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    Acórdão TJDFT
    Fonte: 2007 00 2 012327-9
    Julgamento: 05/12/2007 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 08/01/2008
    Estado: Distrito Federal | Cidade:
    Relator: Humberto Adjuto Ulhoa
    Legislação: Art. 659, §4º, do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA REGISTRO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO COMPULSÓRIO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. I – Nos termos do artigo 659, §4º, do CPC, compete ao credor providenciar o registro de penhora de imóvel no respectivo ofício imobiliário, restando, obviamente, como ônus da parte interessada o atendimento dos requisitos descritos na legislação de regência. II – É improcedente o pedido de registro compulsório de penhora no cartório de imóveis, sem o devido cumprimento dos pressupostos legais, porquanto cediço que o provimento jurisdicional guarda estrita correlação com a legalidade. III – Se a decisão interlocutória impugnada é correta e a providência requerida é inadmissível via agravo de instrumento, a pretensão recursal merece desamparo. IV – Agravo não provido.

    Íntegra:

    Número do Processo: 2007 00 2 012327-9

    Classe: AGI - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Órgão: TERCEIRA TURMA CÍVEL

    Agravante(s): ESPÓLIO DE SIMÃO LOURENÇO DE LIMA rep. por MARIA SOARES DE LIMA

    Agravado(a)(s): IVAN XAVIER DE LIMA e LAURA RAIMUNDA DE LIMA

    Relator(a) Des.: HUMBERTO ADJUTO ULHOA

    EMENTA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA REGISTRO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO COMPULSÓRIO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    I – Nos termos do artigo 659, §4º, do CPC, compete ao credor providenciar o registro de penhora de imóvel no respectivo ofício imobiliário, restando, obviamente, como ônus da parte interessada o atendimento dos requisitos descritos na legislação de regência.

    II – É improcedente o pedido de registro compulsório de penhora no cartório de imóveis, sem o devido cumprimento dos pressupostos legais, porquanto cediço que o provimento jurisdicional guarda estrita correlação com a legalidade.

    III – Se a decisão interlocutória impugnada é correta e a providência requerida é inadmissível via agravo de instrumento, a pretensão recursal merece desamparo.

    IV – Agravo não provido.

    ACÓRDÃO

    Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA – Relator; Des. JOÃO BATISTA – 1º Vogal e Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

    Brasília (DF), 05 de dezembro de 2007.

    Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Relator

    RELATÓRIO

    Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão retratada à fl. 157, proferida nos autos da execução 5375-3/1998 pela MMa. Juíza da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, consubstanciada no indefe-rimento do pedido de averbação de penhora.

    Noticia o agravante que, realizada constrição sobre imóvel dos executados, foram opostos embargos à execução, que restaram julgados improcedentes por decisão transitada em julgado.

    Informa que, em seguida, apresentou planilha de cálculos, que foi homologada por sentença em fevereiro de 2007.

    Afirma, contudo, que, no momento de averbação da penhora, o escrevente responsável exigiu a apresentação do formal de partilha e de certidões correlatas.

    Aduz o agravante, nesse particular, que competiria aos agravados a apresentação de tais documentos, insurgindo-se contra o óbice que considera intransponível para ultimar a execução.

    Por esta razão, busca o agravante, com o recurso em exame, a cassação da decisão hostilizada, para se determinar a compulsória averbação da penhora, independentemente das formalidades exigidas em cartório.

    Sustenta o recorrente, por fim, que a intimação do patrono dos agravados é inviável, tendo em vista a ausência de advogado constituído.

    Não havia requerimento de qualquer medida liminar.

    Solicitadas as informações, a MM. Juíza a quo se manifestou às fls. 167/169, esclarecendo que os agravados não estão representados nos autos, a despeito de intimação pugnando por regularização.

    Preparo comprovado (fl. 06).

    É o relatório.

    VOTOS

    O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA – Relator

    Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

    Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento que visa a impugnar decisão interlocutória que indeferiu a averbação compulsória de penhora, independentemente do cumprimento das medidas legais exigidas no cartório.

    Em que pesem as alegações expendidas, considero que razão não assiste ao agravante, porquanto evidente que é descabida a determinação de um registro, sem o devido cumprimento dos pressupostos legais.

    A Lei 6.015/1973 reza, em seu artigo 167, inciso I, item 5, que, no registro de imóveis, serão registradas as penhoras.

