Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.07.774199-9/001(1)
    Julgamento: 03/11/2010 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 14/01/2011
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Batista de Abreu
    Legislação: Art. 20, caput do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - IRRELEVÂNCIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. - Verificado nos autos que, além de se tratar de execução proposta em data posterior à alienação dos bens, não há indícios de que agiu a embargante, ora apelada, em conluio com o executado no intuito de frustrar a satisfação do direito do banco exeqüente, deve ser afastada a alegação de fraude à execução, sendo certo que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que embora não efetuada a transcrição do contrato de compra e venda no registro imobiliário, reconhece-se como válido para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa-fé. - A teor do art. 20, caput do Código de Processo Civil, independente da boa-fé com que tenha agido o banco apelante, foi ele derrotado no presente feito. E, tendo sido apreciado o mérito, cabe, obrigatoriamente, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência à parte derrotada.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0024.07.774199-9/001(1)

    Numeração Única: 7741999-14.2007.8.13.0024

    Relator: Des.(a) BATISTA DE ABREU

    Relator do Acórdão: Des.(a) BATISTA DE ABREU

    Data do Julgamento: 03/11/2010

    Data da Publicação: 14/01/2011

    Inteiro Teor:

    EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - IRRELEVÂNCIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. - Verificado nos autos que, além de se tratar de execução proposta em data posterior à alienação dos bens, não há indícios de que agiu a embargante, ora apelada, em conluio com o executado no intuito de frustrar a satisfação do direito do banco exeqüente, deve ser afastada a alegação de fraude à execução, sendo certo que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que embora não efetuada a transcrição do contrato de compra e venda no registro imobiliário, reconhece-se como válido para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa-fé. - A teor do art. 20, caput do Código de Processo Civil, independente da boa-fé com que tenha agido o banco apelante, foi ele derrotado no presente feito. E, tendo sido apreciado o mérito, cabe, obrigatoriamente, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência à parte derrotada. 

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.774199-9/001 -COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO BRADESCO S/A - APELADO(A)(S): ERIKA SAYURI NAKAGAWA - LITISCONSORTE: ANTÔNIO GILBERTO DA SILVA, IND FRIGORIFICA NORTE MINAS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador BATISTA DE ABREU , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    Belo Horizonte, 03 de novembro de 2010.

    DES. BATISTA DE ABREU - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. BATISTA DE ABREU:

    VOTO

    ÉRIKA SAYURI NAKAGAWA opôs Embargos de Terceiro face à Execução de Título Extrajudicial que BANCO BRADESCO S/A ajuizou contra ANTÔNIO GILBERTO DA SILVA e INDÚSTRIA FRIGORÍFICA NORTE DE MINAS, alegando que adquiriu os bens imóveis objetos de penhora, em 10/01/2002, cuja escritura definitiva somente seria outorgada após o pagamento integral do valor acordado, conforme consta da cláusula terceira do Contrato Particular de Compra e Venda assinado entre as partes. Assim é de se declarar ineficaz a penhora, porque levada a efeito muito tempo depois da aquisição dos referidos bens pela embargada.

    Impugnação pelo Banco Bradesco S/A, nas fls. 271/277, sustentando, em síntese, a regularidade da constrição, já que o pedido de penhora foi embasado em certidões cartorárias que comprovam o domínio do devedor, Antônio Gilberto da Silva, sobre os bens constritados, sendo que os documentos juntados pela embargante não servem como prova de propriedade.

    A sentença de fls. 284/292, ao fundamento de que a execução foi ajuizada após a venda do imóveis, julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar a retirada de constrição sobre os imóveis descritos na inicial.

    Recurso de apelação nas fls. 293/299, pretendendo a reforma da r. sentença, ao argumento de que há dúvidas sobre a alienação dos referidos bens, já que não houve a necessária averbação cartorária, não se podendo considerar cegamente como verdade os fatos alegados pela apelada. Alega que a suposta alienação está eivada de nulidade em sua origem, vez que não observado o disposto no art. 68 da Lei 6.015/73. Por fim, sustenta que não deu causa à ação, motivo porque não deve ser condenada ao pagamento dos ônus da susucmbência.

    Contra-razões nas fls. 303/306.

    Cuidam os autos de Embargos de Terceiro opostos pela apelante, incidentes em Execução que Banco Bradesco S/A ajuizou contra Antônio Gilberto Da Silva e Indústria Frigorífica Norte de Minas, fundando-se na alegação de que sofreu penhora de bens de sua legítima propriedade.

    Observa-se nos autos, que o executado, Antônio Gilberto da Silva, através de Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel (fls. 10/10A), firmado em favor com a embargante, ora apelada, na data de 10/01/2002, mesma data que foram reconhecidas as firmas dos contratantes, transferiu a propriedade e a posse de dois apartamentos localizados na cidade de Belo Horizonte, cuja escritura definitiva de compra e venda só seria outorgada e transcrita no registro dos imóveis após o pagamento integral do valor contratado.

    Ocorre que, antes mesmo que fosse transcrito no registro dos imóveis a referida transação, foram eles indicados à penhora, em 02/12/2202, pelo apelante, que veio a desistir da indicação em 05/12/2002, e reiterando-a em 02/08/2004, o que culminou na penhora dos referidos bens, nas datas de 03/09/2004 e 21/12/2005.

    Feito este relato, entendo que, não obstante a ausência de transcrição, no registro dos respectivos imóveis, da transferência de domínio, não é este o caso de fraude à execução.

    Preceitua o artigo 593, II, do CPC que:

    "Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - (...)

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência".

