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    Acórdão TJDFT
    Fonte: 2005 01 1 042426-5
    Julgamento: 23/04/2008 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 30/07/2008
    Estado: Distrito Federal | Cidade:
    Relator: Arnoldo Camanho
    Legislação: Art. 593, II do Código de Processo Civil e art. 12, da Lei nº 1.060/50.

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – BOA-FÉ. Não há que se falar em fraude à execução se à época da alienação do bem nenhum impedimento constava no registro de imóveis. A penhora do bem imóvel, antes de registrada, só é eficaz perante terceiros se comprovado que estes conheciam ou deviam conhecer a constrição judicial.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

    Classe: Apelação Cível

    Número do processo: 2005 01 1 042426-5

    Órgão: Quarta Turma Cível

    Apelante: BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A

    Apelado: ROGÉRIO LOPES MAGALHÃES E MÁRCIA DOS SANTOS MAGALHÃES

    Relator: Des. ARNOLDO CAMANHO

    Revisor: Des. SÉRGIO BITTENCOURT

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – BOA-FÉ. Não há que se falar em fraude à execução se à época da alienação do bem nenhum impedimento constava no registro de imóveis. A penhora do bem imóvel, antes de registrada, só é eficaz perante terceiros se comprovado que estes conheciam ou deviam conhecer a constrição judicial. 

    ACÓRDÃO

    Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ARNOLDO CAMANHO – Relator,e SÉRGIO BITTENCOURT – Revisor e Relator Designado eANTONINHO LOPES – Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora MARIA BEATRIZ PARRILHA,em NEGAR PROVIMENTO AORECURSO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR.MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

    Brasília (DF), 23 de abril de 2008. 

    Desembargador Sérgio Bittencourt, Relator Designado

    RELATÓRIO

    Trata-se de embargos de terceiro opostos por Rogério Lopes Magalhães e outro em desfavor do BRB – Banco de Brasília S/A, objetivando afastar a constrição executiva que recaiu sobre imóvel de sua propriedade, sob o argumento de que a penhora não estava registrada ao tempo da respectiva alienação e de que se cuida de bem de família.

    Inconformado com o respeitável decisum que julgou procedente o pedido, o réu interpôs recurso de apelação. Alega, em apertada síntese, que o negócio jurídico firmado pelos embargantes é ineficaz em relação ao feito executivo, porquanto configura fraude à execução (CPC, art. 593). Defende a manutenção da penhora impugnada. Requer o recebimento do recurso e reforma da respeitável sentença.

    Contra-razões pugnando pelo improvimento do recurso.

    É o relatório.

    VOTOS

    O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO – Relator

    Rogério Lopes Magalhães e sua esposa Márcia dos Santos Magalhães opuseram embargos de terceiro em face do BRB – Banco de Brasília S/A, a fim de liberar o imóvel situado na Quadra 02, Conjunto B, Casa 31, Brazlândia – DF, da penhora que recaiu sobre o bem em virtude de determinação judicial exarada nos autos da ação de execução proposta pelo embargado em desfavor de Paulo Corrêa dos Santos e outros - apenso.

    Informaram que adquiriram o imóvel penhorado de Nilson Carvalho da Silva em 09/07/1998 (fls. 22/33), o qual, por sua vez, o tinha adquirido de Nivaldo Carvalho da Silva (fl. 62), devedor do banco embargado. Sustentaram que a aquisição do referido bem observou as formalidades legais, motivo pelo qual merece ser reconhecida como válida e eficaz. Afirmaram que, ao tempo do aperfeiçoamento do negócio jurídico, não havia registro de penhora, de modo que não há de se falar em fraude à execução. Acrescentaram, por fim, que se trata de bem de família. Pediram a procedência dos embargos.

    A respeitável decisão monocrática julgou procedente o pedido inicial e insubsistente a aludida penhora. Por conseqüência, o requerido interpôs recurso de apelação. Defende a ineficácia da alienação do bem litigioso em relação ao processo de execução, porquanto fraudulento aquele negócio, nos termos do art. 593. do CPC.

    A vexata quaestio cinge-se em saber se, in casu, a fraude à execução restou configurada e, portanto, se a alienação do imóvel, posteriormente penhorado, mas sem o respectivo registro da constrição judicial, é eficaz.

    Na espécie, o bem litigioso foi adquirido pelos embargantes em 09/07/1998 (fls. 22/33), enquanto a execução foi distribuída em 13/05/1996, com citação válida em 11/06/1996 (fl. 39 do apenso). De outro lado, a penhora foi efetivada em 24/09/1999 (fl. 61) e registrada somente em 05/04/2000 (fl. 130). Logo, quando o imóvel foi adquirido pelos embargantes, aquele sequer havia sido penhorado.

