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    Acórdão STJ
    Fonte: 803.736
    Julgamento: 16/09/2010 | Aprovação: 16/09/2010 | Publicação: 28/09/2010
    Estado: Goiás | Cidade:
    Relator: Luis Felipe Salomão
    Legislação: Art. 1.046, § 3º do Código de Processo Civil; art. 1.796 do Código Civil de 1916; entre outras.

    Ementa:

    EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ESPÓLIO. INVENTÁRIO FINDO. ADJUDICAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO EM FAVOR DA VIÚVA MEEIRA QUE QUITOU AS DÍVIDAS COM RECURSOS PRÓPRIOS TORNANDO-SE LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO BEM CONSTRITADO. PENHORA POSTERIOR À ADJUDICAÇÃO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Nos termos do artigo 1.046, § 3º do CPC, o cônjuge tem interesse em propor ação de embargos de terceiro sempre que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial. 2. No caso, a viúva, que atuou como representante do Espólio, não foi parte no processo de execução, e portanto possui legitimidade, em nome próprio, para propor ação de embargos de terceiro. 3. Encerrado o inventário e proferida sentença homologando a adjudicação em prol da viúva, os bens passaram a ser de sua exclusiva propriedade, afigurando-se nula a penhora efetivada posteriormente à adjudicação. 4. Recurso especial não-provido.

    Íntegra:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO ESPECIAL Nº 803.736 - GO (2005⁄0206960-4) 

    RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    RECORRENTE: LEÔNCIO VIEIRA MARQUES 

    ADVOGADO: VÁGMO PEREIRA BAPTISTA E OUTRO(S)

    RECORRIDO: MESSIAS TAVARES DE ALMEIDA 

    ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE CASTRO  

    EMENTA

    EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ESPÓLIO. INVENTÁRIO FINDO. ADJUDICAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO EM FAVOR DA VIÚVA MEEIRA QUE QUITOU AS DÍVIDAS COM RECURSOS PRÓPRIOS TORNANDO-SE LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO BEM CONSTRITADO. PENHORA POSTERIOR À ADJUDICAÇÃO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO.

    1. Nos termos do artigo 1.046, § 3º do CPC, o cônjuge tem interesse em propor ação de embargos de terceiro sempre que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial.

    2. No caso, a viúva, que atuou como representante do Espólio, não foi parte no processo de execução, e portanto possui legitimidade, em nome próprio, para propor ação de embargos de terceiro.

    3. Encerrado o inventário e proferida sentença homologando a adjudicação em prol da viúva, os bens passaram a ser de sua exclusiva propriedade, afigurando-se nula a penhora efetivada posteriormente à adjudicação.

    4. Recurso especial não-provido. 

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

    Brasília (DF), 16 de setembro de 2010 (Data do Julgamento).

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Presidente

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

    1. Messias Tavares de Almeida ajuizou ação de embargos de terceiro em decorrência da constrição judicial procedida em ação de execução movida por Leôncio Vieira Marques contra Antônio Barbosa dos Santos, sustentando a ineficácia da penhora de 50% de bem imóvel rural pertencente ao Espólio de Francisco Assis de Almeida, que havia encerrado em 03⁄08⁄1998, quando ocorreu a adjudicação de todo o patrimônio a si, pois como viúva-embargante quitou todas as dívidas inventariadas e, assim, não herdaram as filhas, passando a mãe a ser proprietária de todo o bem. Assegura que lhe cabia, como viúva, defender a sua meação "eis que a execução funda-se em dívida por aval e, diga-se de passagem, aval de favor, mais lhe cabe defender seu patrimônio pessoal, particular e intocável" no processo de execução proposta contra terceiro. (fl. 03).

    Em sentença prolatada às fls. 82⁄84, o pedido foi julgado procedente.

    Interposta apelação, fls. 96⁄103, e apelação adesiva, fls. 111⁄121, receberam acórdão, 132⁄148, assim ementado:

    APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. INVENTÁRIO FINDO. ADJUDICAÇÃO DOS BENS. PENHORA POSTERIOR. NULIDADE. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A representante do espólio não é parte na execução, possuindo legitimidade como terceira interessada. 2. Findo o inventário, com a realização da adjudicação pelo pagamento de dívidas, os bens do espólio transferiram-se à apelada que, então, assumiu sobre o mesmo todos os direitos de domínio e posse, sendo nula a penhora realizada posteriormente. 3. A sentença proferida em embargos de terceiro não se reveste de cunho condenatório, sendo aplicável a norma inserta no art. 20, § 4º do CPC. Recurso adesivo Apelo conhecidos e improvidos (fls. 147⁄148).

