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    Acórdão TJMG
    Fonte: 2.0000.00.334384-2/000(1)
    Julgamento: 29/05/2001 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 19/06/2001
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Gouvêa Rios
    Legislação: Art. 659, §4º, do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - AUSÊNCIA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO - ÕNUS DO CREDOR - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERCEIRO DE BOA-FÉ. Não há se falar em fraude à execução, se não houve por parte do credor o necessário registro da penhora no cartório imobiliário, salvo se provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que estava penhorado, o que não ocorre no presente caso.

    Íntegra:

    Número do processo: 2.0000.00.334384-2/000(1)

    Numeração Única: 3343842-69.2000.8.13.0000

    Relator: GOUVÊA RIOS

    Relator do Acórdão: Não informado

    Data do Julgamento: 29/05/2001

    Data da Publicação: 19/06/2001

    Inteiro Teor:

    EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - AUSÊNCIA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO - ÕNUS DO CREDOR - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERCEIRO DE BOA-FÉ.

    Não há se falar em fraude à execução, se não houve por parte do credor o necessário registro da penhora no cartório imobiliário, salvo se provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que estava penhorado, o que não ocorre no presente caso.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 334.384-2, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante(s):UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., Apelado(s)(a)(s): ALDO CÉZAR BIANCHI DE SOUZA e OUTRA; Interessados: VÂNIA MAGDA DIAS VIEIRA e OUTRO,

    ACORDA, em Turma, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO.

    Presidiu o julgamento o Juiz ALVIM SOARES (Vogal) e dele participaram os Juízes GOUVÊA RIOS (Relator) e VANESSA VERDOLIM ANDRADE (Revisora).

    O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

    Belo Horizonte, 29 de maio de 2001.

    JUIZ GOUVÊA RIOS, Relator

    nº 115

    VOTO

    O SR. JUIZ GOUVÊA RIOS:

    Trata-se de APELAÇÃO aviada pelo UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, inconformado com a r. sentença de fls. 74/75 TA, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível desta Capital nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO aviados por ALDO CÉSAR BIANCHI DE SOUZA E OUTRA, incidentes a uma Execução promovida pelo ora apelante contra VÂNIA MAGDA DIAS VEIRA E OUTRO.

    Vieram as razões recursais fls. 79/80 TA, batendo-se o apelante pela reforma da r. sentença, ao argumento de que são improcedentes os embargos, vez que a alienação do imóvel pelos executados aos ora apelados se fez após a citação na execução. Dessa forma, sustenta, não podem os apelados ser considerados terceiros, cabendo-lhes, se for o caso, o direito de se voltarem contra o alienante. Pugna pelo provimento do apelo.

    As contra-razões, em evidente contrariedade, vieram a fls. 84/89 TA.

    Registro a interposição de embargos declaratórios por parte dos executados/interessados, fls. 76 TA, postulando a apreciação do seu pedido de assistência judiciária. Os embargos foram acolhidos a fls. 77 TA.

    Conheço do recurso, presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Silente em preliminares, vou ao mérito.

    Verifica-se que o douto Sentenciante julgou procedentes os embargos de terceiros, ao argumento de que não houve, por parte do ora apelante, o registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis e que, em face disso, os embargantes adquiriram o imóvel de boa-fé.

    Extrai-se da inicial destes embargos que os apelados alegaram ter adquirido o imóvel em 12/03/98, com interveniência da CEF para liberação do FGTS e financiamento de parte do valor. Dizem os apelados ser senhores e possuidores de boa-fé, tanto que, na ocasião da aquisição, toda a documentação, inclusive a certidão do Cartório de Registro de Imóveis foi examinada pela Caixa Econômica Federal, possibilitando a compra sem nenhum obstáculo, vez que nenhum ônus pesava sobre o imóvel, vez

    "...que até o mês de julho próximo passado o banco-exeqüente e ora co-embargado não promoveu a inscrição da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, em descumprimento a determinação contida na dicção do artigo 659, §4º, do Código de Processo Civil" - fls. 04.

    Postulam a desconstituição da penhora, visto que nada têm com a dívida pela qual está respondendo o seu imóvel, alegando ainda a impenhorabilidade do bem, a teor do disposto na Lei 8.009/90.

    Verifica-se que a Caixa Econômica Federal veio aos autos - fls. 63/65- postulando a procedência dos embargos e, a fls. 68/70, habilita o seu crédito na execução.

