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    Acórdão TJMG
    Fonte: 2.0000.00.351147-3/000(1)
    Julgamento: 19/12/2001 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 29/12/2001
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Oliveira
    Relator: Paulo Cézar Dias
    Legislação: Art. 10, § 1º, II e IV do Código de Processo Civil; entre outros.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR - PROTESTO CONTRA VENDA DE BENS IMÓVEIS - AVERBAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não há de ser averbado em Cartório de Registro de Imóveis o protesto contra venda de bens imóveis, uma vez que a Lei de Registros Públicos não prevê tal medida e, no mais, esta poderá causar prejuízos ao devedor por impedi-lo de realizar negócio lícito ou a formação de contrato.

    Íntegra:

    Número do processo: 2.0000.00.351147-3/000(1)

    Numeração Única: 3511473-38.2000.8.13.0000

    Relator: PAULO CÉZAR DIAS

    Relator do Acórdão: Não informado

    Data do Julgamento: 19/12/2001

    Data da Publicação: 29/12/2001

    Inteiro Teor:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR - PROTESTO CONTRA VENDA DE BENS IMÓVEIS - AVERBAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não há de ser averbado em Cartório de Registro de Imóveis o protesto contra venda de bens imóveis, uma vez que a Lei de Registros Públicos não prevê tal medida e, no mais, esta poderá causar prejuízos ao devedor por impedi-lo de realizar negócio lícito ou a formação de contrato.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 351.147-3, da Comarca de OLIVEIRA, sendo Agravante (s): JOSÉ ANTÔNIO PAOLINELLI e Agravado (a) (os) (as): BANCO DO BRASIL S.A.,

    ACORDA, em Turma, a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PROVIMENTO.

    Presidiu o julgamento o Juiz PAULO CÉZAR DIAS (Relator) e dele participaram os Juízes BATISTA FRANCO (1º Vogal) e ALVIMAR DE ÁVILA (2º Vogal).

    O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

    Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2001.

    JUIZ PAULO CÉZAR DIAS, Relator

    VOTO

    O SR. JUIZ PAULO CÉZAR DIAS:

    Trata-se de agravo de instrumento aviado contra decisão do M.M. Juiz de Direito da Comarca de Oliveira que, nos autos da ação cautelar de protesto contra alienação de bens movida por Banco do Brasil S.A. contra José Antônio Paolinelli, deferiu pedido liminar para averbar às margens dos registros dos imóveis o protesto.

    Quer o agravante, inicialmente seja a decisão declarada nula com conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, pois não houve a citação da cônjuge do agravante e tratando-se de matéria relativa a bens do casal é esta indispensável, conforme preceitua o art. 10, § 1º, II e IV do CPC. No mérito, aduz que:

    "já está devidamente sedimentado o entendimento de descaber tais providências, notadamente no caso sub examinem, em que se apresentam com o caráter de cobrança, de ordem moral e psicológica, a fim de causar constrangimentos ao agravante" (f. 5-TA).

    Também salienta que quando da propositura da medida cautelar de protesto o lote 26 da quadra 15, no Bairro Santo Antônio, Carmópolis de Minas/MG, já tinha sido vendido a Geraldo Carvalho Rabello, tratando-se portanto de negócio legítimo e lícito, impondo-se a aplicação do art. 869 do CPC. Por fim, pede lhe seja deferida a assistência judiciária.

    Contraminuta do agravo às f. 40/48 - TA, o agravado pede pelo não conhecimento do recurso devido ao fato de não se tratar de decisão interlocutória.

    Primeiramente, quanto à alegação do agravado de que não se trata de decisão interlocutória, não cabendo pois o presente recurso, razão não lhe assiste.

    Sabe-se que:

    "O ato judicial que concede ou denega liminar em ação cautelar é decisão interlocutória, porque resolve questão incidente no curso do processo, sem colocar-lhe fim (CPC 162 § 2º). Desta decisão cabe o recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o CPC 522 (Nery, Recursos, 276/280; Lara, Liminares, 42/43)" (Júnior, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais - 4ª ed. - p. 1228, nota 7).

