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    Acórdão TJPR
    Fonte: 0486224-6
    Julgamento: 11/03/2009 | Aprovação: 31/12/1969 | Publicação: 30/03/2009
    Estado: Paraná | Cidade: Cornélio Procópio
    Relator: Cláudio de Andrade
    Legislação:

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE EM FAVOR DOS EMBARGANTES - REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM - LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO - BOA-FÉ DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

    Íntegra:

    Recurso: Apelação Cível Processo: 0486224-6 / Comarca: Cornélio Procópio Relator: Cláudio de Andrade Revisor: Rabello Filho Julgamento: 11/03/2009 16:54 Decisão: Unânime Dados da Publicação: DJ: 30/03/2009 APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE EM FAVOR DOS EMBARGANTES -REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM - LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO - BOA-FÉ DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 486224-6, da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio, em que é apelante RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e apelados VALDIR DA SILVA E OUTRA. I - RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de terceiro opostos por VALDIR DA SILVA E LEONILDA BARATELA DA SILVA, em face do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, o qual cedeu seu crédito para sua cessionária RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando que seja suspenso eventual mandado de constrição de penhora no imóvel em lide, por haver risco de dano irreparável; seja concedida liminar para que sejam mantidos na posse do bem; e seja anulada a constrição, declarando-os legítimos proprietários do imóvel. Juntaram documentos de fls.11/30. Às fls. 32/34 o MM. Juiz monocrático deferiu liminarmente os embargos, ordenando a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos autores, os quais somente receberão o bem após caução real ou fidejussória. Ademais, foi suspensa a execução somente em relação ao imóvel ora em lide. Após a apresentação de caução, foi expedido mandado de manutenção de posse (fl. 43). Devidamente citada, a embargada apresentou resposta às fls. 47/49, argumentando que não ficou demonstrado que a posse teria sido transferida, ou seja, que se deu o negócio informado pelos ora embargantes, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito. Ainda, que a assinatura do Sr. Sidney no contrato é diversa da constante nos recibos. Foi proferida a sentença (fl. 64/70), a qual julgou procedente o pedido formulado na inicial de embargos, para o fim de desconstituir a contrição levada a cabo nos autos de execução (n. 91/00, em apenso), relativamente ao imóvel em discussão. Por fim, condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, §4º do CPC . Inconformada com esta decisão, a embargada interpôs recurso de apelação (fls. 72/74), afirmando que: a) não ficou demonstrado que a posse do bem em lide tenha sido transferida aos apelados, tampouco comprovaram morar ou exercer alguma atividade no imóvel, sendo que a posse é requisito primordial para recebimento de embargos de terceiros; b) os apelados não comprovaram estarem presentes os pressupostos de admissibilidade de sua pretensão, pois todos os elementos constantes dos autos apontam para a legitimidade da penhora; c) não há necessidade de produzir prova pericial para constatar a diversidade das assinaturas, bastando uma simples visualização dos documentos. Requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença de primeira instância e, conseqüentemente, mantendo-se a penhora efetivada nos autos. Preparado (fls. 75/78). Recebido o recurso no seu duplo efeito (fl.80). Decorrido o prazo legal, os apelados não ofereceram suas contra-razões (fl. 82). Após, subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos a esta Câmara. É o relatório. II - VOTO Observo que o recurso de apelação preenche os requisitos extrínsecos (tempestividade da irresignação, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) de admissibilidade, pelo que dele conheço e, no entanto, nego-lhe provimento. Trata-se de ação de embargos de terceiro proposta pelos ora apelados, na qual alegam serem legítimos proprietários do imóvel em lide e que teriam adquirido o bem mencionado de boa-fé e em decorrência de Particular Contrato de Promessa de Compra e Venda em 12/05/1995 (doc. 05 - fls. 15/18), tendo quitado o pagamento do imóvel em 12/06/1995 (docs. 06 e 07 - fls. 19/20), sendo que a citação e intimação da penhora do referido bem ocorreram depois da sua aquisição, somente no ano 2000. Pretendem o levantamento da constrição judicial levada a cabo nos autos de execução de