Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Acórdão TJMG
    Fonte: 0450492-45.2010.8.13.0000
    Julgamento: 17/11/2010 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 13/12/2010
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Pará de Minas
    Relator: Domingos Coelho
    Legislação: Art. 791, III, do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA - ARREMATAÇÃO REGULAR - INEXISTÊNCIA DE PENHORA EM OURO PROCESSO À ÉPOCA DA ADJUDICAÇÃO - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM NÃO IMPEDE NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL. - O protesto tem por escopo único e exclusivo conservar, ressalvar ou defender possíveis direitos de que o promovente se julga titular, não tendo ele o condão de impedir que se consume qualquer ato. No mais das vezes, não tem ele outra conseqüência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver. - "A jurisprudência tem colocado em dúvida a possibilidade de realização do protesto contra a alienação de bem e, especialmente, sua eficácia, deixando-se claro que essa medida não tem o condão de impedir a realização de negócios jurídicos".

    Íntegra:

    Numeração Única: 0450492-45.2010.8.13.0000

    Relator: DOMINGOS COELHO

    Relator do Acórdão: DOMINGOS COELHO

    Data do Julgamento: 17/11/2010

    Data da Publicação: 13/12/2010

    Inteiro Teor:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA - ARREMATAÇÃO REGULAR - INEXISTÊNCIA DE PENHORA EM OURO PROCESSO À ÉPOCA DA ADJUDICAÇÃO - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM NÃO IMPEDE NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL. - O protesto tem por escopo único e exclusivo conservar, ressalvar ou defender possíveis direitos de que o promovente se julga titular, não tendo ele o condão de impedir que se consume qualquer ato. No mais das vezes, não tem ele outra conseqüência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver. - "A jurisprudência tem colocado em dúvida a possibilidade de realização do protesto contra a alienação de bem e, especialmente, sua eficácia, deixando-se claro que essa medida não tem o condão de impedir a realização de negócios jurídicos".

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0471.03.012454-2/001- COMARCA DE PARÁ DE MINAS - AGRAVANTE(S): RAFAEL GRASSI PINTO - AGRAVADO(A)(S): MILTON DA COSTA CUNHA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SALDANHA DA FONSECA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO

    Belo Horizonte, 17 de novembro de 2010.

    DES. DOMINGOS COELHO - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. DOMINGOS COELHO:

    VOTO

    Cuida-se de agravo de instrumento intentado por RAFAEL GRASSI PINTO em desfavor da decisão de fls. 322/TJ que nos autos do cumprimento de sentença de ação ordinária de cobrança proposta em desfavor de MILTON DA COSTA CUNHA e JOSÉ LOPES PEREIRA indeferiu o pedido de decretação de fraude contra credores e de penhora do bem imóvel arrematado em outro processo de execução.

    Em suas razões de inconformismo, o agravante pretendeu a modificação da decisão monocrática, ao argumento de que pretendeu a declaração de nulidade da alienação do imóvel ou que reconhecesse a inexistência do efeito da alienação, uma vez que havia o protesto contra a alienação daquele referido bem anteriormente à penhora do mesmo.

    Aduz que o protesto contra a venda foi registrado em Cartório em 17/05/2000, sendo que o registro da penhora se deu em 06/02/2006, quando, à evidência, o outro exeqüente e adjudicante - Levindo Eduardo Coelho Neto - já tinha conhecimento de que o imóvel não era desembaraçado. Assim, esse adjudicante não pode alegar boa-fé na aquisição, razão pela qual a adjudicação não poderia produzir os seus regulares efeitos, devendo ser declarada nula, tendo em vista a evidente fraude contra credores.

    Informa, ainda, que a presente execução se encontra em aberto desde o ano de 2005 não existindo outros bens livres e desembaraçados dos executados, ora agravados que possam ser objeto de constrição, o que demonstra que a decisão vergastada poderá ocasionar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação.

    A parte não pleiteou a aplicação do efeito suspensivo.

    INTIMADO, o Agravado apresentou defesa, às fls. 337-339/TJ, refutando os argumentos expendidos nas minutas e pugnando pela manutenção do decisum.

    Recurso próprio, tempestivo e regularmente preparado.

    Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais e ausentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.

    Depreende-se dos autos que agravante é credor dos agravados de valor relativo à compra e venda de cotas sociais de empresas, conforme sentença de fl. 36-52/TJ. Referida decisão monocrática foi confirmada pelo acórdão de fl. 101-117/TJ, que negou provimento à apelação dos devedores, ora agravados.