    Uma vez que se contrapõe o recorrente à decisão que liminarmente deferiu o protesto e ordenou sua averbação no cartório de registro de imóveis é mesmo o agravo de instrumento o recurso cabível.

    Saliento que a ausência de preparo tem fundamento no pedido de concessão de justiça gratuita formulado, que desde já defiro.

    Assim, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

    Cuidam os autos de ação cautelar de protesto contra alienação de bens imóveis com pedido liminar proposta pelo agravado contra o agravante. Sustenta que é credor daquele em uma importância aproximada de R$49.179,30 (quarenta e nove mil cento setenta e nove reais e trinta centavos). Aduz que o requerido era possuidor de 17 imóveis e que 11 deles já foram vendidos sendo imprescindível o protesto para evitar que ocorra uma maior dilapidação dos bens restantes. O M.M. Juiz entendeu por bem deferir o pedido liminar, ordenando fosse o protesto averbado no cartório de registro de imóveis. Daí o recurso.

    Insurge-se o recorrente primeiramente contra a ausência de citação de sua esposa, salientando que deverá ser a decisão nula e o processo extinto sem julgamento do mérito.

    É verdade que o caso dos autos enquadra-se perfeitamente no artigo supracitado, porém, não é motivo de extinção do processo como deseja o recorrente, mas tão-somente de fixar prazo e determinar que a parte proceda à citação do litisconsorte necessário, tornando-se nulos os atos praticados após a citação. Lembro que tal fato em nada interfere no presente recurso que versa sobre liminar concedida inaudita altera pars, com citação posterior ao deferimento.

    O presente recurso recai sobre decisão dada em ação cautelar de protesto contra alienação de bens móveis, sendo definida como simples medida de prevenir responsabilidade ou prover conservação ou ressalva de direito, não trazendo qualquer alteração aos elementos constantes do registro.

    Salienta Humberto Theodoro Júnior que:

    "O protesto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente. Apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. Não tem feição de litígio é essencialmente unilateral em seu procedimento." (Júnior, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. II. Editora Forense - 19ª ed. - p. 519).

    Quanto ao pedido para que não seja averbado o protesto, razão, a meu ver, assiste ao agravante.

    A possibilidade ou não da averbação do protesto é matéria bastante polêmica em nossos tribunais, visto que alguns entendem pela impossibilidade devido a não previsão legal na Lei de Registros Públicos e ainda porque a averbação não traria qualquer efeito jurídico, mas tão-somente uma insegurança em relação a possíveis negociações legítimas.

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS.

    IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. A LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS NÃO AUTORIZA, EXPRESSA OU TACITAMENTE, QUE SE PROCEDA, À MARGEM DE UMA MATRÍCULA, A AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS." (Tribunal de Justiça do Paraná - Ac.: 12670 - Quarta Câmara Cível - Rel. Des. Wanderlei Resende - public.: 3/11/1997).

    "PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE.

    A lei dos registros públicos não prevê averbação de protesto contra alienação de bens imóveis no Registro Imobiliário.

    Recurso provido." (Recurso Especial n. 145.015/SP, STJ, Rel. Min. Garcia Vieira. Recorrente: Luíza Erundina de Souza. Recorrido: Município de São Paulo. j. 17.4.98, un., DJU 8.6.98, p. 26).

    "PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - AVERBAÇÃO - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - IMPOSSIBILIDADE.

    A lei dos registros públicos não prevê averbação de protesto contra alienação de bens imóveis no registro imobiliário.

    Recurso provido." (Recurso Especial n. 145015/SP (199700590577), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Garcia Vieira. j. 17.4.98, DJU 8.6.98).

    Também este egrégio Tribunal de Alçada já decidiu nesse sentido:

    "E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE EM SEDE DE PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECÍFICO (PROTESTO) IMPLICA DAR-LHE EFEITO SATISFATIVO ALÉM DA PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE.

