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    Acórdão TJMG
    Fonte: 2.0000.00.316946-4/000(1)
    Julgamento: 21/11/2000 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 23/12/2000
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Pará de Minas
    Relator: Manuel Saramago
    Legislação: Art. 805 do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    Processo Civil. Princípio da fungibilidade. Liminar. Requisitos. Deferimento. Manutenção. Alienação de bens. Protesto. Registro imobiliário. Averbação. Impossibilidade. - Nas ações cautelares, estando presentes os requisitos necessários à concessão da cautelar - fumus bonis iuris e o periculum in mora - e considerando o poder geral de cautela de que está investido ao presidente do feito, impõe-se a aplicação da fungibilidade emergente do artigo 805 do CPC, convertendo a medida na que for adequada à espécie. - A decisão liminar concessiva de cautelar inominada deve ser mantida no caso de existirem, nos autos, elementos aptos a convencer o julgador da existência do fumus bonis iuris e do periculum in mora. - A averbação, no registro imobiliário, de decisão que defere o protesto contra a alienação de bens é irregular porquanto a referida medida é desprovida de caráter real. - Recurso parcialmente provido.

    Íntegra:

    Número do processo: 2.0000.00.316946-4/000(1)

    Numeração Única: 3169464-37.2000.8.13.0000

    Relator: Des.(a) MANUEL SARAMAGO

    Relator do Acórdão: Des.(a) Não informado

    Data do Julgamento: 21/11/2000

    Data da Publicação: 23/12/2000

    Inteiro Teor:

    EMENTA:
    Processo Civil. Princípio da fungibilidade. Liminar. Requisi-tos. Deferimento. Manutenção. Alienação de bens. Protesto. Registro imobiliário. Averbação. Impossibilidade.

    - Nas ações cautelares, estando presentes os requisitos necessários à concessão da cautelar - fumus bonis iuris e o periculum in mora - e considerando o poder geral de cautela de que está investido ao presidente do feito, impõe-se a aplicação da fungibilidade emergente do artigo 805 do CPC, convertendo a medida na que for adequada à espécie.

    - A decisão liminar concessiva de cautelar inominada deve ser mantida no caso de existirem, nos autos, elementos aptos a convencer o julgador da existência do fumus bonis iuris e do periculum in mora.

    - A averbação, no registro imobiliário, de decisão que defere o protesto contra a alienação de bens é irregular porquanto a referida medida é desprovida de caráter real.

    - Recurso parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 316.946-4 da Comarca de PARÁ DE MINAS, sendo Agravante (s): OFICINA CATITA LTDA. e Agravado (a) (os) (as): OP-MAQ OPERAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.,

    ACORDA, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.

    Presidiu o julgamento o Juiz EDIVALDO GEORGE e dele participaram os Juízes MANUEL SARAMAGO (Relator), DELMIVAL ALMEIDA CAMPOS (1º Vogal) e BATISTA FRANCO (2º Vogal).

    Produziu sustentação oral, pela agravante, o Dr. Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros.

    Belo Horizonte, 21 de novembro de 2000.

    JUIZ MANUEL SARAMAGO, Relator

    JUIZ DELMIVAL ALMEIDA CAMPOS, 1º Vogal

    VOTOS

    O SR. JUZ MANUEL SARAMAGO:

    Conheço do recurso, porquanto tempestivo e preparado, estando presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

    Aforou a agravada uma ação cautelar de arrolamento de bens, cumulada com pedido de notificação, na qual fora deferida a liminar pela Juíza de plantão da Comarca de Pará de Minas, no dia 05.07.2000.

    Consta da parte dispositiva da referida decisão, verbis:

    "Destarte, tendo sido prestada caução, é de se deferir o arrolamento dos bens imóveis indicados na inicial, bem como a averbação, à margem de seus respectivas matrículas, do ajuizamento da presente ação, para prevenir interesses da autora e de terceiros, devendo também ser notificada a adquirente do fundo de comércio para que proceda ao depósito, à disposição deste juízo, dos valores a serem pagos à ré, até o limite de R$ 165.000,00." (Sic., f. 87-TA).

    Posteriormente, na data de 12.07.2000, a Juíza de Primeira Instância apresentou os esclarecimentos solicitados pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas e proferiu o decisório agravado, verbis:

    "É tranqüilo que a Lei de Registros Públicos não esgota as possibilidades de averbação, posto que o Código de Processo Civil e outras leis extravagantes prevêem inúmeras medidas cautelares suscetíveis de averbação no Registro Imobiliário. Assim é que o estatuto processual prevê, dentre outras medidas, o arresto, o seqüestro, o protesto, etc.

