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    Acórdão TJDFT
    Fonte: 2004.01.1.001554-5
    Julgamento: 14/06/2006 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 24/08/2006
    Estado: Distrito Federal | Cidade:
    Relator: Silvânio Barbosa dos Santos
    Legislação: Arts. 267 e 458, do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    PROCESSO CIVIL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE DE HASTA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE OBRIGAR OS DEVEDORES AO REGISTRO DAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Constatando-se que as salas comerciais já foram penhoradas, e mesmo não estando registradas, no álbum imobiliário, em nome dos devedores, nenhum óbice que os direitos aquisitivos destes e incidentes sobre tais bens sejam levados à hasta pública, sendo desnecessário exigir formalização perante Cartório respectivo das devidas escrituras de compra e venda. 2. Inexistindo interesse processual, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 3. Recurso provido.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

    Número do Processo: 2004.01.1.001554-5

    Classe: APC – Apelação Cível

    Órgão: Sexta Turma Cível

    Apelantes: Laércio Filgueiras Santos e outra

    Apelada: FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais

    Relator Des.: Silvânio Barbosa dos Santos

    Revisora Desa.: Sandra de Santis 

    EMENTA: PROCESSO CIVIL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE DE HASTA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE OBRIGAR OS DEVEDORES AO REGISTRO DAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

    1. Constatando-se que as salas comerciais já foram penhoradas, e mesmo não estando registradas, no álbum imobiliário, em nome dos devedores, nenhum óbice que os direitos aquisitivos destes e incidentes sobre tais bens sejam levados à hasta pública, sendo desnecessário exigir formalização perante Cartório respectivo das devidas escrituras de compra e venda.

    2. Inexistindo interesse processual, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

    3. Recurso provido. 

    ACÓRDÃO 

    Acordam os Desembargadores da SEXTA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator, SANDRA DE SANTIS - Revisora e ANA MARIA DUARTE AMARANTE - Vogal, sob a presidência do Desembargador JAIR SOARES, em DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 

    Brasília-DF, 14 de junho de 2006.  

    Desembargador JAIR SOARES, Presidente 

    Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Relator 

    RELATÓRIO

    Cuida-se de demanda proposta pela FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em face de LAÉRCIO FILGUEIRAS SANTOS e MÁRCIA FREITAS DUARTE SANTOS, objetivando obrigação de fazer, isto é, que estes, perante Cartório Imobiliário, registrem as escrituras de compra e venda de duas salas comerciais que lhes foram alienadas (pela própria autora), para fins de execução.

    Acrescento que, pela r. sentença de fls. 123-129, cujo relatório se adota como complemento, a ilustre autoridade judiciária da 2ª Vara Cível de Brasília julgou procedente a pretensão autoral.

    Recorre tempestivamente os demandados, aduzindo, em resumo (fls. 131-137), que: a) nula a r. sentença, pois extra petita, numa afronta ao art. 458, do Código de Processo Civil; b) ausentes as condições da ação, haja vista não terem sido constituídos em mora para promoção do registro das escrituras de compra e venda, aliada a circunstância de inexistência de fundamento jurídico na exposição feita na petição inicial; c) no pertinente ao mérito, antes de firmarem contrato de locação, como fiadores, alienaram as salas comerciais para terceiro, portanto, não há como registrá-las em seus nomes, além do mais, inexiste qualquer dispositivo de lei que os obrigue a transferir o domínio dos imóveis para si; d) a ação deve ser julgada improcedente.

    Recurso recebido (fl. 140), preparado (fl. 138) e respondido (fls. 146-153).

    É o relatório do necessário. 

    VOTOS 

    O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator

    Conheço do recurso, e desde logo suscito preliminar de carência de ação, por inexistência de interesse processual, em virtude da situação concreta narrada na petição inicial.

    Com efeito, segundo a demandante, propôs ação de execução em desfavor dos demandados, por dívida resultante de locação, sendo que naqueles autos foram penhoradas duas salas comerciais, antes objeto de arresto (cópias de fls. 56 e 57), adquiridas por estes (cópias de fls. 59-62), todavia, não levadas a registro as respectivas escrituras públicas de compra e venda, formulando, então, nestes autos, a seguinte pretensão: 

    “(...).

    7. Assim, na ação de execução que tramita perante este d. juízo, foi determinado primeiramente o arresto e posteriormente a penhora, como forma de garantia do juízo, das salas 225 e 226, do Ed. Brasília Shopping Towes, localizado no SCN, Quadra 5, Bloco ‘A’, Entrada 50, 2º pavimento, de propriedade dos requeridos da presente ação e executados da citada ação de execução (doc. 5).

    7.1 As citadas salas foram objeto, em 22 de março de 2000, de escrituras de compra e venda, firmadas entre a ora requerente e os requeridos, conforme comprovam as certidões anexas (doc. 6).

    8. Ocorre que, quando a ora requerente retirou junto ao Cartório de Registro de Imóveis, matrícula atualizada das salas que alienou ao requerido, para indicá-las à penhora, descobriu que até os dias atuais os requeridos não registraram sua propriedade, a despeito do negócio jurídico perfeito já ter se concluído há muito tempo. (doc. 7).

    9. Na ação de execução resta pendente, portanto, a transferência de propriedade dos alienados e já penhorados bens, para que estes, finalmente, possam ser levados à praça e arrematados em leilão público, daí o requerimento do pedido de distribuição por dependência da presente ação de obrigação de fazer à ação de execução...