    Vê-se que a configuração da fraude, fundada no inciso II, depende da coexistência de dois requisitos, quais sejam, a alienação do bem pelo devedor no curso da ação, e a insolvência deste decorrente de tal ato de disposição.

    A propósito, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. 2 - Processo de Execução e Processo Cautelar - 26ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 1999, pág. 113, verbis:

    "Sem dúvida, a hipótese de maior relevância, em matéria de fraude de execução, é a de alienação ou oneração praticada pelo devedor contra o qual corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, n.º II).

    A aplicação do dispositivo deve ser feita distinguindo-se a hipótese em que o bem alienado esteja ou não vinculado especificamente a execução (penhora, direito real ou medida cautelar).

    Não havendo a prévia sujeição do objeto à execução, para configurar-se a fraude deverá o credor demonstrar o eventus damni, isto é, a insolvência do devedor decorrente da alienação ou oneração. Esta decorrerá normalmente da inexistência de outros bens penhoráveis ou da insuficiência dos encontrados. (...)

    Se houver, por outro lado, a vinculação do bem alienado ou onerado ao processo fraudado (como por exemplo: penhora, arresto ou seqüestro), a caracterização da fraude de execução independe de qualquer outra prova. O gravame judicial acompanha o bem perseguindo-o no poder de quem quer que o detenha, mesmo que o alienante seja um devedor solvente."

    Na hipótese em tela, a alienação se aperfeiçoou, portanto, em 10/01/2002, antes mesmo do ajuizamento da ação de execução, na data de 23/08/2002 e, consequentemente, antes que os imóveis fossem penhorados (fls. 189v e 230 dos autos da execução em apenso). Sendo assim, não se encontrando o bem, ao tempo da alienação, vinculado ao processo judicial, não há que se falar em fraude à execução.

    Como se vê nos autos, além de se tratar de execução proposta em data posterior à alienação dos bens, não há indícios de que agiu a apelada em conluio com o executado no intuito de frustrar a satisfação do direito do banco exeqüente, impondo-se destacar que a jurisprudência do STJ admite a presunção de má-fé do adquirente tão-somente quando registrada a penhora junto à matrícula do imóvel, nos termos do artigo 659, § 4º, do CPC.

    Nessa linha, julgado da Corte Federal:

    "TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - IMÓVEL ALIENADO E NÃO TRANSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - ART. 530, I, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - SÚMULA 84/STJ.

    1. Jurisprudência da Corte segundo a qual se reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário (Súmula 84/STJ), para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa-fé.

    2. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.

    3. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado.

    4. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto.

    5. Recurso especial não provido." (REsp 866.520/AL - 2ª Turma do STJ - Rel. Min. Eliana Calmon - j. 18.9.2008 - DJe 21.10.2008). (grifei)

    Ainda, como se extrai no mesmo julgado, tem-se que é pacífica a jurisprudência no sentido de que, embora não efetuada a transcrição do contrato de compra e venda no registro imobiliário, reconhece-se como válido para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa-fé, cujo entendimento veio a ser consagrado pela Súmula 84 do STJ, a qual dispõe que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

    Portanto, além da referida transferência de domínio ter ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução, cuja ausência de transcrição no registro dos respectivos imóveis, é irrelevante frente a prova de que firmaram, vendedor e compradora, contrato de compra e venda, tem-se , ainda, que não há indícios nos autos que referida transferência de domínio reduziu o devedor à insolvência, já que não comprovou o apelante que exauriu os meios de, por sua própria conta, encontrar outros bens do executado passíveis de constrição judicial.

    A propósito, julgado desta Corte:

    "EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO, COM REGISTRO POSTERIOR À CITAÇÃO E À PENHORA - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

    A escritura pública de compra e venda consubstancia o titulus adquirendi da propriedade do bem, e a sua alienação, antes mesmo do ajuizamento e da citação válida em processo de execução, embora possa caracterizar fraude contra credores, não alcança a plenitude da fraude à execução, pois, segundo a linha de precedentes do STJ, importa menos a data do registro que a da oneração efetiva do bem." (Ag. 320.188-6 - 7ª C.C. do TJMG - Rel. Des. Wander Marotta - j. 22.4.2003 - DJ 10.6.2003)

    Assim sendo, entendo que não cabe reparos a r. sentença recorrida, vez que insubsistente a penhora que recai sobre os bens de propriedade da apelante.

    Quanto à condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, não obstante a falta de transcrição no registro de imóveis da propriedade dos imóveis em nome da apelada, anterior ao ato constritivo, tem-se que os presentes embargos de terceiro foram acolhidos porque exaustivamente comprovada a posse e propriedade desta última. Posse esta que não fora observada no momento da realização da penhora, ensejando a propositura dos presentes embargos de terceiro.

    Ao contrário do que sustenta o apelante, mesmo que admitido que não sabia de tal transação no momento da constrição, tem-se que com a oposição destes embargos teve acesso aos documentos que comprovam a aquisição do imóvel constritado, pela apelada e, mesmo assim, durante todo este feito, opôs resistência ao pedido inicial.

    Neste passo, a teor do art. 20, caput do Código de Processo Civil, independente da boa-fé com que tenha agido o banco apelante, foi ele derrotado no presente feito. E, tendo sido apreciado o mérito, cabe, obrigatoriamente, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência à parte derrotada.

    Neste sentido, já firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte aresto:

    "Ônus da sucumbência. Aplicação independente da boa-fé com que tenha agido o vencido. Os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota experimentada pela parte." (STJ - JTAERGS 77/332, maioria)

    Com essas considerações, nego provimento ao recurso para manter integralmente a douta decisão de primeiro grau.

    Custas deste recurso, pelo apelante.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA e OTÁVIO PORTES.

    SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    Voltar