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    Acórdão TJPR
    Fonte: 569.969-8
    Julgamento: 15/12/2009 | Aprovação: 31/12/1969 | Publicação: 08/01/2010
    Estado: Paraná | Cidade: Curitiba
    Relator: Ivan Bortoleto
    Legislação: Súmula nº 84 do STJ; art. 32, § 2º da Lei nº 4.591/94; entre outras.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUISITOS DO ARTIGO 1.046 E 1.050 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS - BEM ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO - MÁ-FÉ DOS EMBARGANTES - NÃO CARACTERIZAÇÃO - POSSE DE BOA-FÉ DEMONSTRADA - ACOLHIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VERBA A SER SUPORTADA POR QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA, NO CASO, OS EMBARGANTES, PELA NÃO AVERBAÇÃO DO BEM CONSTRITADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. Apelo parcialmente provido.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 569.969-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 4ª VARA CÍVEL APELANTE: GIZE ALVES PIRES DE MORAES APELADOS: MARIA APARECIDA MERINO E OUTRO RELATOR: Des. Ivan Bortoleto APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUISITOS DO ARTIGO 1.046 E 1.050 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS - BEM ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO - MÁ-FÉ DOS EMBARGANTES - NÃO CARACTERIZAÇÃO - POSSE DE BOA-FÉ DEMONSTRADA - ACOLHIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VERBA A SER SUPORTADA POR QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA, NO CASO, OS EMBARGANTES, PELA NÃO AVERBAÇÃO DO BEM CONSTRITADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. Apelo parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 569.969-8, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 4ª Vara Cível, em que é apelante Gize Alves Pires de Moraes e apelados Maria Aparecida Merino e outro. I - Trata-se de apelação interposta por Gize Alves Pires de Moraes, em face da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro que lhe moveram Maria Aparecida Merino e Emílio Merino de Paz, determinando a exclusão da cota parte pertencente aos embargantes da constrição ordenada nos autos principais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). Sustentou a apelante, em síntese, que: a) segundo os embargantes, adquiriram 1/14 (um catorze avos) da loja e sobreloja do Edifício Tiffany, nesta capital, em 22 de maio de 1986, mas não fizeram prova sumária de sua posse ou qualidade de terceiro no processo (CPC, art. 1.050); b) o arresto foi consumado em 29 de julho de 2005, sobre o imóvel regularmente registrado pela PIL - Construtora Pianowski Ltda, com quem disseram os embargantes terem uma querela judicial, sem nada provar; c) também não demonstraram pela matrícula imobiliária que juntaram, serem proprietários do apartamento 31 do Edifício Tiffany, com direito a 1/14 (um catorze avos) da loja e sobreloja penhoradas; d) disseram terem tomado ciência da constrição por intermédio de certidão de ônus que também não juntaram aos autos; e) o descumprimento ao disposto nos artigos 1.046 e 1.050 do Código de Processo Civil leva à improcedência do pedido; f) os embargos de terceiro foram ajuizados intempestivamente em 14 de dezembro de 2005, enquanto que a arrematação já ocorrera em 04 de agosto daquele ano; g) não deu causa à demanda, pois apenas se baseou no registro imobiliário, e a promessa de compra e venda dos embargantes sequer foi registrada em cartório; h) a Lei nº 4.591/94, em seu artigo 32, § 2º, preceitua que somente o registro em cartório é que confere direito real oponível a terceiros; i) causa estranheza as condições opostas no compromisso de compra e venda, em especial a forma de pagamento; j) a propositura destes embargos decorre de culpa da PIL - Construtora Pianowski Ltda, e dos próprios embargantes que somente depois da publicação do edital de arresto providenciaram a transferência dos bens, sem considerar o fato registrado nos autos acerca da fraude à execução (f. 621), e sendo assim, não merece responder pelos ônus sucumbenciais, como preleciona a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça; k) e finalmente, caso assim não se entenda, então deverá ser acolhido o pedido recursal para inverter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. Os apelados contra-arrazoaram o recurso às f. 350/356, pugnando pela manutenção da sentença, como proferida. II - Os embargantes lograram êxito em demonstrar a aquisição, pelo instrumento particular de compromisso de compra e venda (f. 21/22) do apartamento 31 do Edifício Tiffany, com direito a 1/14 (um catorze avos) da loja e