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    Acórdão TJMS
    Fonte: 2007.032149-3/0001-01
    Julgamento: 18/02/2008 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 25/02/2008
    Estado: Mato Grosso do Sul | Cidade: Campo Grande
    Relator: Oswaldo Rodrigues de Melo
    Legislação: Art. 240 da Lei n° 6.015/73.

    Ementa:

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA PENHORA – ARRESTO – CITAÇÃO POR EDITAL – OPÇÃO DO CREDOR – FRAUDE DE EXECUÇÃO – TERCEIRO – BOA-FÉ. Não encontrando o executado, deverá o credor promover prontamente as diligências necessárias para a realização do arresto de bens, recolhendo os valores das respectivas diligências, uma vez que impedida fica a alienação do bem constrito, tirando do devedor qualquer possível eficácia da alienação. O art. 240 da Lei n. 6.015, de 31.12.1973 – Lei dos Registros Público, preceitua que “O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior”. Consoante entendimento jurisprudencial, se a penhora não foi registrada no Registro de Imóveis, “ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso”. Ao credor cabe, ainda, a prova da insolvência do devedor ao pedir a declaração de ineficácia de alienação de bem ainda não penhorado ou mesmo arrestado, desde que ocorrido após a citação.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

    Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Agravo - N. 2007.032149-3/0001-01 - Campo Grande.


    Agravante - Atacadão - Distribuição, Comércio e Indústria Ltda..

    Advogados - Hernandes dos Santos e outro.

    Agravado - Laércio Miranda de Oliveira.

    Def. Públ. 1ª Inst. - Não consta.

    Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.

    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA PENHORA – ARRESTO – CITAÇÃO POR EDITAL – OPÇÃO DO CREDOR – FRAUDE DE EXECUÇÃO – TERCEIRO – BOA-FÉ.

    Não encontrando o executado, deverá o credor promover prontamente as diligências necessárias para a realização do arresto de bens, recolhendo os valores das respectivas diligências, uma vez que impedida fica a alienação do bem constrito, tirando do devedor qualquer possível eficácia da alienação.

    O art. 240 da Lei n. 6.015, de 31.12.1973 – Lei dos Registros Público, preceitua que “O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior”.

    Consoante entendimento jurisprudencial, se a penhora não foi registrada no Registro de Imóveis, “ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso”.

    Ao credor cabe, ainda, a prova da insolvência do devedor ao pedir a declaração de ineficácia de alienação de bem ainda não penhorado ou mesmo arrestado, desde que ocorrido após a citação.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

    Campo Grande, 18 de fevereiro de 2008.

    Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – Relator

    RELATÓRIO


    O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo

    O agravante ATACADÃO – DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inconformado com decisão que proferi negando seguimento ao agravo que interpôs da decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Campo Grande indeferindo pedido de declaração de ineficácia de alienação de bem imóvel realizada pelo recorrido LAÉRCIO MIRANDA DE OLIVEIRA, interpõe o presente agravo interno.

    Aduz, em suma, que agiu com as devidas cautelas para a realização da penhora de bens do recorrido, só não obtendo êxito em conseqüência da morosidade da justiça, e, bem assim, do ofício extrajudicial no qual o imóvel vendido se encontra matriculado, que demorou em expedir a certidão respectiva com a qual instruiria o pedido de constrição ao juízo da execução.

    Ao lado disso, diz que foram cometidos vários erros na condução do processo que impediram a penhora do imóvel. Segundo o recorrente, em vez de ser realizada a penhora por termo nos autos, já que apresentara a certidão respectiva, foi determinada a prática do ato por Oficial de Justiça mediante diligências nesse sentido.

    Sem embargo, assevera, in verbis:

    “Em momento algum a lei processual, ao tratar da fraude à execução, exige como requisito de sua declaração que o exeqüente tenha promovido imediatamente a constrição do patrimônio do executado para impedir que o mesmo o alienasse.

    Muito pelo contrário, num país que preza pelas liberdades individuais, mesmo um devedor insolvente pode alienar seu único bem.

    O que a legislação protege é o fato dessa alienação vir a prejudicar eventuais credores que, caso se mostrem interessados, podem reverter os fatos à situação anterior” (f. 74)

    Sustenta, por outro lado, que a insolvência do recorrido está patenteada na certidão do Oficial de Justiça, que certificou não ter encontrado bens dele para a realização da penhora. Nesse tanto, não prevalecem nem a decisão de primeiro grau, nem a decisão ora recorrida.

