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    Acórdão TJMG
    Fonte: 2.0000.00.310987-1/000(1)
    Julgamento: 13/09/2000 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 23/09/2000
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Contagem
    Relator: Dorival Guimarães Pereira
    Legislação: Art. 995 do Código Civil e art. 172 da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - ALVARÁ JUDICIAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE - PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o agravo ante a desnecessidade de expedição de alvará judicial para outorga de escritura.

    Íntegra:

    Número do processo: 2.0000.00.310987-1/000(1)

    Numeração Única: 3109871-77.2000.8.13.0000

    Relator: Des.(a) DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA

    Relator do Acórdão: Des.(a) Não informado

    Data do Julgamento: 13/09/2000

    Data da Publicação: 23/09/2000

    Inteiro Teor:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - ALVARÁ JUDICIAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE - PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o agravo ante a desnecessidade de expedição de alvará judicial para outorga de escritura.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 310.987-1, da Comarca de CONTAGEM, sendo Agravante (s): HILÁRIO KOCH e OUTRO e Agravado (a) (os) (as): TINTURARIA LAVABEL LTDA.,

    ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO.

    Presidiu o julgamento o Juiz DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator) e dele participaram os Juízes WANDER MAROTTA (1º Vogal) e JUREMA BRASIL MARINS (2º Vogal).

    O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

    Belo Horizonte, 13 de setembro de 2000.

    JUIZ DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, Relator

    VOTO

    O SR. JUIZ DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:

    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HILÁRIO KOCH e outro nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que movem em face da TINTURARIA LAVABEL LTDA., via do qual se insurgem contra a r. decisão trasladada às fls. 14-TA, que indeferiu a expedição de alvará para outorga de escritura do lote 16 da quadra 20, sob o fundamento de que deve ser outorgada a respectiva escritura de compra e venda para oportuno registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Pugnam os agravantes por sua reforma, sob o argumento de que:

    "se o acordo estabeleceu que a sentença homologatória servirá como instrumento de transmissão da propriedade e se a sentença, que o homologou é registrável no registro de imóveis, não poderia o juízo negar a expedição do ofício ao citado registro, para que propriedade do referido lote 16 fosse transmitida aos agravantes, pois a transmissão e consequente registro resultam da própria eficácia da sentença que, transitada em julgado, se tornou imutável e indiscutível", tudo consoante argumentação deduzida às fls. 03/05-TA.

    Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos que regem sua admissibilidade.

    Extrai-se dos autos que as partes firmaram acordo, no qual ficou estabelecido, entre outras disposições, que a sentença homologatória servirá como instrumento judicial de transmissão ou instrumento de mandado judicial para outorga de escritura (fls. 10/11-TA).

    Em 01.06.99, o referido acordo foi homologado para produzir os seus efeitos legais (fls.13-TA).

    Cumprido, em parte o acordo, as partes requereram a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Contagem para que averbasse a transmissão dos lotes 15 e 20 aos terceiros, seus adquirentes, e a transmissão do lote 16 para os agravantes, tal como consta do acordo homologado pela sentença.

    O digno Juiz de origem, por sua vez, deferiu o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Contagem, liberando os arrestos dos lotes 15,16 e 20 da quadra 80 do Bairro Inconfidentes, bem como tornando eficaz as escrituras registradas transmitindo os lotes de terreno 15 e 20, da quadra 80, respectivamente, à Andreia Lima de Castro e Marco Aurélio Mourão, contudo, indeferiu a expedição de Alvará para outorga de escritura do lote 16 da quadra 20, razão do inconformismo manifestada pelos agravantes.

    Com efeito, consta expressamente do acordo que foi homologado a possibilidade de outorga de escritura do lote 16 da quadra 20, sendo certo que os agravantes no momento em que consentiram em receber o imóvel em substituição da prestação, realizaram implicitamente dação em pagamento, a teor do art. 995 do Código Civil.

    Ressalte-se que o agravado não se opôs à expedição do referido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, nestes termos:

    "No acordo em questão há a previsão de transmissão de um dos imóveis penhorado em favor do Agravante, o acordo foi homologado por sentença, de sorte que, cumprido o acordo, como de fato foi, resta tão somente a transmissão.

    Agora, suponhamos pois, que o Agravado não queira ou esteja impossibilitado de outorgar a escritura, nesse caso, outra alternativa não restará ao Exequente senão executar o acordo, contudo, a execução do acordo culminaria com o ato do juiz mandar transferir a propriedade do imóvel e, é simplesmente isso o que está requerendo o Agravante" (fls. 32-TA).

    Como se sabe, a transcrição é a principal forma de aquisição da propriedade dos bens imóveis que proporciona maior segurança à circulação da riqueza imobiliária.

    Todavia, em nosso sistema legal, não basta o negócio jurídico translativo; é necessário o registro, caso contrário não se opera a transferência.

    Neste sentido é a lição do Professor ORLANDO GOMES:

    "Entre nós, nenhum titulus adquirendi é hábil para transmitir a propriedade de bem imóvel. Todos estão sujeitos a registro, seja oneroso ou gratuitos. Devem ser registrados, pois, os seguintes negócios jurídicos: a) compra e venda; b) troca ou permuta; c) dação em pagamento; d) transação em que entre imóvel estranho ao litígio; e) doação; e em princípio os títulos ou atos constitutivos declaratórios, translativos, extintivos de direitos reais imobiliários" (in "Direitos Reais", Ed. Forense, 10ª ed., p. 132/133).

    Assim, a princípio, não há obstáculo à expedição de alvará para determinar a transmissão de imóveis e o registro da sentença homologatória de acordo envolvendo dação em pagamento, mormente quando o título translativo enquadra-se na regra geral do art. 172 da Lei dos Registros Públicos.

    No entanto, tenho que o presente recurso está prejudicado.

    É que, conforme restou consignado linhas atrás, o agravado colocou-se ao lado do agravante pela reforma da decisão hostilizada, não se insurgindo contra a expedição de alvará, o que denota a desnecessidade da utilização de tal instrumento.

    Vale dizer, se o agravado não se opõe à transferência do imóvel, deve outorgar a respectiva escritura de compra e venda para oportuno registro no Cartório competente, inclusive, cumprindo as formalidades legais inerentes à transmissão de bens imóveis, não havendo razão para a utilização de alvará judicial.

    Ora, como o objeto do agravo limitava-se à expedição de alvará judicial, mostrando-se este desnecessário, esvaziou-se a matéria recursal pelo que deve o mesmo ser julgado prejudicado.

    Com tais considerações, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, tornando insubsistente o efeito suspensivo anteriormente concedido.

    Custas recursais, pela agravante.

    JUIZ DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA

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