    Ademais, é irrelevante o nome da ação, e embora haja sido requerido o arrolamento de bens imóveis indicados nos autos da cautelar, ficou claro que o pedido, no que se refere ao Cartório de Registro de Imóveis, é para que seja averbado o protesto contra a alienação dos referidos imóveis, dando-se ciência a terceiros da demanda judicial em curso.

    Isto posto, determino que se oficie ao CRI para que se averbe o protesto à margem das matrículas dos imóveis listados na inicial" (sic., f. 92-TA).

    Estabelecem os arts. 855 e 856 do Código de Processo Civil:

    "Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

    Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

    § - 1º O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

    § 2º Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança".

    Em princípio, penso que a decisão concessiva da liminar em sede de ação cautelar, proferida em uma fase processual com instrução incipiente, deve ser mantida quando não se revelar equivocada ou ilegal, em prestígio ao exame do juízo de verossimilhança das alegações da parte feito pelo magistrado de primeiro grau.

    Somente a sentença a ser proferida poderá decidir definitivamente sobre a questão, objeto da lide, não cabendo a este Tribunal antecipar a prestação de mérito a ser oferecida originariamente pela Primeira Instância.

    A recorrente admite expressamente que a venda do fundo de comércio que possuía para a recorrida não contou com a necessária anuência da Volkswagen, que recebeu a importância de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), bem como que é necessário um encontro de contas com a agravada, conforme se extrai da petição de agravo.

    A negativa da Volkswagen é datada de 25.10.99, praticamente um ano atrás, consoante se vê da cópia da correspondência de f. 49-TA. Até hoje não foi feito o acerto entre as partes, sendo evidente que a agravada tem interesse que o patrimônio, que hoje pertence à agravante, com ela permaneça, para que a recorrente possa arcar com uma possível condenação, se for o caso, frise-se.

    Observo que consta da cópia da decisão concessiva da liminar (f. 86-TA) que a agravante já vendeu o fundo de comércio para uma terceira pessoa, sem antes acertar a sua situação financeira com a agravada.

    Não se pode olvidar de que a finalidade precípua do procedimento cautelar é assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado através da manutenção da situação fática-jurídica vigente, sem a qual a ação principal poderia tornar-se inócua. O objetivo principal da liminar em ação cautelar é obter medida que impeça o perecimento do direito, assegurando ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro.

    Portanto, havendo interesse da agravada na conservação de bens da agravante, a medida liminar deferida não deve ser reformada, uma vez que estão presentes os requisitos legais do arrolamento.

    Ocorre, todavia, que a medida de arrolamento de bens não é pertinente à espécie, como se extrai do disposto no artigo 856, § 2º, do CPC, verbis:

    "Artº 856 - Pode requerer arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

    § 2º - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança."

    No caso dos autos, não se trata de herança: a matéria discutida na ação principal é obrigacional, de estrito caráter pessoal.

    Assim, como estão presentes os requisitos necessários para a concessão da cautelar - fumus bonis iuris e periculum in mora - e considerando o poder geral de cautela de que está investido o presidente do feito, impõe-se a aplicação da fungibilidade emergente do artigo 805 do CPC, convertendo esta em protesto contra a alienação de bens, conforme decidiu a douta magistrada a quo.

    A meu sentir, a douta Juíza a quo entrou na esfera de incidência da irregularidade quando determinou a averbação da decisão no registro imobiliário, porquanto o protesto contra a alienação de bens é desprovido de caráter real, não impedindo, portanto, a alienação de bens.

    Posto isto, hei por bem dar provimento parcial ao agravo para determinar o cancelamento da averbação levada a efeito no registro imobiliário.

    Custas recursais, cada parte pagará 50% (cinqüenta por cento).

    O SR. JUIZ DELMIVAL ALMEIDA CAMPOS:

    Na defesa, produzida da tribuna, o ilustre advogado da agravante sustentou o seu ponto de vista de que o poder geral cautelar conferido ao julgador não comporta o elastério que lhe foi conferido na decisão agravada.

    Após ter meditado sobre o tema, uma vez que já manifestara ponto de vista em que o poder geral da cautela não encontrava limitações, tenho que, se a lei não permite, como no caso dos autos, ao credor requerer o arrolamento de bens - excetuada a hipótese versada no § 2º do artigo 856 do CPC -, não poderá persistir a averbação determinada no registro imobiliário.

    Daí acompanhar o nobre Relator, provendo parcialmente o recurso, com o cancelamento da averbação efetuada.

    Custas, por metade.

    O SR. JUIZ BATISTA FRANCO:

    De acordo.

    SCSO

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