    Omissis.

    b) seja julgada procedente a presente ação e seja determinado que os requeridos cumpram a obrigação de fazer sub examen, qual seja, registrem perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis a propriedade dos bens imóveis localizados na SCN, Quadra 05, Ed. Brasília Shopping and Towes, Bloco ‘A’, Entrada 50, 2º pavimento, salas 225 e 226, caracterizadas nas matrículas 63572 e 63573, respectivamente, a fim de que seja possível, alfim, a garantia, em juízo, da execução formulada em ação distinta;” (fls. 03-05). Negritei. 

    Ora, vê-se, assim, que o objetivo maior da autora consiste na perspectiva de levar as duas salas comerciais à hasta pública, e na sua ótica, segundo se depreende dos autos, isto não seria possível haja vista os imóveis não se encontrarem em nome dos réus, perante Cartório Imobiliário.

    Na verdade as salas ainda se encontram em nome da própria autora (fls. 64-67).

    Mas, e daí?

    Com a mais respeitosa vênia a d. Defesa Técnica da autora, a inexistência de registro imobiliário das salas em nome dos devedores, não constitui empeço à hasta pública, pois, como é de sabença comum, os direitos aquisitivos sobre quaisquer bens, inclusive, direitos possessórios, podem ser penhorados e levados à praça.

    Confira-se: 

    “EMENTA: EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITOS SOBRE FRAÇÃO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

    1 – Penhorado, em execução, direitos sobre fração de imóvel em condomínio irregular, que, negociada amplamente no Distrito Federal, ostenta expressão econômica, possível seja levada à hasta pública.

    2 -  No entanto, a venda em hasta pública, de fração em condomínio irregular não regulariza a propriedade da terra nua que continua pertencendo aquele em cujo nome se encontra no registro imobiliário.

    3 – Agravo provido.” (AGI 2005.00.2.009315-5. Relator Desembargador JAIR SOARES). Negritei. 

    “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – POSSIBILIDADE – NULIDADES DO ATO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – BEM TRANSFERIDO – FRAUDE À EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA.

    1. Não tendo restado demonstrado que a constrição efetuada sobre imóvel sub judice encontra-se eivada de nulidade, e tendo esta sido efetivamente realizada em data bem anterior à transferência dos direitos do imóvel para terceiros, configurada se mostra a fraude à execução.

    2. Negou-se provimento ao recurso.” (APC 2004.01.1.035159-2, Relator Desembargador J. J. COSTA CARVALHO). Negritei. 

    A questão mais se avulta, no caso concreto, em virtude das salas comerciais não se encontrarem em condomínio irregular, e ainda registradas no nome da própria autora, a qual, querendo, poderá arrematar referidos direitos aquisitivos ou requerer sejam adjudicados, se for o caso, não tendo que providenciar qualquer diligência cartorária posterior.

    ISTO POSTO, acolhendo referida preliminar de inexistência de interesse processual, anulo a r. sentença, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela autora e verba honorária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do referido estatuto processual.

    É o voto. 

    A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Revisora

    Recurso tempestivo, cabível e regularmente processado. Dele conheço.

    PRELIMINAR

    A apelante na realidade não teria interesse processual na providência requerida. Para utilizar-se do aparato judiciário é necessário que haja algum resultado útil a extrair. Como lecionam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco em Teoria Geral do Processo, é preciso, que “....em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. E mais: “Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal – v.supra nº 7)”.

    Portanto, examinada a petição inicial não se pode fugir à conclusão de que a Funcef é carecedora da ação proposta. 

    O que pretende é obrigar os apelados a transferir a propriedade dos imóveis com o registro das salas junto a RI para que possa penhorá-las e praceá-las. Nada mais. Não reclamam que, ainda no nome da Funcef poderiam ser réus em executivos fiscais por conta de falta de pagamento de impostos ou qualquer outro constrangimento.

    Só que para que os bens sejam constritos não há necessidade de que conste no Registro de Imóveis que estão em nome dos apelados. O artigo 655 do CPC prevê a penhora de direitos aquisitivos podem ser penhorados, assim como os direitos possessórios.

    Os apelantes alegam que as salas já foram vendidas a terceiros. As questões relativas à fraude contra credores ou fraude à execução não têm sede no presente feito.

    O MM. Juiz Assegurou que a autora teria interesse em pleitear a medida “...até mesmo como cautela de que os imóveis não fiquem mais constando em seu nome, evitando inclusive os inconvenientes de suportar as chamas obligatios propter rem, que sempre recaem sobre a propriedade imóvel”. Tem absoluta razão, mas não foi o que postulou a Funcef e nem há cláusula contratual que obrigue à transferência de propriedade que, frise-se, seria do interesse dos apelados. Pela teoria da substanciação, no pedido devem constar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e a apelada somente mencionou a necessidade de penhorar as salas. Nada mais. O juiz não pode agir de ofício, aditando o pedido inicial para adequá-lo à necessidade da tutela jurisdicional.

    Julgo extinto o processo sem exame do mérito com fundamento no inciso VI do artigo 267 do CPC . Custas e honorários pela autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais)

    Ultrapassada a preliminar, a sentença deve prosperar integralmente. A falta de notificação fica sanada pela citação, e o vendedor tem o direito de que não conste, no Registro de Imóveis, bens já alienados há longo tempo a terceiros. Como a propriedade só se transfere pela transcrição, deve prevalecer a vontade dos alienantes. Nego provimento ao apelo. 

    A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE - Vogal

    De acordo. 

    DECISÃO

    DE OFÍCIO, EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. UNÂNIME.

    (D.J. de 24.08.2006)

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