    Na trilha desta determinação, complementa o artigo 239 da mesma Lei que o aludido ato está condicionado ao atendimento dos requisitos exigidos para o registro:

    As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento do mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.

    Do documento de fl. 170, exsurge, de forma cristalina, que estão pendentes sobre o imóvel em litígio questões sucessórias ainda não elucidadas, o que torna escorreita a precaução sobre os direitos incidentes na espécie, notadamente quanto à exigência dos formais e certificados correspondentes.

    As dificuldades enfrentadas pelo agravante no processo executivo não são fundamento suficiente para que se proceda a um registro público ao arrepio da legislação vigente; e não é função do Magistrado proferir decisões mandamentais a um oficial de cartório, para determinar o descumprimento das normas cartoriais.

    O ordenamento jurídico prevê uma infinidade de instrumentos processuais, seja de natureza ordinária, cautelar, preparatória, seja mandamental, executiva lato sensu ou afeta às obrigações de fazer e não fazer, para prover a justa medida de quem apresenta em juízo pretensões legítimas com amparo na legalidade.

    Dessarte, é descabida a intenção veiculada no presente agravo de instrumento, pois o direito de um exeqüente não deve sobrepujar os direitos de herdeiros, sucessores ou credores com créditos preferenciais, nem mesmo sobre-por-se aos ditames legais.

    A providência relatada nos autos é induvidosamente imputável ao credor, conforme se depreende da leitura do artigo 659, §4º, do Código de Processo Civil:

    A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário.

    Nessa linha de entendimento, destaco acórdão, proferido neste Tribunal de Justiça, que se assenta na mesma premissa:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. REGISTRO POR PRECATÓRIA. ÔNUS DO EXEQÜENTE.
    1. O registro de que trata o art. 659, § 4º do CPC constitui requisito de eficácia do ato para oponibilidade contra terceiros e a diligência para efetivar tal assentamento é ônus imposto exclusivamente ao credor.
    2. Recurso desprovido. (20040020096192AGI, Relator MARIO ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 04/04/2005, DJ 12/05/2005 p. 31).

    Eventuais empecilhos à formalização do registro devem ser transpostos com o instrumento processual próprio, sendo a aspiração de passar ao largo das exigências regulamentares manifestamente inadequada.

    Dessa forma, considero que os óbices retratados na inicial do agravo não consubstanciam justa causa para deferir o pedido, nos termos apresentados pelo agravante. Muito embora sua pretensão de ver satisfeito o crédito exeqüendo é legítima, deve o recorrente valer-se de medidas legalmente previstas para atingir o seu desiderato.

    Em especial, cumpre ressaltar que a efetividade de seu intento deve ser pleiteado no juízo de origem, pelas vias adequadas, sendo impróprio para tal fim o agravo de instrumento manejado, pois, na qualidade de recurso cabível para desconstituir decisão interlocutória, faz-se mister que o decisum atacado esteja eivado de irregularidade, o que não se evidencia no caso vertente.

    Por fim, colaciono acórdão dessa e. Corte, em que se atesta a vi-abilidade de uma atuação incisiva do exeqüente em casos de inércia do executado:

    EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA REGISTRADO PELA EXEQÜENTE.
    VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SEM NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
    (...) Não caracteriza qualquer ilegalidade o procedimento da e-xeqüente ao providenciar pessoalmente, sem autorização da devedora, o registro no cartório competente do formal de partilha que conferiu à executada os direitos sobre o imóvel, para regularizar a penhora sobre tais direitos.
    (20050020076215AGI, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Cível, julgado em 07/11/2005, DJ 20/04/2006 p. 117).

    Para os casos em que o credor do herdeiro não consegue registrar o formal de partilha, porque sequer foi aberto o inventário, existe medida expressamente prevista no Código de Processo Civil. Na seção que trata da legitimidade para requerer o inventário, consta, do artigo 988, VI, do diploma processual, que tem legitimidade concorrente “o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança”.
    Forte nestas razões, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo íntegra a r. decisão recorrida.

    É como voto.

    O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA – 1º Vogal

    Com o Relator.

    A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA - 2º Vogal

    Com o Relator.

    DECISÃO

    Conhecido. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.

    (D.J. de 08.01.2008)

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