição do bem, ao contrário do que asseverado pelos agravantes, possuindo o condão de apenas extrair a eficácia de alienação realizada que enseje a insolvência do devedor.
Ratifica tal entendimento a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 45 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 220):
"Os bens afetados pela averbação não poderão ser livremente alienados pelo devedor. Não que ele perca o poder de dispor, mas porque sua alienação pode frustrar a execução proposta. Trata-se de instituir um mecanismo de ineficácia relativa. A eventual alienação será válida entre as partes do negócio, mas não poderá ser oposta à execução, por configurar hipótese de fraude nos termos do art. 593, como prevê o § 3º do art. 615-A".
Não diverge a jurisprudência:
"A faculdade prevista no artigo 615-A do CPC diz com a publicidade da ação executiva, sem importar penhora ou indisponibilidade patrimonial propriamente dita, diversamente da estatuída no art. 185-A do CTN, que tem natureza constritiva e preparatória para a penhora dos bens bloqueados" (TJRS, AI nº 70031463425, rel. Des. Arno Werlang, DJ 06/01/2010).
A perquirição da efetiva responsabilidade dos agravantes demanda dilação probatória, não podendo ser resolvida neste juízo sumário, mostrando-se prudente a cautela deferida pelo juízo a quo, de modo a resguardar não apenas o interesse do agravado, como também de terceiros de boa-fé.
Ademais, a medida prevista no art. 615-A do CPC consiste em faculdade da parte, não havendo na espécie elementos aptos a cercear o exercício de tal direito, mormente tendo em vista que a própria lei impõe responsabilidade ao promovedor de tal medida em caso de averbação manifestamente indevida (§ 4º do art. 615-A do CPC).
Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas recursais pelos agravantes.
Em síntese, para efeito de publicação (art. 506, III do CPC):
- Negaram provimento ao recurso;
- Condenaram os agravantes ao pagamento das custas recursais.
O SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.
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