    Todavia, conforme disposto no inciso II, do art. 593, do CPC, é suficiente, para a caracterização de fraude à execução que, ao tempo da alienação do bem, corra contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

    Este Relator tem entendimento – já externado em outros julgamentos nesta egrégia Corte de Justiça – que coincide com a inteligência singular. Pede-se venia para transcrever excerto do voto proferido no AGI nº 2001.00.2.002713-4, aliás, provido à unanimidade, verbis:

    “Com efeito, para se trabalhar bem com o instituto da fraude de execução, é preciso dominar as teorias da validade e da eficácia do negócio jurídico. A fraude de execução não se refere ao plano da validade do ato de alienação, mas se prende apenas ao plano da produção de efeitos daquele ato. Dinamarco, a propósito, consigna que ‘nada obsta a que o devedor aliene quantos bens quiser, nem a que a transmissão do domínio se dê efetivamente, válida e eficaz: o que importa é que, apesar da transmissão do domínio, o bem continue sob responsabilidade por certas obrigações do alienante. O que se exclui, nos casos de fraude, é a eficácia secundária do negócio jurídico —, não a programada, típica’. Por isso, não se anula o ato em si; apenas se retira dele sua eficácia perante a execução. O ato continua válido, mas não produz efeitos em relação ao processo executivo. A doutrina, por isso, construiu a idéia da eficácia parcial ou infra-eficácia do ato fraudulento. Com efeito, se o mesmo fosse totalmente ineficaz, isso significaria que o mesmo não teria produzido efeito nenhum, nem mesmo aquele referente à transmissão de domínio. E já se viu que tal não acontece.

    O artigo 593, do CPC, figura três hipóteses em que a alienação ou a oneração de bens se considera em fraude de execução, não sendo desnecessário frisar que o inciso II desse artigo se refere à alienação ocorrida quando pende, contra o devedor, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. É esse, precisamente, o caso dos presentes autos: a existência de processo executivo, inclusive com a citação do aludido devedor. Assim, e invocando a base doutrinária anteriormente referida, dir-se-á que os bens alienados, conquanto eventualmente não componham mais o patrimônio do executado, ainda continuam respondendo pela dívida de que o mesmo é responsável.

    Conclui-se, portanto, que para a caracterização da fraude à execução, prevista no art. 593, inciso II, do CPC, deve-se verificar, tão-somente, a ocorrência de dois requisitos, quais sejam, um processo em curso, com citação válida, e o estado de insolvência do devedor, em virtude da alienação.

    Pouco importam, assim, o registro da penhora e o fato de o adquirente do bem ter ou não conhecimento da demanda.

    Confiram-se, a propósito, as ementas dos acórdãos a seguir transcritas:

    EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À ALEGADA BOA-FÉ DA ADQUIRENTE/EMBARGANTE. VERBA HONORÁRIA – DEMANDA DE FÁCIL DESATE. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    Ocorrendo fraude à execução, ainda que o adquirente do bem esteja de boa-fé, proclama-se a ineficácia do negócio jurídico pelo qual o bem fora alienado sem a reserva suficiente para saldar o débito, em face do credor, embora esse negócio entre vendedor e comprador continue a produzir efeitos jurídicos, inclusive aqueles decorrentes do artigo 1.107 do Código Civil.

    Em se tratando de demanda improcedente, de fácil desate, sem colheita de provas em audiência, ensejando julgamento antecipado da lide, a fixação da verba honorária devida ao patrono da parte ré deve ser feita com moderação, observando a diretriz do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJDFT, 2ª Turma Cível, APC n.º1999.01.1.050553-7, Des. Rel. Romão C. Oliveira). 

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. I - A alienação ocorreu após o ajuizamento da ação de execução, portanto configurada a fraude à execução, independente da má- fé do terceiro adquirente. II - Apelação provida. (TJDFT, 4ª Turma Cível, APC n.º 2001.01.1.024026-5, Desª. Relª. Vera Andrighi).

    Como se vê, e de acordo com a letra do art. 659, § 4º, do CPC, o registro da penhora no cartório imobiliário competente pode ser considerado requisito essencial à validade formal do ato de penhora, mas não pode ser tido como elemento que se some aos tradicionais pressupostos de caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inciso II, do CPC. Para a configuração da fraude, é bastante: 1) a prova de que a alienação ocorreu no curso de processo que esteja tramitando em desfavor do devedor; e 2) a comprovação de que a alienação trouxe efetivo prejuízo ao credor, que é o que ocorre no caso vertente”.

    O recurso restou assim ementado, litteris:

    PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, INCISO II, DO CPC. REQUISITOS. CITAÇÃO VÁLIDA E REDUÇÃO À INSOLVÊNCIA. REGISTRO DA PENHORA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DO BEM. IRRELEVÂNCIA.