    A decisão recorrida tem a seguinte fundamentação:

    “Aduz o recorrente, em suma, que não pode prevalecer a decisão do ilustre juiz a quo indeferindo o pedido de declaração incidente de fraude à execução, já que o recorrido alienou, verbis, “seu único patrimônio encontrado” (f. 3) depois de proposta a execução, em afronta ao disposto no art. 593, II, do CPC.

    Alega, também, que a nova sistemática processual inaugurada com a Lei n. 11.382/2006, introduzindo o art. 615-A do Código de Processo Civil, não pode prevalecer, uma vez que a ação de execução estava distribuída desde 1999, muito antes, portanto, da vigência da nova regra – averbação do ajuizamento da execução nos registros públicos.

    Sustenta, também, que a demora no registro da penhora se deveu à lentidão da própria Justiça, resultado da “excessiva demora na formalização da mesma e que não pode o credor arcar com tal erro crasso” (f. 5).

    Relatados, decido.

    A decisão de primeiro grau tem a seguinte fundamentação:

    “Decido.

    O artigo 593, inc. II, do Código de Processo Civil dispõe que se considera fraude em execução a alienação ou oneração do bem quando corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência.

    É certo que existe divergência na doutrina e jurisprudência pátrias a respeito da interpretação do referido artigo. No entanto, prevalece o entendimento no sentido de que, em se tratando de alienação de bem no curso de ação condenatória ou de execução, quando não registrada a penhora, é preciso demonstrar também a existência da insolvência do devedor.

    Logo, tenho que não assiste razão à EXEQUENTE quanto ao pedido de fls. 119/120.

    Isto porque, muito embora tenha sido tomada por termo a penhora incidente sobre o bem imóvel, objeto da matrícula n. 75.259, de propriedade do executado (fls. 90), tal constrição não foi devidamente registrada no cartório imobiliário respectivo, nos termos do art. 659, § 4º do CPC.

    Ademais, a data da alienação e transferência de propriedade do referido bem (30.12.2004) é anterior à data da efetivação da penhora (17.03.2005). Assim, o bem alienado, à época da realização do negócio (venda), não estava penhorado, ocasião em que o executado, e ainda o adquirente, tomariam conhecimento de eventual restrição incidente sobre o bem, além do que seriam cientificados de que não poderia o alienante dispor daquele bem.

    Por outro lado, não demonstrou a EXEQUENTE argumentos suficientes ao convencimento de que o ocorrido tenha ou possa levar o EXECUTADO à insolvência.

    Assim, a alienação do referido bem imóvel, no curso da presente ação executiva, não configura fraude à execução” (f. 61-2).

    Os fundamentos que justificaram a conclusão da decisão recorrida, aliados aos demais fatos da causa, em especial aqueles constantes nas peças que formam o instrumento, não permitem que se dê guarida ao pleito recursal.

    A ação de execução foi distribuída em 28.10.1999, consoante informações constantes da movimentação processual existente no SAJ – Serviço de Automação do Judiciário. Conforme certidão de f. 18, datada de 25.11.1999, expedida pelo Oficial de Justiça encarregado das diligências, o recorrido não foi encontrado para citação pessoal, eis que, segundo o meirinho, tinha mudado de endereço, sendo desconhecido seu paradeiro. Consoante certidão de f. 19-20, datada de 25.08.2000, o mesmo Oficial de Justiça certificou não ter encontrado ainda o recorrido para citação, devolvendo o mandado ao cartório para que o recorrente tomasse as providências cabíveis com relação ao arresto de bens, já que, para tanto, nenhum houvera encontrado.

    O recorrente, todavia, quedou-se silente quanto ao arresto de bens, sobrevindo, conforme despacho de f. 21, datado de 19.11.2002, a determinação para que o recorrido fosse citado por edital, o que foi publicado no DJE n. 710, de 18.12.2003, consoante f. 23, sobrevindo a nomeação de Curador Especial, conforme despacho de f. 26, datado de 27.02.2004.

