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    Acórdão TJMG
    Fonte: 0325579-88.2010.8.13.0000
    Julgamento: 25/11/2010 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 18/01/2011
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Tiago Pinto
    Legislação: Súmula nº 375 do STJ e art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE A EXECUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. Ineficácia da venda perante o credor. Havendo demonstração do eventus damini e da scientia fraudis, é de se reputar caracterizada a fraude a execução, reputando-se ineficaz a alienação do bem imóvel perante o credor.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Numeração Única: 0325579-88.2010.8.13.0000

    Relator: TIAGO PINTO

    Relator do Acórdão: TIAGO PINTO

    Data do Julgamento: 25/11/2010

    Data da Publicação: 18/01/2011

    Inteiro Teor:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE A EXECUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. Ineficácia da venda perante o credor. Havendo demonstração do eventus damini e da scientia fraudis, é de se reputar caracterizada a fraude a execução, reputando-se ineficaz a alienação do bem imóvel perante o credor.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.08.994237-9/002- COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): CARLOS GUSTAVO COSTA SOARES ZICA - AGRAVADO(A)(S): VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIAGO PINTO

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010.

    DES. TIAGO PINTO - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. TIAGO PINTO:

    VOTO

    Carlos Gustavo Costa Soares Zica agrava da decisão de fl. 72/73-TJ que, nos autos da ação de execução provisória movida por ele à Viação Cruzeiro Ltda, rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução.

    A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

    "Na espécie não se verifica a ocorrência de fraude à execução, senão vejamos. Sustenta o exequente que a executada alienou, estando em curso do presente feito expropriatório e já deferido o arresto, o imóvel arrestado, descrito na matrícula n. 46.810 do 7º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, configurando, assim, fraude a execução. Sustenta ainda, que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, de modo que a adquirente tinha ciência do arresto do imóvel, independentemente de registro. Ocorre que, para que seja caracterizada a fraude à execução, é exigível, além do ajuizamento de demanda executiva com citação válida, ao tempo da alienação, a existência de indícios de insolvência do devedor. Com efeito, independentemente da ciência ou não do adquirente quando ao arresto recaiu sobre o imóvel, verifica-se na espécie que a alienação efetuada e a presente demanda não têm o condão de reduzir a executada à insolvência, pois o crédito do exequente corresponde a R$1.194,58, atualizado em março de 2008, mormente quando afirma a executada possuir diversos veículos capazes de garantir a execução" (fl. 73-TJ).

    Em suas razões recursais, afirma que o crédito exequendo é de R$543.753,37 (quinhentos e quarenta e três mil setecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) e não R$1.194,58 (mil cento e noventa e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), como disposto na decisão agravada. Acrescenta que alienação do bem arrestado se deu no curso do processo de execução, figurando como adquirente um empresa do mesmo grupo econômico da agravada.

    Requer, então, o reconhecimento da fraude à execução, a expedição de ofício para o Ministério Público, e ainda que "seja determinado ao Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis, que se proceda ao registro do arresto" (fl. 21-TJ).

    O recurso foi recebido tão-somente no efeito devolutivo (fls. 134/136-TJ).

    Contrarrazões às fls. 141/144

    Informação do MM. Juiz a quo à fl.146.

    É o relatório.

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

    O agravante, no ano de 1993, sofreu um acidente automobilístico do qual lhe sobrevieram danos. Em virtude disso, ingressou com a correspondente ação indenizatória (n. 0024.94.038.344-1), tendo sido a agravada condenada no pagamento de indenização por danos morais e materiais.

    Paralelamente ao trâmite dessa ação de indenização, o agravante moveu uma outra demanda, novamente em face da agravada, pretendendo o arresto de um bem imóvel pertencente a esta última, com a finalidade de garantir a solvabilidade da sentença proferida no bojo da ação indenizatória. O pedido foi julgado procedente, com a determinação de arresto dos lotes 6-B e 7-D, da quadra 33 do bairro Tirol, localizados na Av. Nélio da Cerqueira, n. 617, nesta capital, registrados no 7º Ofício de Registro de Imóveis.

    Contudo, o agravante, quando se dirigiu ao cartório de imóveis para a averbação do arresto, verificou que a agravada já tinha alienado o imóvel, o que, segundo a argumentação firmada no recurso, consubstanciaria fraude à execução.

    O MM. Juiz a quo, ao tratar do tema, afirmou que o crédito executado seria de apenas R$1.194,58 (mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e que a alienação do imóvel não poderia levar o agravado à insolvência, já que este seria proprietário de vários bens. Disso decorreria a impossibilidade de se entender pela existência de alienação fraudulenta.

    É o que se apanha da seguinte passagem: "Com efeito, independentemente da ciência ou não do adquirente quando ao arresto recaiu sobre o imóvel, verifica-se na espécie que a alienação efetuada e a presente demanda não têm o condão de reduzir a executada à insolvência, pois o crédito do exequente corresponde a R$1.194,58, atualizado em março de 2008, mormente quando afirma a executada possuir diversos veículos capazes de garantir a execução" (fl. 73-TJ).