    1. Para a caracterização da fraude à execução, prevista no art. 593, inciso II, do CPC, deve-se verificar a ocorrência de dois requisitos, quais sejam, um processo em curso, com citação válida, e o estado de insolvência do devedor, em virtude da alienação.

    2. O registro da penhora, bem como o fato de o adquirente do bem ter ou não conhecimento da demanda, são irrelevantes na fraude à execução.

    3.Agravo provido. (20010020027134AGI, Relator ARNOLDO CAMANHO, 1ª Turma Cível, julgado em 08/09/2003, DJ 03/12/2003 p. 38)

    O entendimento ora exposto encontra guarida, ademais, na doutrina. A esse respeito, pontificam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2006, p. 850), verbis:

    “(...). Portanto, citado validamente o réu para uma ação que possa levá-lo à condenação ao cumprimento de obrigação (pagar, entregar coisa, fazer ou não fazer, etc.) (...), qualquer ato de liberalidade, de oneração ou de alienação capaz de levá-lo à insolvência pode ser declarado como havendo sido celebrado em fraude de execução, sendo ineficaz com relação àquela demanda”.

    Andou bem, pois, o juízo a quo ao decidir (fl. 54), litteris:

    “Efetivamente, a alienação do imóvel indicado a penhora efetuou-se em 09 de julho de 1998, fls. 145, sendo certo que a execução foi proposta em 13 de maio de 1996, fls. 02. Nessa perspectiva, tenho como caracterizada a fraude de execução, com fulcro no art. 593, II, do Código de Processo Civil, DECLARANDO a ineficácia da alienação em relação ao processo. Expeça-se mandado de penhora do imóvel.” (grifos originais)

    Nesse mesmo sentido, esta egrégia Corte de Justiça já decidiu:

    “EMBARGOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - IMÓVEL ALIENADO - FRAUDE À EXECUÇÃO. 1 - A alienação do bem após a citação válida importa em fraude à execução, não tendo eficácia, mormente se não restar demonstrada a existência de outros bens.  2 - Desnecessário perquirir a culpa, o dolo ou a colusão, na hipótese de fraude à execução, que não se confunde com fraude contra credores. 3 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime” (20000710116799EIC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2004, DJ 15/03/2005 p. 110).

    De outro lado, ad argumentandum, nem mesmo a falta de registro da penhora é apta a garantir a eficácia do negócio jurídico encetado pelos embargantes. Tal registro não é requisito para a configuração da fraude à execução. Constitui apenas pressuposto de validade do ato de penhora. A propósito o magistério doutrinário de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (in Execução Civil, São Paulo: Malheiros, 2000, pp. 293/294), ad litteram:

    “Basta a penhora feita e é dispensável o seu registro, para que a alienação do bem fique ineficaz perante a execução. A penhora é ato público, integrante de um processo jurisdicional, que é público, razão por que constitui ônus do adquirente perquirir a respeito, correndo os riscos de eventual imprudência ou erro. A visão dessas alienações como modalidade particularmente agravada de fraude autoriza optar pelo eventual prejuízo de quem adquiriu e preservar a situação do credor exequente, com igual zelo pela autoridade do juiz sob cujo poder está o bem. (...). Não fosse assim, permitir-se-ia a sucessiva alienação eficaz de bens penhorados, bastando que o executado tomasse a cautela de alienar a pessoas seguramente desinformadas do estado de constrição.”

    Por tais considerações, merece subsistir a penhora de fls. 61. Com razão, pois, o recorrente.

    Posto isso, dou provimento ao recurso para reformar a respeitável sentença vergastada e julgar improcedentes os embargos de terceiro. Inverto a sucumbência e fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o art. 12, da Lei n. 1.060/50.

    É como voto. 

    O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT – Revisor e Relator Designado

    Cuida-se de apelação interposta pelo BRB – Banco de Brasília S/A, inconformado com a r. sentença de fls. 107/110, proferida nos autos dos Embargos de Terceiro movidos por Rogério Lopes Magalhães e Márcia dos Santos Magalhães em desfavor do ora apelante. Referida sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, para considerar insubsistente a penhora. Condenou o embargado, em conseqüência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Consta dos autos que os apelados adquiriram o imóvel situado na Quadra 02, Conjunto B, Casa 31, Brazlândia/DF, em 09 de julho de 1998, conforme cópia da “Escritura Pública de Compra e Venda com Obrigações e Hipoteca” juntada aos autos (fls. 22/33).