título extrajudicial, o que foi deferido pelo MM. Magistrado singular. A embargada, ora apelante, alega que não houve comprovação da posse do imóvel por parte dos apelados, nos períodos anteriores à efetivação da penhora, devendo essa ser mantida no bem em lide. Resta agora, então, analisar os documentos juntados aos autos e as demais provas para se auferir a situação do bem em lide e se havia posse anterior à penhora por parte dos apelados. Inicialmente, a apelante busca a reforma da r. sentença aduzindo que os documentos juntados aos autos pelos apelados não comprovam a sua posse no imóvel objeto da ação de embargos de terceiro, muito embora indiquem que houve alienação do bem. Logo, sem a comprovação da posse anterior à penhora não há que se falar em provimento da ação de embargos de terceiro, como entendeu o Juízo a quo. Em que pesem os dispendiosos argumentos da apelante no sentido de que os apelados não trouxeram aos autos quaisquer provas de posse anterior à execução proposta, no bem em lide, não merecem prosperar. É que restou satisfatoriamente comprovada nos autos a referida posse, uma vez que os apelados tornaram-se legítimos proprietários do bem em lide em 12/05/1995, por força de Contrato de Promessa de Compra e Venda. Os documentos juntados com a inicial de embargos (cópia do contrato particular de compromisso de compra e venda do bem, recibo de quitação do imóvel, cópia da escritura sem nenhuma constrição) demonstram a posse e propriedade dos apelados no bem objeto da demanda, evidenciando uma nítida resistência à penhora indevida que recaiu sobre o imóvel. Isso porque os apelados adquiriram o bem em 12/05/1995, e a penhora que recaiu sobre o bem é datada de 27/04/2000 (fl. 30). Todavia, a tratativa realizada foi registrada no Cartório Imobiliário correspondente, como se nota dos carimbos de autenticação na cópia do contrato em lide, pelo que se aduz ter havido a transferência da posse e propriedade do imóvel, tudo de acordo com a regra do art. 1227 do Código Civil. Nesse sentido, não é de ser autorizada a constrição no imóvel em lide, devido à anterioridade da alienação do imóvel aos apelados. Isso porque o imóvel de sua propriedade não pode servir de garantia a dívida de terceiros. É como se observa dos julgados abaixo transcritos: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE EM FAVOR DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA N. 84 DO STJ. 1. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula n. 84/STJ). 2. Recurso especial improvido". (grifou-se) (STJ - REsp 572787 / RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. em 17/10/2006). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. POSSE EM FAVOR DO EMBARGANTE DECORRENTE DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA 84 DO STJ. I. Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo. II. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula n. 84 - STJ). III. Recurso não conhecido" (STJ - REsp 311871 / PB- Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. em 03/05/2001). Igualmente essa Corte assim tem se pronunciado, verbis: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO ANTERIOR À PENHORA POR CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 84 DO STJ. MÁ-FÉ NÃO-COMPROVADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de terceiro, consoante art. 1.046 do Código de Processo Civil, têm por finalidade defender a posse de terceiro ameaça por demanda executiva em que não se é parte. No caso em tela, restou demonstrada a posse do embargante, bem como a ausência de má-fé quando da celebração do instrumento particular de compromisso de compra e venda." (grifou-se) (TJ/PR - Apelação Cível n. 534838-9, 15ª C. Cív., Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. em 19/11/2008) "EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL HIPOTECADO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PENHORA - AMPARO DAS SÚMULAS Nºs 84 E 308 DO STJ - LIBERAÇÃO DA PENHORA E DA HIPOTECA - SENTENÇA MANTIDA. "1 - Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo, por quem não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição do bem 2 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, conforme Súmula 84 do STJ.". (...)" (TJ/PR -Apelação Cível n. 396333-1, Rel. Des. Ângelo Zattar, 13ª C. Cív., j. em 11/07/2007). Logo, tendo em vista que os autos de execução de título extrajudicial foram distribuídos no Juízo de primeiro grau somente em 01/03/2000 (fl. 02-verso, autos n. 91/00), e a penhora realizada em 27/04/2000, conforme auto de penhora de fl. 86 dos mesmos autos, muito tempo depois de os embargantes/apelados adquirirem a posse e propriedade do bem, não há que ser modificada a