    Posteriormente foi proposta a execução de sentença, conforme documentos de fl. 140-141/TJ, pretendendo o exequente receber a importância de R$1.690.034,37. ( hum milhão, seiscentos e noventa mil, trinta e quatro reais e trinta e sete centavos)

    Pois bem.

    Percebe-se que os imóveis oferecidos à penhora não foram aceitos pelo exeqüente, tendo em vista estarem todos eles já gravados com ônus ou comprometidos com outras dívidas dos agravados, razão pela qual o agravante requereu a suspensão da execução, com fulcro no art. 791, III, do CPC, tendo em vista não ter localizado bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados que pudessem ser objeto de constrição.

    É o que se infere da petição de fl. 289/TJ, sendo determinado pelo Juízo primevo o arquivo dos autos da execução, sem baixa, até nova manifestação do exeqüente, conforme fl. 290-verso/TJ. Outros pedidos de suspensão da execução foram feitos e acolhidos pela Juíza monocrática (fl. 301-verso/TJ).

    A decisão de fl. 322/TJ considerou válida a penhora realizada nos autos do processo 0024.05.663.724-2, que tramitou perante a 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, tendo como exeqüente Levindo Eduardo Coelho Neto, sendo penhorado em seu favor o imóvel "situado na rua Alumínio, nº 115 e seu terreno formado pelo lote 33-A, do quarteirão 28-A".

    Como mencionado acima o referido imóvel foi penhorado naquele processo da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte em favor do credor Levindo Eduardo Coelho Neto em 06/02/2006. Ocorre que já existia na matrícula do referido imóvel uma averbação relativa a "protesto contra alienação" do mesmo imóvel, firmado em Cartório no dia 17/05/2000. Prosseguindo na análise, o imóvel foi adjudicado por aquele credor pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 19/09/2006, conforme certidão de fl. 320-321/TJ.

    Em razão dessa arrematação é que o agravante alega a ocorrência de nulidade por fraude contra credores pretendendo seja anulada a aludida arrematação com a liberação do bem para ser penhorado na execução por ele proposta.

    Entendo que a pretensão do agravante não deverá prosperar.

    Como cediço, o nosso ordenamento jurídico brasileiro, há muito, consagrou o princípio da presunção da boa-fé do agente, consolidada, também, no Novo Código Civil.

    É em virtude dessa presunção os Tribunais só admitem a configuração de fraude à execução ou contra credores quando se tenha provado de forma contundente que o adquirente agiu imbuído de interesses ilegítimos, ciente de que contra o alienante pendia demanda judicial que poderia reduzi-lo à insolvência.

    No caso dos autos, a toda evidência, não há sequer indícios de que o terceiro que arrematou o imóvel, Sr. Levindo Eduardo Coelho Neto tenha agido de má-fé ao adquirir o imóvel, não se podendo deixar, inclusive, de registrar que tal aquisição se deu através de arrematação do bem, em leilão judicial, no bojo de uma ação de execução em tramite na 30ª Vara Cível desta comarca.

    No caso em espeque, não há nos autos comprovação de que o adquirente daquele bem teria agido de má-fé, eis que, se comprou o imóvel, foi por ter sido este posto à venda em hasta pública por força de decisão judicial.

    Na tentativa de demonstrar a suposta má-fé do adquirente, e por conseguinte, a fraude contra credores perpetrada pelos agravados, o agravante insiste na afirmação de que, desde o ano de 2000 fizera constar junto à matrícula do imóvel, protesto contra a alienação do mesmo.

    De fato esse protesto já havia sido feito desde 17/05/2000, conforme se vê, às fls. 320/TJ).

    Porém, a esse respeito, importante considerar que a jurisprudência tem colocado em dúvida a possibilidade de realização de tal protesto e, especialmente, sua eficácia, deixando claro que não tem ele o condão de impedir a realização de negócios jurídicos, muito menos oriundos de processo de execução onde o adquirente do imóvel - Levindo Eduardo Coelho Neto adjudicou o bem regulamente penhorado.

    A respeito, confiram:

    "EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PENHORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. - Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº 218.419/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. em 07.11.2000, DJU 12.02.2001, p. 120).

    "EXECUÇÃO. FRAUDE (INEXISTÊNCIA). PENHORA (FALTA DE REGISTRO). Boa-fé. De acordo com a orientação do STJ, "não havendo registro da penhora, não há falar em fraude à execução, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que estava penhorado, o que não ocorre no presente caso." (REsp-140.670, DJ de 9.12.97). De igual modo, REsp's 2.597, 3.259, 55.491, 76.063 e 92.507. Recurso especial conhecido pelo dissídio e provido." (STJ, REsp nº 131.871/MG, rel. Nilson Naves, j. em 06.12.99, DJU 17.04.2000, p. 56).

