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    Acórdão TJMG
    Fonte: 2.0000.00.328105-4/000(1)
    Julgamento: 05/06/2001 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 04/08/2001
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Itambacurí
    Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade
    Legislação: Art. 870 do Código de Processo Civil e Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL - MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI - MEDIDA QUE REQUER PRUDÊNCIA - EXCEÇÃO A SER DEFERIDA SOMENTE EM CASOS GRAVES - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS QUE ALCANÇA O OBJETIVO. Nem o artigo 870 do CPC nem a Lei de Registros Públicos prevê a averbação no Registro do imóvel do protesto contra a alienação de bens, razão pela qual somente em casos graves e extremos se deve deferir tal averbação. Para prevenir responsabilidades e ressalva de direitos, é bastante a medida prevista, de publicações de editais, submetido o pedido ao prudente critério do Juiz.

    Íntegra:

    Número do processo: 2.0000.00.328105-4/000(1)

    Numeração Única: 3281054-19.2000.8.13.0000

    Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

    Relator do Acórdão: Não informado

    Data do Julgamento: 05/06/2001

    Data da Publicação: 04/08/2001

    Inteiro Teor:

    EMENTA:
    PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL - MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI - MEDIDA QUE REQUER PRUDÊNCIA - EXCEÇÃO A SER DEFERIDA SOMENTE EM CASOS GRAVES - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS QUE ALCANÇA O OBJETIVO.

    Nem o artigo 870 do CPC nem a Lei de Registros Públicos prevê a averbação no Registro do imóvel do protesto contra a alienação de bens, razão pela qual somente em casos graves e extremos se deve deferir tal averbação. Para prevenir responsabilidades e ressalva de direitos, é bastante a medida prevista, de publicações de editais, submetido o pedido ao prudente critério do Juiz.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 328.105-4, da Comarca de ITAMBACURI, sendo Agravante(s): ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS e OUTRA e Agravado(s)(a)(s): GERALDO AFONSO DE MELO; Interessados: SEBASTIÃO FERREIRA PINTO e OUTROS,

    ACORDA, em Turma, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais DAR PARCIAL PROVIMENTO.

    Presidiu o julgamento o Juiz ALVIM SOARES (1º Vogal) e dele participaram os Juízes VANESSA VERDOLIM ANDRADE (Relatora) e MOREIRA DINIZ (2º Vogal).

    O voto proferido pela Juíza Relatora foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

    Belo Horizonte, 05 de junho de 2001.

    JUÍZA VANESSA VERDOLIM ANDRADE, Relatora

    nº 83

    VOTO

    A SRA. JUÍZA VANESSA VERDOLIM ANDRADE:

    Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por Antônio Pereira dos Santos e outro contra Sebastião Ferreira Pinto e outros visando a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau de f. 14-15 (f. 18-19 TA) que deferiu a notificação de impedimento de transferência de bens dos agravantes a terceiros sob pena de serem consideradas fraudulentas, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis e determinando a entrega dos autos independentemente de traslado.

    Intimados os agravantes a comprovar em 3 (três) dias que cumpriram o disposto no art. 526 do CPC sob pena de extinção do agravo, o fizerem a f. 28.

    Intimados os agravados a responder ao presente agravo em 10 (dez) dias , o fizeram à f. 32, juntando documentos, com manifestação dos agravantes à f. 41.

    Conheço do agravo, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

    O protesto contra a alienação de bens que segue o procedimento previsto no art. 867 do CPC e seguintes se trata de medida destinada a prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal.

    Trata-se nos termos do art. 871 do CPC de medida cautelar que não admite defesa nem contraprotesto nos autos, o que pode ser feito em processo distinto.

    O art. 872 do CPC estabelece por sua vez que, feita a intimação, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, os autos sejam entregues às partes independentemente de traslado.

    Constou no despacho agravado que não houve nestes autos, conforme ressaltou o ilustre Juiz, pedido de intimação por editais,. Houve no entanto "data venia" o pedido de publicação de editais, conforme se vê à f. 05 (f. 09 TA) em que os agravados pediram a expedição de edital para conhecimento público, nos termos do inciso I do art. 870 do CPC. Inobstante a existência do pedido e o seu cabimento, tenho para mim que a averbação no Cartório de Registro, conforme determinado, não substitui a publicação de editais, porque tal registro não é previsto nem na lei de registros púbicos nem nos arts. 871 e seguintes do CPC.

    O parágrafo único do referido artigo dispõe que, em se tratando de protesto contra a alienação de bens, "pode" o Juiz ouvir em 3 (três) dias aquele contra quem foi dirigido, o que demonstra que a sua oitiva é até dispensada por lei. Mas confere ao Juiz um prudente arbítrio.