r. sentença, que ordenou o levantamento da penhora em tela. Impõe-se a procedência do pedido dos embargos, desconstituindo a constrição judicial levada a cabo nos autos atinentes à execução em apenso, como bem obtemperou o Magistrado sentenciante. Pelo exposto, nego provimento ao apelo perpetrado, de acordo com a argumentação supra. É como voto. III - DECISÃO Ante o exposto, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Claudio de Andrade (Relator - Presidente com voto), Francisco Pinto Rabello Filho e Gamaliel Seme Scaff. Curitiba, 11 de março de 2009. DES. CLAUDIO DE ANDRADE, Relator I - RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de terceiro opostos por VALDIR DA SILVA E LEONILDA BARATELA DA SILVA, em face do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, o qual cedeu seu crédito para sua cessionária RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando que seja suspenso eventual mandado de constrição de penhora no imóvel em lide, por haver risco de dano irreparável; seja concedida liminar para que sejam mantidos na posse do bem; e seja anulada a constrição, declarando-os legítimos proprietários do imóvel. Juntaram documentos de fls.11/30. Às fls. 32/34 o MM. Juiz monocrático deferiu liminarmente os embargos, ordenando a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos autores, os quais somente receberão o bem após caução real ou fidejussória. Ademais, foi suspensa a execução somente em relação ao imóvel ora em lide. Após a apresentação de caução, foi expedido mandado de manutenção de posse (fl. 43). Devidamente citada, a embargada apresentou resposta às fls. 47/49, argumentando que não ficou demonstrado que a posse teria sido transferida, ou seja, que se deu o negócio informado pelos ora embargantes, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito. Ainda, que a assinatura do Sr. Sidney no contrato é diversa da constante nos recibos. Foi proferida a sentença (fl. 64/70), a qual julgou procedente o pedido formulado na inicial de embargos, para o fim de desconstituir a contrição levada a cabo nos autos de execução (n. 91/00, em apenso), relativamente ao imóvel em discussão. Por fim, condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, §4º do CPC. Inconformada com esta decisão, a embargada interpôs recurso de apelação (fls. 72/74), afirmando que: a) não ficou demonstrado que a posse do bem em lide tenha sido transferida aos apelados, tampouco comprovaram morar ou exercer alguma atividade no imóvel, sendo que a posse é requisito primordial para recebimento de embargos de terceiros; b) os apelados não comprovaram estarem presentes os pressupostos de admissibilidade de sua pretensão, pois todos os elementos constantes dos autos apontam para a legitimidade da penhora; c) não há necessidade de produzir prova pericial para constatar a diversidade das assinaturas, bastando uma simples visualização dos documentos. Requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença de primeira instância e, conseqüentemente, mantendo-se a penhora efetivada nos autos. Preparado (fls. 75/78). Recebido o recurso no seu duplo efeito (fl.80). Decorrido o prazo legal, os apelados não ofereceram suas contra-razões (fl. 82). Após, subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos a esta Câmara. É o relatório. II - VOTO Observo que o recurso de apelação preenche os requisitos extrínsecos (tempestividade da irresignação, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) de admissibilidade, pelo que dele conheço e, no entanto, nego-lhe provimento. Trata-se de ação de embargos de terceiro proposta pelos ora apelados, na qual alegam serem legítimos proprietários do imóvel em lide e que teriam adquirido o bem mencionado de boa-fé e em decorrência de Particular Contrato de Promessa de Compra e Venda em 12/05/1995 (doc. 05 - fls. 15/18), tendo quitado o pagamento do imóvel em 12/06/1995 (docs. 06 e 07 - fls. 19/20), sendo que a citação e intimação da penhora do referido bem ocorreram depois da sua aquisição, somente no ano 2000. Pretendem o levantamento da constrição judicial levada a cabo nos autos de execução de título extrajudicial, o que foi deferido pelo MM. Magistrado singular. A embargada, ora apelante, alega que não houve comprovação da posse do imóvel por parte dos apelados, nos períodos anteriores à efetivação da penhora, devendo essa ser mantida no bem em lide. Resta agora, então, analisar os documentos juntados aos autos e as demais provas para se auferir a situação do bem em lide e se havia posse anterior à penhora por parte dos apelados. Inicialmente, a apelante busca a reforma da r. sentença aduzindo que os documentos juntados aos autos pelos apelados não comprovam a sua posse no imóvel