    No entanto, em 23 de abril de 1999, foi expedido mandado de penhora do citado bem, nos autos da Execução 21081/96 (fl. 141), em anexo, movida contra o ex-proprietário do imóvel em questão, e cujo registro da constrição só se operou em 04 de abril de 2000 (fl. 185 dos autos da execução).

    É certo que o d. magistrado a quo, quando da apreciação da Ação de Execução 21081/96, considerou caracterizada a fraude à execução, com fulcro no art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando a ineficácia da alienação em relação ao processo.

    Nada obstante, opostos os Embargos de Terceiro, o d. magistrado de primeiro grau tornou insubsistente a penhora, tendo em vista que no momento do registro do imóvel, não constava nenhum impedimento, restando demonstrada a boa-fé dos apelados.

    Assim, consoante leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, p. 853, “a penhora do bem imóvel, antes de registrada, vale e é eficaz perante o executado, mas só é eficaz perante terceiros, provando-se que esses conheciam ou deviam conhecer a constrição judicial (...)”, o que não restou comprovado nos autos.

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal de Justiça:

    “PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DE INICIADA A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO DE ARRESTO OU PENHORA. BOA-FÉ PRESUMIDA. LEI N. 8.953/94. CPC, ARTS. 593, II E 659. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.

    I. Nos termos do art. 659 do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.953/94, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução.

    II. Caso em que, à míngua de tal requisito, a alienação, inclusive anterior à citação na ação de execução, é eficaz.

    III. Impugnação, ademais, insatisfatória, por não combater suficientemente parte da fundamentação do acórdão estadual, no tocante à impropriedade dos embargos de terceiro, ausente a indicação da norma legal violada e inservível o dissídio jurisprudencial, por não atender aos pressupostos da espécie.

    IV. Recurso especial não conhecido.” (REsp 448.120/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, julgado em 21.10.03, DJ 01.12.03, p. 359) (Grifei) 

    “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.

    1. Alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. A novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução.

    2. Assentando o acórdão que a responsabilidade de terceiro somente poderia advir ou de fraude de execução ou de fraude contra credores, a primeira a exigir prova de alienação ilícita in re ipsa e a segunda a reclamar ação pauliana com a prova do consilium fraudis, a análise dessa questão referente à fraude é interditada nesta Eg.

    Corte, ante a inarredável incidência da súmula 07. Nesse sentido, os seguintes precedentes colacionados:(AGA 563346, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/08/2004; REsp 283.710, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes de Direito, DJ de 03/09/2001; REsp 163.742, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes de Direito, DJ d 09/08/99) 3. Deveras, à luz do art. 530 do Código Civil sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária.

    4. Todavia, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos.

    Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

    5. "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante.. (EREsp nº 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999) 6. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. Sobre o tema, sustentamos: "Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-sede uma execução criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC.

    A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora'. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus." (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2ª Ed., pp. 1298/1299), 7. In casu, além de não ter sido registrada, a penhora efetivou-se em 22/06/99, ou seja, após a alienação do imóvel pelo executado a outro adquirente, em 22/09/88. Do mesmo modo, em 30/09/99, ocasião em que o referido bem foi alienado ao embargante, ora recorrido, não havia qualquer ônus sobre a matrícula do imóvel, por isso que à Fazenda Nacional cabia demonstrar a eventual má-fé do embargante e ajuizar a ação competente para, a partir da anulação, reavê-lo do recorrido, o que inocorreu.

    8. Recurso especial desprovido.” (REsp 638.664/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 07.4.05, DJ 02.5.05, p. 186)

    “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. PENHORA POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO INEXISTENTE.

    I. A fraude à execução, em que pese ser aquilatada a partir de fatores objetivos (eventus damni e insolvência), não prescinde da conduta ilícita ou antijurídica do adquirente para a sua caracterização.

    II. Não se considera em fraude à execução a aquisição de veículo em cujo registro não esteja averbada a existência da execução ou do ato de penhora, salvo quando comprovada a efetiva ciência da ação por parte do terceiro adquirente.

    III. Recurso conhecido e provido.” (APC 2006.03.1.017880-6, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 17/1/07, DJ 24/5/07, p. 103)

    Ademais, ainda que o apelado tivesse conhecimento da ação de execução movida contra o ex-proprietário do imóvel, in casu, não lhe era possível presumir que, com a alienação, o devedor estaria reduzido à insolvência, conforme determina o art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, já que há noticia nos autos da Ação de Execução de penhora de outros bens (fl. 38 dos autos em apenso).

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

    É o voto.

    O senhor Desembargador Antoninho Lopes - Vogal 

    Com o Revisor.

    DECISÃO

    Negou-se provimento ao recurso. Maioria. Vendido o Relator. Redigirá o acórdão o Revisor.

    (D.J.E. de 30.07.2008)

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