    Muito embora o protesto lançado em sede negocial de imóveis não traga alteração alguma nos dados constitutivos do registro imobiliário, mister é impedir seu elastério quando o núcleo do procedimento cautelar envolve mérito de situação jurídica ainda não deslindada, até porque "Inadmissível a averbação do protesto judicial contra alienação de bens no Cartório de Registro Imobiliário, posto que a medida constitui-se em ato unilateral da parte requerente do protesto, não dando ensejo a qualquer tipo de defesa e, ademais, não encontra amparo legal" (TJMG - Emb. Infr. na Ap. Cív. n. 177.750-0 - j. em 18.9.96)" (Agravo de Instrumento n. 0279268-3, 1ª Câmara Cível do TAMG, Nova Lima/Siscon, Rel. Juiz Nepomuceno Silva, j. 29.6.1999, un.).

    Aqueles que defendem a possibilidade da averbação o fazem firme no entendimento de que se por um lado não surtirá qualquer efeito para a parte, por outro será de grande valia para terceiros desavisados e de boa-fé que poderão deixar de realizar negócios passíveis de anulação por fraude a credores.

    "V.v.- A averbação do protesto no registro imobiliário, alem de não haver nenhuma lei impondo ou proibindo tal procedimento, visa dar publicidade ao ato, protegendo terceiros desavisados e de boa-fé (juiz Wander Marotta)." (Embargos Infringentes n. 217750-0/01 e 217750-0, 3ª. Câmara Cível do TAMG, Divinópolis, Rel. Juiz Dorival Guimaraes Pereira, Maioria, 18.9.96).

    "MEDIDA CAUTELAR - PROTESTO JUDICIAL - AVERBAÇÃO - ALIENAÇÃO DE BENS - A simples averbação de protesto judicial contra alienação de bens é perfeitamente possível, porque não constitui qualquer impedimento ao exercício do direito de propriedade" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Ac.: 0204552-9 - Quarta Câmara Cível - Rel.: Juiz Tibagy Salles - Julg.: 6/12/1995).

    "AÇÃO CAUTELAR - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - LIMINAR CONCEDIDA - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - NECESSIDADE.

    Todas as declarações de indisponibilidade de bens devem ser averbadas no Registro de Imóveis, onde ganharão publicidade e eficácia "erga omnes". Não servindo para afastar a pretendida averbação, o argumento de ausência de legislação específica para tal." (Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Ap. c/ Rev. 548.568-00/5 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Emmanoel França - J. 15.6.99 ).

    Pois bem, entendo que a não averbação do protesto seja a medida mais justa a se tomar, pois além de não ser prevista na Lei de Registros Públicos, também poderá trazer conseqüências desastrosas para o agravante, vez que negócios perfeitamente lícitos poderão deixar de ocorrer. Assim, vejo em tal medida o condão de coagir o devedor ao pagamento, embaraçando-o, impedindo-o de contratar, o que não é permitido por nossa legislação

    Portanto:

    "A averbação em referência há que ser rechaçada de plano pelo Judiciário, porquanto a sua admissibilidade importa em, sem qualquer respaldo legal, atribuir-se ao ato efeitos análogos aos da inscrição de arresto ou penhora, sem a existência, entretanto, de título executivo, constituindo-se essa averbação, a par disso, em ilegítimo meio de coação psicológica relativamente àqueles com os quais o protestado pretenda contratar." (Apelação Cível n. 96.009323-0, Primeira Câmara Civil do TJSC, Joinville, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 26.5.1998).

    Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para proibir a averbação do protesto ou, caso esta já tenha sido feita, para ordenar seu imediato cancelamento. Determino ainda que proceda o agravado no prazo de 5 (cinco) dias a citação do litisconsórcio necessário, sob pena de extinção do processo.

    Custas ex lege.

    JUIZ PAULO CÉZAR DIAS

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