    Tal argumentação, contudo, não se sustenta.

    Na verdade, o d. julgador de primeira instância confundiu a execução dos honorários sucumbenciais, fixados na sentença que julgou procedente o pedido de arresto, com a execução da condenação proferida no bojo da ação indenizatória. Como já dito, o processo cautelar foi proposto para garantir a solvabilidade da condenação proferida na ação de indenização que, diga-se, gira em torno de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) (fl. 38-TJ), e não para assegurar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes sim fixados em R$1.194,58 (mil cento e noventa e quatro reais e cinqüenta e oito centavos).

    Tem-se, pois, que o crédito exequendo do agravante é substancialmente superior àquele apontado pelo MM. Juiz.

    E mais, a afirmação indigitada por ele, MM. Juiz, de que "a executada possui diversos veículos capazes de garantir a execução" (fl. 73-TJ), também não vinga. É que o próprio agravado que afirmou estar passando por séries dificuldades financeiras. In verbis: "(...) a apelante é uma empresa idônea, que fornece diversos empregos, mas está passando por sérias dificuldades financeiras" (fl. 125).

    O eminente desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, no julgamento da apelação interposta na ação cautelar, também tratou do tema ao dispor que: "Por outro lado, muito embora a apelante alegue ser proprietária de muitos bens, prova nesse sentido não fez. Agregue-se a isso, conforme declinado pelo autor, que o ora apelante no âmbito de outro recurso, noticiou estar "passando por sérias dificuldades", fator esse que também justifica o receio de eventual impossibilidade de cumprir com a obrigação decorrente de condenação judicial" (fl. 81-TJ).

    Nesse contexto, e considerando ainda a inexistência de qualquer documento nos autos que demonstre a capacidade financeira da agravada, ou mesmo a de algum bem no patrimônio dela, a alienação do imóvel, de fato, resulta em manifesto prejuízo para o agravante, colocando em risco a satisfação da sentença condenatória proferida em seu favor. Disso decorre a existência induvidosa do eventus damini.

    A fraude a execução, contudo, não se perfaz somente com a demonstração do eventus damini. É imprescindível também a verificação da scientia fraudis, ou seja, a má-fé do terceiro quando da aquisição do bem do devedor, na esteira daquilo que dispõe o enunciado da súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    Pois bem.

    O imóvel alienado pela agravada, como já dito anteriormente, é justamente aquele que foi objeto do arresto na ação cautelar. O adquirente desse bem é a AC Empreendimentos e Participação Ltda (fl. 100-TJ) que possui como sócios as seguintes pessoas: José Edmar de Assis Cunha, Iraci de Assis Cunha, Ronaldo de Assis Cunha, Antônio Assis Cunha (fl. 62-TJ). A agravada, por sua vez, tem o seu quadro social formado por: Maria Dalva de Assis Cunha e Iraci de Assis Cunha.

    Vê-se, então, que a Sra. Iraci de Assis Cunha integra o quadro social de ambas as sociedades, e a Sra. Maria Dalva de Assis Cunha, que atualmente integra somente o quadro social somente da agravada, também já foi sócia da AC Empreendimentos e Participação Ltda, conforme revela a certidão de fl. 66-TJ. Ora, ambas as sociedades (alienante e adquirente) são comandadas pela mesma família e ainda possuem sócia em comum, Sra. Iraci de Assis Cunha. Disso, apanha-se a má-fé da AC Empreendimentos e Participação Ltda quando da aquisição do imóvel, eis que já estava ela ciente de toda a situação fática envolvida no contexto destes autos.

    A ausência de registro do arresto na matricula do imóvel, ou mesmo de trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a ação cautelar, nesse contexto, não são suficientes para prostrar as conclusões anteriormente firmadas.

    Assim, havendo comprovação suficiente de que a alienação pode vir a impedir a realização do pagamento da indenização fixada em favor do agravante, e ainda existindo demonstração da má-fé do adquirente quando da celebração do contrato de compra e venda, o caso é de se reconhecer a existência de fraude à execução, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil.

    Por fim, o pedido de expedição de ofício para que seja averbado o arresto no registro do imóvel não é de ser acolhido. É que na própria sentença que julgou procedente o pedido de arresto já consta expressamente a determinação de expedição de mandado para o cumprimento da ordem judicial (fl. 45-TJ).

    Isto posto, dou parcial provimento ao recurso para declarar a ineficácia da venda do imóvel descrito na certidão de fl. 64-TJ, ocorrida entre a agravada e AC Empreendimentos e Participações Ltda. Determino ainda a extração de cópia destes autos para a posterior remessa ao Ministério Público.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ANTÔNIO BISPO e JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES.

    SÚMULA: DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

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