    Opostos embargos de declaração, fls. 150⁄156, foram rejeitados por acórdão, fls. 162;167, da seguinte ementa: 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, além de inocorrência de erro material, deve ser rejeitado o recurso de Embargos de Declaração. Embargos conhecidos, mas rejeitados (fl. 166).

    Irresignado, Leôncio Vieira Marques interpõe recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 535, II, 568, II, 593, II, 597 e 600, II do CPC, e 1796 do Código Civil de 1916.

    O recorrente sustenta que o acórdão encontra-se viciado por omissão, pois não emitiu juízo de valor sobre a extinção do processo em face da coisa julgada, consubstanciada no não-oferecimento de recurso, pela recorrida, da decisão que, acolhendo o pedido de exclusão de 50% da penhora, manteve intacta a responsabilidade patrimonial do Espólio. Teria, segundo entende, ocorrido a preclusão máxima, nos exatos termos do artigo 473 do CPC.

    No mérito, afirma que todos os bens do Espólio devem responder, até a exaustão, pelas dívidas vencidas e não pagas, constituindo fraude à execução a alienação de bens capaz de frustrar o direito do credor exeqüente. O fato de a viúva meeira ter adjudicado os bens, mediante a quitação das dívidas com recursos próprios, não a exime de sua obrigação com a dívida do Espólio, sendo que, como meeira e inventariante, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de execução e não poderia se utilizar dos embargos de terceiro.

    Sustenta que o pagamento não foi efetuado no curso do processo de inventário por má-fé da recorrida, que tomou conhecimento da execução quase um ano antes da sentença do inventário, deixando clara a intenção de fraudar a execução.

    Sem contra-razões.

    Recurso especial admitido, fls. 190⁄191.

    É o relatório. 

    VOTO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

    2. Preliminarmente, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC, eis que o Tribunal dirimiu as questões relevantes atinentes a resolução da lide, sabendo-se, ademais,  que o juiz não está obrigado a tecer considerações sobre todas as questões levantadas pela parte, mas sim, a apresentar os fundamentos de sua decisão.

    Na verdade, a questão acerca de não ter a ora recorrida-oferecido recurso, da decisão que, acolhendo o pedido de exclusão de 50% da penhora, manteve intacta a responsabilidade patrimonial do Espólio de Francisco de Assis de Almeida foi abordada implicitamente pelo Tribunal recorrido quando este afirmou que:

    Analisando os autos, observa-se que a apelada⁄embargante demonstrou a sua posse sobre o imóvel, conforme documentos de fls. 11⁄12, que lhe fora adjudicado em razão de ter quitado as dívidas do espólio.

    Com a realização da adjudicação, anteriormente à penhora, o imóvel que era da propriedade do espólio, transferiu-se à apelada que, então, assumiu sobre o mesmo todos os direitos de domínio e posse.

    Assim, conclui-se que referido imóvel não poderia ter sido objeto de penhora da presente execução, haja vista que não pertencia mais ao espólio.

    (...)

    Vejo que também não procede a afirmativa de que ao encerrar o inventário, não há que se falar em espólio, mas verifica-se a automática substituição processual pelo herdeiro, cabendo a este responder pela execução.

    No caso vertente, verifica-se que não se trata de substituição processual pelo herdeiro, vez que não ouve a partilha e a inventariante não ficou como herdeira e, sim, como proprietária do imóvel.

    Dessa forma ela não responde pelas dívidas assumidas pelo espólio. (fls. 142⁄144)

    Com efeito, à época em que fora intimada da penhora, a recorrida já era proprietária do bem, que adquiriu comprando as dívidas do espólio com recursos próprios. Portanto, não existindo mais o Espólio de Francisco de Assis Almeida contra quem era promovida a ação executiva, carecia a ora recorrida de legitimidade para recorrer da parte da decisão que manteve intacta a responsabilidade patrimonial do referido espólio. Tanto é assim, que ela noticiou nos autos que iria interpor ação de embargos de terceiro.

    3. Verifica-se, outrossim, que os preceitos legais insertos nos artigos 568, II, 600, II do CPC e 1796 do CC⁄1916 não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, ressentindo-se do necessário prequestionamento.

    4. Carece de respaldo jurídico a assertiva de que a recorrida, como viúva meeira e inventariante, poderia figurar no pólo passivo da execução, mas não poderia se utilizar de embargos de terceiro.

    Nesse ponto, mister salientar que o resguardo de sua meação no processo de execução não retira da recorrida o seu interesse em ver anulada a restrição realizada sobre o imóvel, eis que este já era de sua propriedade quando da efetivação da penhora.

