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Acórdão TJMG
Fonte: 2.0000.00.334384-2/000(1)
Julgamento: 29/05/2001 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 19/06/2001
Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
Relator: Gouvêa Rios
Legislação: Art. 659, §4º, do Código de Processo Civil.Ementa:
EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - AUSÊNCIA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO - ÕNUS DO CREDOR - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERCEIRO DE BOA-FÉ. Não há se falar em fraude à execução, se não houve por parte do credor o necessário registro da penhora no cartório imobiliário, salvo se provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que estava penhorado, o que não ocorre no presente caso.Íntegra:
Número do processo: 2.0000.00.334384-2/000(1)
Numeração Única: 3343842-69.2000.8.13.0000
Relator: GOUVÊA RIOS
Relator do Acórdão: Não informado
Data do Julgamento: 29/05/2001Data da Publicação: 19/06/2001
Inteiro Teor:
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - AUSÊNCIA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO - ÕNUS DO CREDOR - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERCEIRO DE BOA-FÉ.
Não há se falar em fraude à execução, se não houve por parte do credor o necessário registro da penhora no cartório imobiliário, salvo se provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que estava penhorado, o que não ocorre no presente caso.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 334.384-2, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante(s):UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., Apelado(s)(a)(s): ALDO CÉZAR BIANCHI DE SOUZA e OUTRA; Interessados: VÂNIA MAGDA DIAS VIEIRA e OUTRO,
ACORDA, em Turma, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Juiz ALVIM SOARES (Vogal) e dele participaram os Juízes GOUVÊA RIOS (Relator) e VANESSA VERDOLIM ANDRADE (Revisora).
O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2001.
JUIZ GOUVÊA RIOS, Relator
nº 115
VOTOO SR. JUIZ GOUVÊA RIOS:
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Trata-se de APELAÇÃO aviada pelo UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, inconformado com a r. sentença de fls. 74/75 TA, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível desta Capital nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO aviados por ALDO CÉSAR BIANCHI DE SOUZA E OUTRA, incidentes a uma Execução promovida pelo ora apelante contra VÂNIA MAGDA DIAS VEIRA E OUTRO.
Vieram as razões recursais fls. 79/80 TA, batendo-se o apelante pela reforma da r. sentença, ao argumento de que são improcedentes os embargos, vez que a alienação do imóvel pelos executados aos ora apelados se fez após a citação na execução. Dessa forma, sustenta, não podem os apelados ser considerados terceiros, cabendo-lhes, se for o caso, o direito de se voltarem contra o alienante. Pugna pelo provimento do apelo.
As contra-razões, em evidente contrariedade, vieram a fls. 84/89 TA.
Registro a interposição de embargos declaratórios por parte dos executados/interessados, fls. 76 TA, postulando a apreciação do seu pedido de assistência judiciária. Os embargos foram acolhidos a fls. 77 TA.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Silente em preliminares, vou ao mérito.
Verifica-se que o douto Sentenciante julgou procedentes os embargos de terceiros, ao argumento de que não houve, por parte do ora apelante, o registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis e que, em face disso, os embargantes adquiriram o imóvel de boa-fé.
Extrai-se da inicial destes embargos que os apelados alegaram ter adquirido o imóvel em 12/03/98, com interveniência da CEF para liberação do FGTS e financiamento de parte do valor. Dizem os apelados ser senhores e possuidores de boa-fé, tanto que, na ocasião da aquisição, toda a documentação, inclusive a certidão do Cartório de Registro de Imóveis foi examinada pela Caixa Econômica Federal, possibilitando a compra sem nenhum obstáculo, vez que nenhum ônus pesava sobre o imóvel, vez
"...que até o mês de julho próximo passado o banco-exeqüente e ora co-embargado não promoveu a inscrição da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, em descumprimento a determinação contida na dicção do artigo 659, §4º, do Código de Processo Civil" - fls. 04.
Postulam a desconstituição da penhora, visto que nada têm com a dívida pela qual está respondendo o seu imóvel, alegando ainda a impenhorabilidade do bem, a teor do disposto na Lei 8.009/90.
Verifica-se que a Caixa Econômica Federal veio aos autos - fls. 63/65- postulando a procedência dos embargos e, a fls. 68/70, habilita o seu crédito na execução.