objeto da ação de embargos de terceiro, muito embora indiquem que houve alienação do bem. Logo, sem a comprovação da posse anterior à penhora não há que se falar em provimento da ação de embargos de terceiro, como entendeu o Juízo a quo. Em que pesem os dispendiosos argumentos da apelante no sentido de que os apelados não trouxeram aos autos quaisquer provas de posse anterior à execução proposta, no bem em lide, não merecem prosperar. É que restou satisfatoriamente comprovada nos autos a referida posse, uma vez que os apelados tornaram-se legítimos proprietários do bem em lide em 12/05/1995, por força de Contrato de Promessa de Compra e Venda. Os documentos juntados com a inicial de embargos (cópia do contrato particular de compromisso de compra e venda do bem, recibo de quitação do imóvel, cópia da escritura sem nenhuma constrição) demonstram a posse e propriedade dos apelados no bem objeto da demanda, evidenciando uma nítida resistência à penhora indevida que recaiu sobre o imóvel. Isso porque os apelados adquiriram o bem em 12/05/1995, e a penhora que recaiu sobre o bem é datada de 27/04/2000 (fl. 30). Todavia, a tratativa realizada foi registrada no Cartório Imobiliário correspondente, como se nota dos carimbos de autenticação na cópia do contrato em lide, pelo que se aduz ter havido a transferência da posse e propriedade do imóvel, tudo de acordo com a regra do art. 1227 do Código Civil. Nesse sentido, não é de ser autorizada a constrição no imóvel em lide, devido à anterioridade da alienação do imóvel aos apelados. Isso porque o imóvel de sua propriedade não pode servir de garantia a dívida de terceiros. É como se observa dos julgados abaixo transcritos: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE EM FAVOR DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA N. 84 DO STJ. 1. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula n. 84/STJ). 2. Recurso especial improvido". (grifou-se) (STJ - REsp 572787 / RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. em 17/10/2006). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. POSSE EM FAVOR DO EMBARGANTE DECORRENTE DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA 84 DO STJ. I. Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo. II. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula n. 84 - STJ). III. Recurso não conhecido" (STJ - REsp 311871 / PB - Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. em 03/05/2001). Igualmente essa Corte assim tem se pronunciado, verbis: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO ANTERIOR À PENHORA POR CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 84 DO STJ. MÁ-FÉ NÃO-COMPROVADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de terceiro, consoante art. 1.046 do Código de Processo Civil, têm por finalidade defender a posse de terceiro ameaça por demanda executiva em que não se é parte. No caso em tela, restou demonstrada a posse do embargante, bem como a ausência de má-fé quando da celebração do instrumento particular de compromisso de compra e venda." (grifou-se) (TJ/PR - Apelação Cível n. 534838-9, 15ª C. Cív., Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. em 19/11/2008) "EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL HIPOTECADO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PENHORA - AMPARO DAS SÚMULAS Nºs 84 E 308 DO STJ - LIBERAÇÃO DA PENHORA E DA HIPOTECA - SENTENÇA MANTIDA. "1 - Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo, por quem não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição do bem 2 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, conforme Súmula 84 do STJ.". (...)" (TJ/PR -Apelação Cível n. 396333-1, Rel. Des. Ângelo Zattar, 13ª C. Cív., j. em 11/07/2007). Logo, tendo em vista que os autos de execução de título extrajudicial foram distribuídos no Juízo de primeiro grau somente em 01/03/2000 (fl. 02-verso, autos n. 91/00), e a penhora realizada em 27/04/2000, conforme auto de penhora de fl. 86 dos mesmos autos, muito tempo depois de os embargantes/apelados adquirirem a posse e propriedade do bem, não há que ser modificada a r. sentença, que ordenou o levantamento da penhora em tela. Impõe-se a procedência do pedido dos embargos, desconstituindo a constrição judicial levada a cabo nos autos atinentes à execução em apenso, como bem obtemperou o Magistrado sentenciante. Pelo exposto, nego provimento ao apelo perpetrado, de acordo com a argumentação supra. É como voto. III - DECISÃO Ante o exposto, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Claudio de Andrade (Relator - Presidente com voto), Francisco Pinto Rabello Filho e Gamaliel Seme Scaff. Curitiba, 11 de março de 2009. DES. CLAUDIO DE ANDRADE, Relator Voltar