    O protesto é meramente assegurador de direitos, não contendo nenhuma decisão impeditiva de realização de negócios ou alienação, pela sua natureza acautelatória e não litigiosa.

    Quanto à averbação, a jurisprudência se divide se deve ser feita ou não, por se tratar de mera notificação.

    Conforme lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR:

    "O protesto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente. Apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. Não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. O outro interessado apenas recebe ciência dele"

    "Nos casos de protesto contra alienação de bens imóveis é comum pretender-se sua averbação ao Registro Imobiliário. A Lei dos Registros Públicos, todavia, não prevê tal modalidade de averbação e a jurisprudência não a tolera, por ser evidente o seu propósito de molestar, embaraçar e coagir o requerido, sem amparo na lei".

    (Curso de Direito Processual Civil - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR - 31ª ed., 2001 - Ed. Forense. p. 472).

    No meu entender não cabe a averbação mesmo como substituto do edital, pois embora resguarde o direito de terceiro, que assumirá o risco se adquirir o bem, pode também constituir grave prejuízo ao proprietário que estiver no uso regular de um direito lídimo de pretender alienar o seu bem.

    CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA E GALENO LACERDA, na obra: comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio, v. 8, T. 2, p. 513-515, anotam:

    "Discute-se, no direito brasileiro, quanto à possibilidade de averbação do protesto contra alienação de bens no registro imobiliário".

    "Humberto Theodoro Júnior entende admissível, no caso de o protesto se referir especificamente à alienação de determinado imóvel, sua averbação no registro imobiliário, com base no art. 167, II, nº. 12, da Lei nº 6.015, de 1973, que prevê possam ser averbadas as decisões que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados. Argumenta, ainda, que, sendo o protesto um ato judicial, sua realização decorre de uma decisão em sentido lato, e, não tendo empregado o legislador, no dispositivo mencionado, a expressão 'sentença', parece evidente ter querido permitir a averbação da qualquer ato decisório de origem judicial concernente a imóvel ou direito real relativo a imóvel constante no Registro Público".

    "Mais numerosa apresenta-se a corrente que inadmite a averbação. Os comentadores da Lei dos Registros Públicos geralmente preconizam interpretação estrita de seus dispositivos, inclinando-se por responder negativamente à questão".

    "De nossa parte, entendemos admissível a averbação, conforme as circunstâncias, com amparo no poder cautelar geral, consagrado pelo Código no art. 798. Este autoriza o magistrado a 'determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave de difícil reparação'. Assim, presentes esses pressupostos, nada impede que, como cautela inespecífica, se determine a averbação, a qual, se não expressa na lei dos registros Públicos, nela certamente não é proibida".

    "Nem se argumente que a medida geraria efeito análogo ao do registro do arresto. O arresto implica apreensão do bem e sua entrega a depositário, tornando ineficaz a alienação. O protesto, porém, não gera o mesmo efeito, por não impedir ou dificultar juridicamente a alienação do bem, mas apenas afastar a ignorância ou a boa-fé do terceiro adquirente, o que é diferente. Por outro lado, o argumento de que a averbação do protesto geraria dúvida e insegurança prova demais, pois muito mais grave seria a simples divulgação dos editais em virtude de geralmente não ter o adquirente condições de saber se foram efetivamente publicados. Finalmente, deve ser ponderado encontrar respaldo a averbação ainda no art. 167, II, nº 12, da Lei nº 6.015, de 1973, pois se trata de decisão que tem por objeto título registrado, em sentido lato, nada obstando a incidência analógica dessa regra".

    "Sustentou-se esse entendimento acórdão da 1ª Câmara Cível Esp. do TJ-RS, 13.07.71, Relator ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, bastante citado (RT, 433/222, RJTJ-RS, 29/346), argumentando que a averbação, além de não prevista legalmente, atribuiria ao protesto efeito análogo ao da inscrição do arresto ou penhora, constituindo ilegítimo instrumento de coação psicológica".

    CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA E GALENO LACERDA. (Comentários ao Código de Processo Civil - 3ª ed., 1998, Ed. Forense. p. 339-340).

    Quer o agravante discutir o contrato, o que não cabe em sede de interpelação. Se por ventura posteriormente vier a ser comprovado que a interpelação não tem fundamento legal ou contratual, pode vir eventualmente até a dar lugar a perdas e danos, se for o caso.