    Do detido exame dos autos se verifica que a citação dos executados se deu em 21/05/1996 - fls. 13 dos autos da execução - e a penhora do imóvel se deu em 17/04/1997 - fls. 38 - estando o auto de penhora e depósito a fls. 57/v; nomeada depositária pessoa indicada pelo banco-credor a fls. 55. A fls. 61 TA dos mesmos autos, constata-se cópia do mandado de registro de penhora, datado de 02/09/1997. A fls. 72/75 TA, consta um acordo celebrado entre o banco-apelante e os devedores executados, descumprido, conforme noticiado a fls. 78 TA. Novo mandado de citação foi expedido - fls. 86 - e, não efetuado o pagamento do débito, pleiteou o banco-credor a avaliação do imóvel penhorado. Vieram, então, os presentes embargos.

    Suma venia do entendimento esposado pelo apelante, tenho que no caso não se caracterizou a fraude da execução, visto que a penhora não se materializou segundo o disposto no art. 659, §4º, do C.P.C., tendo em vista que não foi ela inscrita no registro de imóveis.

    Com efeito, reza o artigo referido:

    "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro".

    Entendo que, após a inserção deste dispositivo na legislação processual, para tornar eficaz a penhora perante terceiros e se considerar a fraude da execução, deve haver o registro da penhora no cartório imobiliário.

    No caso dos autos, os adquirentes apelados se utilizaram de valores do fundo de garantia e ainda financiaram parte do valor do imóvel, que, se encontra hipotecado à Caixa Econômica Federal.

    Percebe-se que, realmente, houve grave omissão do credor, visto que deixou ele de formalizar a penhora, possibilitando que até a Caixa Econômica Federal liberasse o financiamento, ante a análise da documentação apresentada pelos então adquirentes, não tendo dado pelo impedimento da venda do imóvel, pelo qual só agora vem o apelante reclamar.

    Irrespondíveis os termos da certidão acostada a fls. 18:

    "CERTIFICO que, o mandado a que se refere a cópia de fls. 60, dos supra mencionados autos, se encontram nesta Secretaria, à disposição da parte interessada, desde o dia 02/setembro/1997, não tendo sido retirado para cumprimento, até a presente data" - isso em 02/07/1999.

    Não tem a menor pertinência e tangencia a má-fé a alegação do apelante de que "...é dispensável a prévia inscrição da penhora no Registro de Imóveis..." - fls. 80 - ante os expressos termos do art. 169, c/c 167, I, n.º 5, da Lei 6.015/73, que impõe a obrigatoriedade do registro das "penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis", não certamente para a perfeição do ato executório da penhora e sua eficácia perante o executado, mas para eficácia perante terceiros, presumidos de boa-fé. A exigência legal de se efetuar a inscrição da penhora no registro de imóveis, ressalte-se, não é um requisito essencial de validade da mesma, sendo requisito de sua eficácia contra terceiro de boa-fé. E aqui, até a Caixa Econômica Federal foi induzida a erro, em vista da negligência do credor/apelante, que não pode, agora, se beneficiar de sua própria inércia, em flagrante prejuízo aos embargantes/apelados.

    Confira-se sobre o tema o que já decidiu este Tribunal:

    "A presunção de fraude a execução, prevista no Art. 593 do C.P.C, é relativa. A ausência do registro da constrição transfere ao credor o ônus de demonstrar que o terceiro adquirente tinha ciência da incidência de gravame judicial sobre o bem.

    O interesse geral, representado pelo anseio de infundir segurança nos negócios jurídicos, impõe que se reforce o principio da publicidade dos registros públicos e se prestigie a boa-fé, que e elemento que informa, estrutura e vivifica todas as relações e sobre o qual repousa o nosso direito". (Ap. nº 232548-6, 2ª. Câmara Cível, Juiz de Fora, Rel. Juiz Almeida Melo, J. Unân. em 18.03.97, in RJTAMG 66/280)

    Ainda sobre o tema, dentre muitos julgados:

    "Não havendo registro de penhora sobre o bem alienado posteriormente ao ajuizamento da ação executiva, não há que se falar em fraude à execução, uma vez não provado que o terceiro adquiriu o imóvel tendo conhecimento de sua constrição. precedentes do STJ".(Ap. nº 4819698/DF, 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Adelith de Carvalho Lopes. j. 30.11.1998 in "Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva" - n.º 23).

    Assim, a alegação do apelante com relação à suposta fraude contra credores perpetrada pelos apelados, reafirme-se, sem existência nos autos de qualquer prova de má-fé dos adquirentes, não encontra amparo, vez que de todos sabido: em nosso sistema jurídico o que se presume é a boa-fé, ficando a má-fé sempre dependente de prova inequívoca. E essa, não cuidou o apelante de trazer aos autos.

    Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a r. sentença primeva por seus próprios fundamentos.

    Custas pelo apelante.

    JUIZ GOUVÊA RIOS

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