sobreloja nele existente, e com isto, ajuizaram estes embargos de terceiro contra a ora apelante, que havia arrestado a loja e a sobreloja daquele prédio em 29 de julho de 2005, numa ação que movera contra a PIL - Construtora Pianowski Ltda, em nome de quem estas se encontravam registrado. Segundo se infere da fundamentação da sentença, o pedido restou acolhido com base na orientação da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, de que - verbis: "... é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.". Realmente, no caso, o contrato particular de compra e venda de imóvel não registrado no registro de imóveis (f. 21/22) autoriza o enquadramento da situação fática dos autos no espírito do referido entendimento sumular, e viabiliza a propositura e o acolhimento dos embargos de terceiro ajuizado pelos ora apelados. Em nosso ordenamento jurídico, o terceiro de boa-fé tem proteção quer quando se discute a eficácia de um direito pessoal representado em compromisso de compra e venda de imóvel, quer de um direito real de garantia, como a hipoteca, por exemplo. A idéia é de privilegiar a boa-fé do terceiro adquirente, pois conforme o disposto no artigo 113 de nosso Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, o que corrobora com o posicionamento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cabia a apelante, destarte, provar durante a fase instrutória da demanda, não ser a embargante terceira de boa-fé, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, forçoso é concordar com o meritíssimo Juiz a quo, de serem os documentos exibidos pelos embargantes suficientemente aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos dos artigos 1.046 e 1.050 do Código de Processo Civil. Equivocou-se a recorrente ao afirmar que os embargos de terceiro foram ajuizados intempestivamente em 14 de dezembro de 2005, enquanto que a arrematação já ocorrera em 04 de agosto daquele ano. Consoante se depreende do documento de f. 128, por ela referido, naquela data aconteceu apenas a lavratura do auto de arresto do imóvel, e não a sua arrematação. Aliás, a apelante não trouxe aos autos prova alguma da intempestividade dos embargos, como deveria, ou seja, da efetiva arrematação do bem em hasta pública1. Por outro lado, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil - verbis: "... considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.". Portanto, é possuidor todo aquele que usa, goza, dispõe ou reivindica a coisa, exatamente o caso dos recorridos. Em que pese o fato de os apelantes não terem registrado a compra e venda no oficio de registro de imóveis, no tocante à fração ideal de 1/14 (um catorze avos) da loja e sobreloja do Edifício Tiffany, comprovaram à saciedade estarem na posse do imóvel desde o ano de 1986, conforme corroboram os documentos de fs. 21, 22, 23 e 24, dentre outros. Ademais, não ficou de forma alguma caracterizada a má-fé dos recorridos, pois a aquisição do bem se deu em período posterior ao da constrição. Por outro lado, impende lembrar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobrepujou a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, e desde a edição de sua Súmula de nº 84 vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos, permitindo a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro2. Também é pacífica no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que em embargos de terceiro os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida (Súmula nº 303/STJ). Não há a menor dúvida de que a constrição ocorreu por culpa dos embargantes, que não providenciaram a averbação da fração ideal do imóvel objeto do arresto no Registro de Imóveis. Sendo assim, acolhe-se parcialmente o pleito recursal para inverter a condenação de pagamento dos honorários advocatícios, ficando os recorridos/embargantes condenados a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao procurador da apelante, a tal título, com correção monetária e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir desta data, observado o disposto no artigo 20, § 3º e 4º do Código de Processo Civil. III - Ante o exposto, DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. A sessão foi presidida pelo Desembargador Ivan Bortoleto, com voto. Acompanharam o Relator os eminentes Desembargadores Sérgio Arenhart e Marco Antonio de Moraes Leite. Curitiba, 15 de dezembro de 2009. Des. Ivan Bortoleto, Presidente/Relator gc/cg 1 ("Art. 1048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.") 2 (ver - verbis: STJ, REsp. nº 858.999-MS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 19.03.09, DJe 27.04.09) (D.J. de 08.01.2010) Voltar