    O mero protesto não acrescenta nem diminui direito, apenas constitui um alerta à parte contrária e a terceiros, mormente se publicado por edital visto que, repete-se , a averbação não é prevista em lei, o que porém pode ser feito, mas em processo litigioso, seja cautelar ou como antecipação em procedimento ordinário.

    A jurisprudência maior infraconstitucional tem sido firme, conforme se vê do voto do MINISTRO WALDEMAR ZVEITER, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que no REsp 78038/SE assim ementou a matéria:

    Processo civil. Protesto contra a alienação de bens. Averbação no registro imobiliário.

    I - A averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos artigos 869 e 870, do Código de Processo Civil, na medida em que contraria a solução prevista, como a publicação de editais, sob a prudente discrição do Juiz, e dá ensejo a confusão que pode impossibilitar ou dificultar a realização de negócio lícito. Precedente da Corte.

    II - Recurso Especial conhecido e provido.

    ( RT v. 768, p.165).

    Ainda do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pode se citar o acórdão: REsp 109659/RS assim ementado:

    Processo civil. Protesto judicial contra a alienação de bens. Averbação no registro imobiliário. Hipótese em que não é possível.

    Quando o artigo 167, II, nº 12, da Lei nº 6.015, de 1973, prevê a averbação "das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados", está se referindo a decisões proferidas em processos contenciosos, natureza de que não se revestem os protestos judiciais. Recurso especial conhecido, mas não provido.

    (Relator: MINISTRO ARI PARGENDLER, DJ, data: 26.04.99, p. 79).

    Diversos outros julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA podem ser citados no mesmo sentido:

    Protesto contra alienação de bens. Averbação. Cartório de Registro de Imóveis. Impossibilidade.

    A lei dos registros públicos não prevê averbação de protesto contra alienação de bens imóveis no registro imobiliário.

    Recurso provido.

    Relator: MINISTRO GARCIA VIEIRA, acórdão: REsp 145015, DJ, data: 08.06.98, p.26).

    Tenho para mim que, se a lei de registros públicos não prevê tal tipo de averbação, mas também não a proíbe, pode ser a averbação deferida, mas em casos especialíssimos, quando a causa de pedir demonstrar que poderá haver grave prejuízo à parte autora se não for feita a averbação, que constitui apenas um alerta ao terceiro, mas pode impedir, por outro lado, um negócio legítimo.

    Aliás, nos termos do art. 870 do CPC, somente é necessária a publicação dos editais nos termos previstos nos incisos I a III.

    Analisando o pedido inicial do protesto contra alienação de bens de que aqui se trata, se vê que se baseia ele apenas em um inadimplemento contratual e na provável venda do imóvel, não tendo sido trazido aos autos porém nenhum argumento plausível que demonstre ser recomendável a averbação no registro de imóveis.

    Por outro lado, se vê que, ao contrário do que argüiu o eminente Juiz, existe na inicial o pedido de expedição de edital.

    Assim, a decisão deixou de deferir o que foi pedido (expedição de edital) e deferiu o que não foi pedido (ofício ao Cartório de Registro de Imóveis).

    Como o agravado não recorreu da parte que deixou de determinar a expedição de editais, cabe aqui o decote do excesso, mas não cabe a determinação de expedição de editais, pois o interessado não recorreu dessa parte e, assim, haveria "reformatio in pejus".

    HUMBERTO THEODORO JÚNIOR adverte:

    "Quanto ao conteúdo do julgamento que o Tribunal deve pronunciar, por força do reexame 'ex officio', há de lembrar-se que, quando o duplo grau de jurisdição opera como um remédio processual de tutela dos interesses de uma das partes, como é o caso da Fazenda Pública, não pode a reapreciação da instância superior conduzir a um agravamento da situação do Poder Público, sob pena de cometer-se uma intolerável 'reformatio in pejus'" ("in" Curso de Direito Processual Civil, 12ª ed., Rio de Janeiro, Forense, v. II, 1996, p. 534).

    O mesmo se diz em relação ao particular, que não pode, mediante o seu próprio recurso, ver a sua situação agravada.

    A propósito anota THEOTÔNIO NEGRÃO.

    "É vedada a 'reformatio in pejus': não pode o tribunal modificar a sentença a fim de beneficiar quem não recorreu" (RT 610/156: STF- 2a. Turma, RE 84.714-PR, j. 22.11.77).

    Dou, pois, parcial provimento ao recurso para excluir a determinação de expedição de ofício ao Registro de Imóveis, adequando a espécie ao comando do art. 870 e ao pedido inicial, que tal não requereu.

    Custas recursais, meio a meio.

    JUÍZA VANESSA VERDOLIM ANDRADE

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