    Por outro lado, a recorrida representou o espólio como inventariante, não sendo ela mesma executada, assim, tem legitimidade, nos exatos termos do artigo 1.046, parágrafo 3º, do CPC, para, em nome próprio, propor embargos de terceiro.

    Assim dispõe o referido preceito legal:

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    (...)

    § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

    In Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Artigo por Artigo. Parágrafo por Parágrafo, 2ª edição, Manole, diz Antônio Cláudio da Costa Machado, em comentário ao artigo 1046:

    Os embargos de terceiro são uma ação que tem por objeto a desconstituição dos efeitos de decisões judiciais e cujo processo tem rito especial que admite a concessão de medida liminar. Por meio deles completa o CPC o sistema de proteção possessória mediante o amparo de todo aquele que, não sendo parte numa causa, sofre turbação ou esbulho na posse de bens por força de ato do juiz (observe-se que a tutela possessória se dá também por meio das ações possessórias - arts. 920 e segs - e de nunciação de obra nova - arts. 934 e segs - que pressupõem, contudo, agressão de particular). Também por seu intermédio, o Código resguarda a coisa julgada (art. 472) justamente porque defende terceiros contra atos constritivos de processos instaurados inter alios (nesses dois sentidos, Vicente Greco Filho). Tenha-se presente, ainda, que o pedido de exclusão de bens de terceiro da constrição judicial pode amparar-se tanto no direito de propriedade como na simples posse (§ 1º), o que também repercute diretamente no plano da legitimação ativa ad causam; o outro elemento que repercute é exatamente a condição de não parte.. Já no que concerne ao esbulho (perda da posse) ou turbação (ameaça de perda) que o texto deste art. 1.046 se propõe a disciplinar, explicitando hipóteses, deve-se observar que tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, de sorte a compreender, entre outros, os atos de busca e apreensão cautelar (art. 839), executiva (art. 625) ou decorrente de alienação fiduciária (Decreto n. 911⁄69), como também a imissão na posse de imóvel (art. 625), a reintegração na posse determinada pelo juiz (art. 930), etc.

    Doutrina Ruy Rosado de Aguiar Júnior em artigo publicado na Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 77, n.36, out⁄1988, sobre Embargos de terceiro:

    Na verdade, a mulher tem ambas as defesas: embargos de devedor, por ser parte, podendo agir contra o título ou contra a execução; embargos de terceiro, ainda que intimada tão-só para afastar a penhora.

    Considerando os termos amplos em que está vazado o § 2.° do art. 1.046, pergunta-se sobre a desnecessidade do § 3.°, uma vez que a mulher, apesar de ser parte, após a intimação, vem a juízo defender bens que, pelo título de aquisição ou pela qualidade, não podem ser apreendidos.

    Tem-se que a regra do § 3º é só explicativa do contido no § 2º do art. 1.046, vindo ao Código apenas para explicitar a posição da mulher em face da divergência jurisprudencial existente na vigência da lei anterior, pois as hipóteses possíveis, abrangidas pelo § 3.°, já estão contempladas no § 2º, não havendo nenhum caso em que o cônjuge não possa vir a juízo defender os seus bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação que já não esteja compreendido no § 2°. A explicitação era tão necessária que ainda agora, apesar dos claros e repetitivos termos da lei, há quem negue à mulher o uso dos embargos de terceiro, concedido a qualquer outro, embargo parte, nos casos do § 2º, em que ela também se inclui.

    A defesa da mulher, como terceiro, tem por fundamento o disposto no art. 3º da Lei 4.121⁄62: "Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação". 

    Paulo Cézar Pinheiro Carneiro em Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IX, Tomo II, Forense, 2005, p.141, cogita, inclusive, da excepcionalidade de quem é  parte no processo principal, ajuizar ação de embargos de terceiro:

    61. Legitimidade para a propositura da ação de embargos de terceiro - Terá legitimidade para promover a ação de embargos de terceiro, em primeiro lugar, aquele que alega ser titular de um bem ou direito que tenha sofrido constrição judicial ou ameaça em um processo em curso, de qualquer natureza - de conhecimento, execução ou cautelar. Em segundo lugar,aquele que alega ser titular do bem ou de direito objeto de ameaça ou efetiva constrição judicial e que não integra a relação jurídica de direito material discutida no processo principal, razão pela qual a decisão deste último processo não atinge o direito que o embargante alega ter. Daí a razão para se admitir que, excepcionalmente, a própria parte no processo principal, desde que presentes as condições anteriormente colocadas, mover a ação de embargos de terceiro, a qual, em regra, é reservada, no entanto, a quem não seja parte no processo principal.