    Em 15.04.2004 o recorrente pediu a penhora do imóvel urbano objeto da Matrícula n. 75.259 (f. 28-9), deixando, contudo, de recolher os numerários relativos às diligências pertinentes, conforme certidão datada de 25.05.2004 (f. 30). Em 03.09.2004 foi determinada a penhora, conforme despacho de f. 31, a qual, contudo, só foi formalizada em 17.03.205, conforme Termo de Penhora de f. 35, da qual o recorrido só foi intimado em 27.04.2005, conforme edital publicado no DJE n. 1032, de 27.04.2005, valendo lembrar, contudo, consoante o que foi destacado na decisão recorrida, que o imóvel foi vendido bem antes, isto em 31.12.2004, conforme Escritura Pública lavrada naquela data e registrada em 28.01.2005.

    Esse quadro fático demonstra que o recorrente não agiu com as cautelas que o caso estava a exigir, ou seja, deveria, tão-logo tomou ciência de que o recorrido estava em lugar desconhecido, ter adotado as providências adequadas para a realização do arresto de que trata art. 653, do CPC, uma vez que o Oficial de Justiça certificou não ter encontrado bens para a prática desse ato de apreensão judicial, sendo certo que o recorrente só veio a esboçar alguma medida concreta com o pedido de penhora deduzido em 15.04.2004, isto é, depois de passados mais de quatro (4) anos e quatro (4) meses da primeira certidão lançada nos autos quanto ao paradeiro do recorrido, aliado ao fato de que só viabilizou meios para a lavratura do termo de penhora em Setembro de 2004, diligenciando a intimação do recorrido em Abril de 2005.

    Outro ponto relevante que deve ser destacado, nos termos do que restou decidido no primeiro grau, é o fato de não ter o recorrente demonstrado que a alienação em relevo era suficiente para levar o recorrido à insolvência, uma vez que no pleito recursal invocou o disposto no art. 593, II, do CPC, segundo o qual considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens (caput) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (item II).

    Com estas considerações, entendo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.

    Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, o que faço com base no art. 557, caput, segunda figura, do CPC, ante a manifesta improcedência da pretensão recursal”.

    VOTO

    O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Relator)

    O agravante ATACADÃO – DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inconformado com decisão que proferi negando seguimento ao agravo que interpôs da decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Campo Grande indeferindo pedido de declaração de ineficácia de alienação de bem imóvel realizada pelo recorrido LAÉRCIO MIRANDA DE OLIVEIRA, interpõe o presente agravo interno.

    Em que pesem as judiciosas razões externada no agravo interno, não me convenci, todavia, do desacerto da decisão recorrida.

    Diz o recorrente que, em vez de diligenciar o arresto de bens, de que trata o art. 653 do CPC, preferiu primeiro citar o recorrido para que se formasse por completo a angulação processual para, assim, evitar que esse alegasse desconhecer o ajuizamento da execução e se desfizesse de seus bens.

    A opção, todavia, não se revelou a mais acertada, pois “O arresto impede a alienação do bem constrito, tirando do devedor qualquer possível eficácia da alienação” (RT 622/104).

    Sobre esse tema, lembra-se:

    “A nosso ver, o arresto do art. 653 é uma medida acautelatória (art. 615, III, do CPC), que já vem contida implícita ou explicitamente na petição inicial da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente.

    E isso porque tem esse arresto feição de cautelaridade, já que é uma providência com finalidade de garantir segurança na realização do direito do credor.

    Além do mais, o arresto previsto no art. 653 ocorre no curso do processo de execução já existente. Logo, é de ser considerada como medida acautelatória, pois depende do processo em que ocorrem; assim, não se trata de ato executivo (antecipação da penhora) nem de medida cautelar específica (art. 813). Primeiro, porque ainda não houve a conversão em penhora do bem arrestado; segundo, porque este arresto não assegura uma futura execução.