    Ainda acerca do thema:

    "EMBARGOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUTOR - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA - ARREMATAÇÃO MUITO ANTERIOR À AVERBAÇÃO DA PENHORA - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM - POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL - POTESTATIVIDADE.

    Restando devidamente comprovado que a aquisição do imóvel pelo autor, por meio de arrematação, efetivada nos autos de alienação judicial, se deu mais de um ano antes da averbação da penhora incidente sobre o bem, indubitável que tal compra não pode ser considerada como fraudulenta, eis que tudo indica que o adquirente encontrava-se imbuído de total boa-fé, não tendo o requerido apresentado prova convincente em contrário.

    A jurisprudência hodierna do STJ se orienta no sentido de que, não estando averbada a constrição judicial, ao exeqüente é que cabe provar que o terceiro tinha ciência da demanda que poderia levar o devedor à insolvência, ou do arresto ou penhora incidente sobre o bem.

    A jurisprudência tem colocado em dúvida a possibilidade de realização do protesto contra a alienação de bem e, especialmente, sua eficácia, deixando-se claro que essa medida não tem o condão de impedir a realização de negócios jurídicos. (...)

    Entendimento diverso seria inadmissível, pois, caso se permitisse que, através do simples protesto, os imóveis se tornassem inalienáveis, todos os credores passariam a requerer a tomada de tal medida, mesmo antes de o devedor mostrar sinais de insolvência, o que ocasionaria o impedimento de negociação da imensa maioria dos imóveis do país, configurando-se, destarte, grave arbitrariedade". (TAMG -05ª Câmara Cível - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 403.814-4/01 - Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Julgamento: 03/06/2004 - Publicação: 20/08/2004)

    Também em decisão do extinto Egrégio TAMG, em processo de minha Relatoria:

    "MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL - ALIENAÇÃO DE BENS - ORDEM DENEGADA.

    O protesto judicial previsto pelo art. 867 e seguintes do CPC, via de regra, não acrescenta nem diminui direitos ao promovente, apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes.

    Não tem feição de litígio, sendo essencialmente unilateral em seu procedimento. O outro interessado apenas recebe ciência dele. O protesto tem por escopo único e exclusivo conservar, ressalvar ou defender possíveis direitos de que o promovente se julga titular, não tendo ele o condão de impedir que se consume qualquer ato. No mais das vezes, não tem ele outra conseqüência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver. (...)" (TAMG, 4ª Câm. Cível, MS nº 368.308-7, rel. Juiz DOMINGOS COELHO, j. em 19.3.2003).

    Ora, entendimento diverso seria inadmissível, pois, caso se permitisse que através do simples protesto os imóveis se tornassem inalienáveis, todos os credores passariam a requerer a tomada de tal medida, mesmo antes do devedor mostrar sinais de insolvência, o que ocasionaria o impedimento de diversas e lícitas negociações, configurando-se grave arbitrariedade.

    Como aludido, a iterativa jurisprudência tem admitido que a alienação de um bem encerra fraude à execução, devendo ser tida por ineficaz perante o credor, se este comprovar cabalmente que o adquirente tinha ciência da existência de processo judicial que poderia conduzir o devedor à insolvência, ou nos casos em que antes da venda do imóvel tenha sido averbada junto ao registro a existência de constrição judicial.

    In casu, pelo documento de fl. 320/TJ não havia na matrícula do imóvel em referência, na data da arrematação (19/09/2006), outra constrição judicial sobre o aludido bem, apenas o protesto, medida não impeditiva de qualquer negócio jurídico.

    Se, o agravante, por outro lado, entende que a venda do imóvel por ele indicado a protesto (fl. 320/TJ) configurou fraude contra credores, poderá ajuizar a competente demanda judicial visando à anulação do negócio jurídico, na qual deverá demonstrar que o comprador tinha ciência do estado de insolvência do alienante, comprovando a má-fé e o consilium fraudis.

    Assim, entendo que sem que essa providência seja tomada, não há que se falar em invalidade ou ineficácia da aquisição do bem feita pelo terceiro arrematante/adjudicante - Levindo Eduardo Coelho Neto, - pelo que se me afigura correta a decisão combatida.

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter in totum, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a bem lançada decisão de primeiro grau.

    Custas recursais pelos agravantes.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA e NILO LACERDA.

    SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

    Voltar