    O referido autor faz várias referências doutrinárias que corroboram o acima exposto:

    Liebman, em parecer na Revista Forense, vol CIX, p. 46 (apud Hamilton de Moraes e Barros, Comentários...., op. cit., p. 363), assentou:"Uma pessoa física pode simultaneamente parte e terceiro com relação a determinado processo, se são diferentes títulos que justificam esse duplo papel que ela pretende representar, se são distintas as posições jurídicas que ela visa defender". Frederico Marques, nas suas Instituições de Direito Judiciário Civil, 2ª ed., vol. 5, p. 455, ensina: "Os embargos são de terceiros; mas, como tal, deve entender-se não a pessoa física ou jurídica que não tenha participado do feito, mas 'a pessoa titular de um direito outro que não tenha sido atingido pela decisão judicial'. Moacir Amaral Santos, nas suas Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo, Max Limonad editor, 1972, vol. 2, p.24, afirma: "A mesma pessoa física ou jurídica pode ser simultaneamente parte e terceiro no mesmo processo, se são diferentes os títulos jurídicos que justificam esse duplo papel. A palavra terceiro significa não só a pessoa física ou jurídica que não tenha participado do feito, como também a pessoa que participou do processo, mas que aqui, nos embargos, é titular de um direito diferente, outro que não o que foi objeto da decisão judicial. (...) Tudo isso fala no sentido de caracterizar-se novo feito e não no sentido de reviver-se um feito anterior". Em Vicente Greco Filho (Direito Processual...., op.cit., vol. 3, p. 256)., "a qualidade de terceiro é estabelecida por exclusão: é terceiro, em primeiro lugar quem não é parte no feito, ainda que possa vir a ser; é também terceiro, quem, a despeito de participar no processo, participa em determinada qualidade que, pelo título de aquisição ou outro fundamento jurídico, pode levar à defesa do bem que não pode ser atingido pela apreensão judicial". (p. 142).

    5. Ademais, o recorrente sustenta que os bens do espólio devem responder, até a exaustão, pelas dívidas vencidas e não pagas, constituindo fraude à execução a alienação de bens capaz de frustrar o direito do credor exeqüente. O fato de a viúva meeira ter adjudicado os bens, mediante a quitação das dívidas com recursos próprios, não a exime de sua obrigação com a dívida do espólio, sendo que, como meeira e inventariante, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de execução e não poderia se utilizar dos embargos de terceiro.

    5.1. No entanto, conforme consta dos autos, foi proposta ação executiva em 15 de outubro de 1987, em face do Espólio de Francisco de Assis Almeida, com expedição de mandado de penhora em 24 de agosto de 1988, sendo dela intimada a recorrida em 26 de agosto de 1988. As primeiras declarações do inventário foram efetivadas em 31 de agosto de 1987, ou seja, em data anterior à propositura da ação de execução.

    Não está caracterizada, portanto, a alegada intenção de fraudar a execução por parte da recorrida, como reconhecido pelo acórdão recorrido. Ao contrário, conforme noticiado nos autos, verificou-se, no inventário dos bens deixados pelo falecido, que as dívidas superavam o patrimônio, havendo a recorrida, viúva-meeira, quitando com recursos próprios todo o passivo.

    5.2. Por outro lado, com a quitação das dívidas, a propriedade dos bens passou à recorrida, conforme reconhecido por sentença prolatada nos autos do inventário, em 03 de agosto de 1988 (fls. 11⁄12), e tendo-lhe sido adjudicados os bens pertencentes ao Espólio de Francisco de Assis Almeida em 26 de agosto de 1988 (fls. 13⁄15), afigura-se nula a penhora realizada sobre o imóvel de sua propriedade.

    No particular, cumpre registrar, que o ora recorrente, como bem salientado pelo Tribunal de origem, poderia ter se habilitado no processo de inventário para receber o débito, nos termos do artigo 1.017 do CPC: "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis". Contudo, não o fez.

    6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

    É como voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    QUARTA TURMA

    Número Registro: 2005⁄0206960-4 / REsp 803736/GO     

    Números Origem: 16803 200401882629 200501582771 200501903172 48051987 480587 827434188 

    PAUTA: 16⁄09⁄2010 – JULGADO: 16⁄09⁄2010   

    Relator: Exmo. Sr. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO

    Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

    Secretária: Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI 

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE: LEÔNCIO VIEIRA MARQUES

    ADVOGADO: VÁGMO PEREIRA BAPTISTA E OUTRO(S)

    RECORRIDO: MESSIAS TAVARES DE ALMEIDA

    ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE CASTRO

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL 

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

    Brasília, 16 de setembro de 2010.

    TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI, Secretária 

    (D.J.E. de 28.09.2010)

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