    Mesmo havendo uma diferenciação entre o arresto do art. 653 e do art. 813, ambos têm como propósito resguardar direito do credor” (conforme “Natureza Jurídica do Arresto do Artigo 653 do Código de Processo Civil e Assuntos Análogos”, por Júlio César Souza Rodrigues, in RT 795/120 – sem destaques no texto original)

    Examinando as peças que formam o instrumento, constatei que o Oficial de Justiça encarregado das diligências, lançou as seguintes certidões nos autos:

    “Certifico e dou fé que dirigi-me nesta capital à rua Kama Nakasato, 144 – B. Itamaracá e lá estando deixei de proceder a citação de Laércio Miranda de Oliveira tendo em vista que o mesmo daí mudou-se a aproximadamente 06 meses, conforme informações da Sra. Maria, a qual desconhece o atual paradeiro do mesmo sabendo apenas que o mesmo atualmente estava com uma firma de Moto Táxi, mas não soube precisar onde. Tendo em vista o provimento 03/90 da Corregedoria de Justiça de MS a parte autora deverá recolher outras duas diligências junto aos endereços constantes do mandado à rua Cônsul Assaf Trad, 300 e rua Anibal de Toledo, 467” (f. 18).

    Essa certidão foi expedida em 25.11.1999.

    A outra, relevante para o tema em discussão, tem o seguinte teor:

    “Certifico e dou fé que dirigi-me nesta capital ao endereço declinado no mandado a rua Cônsul Assaf Trad, nº 300, Jd Pacaembu, nesta capital, Bar cantina da Tânia e lá estando deixei de proceder a citação de Laércio Miranda de Oliveira tendo em vista que o mesmo dali mudou-se a aproximadamente 01 ano, segundo informações da Sra. Tina, vizinha a qual desconhece o paradeiro do mesmo.

    Certifico e dou fé que dirigi-me nesta capital à rua Anibal de Toledo, 467 – B. Monte Líbano e lá estando deixei de proceder à citação de Laércio Miranda de Oliveira tendo em vista que o mesmo dali mudou-se a aproximadamente 08 meses, conforme informações do Sr. Vitor proprietário do imóvel o qual informou ainda que o referido deixou diversas dívidas do imóvel sem pagar em torno de R$ 700,00 (setecentos reais) e a última notícia que teve sobre o mesmo foi no jornal que o mesmo havia sido preso na fronteira por assalto a caminhão, não sabendo precisar atualmente o paradeiro do mesmo, estando o requerido Laércio Miranda de Oliveira em lugar incerto e não sabido.

    Por fim, caso o autor tenha conhecimento de bens para a realização do arresto favor informar a este meirinho para a realização do mesmo e dar cumprimento fiel ao presente mandado ou caso deseja realizar as diligências junto aos cartórios do 1º e 7º Of. de Reg. de Imóveis, Detran e Telems, favor recolher as diligências respectivas, conforme provimento 03/90 da Corregedoria de Justiça d MS, sendo que devolvo o mandado em cartório para os devidos fins” (f. 19).

    Essa certidão é datada de 25.08.2000.

    O recorrente, nem mesmo diante do teor de tais certidões, dispôs-se a encetar diligências para a realização do arresto de bens do recorrido, razão pela qual, data venia, não pode pretender que a demora seja imputada à alegada ineficiência da máquina judiciária.

    Diante desse quadro, deve ser preservada a boa-fé do terceiro adquirente, pois, como se viu, não havia qualquer anotação na matrícula do imóvel mencionado nestes autos.

    Até mesmo porque o art. 240 da Lei n. 6.015, de 31.12.2973 – Lei dos Registros Público, traz regra no sentido de que “O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior”.

    A jurisprudência vai nesse mesmo sentido, consoante anotam THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA (in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, Editora Saraiva, SP, 2007, 39ª Edição)

    “Se a penhora não foi registrada no Registro de Imóveis, ‘ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso’ (STJ-RT 819/188: 4ª Turma). No mesmo sentido: RTJ 111/690, 138/292, RSTJ 104/241 (2ª Seção), 164/359 (4ª Turma), Lex-Jta 150/73” (p. 839)

    “O registro faz publicidade ‘erga omnes’ da constrição judicial, de modo que, a partir dele, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel, inclusive as sucessivas’ (RSTJ 185/106; REsp. 494.545)” (p. 839-840).

    Assim, por qualquer prisma que se visualize o inconformismo deduzido no presente agravo interno, percebe-se que o recorrente não tem razão.

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

    DECISÃO

    Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

    POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    Presidência do Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.

    Relator, o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.

    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Oswaldo Rodrigues de Melo, Paulo Alfeu Puccinelli, Rubens Bergonzi Bossay e Hamilton Carli.

    Campo Grande, 18 de fevereiro de 2008.

    (D.J. de 25.02.2008)

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