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    Acórdão TJRJ
    Fonte: 2009.001.62115
    Julgamento: 24/11/2009 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: Rio de Janeiro | Cidade:
    Relator: Antonio Cesar Siqueira
    Legislação: Súmula nº 84 do STJ.

    Ementa:

    APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM APENSO A AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSE FUNDADA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO. PENHORA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento por meio da Súmula nº 84, de que é "admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro"; 2 – No caso em tela, a promessa de compra e venda foi celebrada em 1996, entre a embargante e os réus da ação de indenizatória em apenso, portanto, três anos antes de ser pedido o aresto do bem pelo embargado, conforme se verifica da petição de fls. 133/134, dos autos em apenso; 3 - Comprovada a boa-fé da embargante na aquisição do bem, eis que constava expressamente da promessa de compra e venda que o imóvel em questão encontrava-se inteiramente livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais, ressalvando somente a hipoteca junto à instituição financeira citada nos autos; DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.62115 - QUINTA CÂMARA CÍVEL

    Apelante: TRAJANO LUIZ MARINHO SILVA

    Apelado: ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS TEIXEIRA rep/p/s/inv. SARA TEIXEIRA FIGUEIREDO

    Relator: Des. ANTONIO CESAR SIQUEIRA

    Data de Julgamento: 24/11/2009

    EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM APENSO A AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSE FUNDADA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO. PENHORA.

    1 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento por meio da Súmula nº 84, de que é "admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro";

    2 – No caso em tela, a promessa de compra e venda foi celebrada em 1996, entre a embargante e os réus da ação de indenizatória em apenso, portanto, três anos antes de ser pedido o aresto do bem pelo embargado, conforme se verifica da petição de fls. 133/134, dos autos em apenso;

    3 - Comprovada a boa-fé da embargante na aquisição do bem, eis que constava expressamente da promessa de compra e venda que o imóvel em questão encontrava-se inteiramente livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais, ressalvando somente a hipoteca junto à instituição financeira citada nos autos;

    DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Unânime.

    Trata-se de embargos de terceiro por meio do qual a embargante pretende a revogação e cancelamento da penhora que recaiu sobre bem imóvel por ela adquirido junto aos réus da Ação Indenizatória em apenso.

    A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a desconstituição da constrição judicial sobre o imóvel citado na inicial.

    Recorre o embargado sustentando a necessidade de reforma da sentença atacada, forte no argumento de que a promessa de compra e venda não foi registrada no RGI, portanto, correta a indicação do bem à penhora. Aduz, ainda, que a alienação do bem se deu após a propositura da ação indenizatória, pelo que se conclui o interesse dos réus daquela ação em alienar seus bens, em verdadeira fraude contra credores.

    Contrarrazões da embargante prestigiando a decisão recorrida às fls. 207/210.

    É O RELATÓRIO.

    Não assiste razão ao recorrente.

    Inicialmente, importa destacar, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento por meio da Súmula nº 84, de que é "admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

    No caso em tela, verifica-se pelos documentos constantes dos autos que, em 1996, foi celebrada a promessa de compra e venda entre a embargante e os réus da ação indenizatória em apenso, portanto, três anos antes do pedido de arresto do bem pelo ora recorrente, o que se deu em 1999, conforme petição de fls. 133/134 dos autos em apenso.

    Assim sendo, não há que se falar em intenção dos réus em se desfazer do bem, em verdadeira fraude contra credores, pois na época em que foi celebrada a promessa de compra e venda (09/12/1996), sequer havia sido proposta a ação indenizatória em apenso, o que só veio a ocorrer em 04/11/97.

    Portanto, repita-se, que na época em que foi alienado à embargante o imóvel estava livre de qualquer constrição.

    Assim, comprovada a boa-fé da mesma na aquisição do bem, principalmente em razão de constar expressamente do contrato de promessa de compra e venda que o que o imóvel em questão encontrava-se inteiramente livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais, ressalvando somente a hipoteca junto à instituição financeira citada nos autos.

    Além disso, também fez-se constar do referido contrato, cláusula décima terceira, que foram apresentadas todas as certidões exigidas por lei, confirmando a boa-fé da embargante e a necessidade e de manutenção da sentença recorrida.

    Por esses motivos, nega-se provimento ao recurso.

    Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2009.

    ANTONIO CESAR SIQUEIRA, Desembargador Relator

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