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    Acórdão TJMS
    Fonte: 2004.006850-6
    Julgamento: 06/06/2006 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 10/07/2006
    Estado: Mato Grosso do Sul | Cidade: Campo Grande
    Relator: Atapõa da Costa Feliz
    Legislação: Art.1.046, § 1º, do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    EMBARGOS DE TERCEIRO – EX-CÔNJUGE – SEPARAÇÃO JUDICIAL – AVERBAÇÃO DA PARTILHA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – DESNECESSIDADE – DÍVIDA CONTRAÍDA ISOLADAMENTE – BEM DE FAMÍLIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SUCUMBÊNCIA. Para opor embargos de terceiro, o ex-cônjuge não necessita de averbar a partilha referente à separação judicial ou divórcio no registro de imóveis.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

    Processo: 2004.006850-6 - Campo Grande

    Órgao Julgador: 4ª Turma Cível

    Classe: Apelação Cível - Proc. Especiais

    Apelante: Missão Salesiana de Mato Grosso – Colégio Salesiano Dom Bosco.

    Advogado: João Paulo Avansini Carnelos.

    Apelada: Maria Alves de Queiroz.

    Advogado: Luciano de Miguel.

    Outro: Moacir Duim Júnior.

    Advogado: Não consta

    Relator: Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.

    Data de Julgamento: 06/06/2006

    Data de Publicação: 10/07/2006

    EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO – EX-CÔNJUGE – SEPARAÇÃO JUDICIAL – AVERBAÇÃO DA PARTILHA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – DESNECESSIDADE – DÍVIDA CONTRAÍDA ISOLADAMENTE – BEM DE FAMÍLIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SUCUMBÊNCIA. Para opor embargos de terceiro, o ex-cônjuge não necessita de averbar a partilha referente à separação judicial ou divórcio no registro de imóveis.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento ao recurso. Unânime.

    Campo Grande, 6 de junho de 2006.

    Des. Atapoã da Costa Feliz, Relator

    RELATÓRIO


    O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz:

    Missão Salesiana de Mato Grosso – Colégio Dom Bosco – CDB - ajuizou em face de Moacir Duim Junior ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial, na qual se arrestou um imóvel de propriedade de terceiro embargante.

    Maria Alves de Queiroz, ex-cônjuge de Moacir Duim Junior, propôs embargos de terceiro requerendo a declaração de insubsistência do arresto, porque é proprietária exclusiva do imóvel constrito desde a separação judicial.

    A sentença lavrada nos autos de embargos de terceiro acolheu o pedido para suspender a execução do arresto.

    Inconformada, Missão Salesiana de Mato Grosso do Sul – Dom Bosco – CDB - interpôs recurso de apelação, alegando que foi prejudicada pela ausência de averbação da carta de sentença da separação judicial no registro imobiliário; que a dívida executada reverteu-se em benefício da unidade familiar, por isso a responsabilidade é do ex-casal conjuntamente; que o imóvel objeto do arresto não é impenhorável; por fim, requer a aplicação do princípio da causalidade para afastar a sucumbência.

    Contra-razões pela manutenção da sentença.

    VOTO

    O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz (Relator)

    Trata-se de apelação cível interposta pela Missão Salesiana de Mato Grosso – Colégio Dom Bosco – CDB - contra sentença de procedência proferida nos embargos de terceiro opostos por Maria Alves de Queiroz, determinando a insubsistência do arresto ocorrido nos autos de execução, movida pelo Colégio Dom Bosco em face de Moacir Duim Junior, ex-cônjuge da recorrida-embargante.

    Sem razão a apelante.

    Com efeito, o bem imóvel arrestado é de propriedade exclusiva da recorrida, conforme acordado na separação judicial, e não do seu ex-marido, executado, sendo insuficiente a alegação de que a recorrida foi prejudicada pela ausência de averbação da sentença homologatória de partilha no cartório de registro de imóveis.

    Isso porque, não se requer a prova da propriedade imóvel para oposição dos embargos de terceiro, que poderão ser exercidos também pelo possuidor, conforme disposto no artigo 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil.

    Afirma a recorrente que a origem dos débitos executados é referente à prestação de serviços de educação dos filhos comum do ex-casal e por isso de responsabilidade da recorrida, mas esse fato não é bastante para reformar a sentença, mesmo porque os elementos trazidos aos autos configuram responsabilidade exclusiva do executado, que assinou isoladamente a nota promissória em favor do Colégio Dom Bosco.

    Ademais, a nota promissória é um título sem causa e não há prova alguma nos autos capaz de confirmar que os filhos do ex-casal são estudantes do Colégio Dom Bosco.

    As diligências realizadas não demonstraram que o bem arrestado não é utilizado pela família direta ou indiretamente.

    A pretensão resistida nos embargos de terceiros configura causa suficiente para condenar a recorrente a pagar sucumbência, pois apresentou contestação ao ter conhecimento da transferência do imóvel, em vez de concordar com o pedido formulado nos embargos de terceiro e requerer a extinção do processo.

    Assim, nega-se provimento ao recurso para manter integralmente a sentença.

    DECISÃO

    Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

    NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

    Presidência do Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.

    Relator, o Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.

    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Atapoã da Costa Feliz, Paschoal Carmello Leandro e Rêmolo Letteriello.

    Campo Grande, 6 de junho de 2006.

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