Do detido exame dos autos se verifica que a citação dos executados se deu em 21/05/1996 - fls. 13 dos autos da execução - e a penhora do imóvel se deu em 17/04/1997 - fls. 38 - estando o auto de penhora e depósito a fls. 57/v; nomeada depositária pessoa indicada pelo banco-credor a fls. 55. A fls. 61 TA dos mesmos autos, constata-se cópia do mandado de registro de penhora, datado de 02/09/1997. A fls. 72/75 TA, consta um acordo celebrado entre o banco-apelante e os devedores executados, descumprido, conforme noticiado a fls. 78 TA. Novo mandado de citação foi expedido - fls. 86 - e, não efetuado o pagamento do débito, pleiteou o banco-credor a avaliação do imóvel penhorado. Vieram, então, os presentes embargos.
Suma venia do entendimento esposado pelo apelante, tenho que no caso não se caracterizou a fraude da execução, visto que a penhora não se materializou segundo o disposto no art. 659, §4º, do C.P.C., tendo em vista que não foi ela inscrita no registro de imóveis.
Com efeito, reza o artigo referido:
"A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro".
Entendo que, após a inserção deste dispositivo na legislação processual, para tornar eficaz a penhora perante terceiros e se considerar a fraude da execução, deve haver o registro da penhora no cartório imobiliário.
No caso dos autos, os adquirentes apelados se utilizaram de valores do fundo de garantia e ainda financiaram parte do valor do imóvel, que, se encontra hipotecado à Caixa Econômica Federal.
Percebe-se que, realmente, houve grave omissão do credor, visto que deixou ele de formalizar a penhora, possibilitando que até a Caixa Econômica Federal liberasse o financiamento, ante a análise da documentação apresentada pelos então adquirentes, não tendo dado pelo impedimento da venda do imóvel, pelo qual só agora vem o apelante reclamar.
Irrespondíveis os termos da certidão acostada a fls. 18:
"CERTIFICO que, o mandado a que se refere a cópia de fls. 60, dos supra mencionados autos, se encontram nesta Secretaria, à disposição da parte interessada, desde o dia 02/setembro/1997, não tendo sido retirado para cumprimento, até a presente data" - isso em 02/07/1999.
Não tem a menor pertinência e tangencia a má-fé a alegação do apelante de que "...é dispensável a prévia inscrição da penhora no Registro de Imóveis..." - fls. 80 - ante os expressos termos do art. 169, c/c 167, I, n.º 5, da Lei 6.015/73, que impõe a obrigatoriedade do registro das "penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis", não certamente para a perfeição do ato executório da penhora e sua eficácia perante o executado, mas para eficácia perante terceiros, presumidos de boa-fé. A exigência legal de se efetuar a inscrição da penhora no registro de imóveis, ressalte-se, não é um requisito essencial de validade da mesma, sendo requisito de sua eficácia contra terceiro de boa-fé. E aqui, até a Caixa Econômica Federal foi induzida a erro, em vista da negligência do credor/apelante, que não pode, agora, se beneficiar de sua própria inércia, em flagrante prejuízo aos embargantes/apelados.
Confira-se sobre o tema o que já decidiu este Tribunal:
"A presunção de fraude a execução, prevista no Art. 593 do C.P.C, é relativa. A ausência do registro da constrição transfere ao credor o ônus de demonstrar que o terceiro adquirente tinha ciência da incidência de gravame judicial sobre o bem.
O interesse geral, representado pelo anseio de infundir segurança nos negócios jurídicos, impõe que se reforce o principio da publicidade dos registros públicos e se prestigie a boa-fé, que e elemento que informa, estrutura e vivifica todas as relações e sobre o qual repousa o nosso direito". (Ap. nº 232548-6, 2ª. Câmara Cível, Juiz de Fora, Rel. Juiz Almeida Melo, J. Unân. em 18.03.97, in RJTAMG 66/280)
Ainda sobre o tema, dentre muitos julgados:
"Não havendo registro de penhora sobre o bem alienado posteriormente ao ajuizamento da ação executiva, não há que se falar em fraude à execução, uma vez não provado que o terceiro adquiriu o imóvel tendo conhecimento de sua constrição. precedentes do STJ".(Ap. nº 4819698/DF, 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Adelith de Carvalho Lopes. j. 30.11.1998 in "Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva" - n.º 23).
Assim, a alegação do apelante com relação à suposta fraude contra credores perpetrada pelos apelados, reafirme-se, sem existência nos autos de qualquer prova de má-fé dos adquirentes, não encontra amparo, vez que de todos sabido: em nosso sistema jurídico o que se presume é a boa-fé, ficando a má-fé sempre dependente de prova inequívoca. E essa, não cuidou o apelante de trazer aos autos.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a r. sentença primeva por seus próprios fundamentos.
Custas pelo apelante.
JUIZ GOUVÊA RIOS